Criar um Site Grátis Fantástico

ARQUITETURA, PAISAGEM E ESTÉTICA URBANA. DIREITO

ARQUITETURA, PAISAGEM E ESTÉTICA URBANA. DIREITO

ARQUITETURA E PAISAGEM. DEFESA DA ESTÉTICA URBANA

FERNANDO DOS REIS CONDESSO

Sumário: 1.Considerações gerais.-2.Programa Nacional de Arquitetura e Paisagem. Convenção europeia.-2.1.Fundamentos concetuais, factuais e jurídicos.-2.2.Reconhecimento no plano supranacional da arquitetura e da paisagem como bens públicos.-.2.3. Convenção europeia sobre a paisagem.-2.4. Paisagem, arquitetura e identidade dos povos. PNAP.-2.5.Transversalidade da política de arquitetura e paisagem.-2.6.Princípios orientadores da PNAP.-3.Questão da estética urbana.-3.1.Conceito de paisagem urbana.-23.3.2.Estética urbana e direito do urbanismo.-3.3.Evolução doutrinal do tema.-3.4.Estética e direito. Jurisprudência.

 

 1.Considerações gerais

As paisagens, enquanto parte do território apreendida pelas populações de um certo modo que imprime um carácter que resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos[1], que, pela sua qualidade e diversidade, devem considerar-se um recurso comum, devem também ser objeto de proteção, gestão e ordenamento adequados.

Acontece que evolução tecnológica no campo agrícola, florestal, industrial e mineira e das técnicas no do ordenamento do território, urbanismo, transportes, infraestruturas, turismo, lazer e, em geral, todas as alterações na economia mundial assentes na lógica dominante do ultraliberalismo estão a acelerar a redução, transformação significativa e mesmo degradação das paisagens tradicionais.

Ora, importa defender as paisagens de grande qualidade para manter ou impedir evoluções que destruam a relação equilibrada entre as atividades económicas e o ambiente e privem as populações de usufruir das mesmas para o bem-estar individual e social. E, portanto, para se poder obter um desenvolvimento sustentável, realizando funções de interesse público não só no plano social, cultural, como ambiental, impondo-se a sua proteção, gestão e ordenamento adequados (para valorizar, recuperar ou criar paisagens), por representar uma componente essencial do património cultural e natural, contribuindo para a qualidade de vida e consolidação da identidade das populações locais, quer nas áreas urbanas quer rurais, sejam áreas degradadas ou de grande qualidade, sejam áreas consideradas notáveis ou nas áreas da vida quotidiana,

Tal defesa exige a formulação de “princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras” que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista essa proteção, gestão e ordenamento da paisagem, com as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana. Para o efeito, importa integrar a paisagem nas políticas não só diretamente ambientais, mas também de ordenamento do território, urbanismo, agrícola, cultural, social e económica e outras que possam ter impacte, direto ou indireto, na paisagem. Incidindo, pelo menos, sobre as áreas naturais, rurais, urbanas e periurbanas, abrangendo as áreas terrestres, as águas interiores e as águas marítimas.

As dinâmicas demográficas e sociais dos últimos anos representam um desafio de peso no quadro de uma política pública de arquitetura e paisagem, refletindo as mudanças profundas que resultaram nas paisagens da vida quotidiana e nas estruturas sociais em que assentam as tipologias habitacionais. Complementarmente à concentração crescente da população nas áreas urbanas, em particular nas regiões metropolitanas de Lisboa e Porto e ao longo do litoral, há transformações demográficas de variada índole, que revelam tendências que não correspondeu a uma variação consentânea do parque habitacional. Pululam situações de irregularidade e precariedade, com construções e urbanizações de génese ilegal e vivemos uma era de bairros de lata e barracas. Temos vivido uma explosão imobiliária e excesso de número de fogos, fruto de uma urbanização extensiva irracional. A escalada dos preços do imobiliário contribuiu para o abandono dos centros dos aglomerados urbanos e o aumento da ocupação suburbana. Os processos de legalização das áreas urbanas de génese ilegal e de muitas outras situações de habitações irregulares emergem como fenómenos que perduram e são difíceis de resolver. Face à bolha imobiliária e à crise 2008 do subprime, temos os problemas ligados ao excedente do parque habitacional, número de fogos desocupados e situações de urbanizações e edificações devolutas ou inacabadas.

Faltam abordagens de ordenamento e gestão das paisagens adequadas às transformações demográficas e sociais, promovendo aproximações territoriais focadas na coesão e inclusão social e na oferta de habitação condigna e a preços razoáveis, em especial nos núcleos urbanos e centros históricos, em ordem a dinamizar zonas desvitalizadas, garantindo níveis satisfatórios de espaços públicos e espaços verdes coletivos e procurando soluções inclusivas e flexíveis, ajustadas às estruturas familiares emergentes e aos novos padrões de vida, e acessíveis aos grupos mais vulneráveis.

A progressiva “’desruralização’ económica” e desindustrialização da estrutura produtiva nacional em bens transacionáveis criaram um desequilíbrio na economia e finanças, mas é o imobiliário e o mercado de solos revelam também fatores muito críticos de desequilíbrio e distorção nesse domínio, sendo certo que a excessiva expansão urbana resulta de um modelo de crescimento potenciado pelo acesso facilitado ao crédito conjugado com a errada política de solos e de planeamento físico, desde 1965 assente na sucessiva privatização dos direitos de urbanização e na desregulação do mercado de solos, sem garantir a recondução social das mais-valias geradas por atos administrativos decorrentes do processo de planeamento. A escalada dos preços do imobiliário e da habitação é, pois, a consequência direta de uma política de solos que valorizou o recurso solo, enquanto ativo financeiro, desvalorizando a sua função social. O alargamento dos perímetros urbanos e a delimitação, em sede de planos diretores municipais e de urbanização, de áreas urbanizáveis para além de toda a racionalidade ligada às dinâmicas de crescimento, aliado à concentração progressiva da titularidade da propriedade, serviu de alavanca direta para a criação de um “mercado de futuros” ligado ao uso do solo, que motivou a retenção de terrenos e fogos para aumentar encaixes financeiros futuros em mais-valias privadas, como levou à urbanização difusa e construção fora dos perímetros urbanos, com dispersão urbanística, fragmentação dos espaços agrícolas e silvestres e sobrevalorização de terrenos rústicos, tornando impraticável a sua afetação a atividades produtivas naturais.

A política de arquitetura e paisagem não pode ficar alheia à realidade da atual mudança de paradigma, com a inversão dos ciclos financeiro (a contração da disponibilidade de crédito), económico (a perda de importância do sector da construção no contexto da estrutura económica nacional), imobiliário (o decréscimo da procura e a descida dos preços), urbanístico (a contenção da expansão urbana) e demográfico (a contração populacional). Valorização da arquitetura e da paisagem no âmbito de uma estratégia de recuperação e internacionalização da economia portuguesa, tomando por base um processo de disciplina do uso do solo, de regulação dos processos de formação de valor e de afetação social das mais-valias decorrentes das alterações de uso, e potenciando os recursos e serviços associados à arquitetura e à paisagem para promover o turismo sustentável, a criação de emprego, a dinamização da indústria transformadora ligada à construção e a competitividade e internacionalização da economia nacional.

A complexidade dos procedimentos, a falta de transparência, os bloqueamentos burocráticos e nos prazos decisórios incumpridos e o descredibilizado quadro normativo português em matéria de edificação, urbanismo e ordenamento do território são problemas que afetam a eficácia das políticas territoriais e do sistema de planeamento. Importa que a regulação da construção e edificação no âmbito da reabilitação urbana, das acessibilidades, da segurança, da eficiência energética revelem sempre uma clara coerência e uma articulação integrada, acabando com os impedimentos organizativos e a falta de cultura cooperativa intersectorial e interinstitucional, com permanente ponderação de valores e interesses, a integração estratégica entre sectores e níveis administrativos, valorizando critérios qualitativos e critérios que facilitem a proteção, gestão e ordenamento das paisagens.

Em Portugal tem diminuído o “défice ecológico”, apresentando cerca de um quinto do território nacional coberto por áreas com interesse para a conservação da natureza, acumulando uma significativa pegada ecológica e, no sector residencial (cerca de 5,9 milhões de alojamentos familiares), regista progressos notáveis ao nível da eficiência energética. Mas não pode esquecer-se os enormes riscos ligados a períodos de seca prolongada, incêndios florestais e erosão costeira, desertificação e degradação dos solos[2].

A conservação da natureza tem vindo a assumir uma importância crescente na sociedade atual na medida em que os seus princípios e atuações pretendem uma utilização sustentável dos recursos naturais e a regulação dos processos ecológicos[3].

O total da área que apresenta um estatuto de conservação da natureza é de cerca de 25 % do território continental (muitas destas áreas se sobrepõem), numa boa parte da qual a conservação da natureza depende de atividades humanas, pelo que, como referimos no capítulo respetivo, ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade cabe assegurar o funcionamento da Rede Fundamental de Conservação da Natureza como uma “Infraestrutura Verde” (estrutura ecológica que simultaneamente salvaguarda a conservação da componente biológica e promove a conectividade da paisagem, melhoria do ambiente e o bem-estar humano), com uma constante harmonização entre as dinâmicas da paisagem e uma adequada política de ordenamento do território nos âmbitos regional e local.

Há várias ordens de desafios que se colocam à arquitetura e à paisagem nos próximos anos, partindo da análise das dinâmicas económicas e sócio-territoriais que têm revelado um conjunto de debilidades e de desafios que impõem uma estratégia definida na política nacional[4].

Por um lado, a progressiva urbanização ao longo do século XX, face à crescente concentração da população nas áreas urbanas e metropolitanas, com o abandono dos campos e das atividades do setor primário têm gerado alterações profundas no modelo de organização do território nacional. Esta urbanização, em expansão urbana avulsa e desordenada, foi em grande parte favorecida pelo investimento e disseminação das redes de infraestruturas e ausência de meios e instrumentos político-regulamentares que não asseguraram uma transformação e ocupação territorial equilibrada, levando a uma fragmentação e degradação das áreas naturais e agrícolas, condicionando o seu valor ecológico, paisagístico e produtivo.

Também a fraca qualidade dos tecidos urbanos e do ambiente construído resultam em grande medida da explosão urbanística das últimas décadas, em especial nas franjas residenciais e nas áreas de ocupação dispersa, particularmente deficitárias em termos de equipamentos e espaços públicos coletivos de qualidade, e pobres do ponto de vista da qualidade construtiva, da arquitetura e do desenho urbano. Este fenómeno, no seu conjunto, tem levado a grave desqualificação da paisagem a nível nacional, com a falta de coesão territorial e o empobrecimento das dinâmicas urbano-rurais. Nos núcleos centrais e centros históricos, as dinâmicas confirmam, ao invés, uma tendência de decrescimento, também ela conducente à desqualificação do espaço e paisagens urbanos.

O abandono dos centros, associado ao progressivo envelhecimento da população residente e à emergência de situações de precariedade social, tem conduzido à gradual degradação do parque edificado, constatando-se a insuficiência de resposta pública no campo de ações de reabilitação e regeneração urbana. O desenvolvimento urbano sustentável deverá basear-se no aproveitamento das condições locais, no respeito pela envolvente e na adequação ao clima, entendimentos que ditaram durante séculos a forma de construir. Importa proceder à qualificação das paisagens e do ambiente construído, ancorada numa aposta estratégica na reabilitação e regeneração urbanas e no desenvolvimento de mecanismos, no âmbito da política de solos, ordenamento do território e urbanismo, para suster a expansão e inverter e corrigir os efeitos negativos do crescimento recente, tendo em vista um desenvolvimento urbano e territorial mais equilibrado e eficiente, na prossecução da qualidade de vida e o bem-estar da população portuguesa. A conservação e salvaguarda do património cultural têm merecido uma particular atenção, com a consolidação de uma política de conservação integrada e a progressiva ampliação do conceito de património a novas dimensões, geografias e tipologias de bens. No âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa, temos cartas e convenções que vieram contribuir para a universalização de conceitos e critérios, no domínio do património histórico e cultural e na valorização da singularidade dos territórios e dos lugares, com as políticas nacionais a proceder à classificação, inventariação, proteção e valorização do património cultural. Em Portugal, persistem muitos problemas que colocam em risco o património paisagístico e arquitetónico, designadamente face à incapacidade do Estado quer para impulsionar uma cultura de cidadania que mobilize a sociedade em geral nesse sentido quer para garantir a sua proteção, integridade e gestão, desde logo a insuficiência de meios financeiros e a ineficácia de mecanismos legais e institucionais conducentes à adoção de novos modelos e práticas de gestão integrada do património e da paisagem, em articulação com os instrumentos de gestão territorial. O mais importante instrumento jurídico de proteção de bens culturais, a classificação é insuficiente para responder com eficácia à proteção, gestão e ordenamento integrados da paisagem e à conservação e valorização ativas do património cultural, face aos fenómenos da crescente urbanização, exploração agrícola intensiva, abandono agrícola, desenvolvimento acelerado de infraestruturas pesadas e o investimento em operações turísticas de grande impacto territorial, que têm colocado uma pressão acrescida nos valores paisagísticos e culturais. Importa prevenir e mitigar os efeitos da sobre-exploração dos recursos culturais e naturais, consciencializando para o reconhecimento da paisagem e do património arquitetónico como elementos capitais de uma política de desenvolvimento territorial sustentável.

 

2. Programa Nacional de Arquitetura e Paisagem

2.1.Fundamentos concetuais, factuais e jurídicos

Os conceitos de arquitetura e paisagem são, como refere a PNAP, polissémicos e com incertos limites de concretização separadora, ao estar dotado de subjetividade conceitual e sentidos dependentes dos contextos em que são usados.

Por um lado, não deixam de encerrar âmbitos e especificidades e, por outro, partilham um “enfoque e esfera de atuação comuns”, que perpassam pela “ambiente construído, construção do território e dos lugares, espacialização da ação do homem no território, enquanto expressão de uma cultura e parte integrante de uma identidade coletiva”.

Por isso, uma política pública neste âmbito trabalham com a sua aceção em sentido bastante amplo, que vai para além do “objeto construído”, no caso da arquitetura, que compreende “todo o espaço edificado, integrando não apenas os edifícios, os seus espaços interiores, e todas as outras estruturas construídas que povoam o território, mas também os espaços exteriores que compõe a arquitetura da cidade e desenham o território”.

No fundo, a arquitetura será “a arte e a ciência de construir, de conceber e desenhar o vazio, por intermédio da forma física construída, conferindo ao espaço e ao objeto edificado, materialidade, utilidade e beleza”. E a paisagem é considerada, para além de um “simples cenário ou entidade visual”, uma parte do território tal qual é “apreendida pelas populações”, ou seja, deve trabalhar-se com uma conceção que parta de um “sistema complexo e dinâmico que resulta da constante ação e interação do Homem com a Natureza ao longo do tempo”.

Esta “construção da paisagem” é orientada por princípios e objetivos que “conferem qualidade ao território, em termos funcionais, identitários, ecológicos e estéticos”, pelo que o conceito de arquitetura paisagista aparece simultaneamente como uma arte e uma ciência de natureza arquitetónica, “capaz de sintetizar na sua intervenção o conhecimento relativo à natureza e à cultura, através de metodologias integrativas e abordagens holísticas”.

Por isso, se compreende a opção política de passar a integrar a arquitetura e a paisagem numa mesma articulada política pública, sem prejuízo de trabalhar com as dimensões e especificidades próprias de cada um destes conceitos, valorizando desde logo os aspetos, princípios e esferas de atuação comuns. 

 

2.2.Reconhecimento no plano supranacional da arquitetura e da paisagem como bens públicos

O reconhecimento da arquitetura e da paisagem como bens públicos que promovem o “bem-estar social, a competitividade económica e a identidade cultural”, levou já à adoção de convenções internacionais, de declarações e resoluções intergovernamentais e de outros compromissos, no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa e das Nações Unidas, sendo de destacar, desde logo, quer a ratificação da Convenção Europeia da Paisagem, quer a Estratégia Territorial Europeia (ou Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário)[5], a Resolução do Conselho Europeu sobre a qualidade da arquitetura no ambiente urbano e rural e as Convenções das Nações Unidas para a proteção do património mundial, cultural e natural e para a proteção do património cultural imaterial.

A grande maioria dos países da União Europeia reconheceu a paisagem e a arquitetura como “importantes recursos e linhas estratégicas de atuação do Estado, concertadas através de políticas públicas que, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovem a arquitetura e a paisagem entendidas como garante da qualidade e sustentabilidade do ambiente natural e construído, e como recurso da cultura e da cidadania”.

A nível unionista europeu, vários os Estados-Membros da UE que relevam a matéria nas suas agendas políticas, consubstanciando, através da promulgação de políticas públicas de arquitetura e da paisagem, os princípios e compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais, das declarações e resoluções intergovernamentais adotadas pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e pelas Nações Unidas.

Ao adotar uma PNAP, Portugal vem aproveitar as lições colhidas nos fóruns europeus e internacionais, designadamente o “Fórum Europeu para as Políticas de Arquitetura, o Conselho dos Arquitetos da Europa, Comité de Monitorização para a Cultura, Património e Paisagem e Conferências da Convenção Europeia da Paisagem.

Além da ETE/EDEC e da Convenção Europeia da Paisagem, assinada em Florença no ano 2000 e ratificada por Portugal em fevereiro de 2005, que analisamos mais baixo[6], importa considerar que a Resolução do Conselho Europeu sobre a Qualidade da Arquitetura em Ambiente Urbano e Rural, assinada em 2000 pelos ministros da cultura e audiovisual e adotada formalmente em fevereiro de 2001, quer a Carta de Leipzig das Cidades Europeias Sustentáveis, assinada em 2007 pelos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano.

A Resolução do Conselho Europeu sobre a Qualidade da Arquitetura em Ambiente Urbano e Rural consubstanciou a nível europeu, a política de arquitetura, considerada como um valor essencial na prossecução da qualidade de vida dos cidadãos europeus, enfatizando em particular a sua dimensão histórica e cultural[7].

A Carta de Leipzig das Cidades Europeias Sustentáveis destaca o conceito de cultura construtiva, sensibilizando para a importância de um espaço público, de uma arquitetura e ambiente construído de qualidade, na melhoria das condições de vida da população urbana, no reforço da atratividade das cidades e da competitividade do espaço urbano; uma questão que não é apenas cultural, mas que cruza também aspetos sociais, económicos e ambientais. Temos ainda as Agendas Territoriais da União Europeia, de 2007 e 2010 e o Tratado de Lisboa, que apostam no conceito de coesão territorial, como um objetivo comum e prioritário no âmbito da política europeia, configurando um pré-requisito essencial na consolidação do crescimento económico sustentável e na implementação dos objetivos de coesão económica e social.

São vários os tratados adotados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e pelo Conselho da Europa para a salvaguarda, proteção e conservação do património cultural. Constituem marcos de referência, sobretudo a nível Europeu, assentes na dimensão territorial como um vetor estruturante da política de coesão, ambiental e do desenvolvimento sustentável.

Destaquem-se:

-a Carta de Veneza, de 1964, sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, elaborada pelo Comité Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS);

-a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural[8] define as bases e princípios da conservação do património mundial natural e cultural;

- a Carta de Florença sobre a Salvaguarda de Jardins Históricos consagra o valor cultural de construções humanas em que são utilizados materiais vivos[9];

-a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico Europeu estabelece três categorias para o património arquitetónico, monumentos, conjuntos e sítios[10];

- a Convenção sobre o Valor do Património Cultural para as Sociedades debruça-se sobre a natureza das relações entre património e sociedades atuais, especialmente os patrimónios arquitetónico e paisagístico e postulando os contributos da conservação do património para o desenvolvimento socioeconómico das sociedades[11].

Tendo em conta que Portugal vai entrar num novo ciclo de financiamento com fundos estruturais orientados através do “Portugal 2020», estamos perante uma oportunidade para o desenvolvimento da PNAP focada no bem -estar e na qualidade de vida dos cidadãos e num crescimento de base territorial sustentável, inteligente e inclusivo.

Como refere a Resolução do CM n.º45/2015 de 7 de julho, esta política é uma das tarefas fundamentais que incumbem constitucionalmente ao Estado. A qualidade do ambiente quer natural, quer construído são matérias que têm vindo a merecer uma atenção crescente associadas aos objetivos do ordenamento racional e harmonioso do território, na ótica do desenvolvimento e coesão territorial.

Em Portugal, estes objetivos, expressos inicialmente numa das primeiras propostas de Política Nacional de Arquitetura elaborada por um Estado Membro da União Europeia, “O Livro Branco da Arquitetura e do Ambiente Urbano em Portugal», publicado em 1995, têm tido sequência nos diplomas fundamentais que regulam o ordenamento do território, o urbanismo e o ambiente, e nos principais documentos estratégicos que estabelecem as grandes orientações de política nesses mesmos domínios.

De entre eles, destaca-se o Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território, que enuncia como medida prioritária o desenvolvimento de uma PNAP, admitindo, de forma expressa, a qualidade arquitetónica, a proteção e a valorização das paisagens e do património cultural como fatores fundamentais na qualificação e desenvolvimento do território e na promoção e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

 

2.3.Convencão europeia sobre a paisagem

A Convenção aplica-se tanto a paisagens que possam ser consideradas excecionais como a paisagens da vida quotidiana e a paisagens degradadas (artigos 2.º e 15.º).

As medidas nacionais gerais (artigo 5.º) implicam o reconhecimento da paisagem como uma componente essencial do ambiente humano, uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

Concretizam-se em procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e das autoridades regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas da paisagem.

Pressupoem a integração da paisagem nas suas políticas com aptidão protetiva das paisagens (artigo 6.º). O estabelecimento e aplicação de políticas da paisagem visam a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem.

Tal deve ser efetivado através da adoção das medidas específicas (sensibilização da sociedade civil, educação e formação (designadamente programas para profissionais dos sectores público e privado e a associações e formação de especialistas), cursos escolares e universitários e acompanhamento e avaliação das suas transformações (prezando os valores específicos atribuídos pelos intervenientes e pela população), com prévia identificação das paisagens (no conjunto do seu território), e análise das suas características e dinâmicas modificadoras.

Em geral, os objetivos são a qualidade paisagística pelo que os Estados devem definir objetivos nesse sentido, após consulta pública (artigo 5.º).

Tendo em vista a aplicação das políticas da paisagem, os Estados comprometem-se a estabelecer os instrumentos que visem a proteção, a gestão e ou o ordenamento da paisagem.

O artigo 7.º reporta-se à adoção de possíveis políticas e programas internacionais em termos de uma lógica de cooperação europeia.

Quanto às paisagens transfronteiriças, os Estados comprometem-se aqui a encorajar a cooperação ao nível local e regional e, mesmo, a elaborar e implementar programas comuns da sua valorização (artigo 9.º).

E, quanto à relação com outros instrumentos, as normas da Convenção não prejudicam a aplicação de disposições mais rigorosas relativas à proteção, à gestão e ou ao ordenamento da paisagem estabelecidas noutros instrumentos nacionais ou internacionais vinculativos, em vigor ou que venham a entrarem vigor (artigo 12.º)[12].

 

2.4. Paisagem, arquitetura e identidade dos povos. Política Nacional de Arquitetura e Paisagem

A paisagem tal como a arquitetura referenciam identidades e culturas dos povos e seus territórios que fazem parte essencial da sua história e influência decisiva na sua economia, competitividade e sustentabilidade do ambiente natural e construído.

Temos de lhes atribuir a importância devida, aliás reconhecida desde logo (para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do País, assim como para o bem-estar dos cidadãos) no artigo 66.º da Constituição (“valorização da paisagem”, “reservas e parques naturais”, “paisagens e sítios”, “conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico”), como recursos e valores endógenos enformadores das políticas públicas que sirvam de base de atuação dos poderes públicos, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 

Seguramente que quer o património cultural e natural, e especialmente as paisagens culturais, a arquitetura e o ambiente construído de qualidade assim como as estruturas ecológicas, constituem potenciais de grande valor no âmbito das identidades territoriais e bases importantes de um crescimento sustentável, inclusivo, racional, ao ser suportado nos valores endógenos, culturais e ambientais.

Com efeito, a paisagem e a arquitetura fazem parte do quotidiano e contribuem em grande parte para a qualidade das nossas vidas.

Hoje, é reconhecido, a nível nacional e internacional, o seu papel decisivo no bem-estar das populações, assegurando a sustentabilidade ambiental, económica, social e cultural e a promoção da competitividade territorial.

Em causa, pois, algo de fundamental em termos de interesse público, como bem comum incontornável a promover na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, com a afirmação internacional do país, a valorização da qualidade ambiental e a potenciação de todos os fatores estratégicos, a enquadrar permanentemente no plano de um desenvolvimento económico-social que garanta o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, com apelo na sua defesa e ampliação, da sua participação daqueles e das organizações da sociedade civil.

O fundamento para a sua adoção (tendo presente que Portugal “vai entrar num novo ciclo de financiamento com fundos estruturais orientados através do Portugal 2020”, parte do facto de estarmos perante uma oportunidade para o desenvolvimento dessa “focada no bem-estar e na qualidade de vida dos cidadãos e num crescimento de base territorial sustentável, inteligente e inclusivo”), aparece radicado no “reconhecimento da arquitetura e da paisagem como bem de interesse público, e na valorização da qualidade do ambiente construído, da qualidade da arquitetura e da paisagem, como um fator e elemento chave na garantia do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, no presente e para o futuro”.

A definição desta política nacional baseia-se em diferentes áreas disciplinares, que devem complementar-se numa intervenção territorial equilibrada e harmoniosa, no quadro do ordenamento do território, do urbanismo e da conservação da natureza. Em termos que sejam aptos a garantir as funções ecológicas da paisagem e promover a qualidade ambiental, as características do património construído e a identidade dos lugares.

A Política Nacional de Arquitetura e Paisagem (PNAP) assenta em áreas disciplinares que pretendem complementar uma intervenção territorial equilibrada e harmoniosa, no quadro do ordenamento do território, do urbanismo e da conservação da natureza, capaz de garantir as funções ecológicas da paisagem e promover a qualidade ambiental, o património construído e a identidade dos lugares.

As suas linhas orientadoras são a promoção da conceção arquitetónica e urbanística e da constituição de um ambiente construído com qualidade, a preservação e a melhoria da qualidade do património construído, a gestão criativa e sustentável do património arquitetónico, a sensibilização e formação dos cidadãos para a cultura arquitetónica, urbana e paisagística, incorporação da componente da valia arquitetónica e paisagística nas decisões administrativas, promoção de políticas exemplares de construções públicas, a definição de propostas de programas específicos para desenvolvimento da PNAP e a promoção da educação para a arquitetura e paisagem.

A PNAP assenta, por isso, numa dupla fundamentação: valorizar a qualidade do ambiente natural e construído, da arquitetura e da paisagem em Portugal e ampliar a atuação de Portugal no quadro dos compromissos internacionais como fatores estratégicos num quadro de desenvolvimento que garanta o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, aumentando a consciência cívica e a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na sua implementação.

Por tudo isto, traduzindo quer o legado histórico quer a realidade presente das nações europeias”, impunha-se estabelecer uma PNAP “em consonância com as novas políticas públicas para o ordenamento do território”.Com efeito, ela era “uma das medidas prioritárias do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território de 2007.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, veio consagrar como objetivos estratégicos e medidas prioritárias a preservação e valorização da biodiversidade, dos recursos e do património natural, paisagístico e cultural, assim como a promoção do desenvolvimento de uma política nacional da arquitetura e da paisagem, em articulação com as políticas de ordenamento do território.

A PNAP, reconhecendo o “valor social, cultural, económico e ambiental da Arquitetura e da Paisagem” tal como “a maioria dos países europeus, que, desde 1991, têm vindo a adotar e implementar políticas públicas de arquitetura, na perspetiva do desenvolvimento do potencial de crescimento económico e de emprego da arquitetura, enquanto indústria cultural e criativa”, foi aprovada, juntamente com a respetiva comissão de acompanhamento funcionando junto da Direção-Geral do Território, em 4 de junho de 2015.

 

2.5.Transversalidade da política de arquitetura e paisagem

A PNAP é uma política de carácter transversal, não apenas pela ênfase que é colocada nas sinergias existentes entre a arquitetura e a paisagem com vista à prossecução de objetivos partilhados, mas também e sobretudo porque, atendendo à natureza dos domínios em questão, deve ser considerada e integrada nas demais políticas sectoriais com impacto no quadro de vida, no bem-estar e qualidade de vida das populações.

Quanto ao valor social da arquitetura e da paisagem, basta referir que estas configuram o suporte espacial e biofísico da vida em sociedade, estabelecendo o quadro espacial quotidiano para as atividades humanas.

Não só proporcionam aos indivíduos e à sociedade as condições necessárias ao seu habitat, como lhes aportam sentido e valor.

A casa, a cidade, a paisagem, o território, tornam -se uma extensão dos indivíduos e das comunidades, traduzem a expressão materializada do viver em sociedade, a apropriação que o Homem faz do espaço, enquanto ser individual e coletivo, e o modo como, em interação com a Natureza, se integra nos ecossistemas alterando-os.

A arquitetura e a paisagem condicionam e são condicionadas pela sociedade.

No que concerne ao valor cultural da arquitetura e da paisagem, estas são um bem histórico e cultural que constitui uma parte significativa do património dos povos e das nações.

São um testemunho vivo do passado coletivo, materializando em obra e sedimentando no espaço a cronologia do tempo histórico, a herança da própria História. Condensam memórias, registam vivências, simbolizam ideias e valores. Definem, por isso, o espírito dos lugares e são elemento de identidade coletiva, determinando o sentido de enraizamento e pertença, fator inerente à própria condição humana, essencial ao bem-estar dos indivíduos e à qualidade de vida do ser social.

Proteger, salvaguardar e valorizar o património e as paisagens culturais é perpetuar e transmitir para o futuro a mensagem e o conhecimento do passado, alicerçando a gestão e a sistemática construção e reinvenção do presente sobre o testemunho da história e o fundamento da cultura.

No que se refere ao valor económico da arquitetura e da paisagem, importa constatar que são um bem e um recurso gerador de riqueza e de benefícios para a sociedade em geral.

A arquitetura é mesmo um dos mais proeminentes e dinamizadores agentes do sector cultural e criativo. Constituem elementos propulsores do crescimento económico e do desenvolvimento.

Com efeito, uma arquitetura e uma paisagem de qualidade, além de representarem a prestação de serviços e atividades profissionais com valor acrescido para a economia em geral, designadamente da construção e reabilitação, representam também um fator potenciador de desenvolvimento económico, desde logo no campo do turismo, na medida em que contribuem para a atratividade das cidades e das regiões, alavancando a sua capacidade de atrair pessoas, atividades e investimento.

O sector das indústrias criativas encontra-se entre os mais emergentes no contexto europeu[13],

No domínio do seu valor ambiental, a arquitetura e a paisagem sendo o resultado da intervenção humana no ambiente natural e construído, tiram partido do ambiente e respeitam-no, mitigando os efeitos adversos que nele possam causar, adaptando-se à variabilidade climática e aos impactos que decorrem dessas alterações.

A intervenção na paisagem promove a sua multifuncionalidade, assegura o provimento de serviços ambientais sem descurar a sua função ecológica, económica, social, recreativa e cultural, a sua qualidade visual e a sua função de suporte de habitats e da biodiversidade. Ela vai ao encontro das soluções mais adequadas às características e especificidades dos lugares, e mais eficientes e duradouras para o bem-estar das populações.

Sempre que o funcionamento dos ecossistemas e a sustentabilidade dos recursos são respeitados e que, num quadro de responsabilidade ambiental, as necessidades do Homem são satisfeitas, a arquitetura e a paisagem, na ótica do paradigma working with nature, concorrem para o valor e a qualidade ambiental. A arquitetura permite constatar o ciclo de vida dos edifícios, dos espaços e estruturas construídos, antecipando cenários, gerando soluções criativas e resilientes, recuperando e adequando técnicas e ensinamentos ancestrais.

 

2.6.Princípios orientadores da PNAP

Os grandes princípios orientadores da PNAP são o do reconhecimento do interesse público da arquitetura e da paisagem e do direito a uma arquitetura e a uma paisagem de qualidade.

Para tanto, os objetivos fundamentais da PNAP podem sintetizar-se dizendo que ela aposta numa democracia cultural, assente na reabilitação e regeneração como um sector estratégico e na implementação de políticas conducentes à melhoria das condições de habitabilidade, à segurança de pessoas e bens, à inclusão e coesão social e à defesa e recuperação das paisagens culturais, participação cidadã, proteção e valorização do património cultural e natural.

Tudo numa perspetiva que possa contrariar a expansão urbana e garantir a qualidade construtiva e ambiental das edificações, em especial dos espaços e edifícios públicos em ordem à melhoria da qualidade de vida e do bem-estar geral.

Impõe-se a promoção da qualidade do ambiente construído e das paisagens; responsabilização do Estado, com transversalidade e integração de políticas setoriais, procura permanente da sustentabilidade e da eficiência, assegurando a integração da arquitetura e da paisagem nas políticas de ordenamento do território e o urbanismo e noutras políticas setoriais, em especial nas áreas da cultura, ambiente, agricultura, turismo, economia e social, promovendo a manutenção e valorização das funções ecológicas da paisagem, estimulando a sua inclusão nos instrumentos de gestão territorial, estimulando a adoção de práticas de projeto, de construção, de gestão e ordenamento das paisagens éticas e responsáveis, privilegiando soluções e metodologias sustentáveis e valorizadoras da qualidade, promovendo uma arquitetura e um urbanismo ecológicos e eficientes na utilização dos recursos (em especial, energia e água, e a sustentabilidade do ambiente construído e das paisagens), contribuindo, ao nível da gestão e ordenamento das paisagens, do planeamento e da construção para a implementação das estratégias de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, e as de prevenção e redução dos riscos, promovendo a proteção e valorização do património natural e dos sistemas de produção agrícola que contribuam para a qualidade e para o carácter da paisagem rural; investindo na qualificação de todos profissionais ligados à arquitetura e à paisagem e sensibilizando-os para os desafios da reabilitação urbana, da sustentabilidade, da eficiência energética e da conservação da natureza, incentivando a investigação e educação ligadas à construção sustentável, estimulando a sua ligação à indústria e a inovação tecnológica no âmbito da construção, dos materiais, do conforto térmico e da produção e consumo de energia.

Tendo em atenção a natureza transversal, na defesa destes valores, a vários setores e níveis da administração pública, deve potenciar-se, a todos os níveis da administração territorial, a aplicação das orientações quanto à arquitetura e à paisagem, como recursos estratégicos para as políticas de desenvolvimento do país, no sentido da integração de critérios de qualidade, de estética, de durabilidade e racionalidade nos vários processos de transformação, proteção e reabilitação do meio urbano e rural, dos seus espaços, das suas construções ou dos seus elementos naturais e paisagísticos, numa linha de generalização de políticas públicas do desenvolvimento sustentável, ordenamento do território, conservação da natureza, biodiversidade, reabilitação urbana, desenvolvimento rural, defesa do património cultural, valorização turística e proteção da orla costeira.

Em causa está a apoio a processos de conservação e valorização do património cultural, incentivando a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, adoção de metodologias e processos de gestão integrada do património, arquitetónico, urbano e da paisagem, e a implementação de práticas de reabilitação adequadas à conservação da história das coisas, planeamento das áreas urbanas e rurais orientado pelo respeito do património cultural e natural e atenuar os efeitos da urbanização extensiva e da exploração agrícola e turística intensivas, estimular o sentido de pertença, identidade e responsabilidade das pessoas perante a comunidade e o território, potenciar a visibilidade internacional da arquitetura e da paisagem nacionais, integração pela Administração Estadual de temáticas do ordenamento da paisagem, qualificação da arquitetura e dos espaços urbanos nas políticas sectoriais, em particular nas que têm impactos no território, definindo princípios gerais, estratégias integradas e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a sua proteção e gestão.

Ao nível local, onde se encontram os atores privilegiados na ocupação, gestão dos usos e transformação dos solos, com poderes de controlo destas intervenções físicas, designadamente preventivo, com declarações de informação prévia, licenciamentos urbanísticas e face à sua proximidade com os cidadãos cabe promover e dinamizar todas iniciativas pertinentes para a divulgação e implementação da PNAP. Ao sector empresarial em geral, especialmente ao setor agrícola e florestal (construção da paisagem rural), e ao sector imobiliário e da construção (transformação do quadro de vida edificado e das paisagens urbanas), não pode deixar de caber um esforço significativo e estimulado pelo Estado no sentido da concretização deste objetivos de sustentabilidade, optando  por soluções mais ecológicas e ambientalmente compatíveis, e apostando sobretudo na reabilitação urbana.

 

3.Questão da estética urbana

3.1. Conceito de paisagem urbana

O conceito de paisagem urbana pretende representar a “arte de tornar coerente e organizado e visualmente agradável e empático, o complexo de construções, designadamente edifícios e ruas, a vegetação, os espaços intersticiais, a disposição de veículos automotores e sinalizações de trânsito e outros elementos ambientalmente relevantes existentes dentro no aglomerado urbano em geral.

As árvores, arbustos e jardins envolventes também constituem elementos relevantes para a organização adequada deste espaço numa lógica de real valorização da paisagem urbana e mesmo de natureza essencial para potenciar a beleza local e a qualidade de vida dos moradores e a atração dos visitantes, impondo-se que a vegetação dos perímetros urbanos seja considerada sempre pelos poderes públicos e cidadãos como parte inultrapassável do planeamento das zonas urbanas.

O problema da normação edificação assenta muitas vezes em motivações de defesa ambiental em sentido estrito, com interdições e condicionamentos, que também avançam para fora de razoes de mero ordenamento territorial ou legislação técnica da construção, abarcando a tentativa de evitar agressões estéticas, com conceitos indeterminados implicando elementos do macro-conceito de ambiente urbano, que tem base constitucional no artigo 66.º da Constituição Portuguesa, e que, apesar ultrapassar o âmbito de um direito administrativo da ciência jusambientalista, merece (em si e pelas observações sobre a temática dos conceitos imprecisos, com interesse no direito ambiental em geral) ser analisado. Ou seja, em parte pela imprecisão da normação, mas também em parte pela ineficácia ou mesmo demissionismo das entidades administrativas e jurisdicionais, mas aqui em recente embora tímida e nem sempre cientificamente correta evolução.

Com efeito, tradicionalmente, tem campeado em Portugal o mau gosto. Por vezes, em nome de uma pretensa novidade e liberdade criativa, que, em vez de se ensaiar em zonas de extensão urbana, frequentemente funciona em termos destrutivos de urbanismos de épocas anteriores e em zonas antigas, que deveriam ser preservadas, o que faz o tema também confluir com o direito do património cultural, não só construído como natural. Esta análise tem, pois, justificação pela atualidade.

 

3.2. Estética urbana e direito do urbanismo

No âmbito do direito do urbanismo em geral e, designadamente, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nas Leis de Bases de Política do Ambiente e na do Ordenamento do Território e de Urbanismo (assim como no diploma fundamental que hoje regula o enquadramento jurídico do urbanismo, o Decreto-Lei n.º555/99, de 16.12), e mesmo em normas de planeamento físico (especialmente, nos Planos Municipais de Ordenamento do Território), temos cláusulas denegatórias de licenciamentos, em face do regime jurídico vigente da edificação, que se referem ao princípio do respeito pelo aspeto ou imagem das povoações, conjuntos construídos e da beleza das paisagens e, em geral, à estética urbana[14].

No RJUE não há apenas normas no domínio dos poderes de controlo administrativo prévio, pois a questão estética perpassa o regime de urbanização e edificação ainda em outras normas, desde o artigo 89.º, que sobre o dever de conservação do edificado, impõe obras periódicas para o efeito e permite ao município que as imponha em qualquer momento em que sejam necessárias, não só para a manutenção ou correção de condições de segurança e salubridade, como para a melhoria do “arranjo estético”, ao artigo 89.º-A, que interdita atos de deterioração, provocando ou agravando não só situações de falta de segurança ou de salubridade, como a “deterioração do edifício” ou prejudicando o seu “arranjo estético”.

Este é, hoje, um tema difícil, sabendo-se que não só a Administração autárquica, urbanística, como a própria jurisprudência, no século XX se foram afastando da apreciação do tema, numa evolução que, a par com a crise da arquitetura, marca a crise das conceções estéticas e a negação prática de aplicação das normas fundantes de habilitações da tal apreciação.

Afirma-se, frequentemente, que a estética é uma questão subjetiva. Estamos face a uma desculpa frequentemente repetida por administradores públicos com formação em arquitetura e por juízes. Mas, afinal, que conceito jurídico é este, tão afirmado e simultaneamente tão desprezado[15] e desconhecido? Conceito realmente tão inoperativo no urbanismo português. Ao ponto de frequentemente se ouvir os estrangeiros dizer que o bom gosto não impera no urbanismo do nosso país. Ninguém nega seriamente que ocorrem diariamente enormidades chocantes no nosso urbanismo, que nada têm que ver com gostos subjetivos. Nem com a admissibilidade natural do jogo evolutivo combinado entre tradição e rutura. Nem com projetos que, apesar de não coincidirem com adequação ao gosto do homem de cultura media, se possam justificar, em certas zonas novas.

Com a existência em níveis correspondentes a gostos acima da cultura e de conhecimentos médios, clássicos e objetivos, por que o direito administrativo se deva nortear com carácter geral. Ou que se pretendem situar fora de meios urbanos dignos de serem protegidos, por nada haver aí de referência com exigência protetiva no especto estético. Ou seja, em zonas vazias de referências. E, portanto, de proteções valorativas relacionais menos exigentes no plano estético do conjunto. Isto é, de fato ocorrem agressões ao ambiente esteticamente afirmado numa zona construída e, muitas vezes, até com passado histórico valorizável. O que, apesar de existirem algumas regras pertinentes, continua a acontecer com frequência[16]. Embora, como refere HEGEL, a arte, enquanto expressão fenoménica da verdade, mediante formas “estesíacas”, não implique a imitação da Natureza, pois a sua essência está na “revelação do espiritual”, há que defender que ela permite e justifica uma reflexão “objetiva”, qualquer que seja a forma de arte assumida (clássica, simbólica, romântica, modernista ou segundo as diversas representações do belo artístico pertencentes à consciência vulgar). E, portanto, reflexão a que cabe o nome de estética. Ou seja, estudo sobre os conceitos reveladores do belo, como postula HEGEL[17]-[18].

Mesmo que não seja construível cientificamente um critério objetivo, que permita reconhecer sempre o que é belo, tal não impede que se sistematizem raciocínios e reflexões, que se possam depreender de padrões apreciativos comuns para o homem culturalmente médio, em termos que se possa afirmar que, mesmo que “infinitamente variadas e múltiplas”, sejam suscetíveis de agirem na imaginação e sentimentos da maioria das pessoas. Sem prejuízo da “unidade vivente e subjetiva” que funde o eu e o objeto belo, não pode considerar-se que é impossível um tratamento minimalista, com o argumento de que a estética escaparia “ao domínio do pensamento científico porque a sua origem estaria na imaginação indisciplinada e no pensamento”, o que dificultaria ter-se ideias gerais sobre o belo face à variedade de formas que o belo pode revestir e diferente “intuição sensível”[19]. Impõe-se, hoje, por parte da doutrina, uma análise crítica da generalizada postura demissiva das autoridades administrativas e jurisdicionais.

 

3.3.Evolução doutrinal do tema

Qual o pensamento de enquadramento pertinente sobre o tema, numa abordagem minimamente coerente num plano científico, face à evolução doutrinal do tema, enquadrando o debate necessário em termos do nosso ordenamento jurídico?

O debate estético implica uma reflexão sobre o homem, naquilo que mais o distingue dos restantes animais, como ser cultural. Como sujeito cultural e como ser histórico situado, o homem não pode limitar-se a intervir no mundo económico, social e político em todos os âmbitos das relações de poder existentes no mero contexto da vida urbana pré-feita do local onde se reside.

Mas também tem de participar e tomar posição sobre o futuro e a qualidade de vida urbana. O que pressupõe uma intervenção permanente como sujeito cultural em termos de defesa do património, em questões ambientais e no plano da manutenção e afirmação de valores estéticos, que em termos amplos mexe com esses outros valores.

Ao sujeito cultural cabe-lhe a tarefa de dinamizar, na sua prática social quotidiana, a aplicação daqueles valores identitários que assuma, embora tendo presente que a identidade não é algo de estático, pois, como construção individual e coletiva, vive transformando-se de maneira permanente.

Pensar o mundo urbano, desde uma perspetiva cultural, exige o respeito pelas suas “componentes estéticas e pedagógicas”, o que é una tarefa de todos em permanente exercício democrático, em busca das suas raízes nos fenómenos culturais que, sem pôr em causa a sua modificação e crescimento, não bula com o objetivo de que essa permanente transformação da “cidade” se processar a partir de eventos enriquecedores do espírito humano, como são as artes e em geral a procura da beleza das partes e do seu todo. Da estética urbana.

A propósito deste tema, importa interrogar-nos sobre “Quem é o sujeito cultural?”, “Por quê se fala, se escreve e se discute, nos círculos académicos de hoje, discursos estéticos e urbanos de variada temática”, e, desde logo, no âmbito da política e das dissertações sobre cidadania? São os sujeitos culturais, que habitam na urbe, os fatores patrimoniais humanos que dão sentido e significado ao património arquitetónicos. Ora, o sujeito cultural não é uma abstração, é antes “um ser concreto, com “género específico”, que “atua como ator essencial na sociedade onde vive, de modo que a sua individualidade convive harmonicamente no universo social onde se integra, onde se definem os papéis coletivos na construção incessantemente inacabada da cidade que se herda e deve preservar e da cidadania integral” assente no “seu sentir e perceção estética que transborda da sua interioridade para a exterioridade”[20].

Ninguém nega que os cidadãos em geral dão valor a uma cidade construída com a preocupação de gerar belos efeitos e com casario de dimensões adequadas e infraestruturas harmonizadas. Tudo gerando um digno ambiente de vida urbana, com influência na qualidade de vida. Cabendo, por isso, aos poderes públicos promover “a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónicos”, na linha temática das nossas Constituições modernas, designadamente a portuguesa. Tal como lhes cabe a reabilitação dos centros históricos, que como alguma doutrina italiana afirma parte também da ideia de valor estético de que gozam intrinsecamente estas zonas[21].

Um aglomerado urbano que cuida de defender a estética dos seus edifícios em zonas tradicionais, se antes era algo relevante em termos do prestígio do próprio monarca que aí habitasse (Habsburgos, Hollenzollern, Bourbons, etc.), hoje revela positivamente o nível dos seus habitantes e atrai mesmo turisticamente aqueles que em suas terras a desconsideram. Isso mesmo o demonstra a beleza de muitas cidades do novo mundo, obedecendo a regulamentações em que as preocupações da estética sobressaem.

A estética (e mesma a beleza, embora este conceito apareça tão relativizado e assim desvalorizado, no século XX) era um valor urbanístico do passado histórico, considerada não como algo passível de simples apreciação subjetiva, mas como um fenómeno puramente racional e objetivo[22]. Dito isto, não deixo de estabelecer a diferença entre Estado de cultura e Estado de ditadura cultural.

Nunca pode aceitar-se um Estado de cultura contra o Estado de Direito. Somente o Estado de cultura dentro do Estado de Direito, que nos livre da ditadura dos gostos oficializados e das meras obras de prestígio. E também não leve a governos assente em princípios artísticos à margem dos princípios jurídicos, ao jeito da governação de Luís II da Baviera, arruinando o Estado e os cidadãos. Mas, mesmo que a cultura e a estética não estejam no centro do projeto vital da sociedade sempre deverão ser elemento legalmente enquadrado, porque deve influir no Estado e no Direito.

Os debates teóricos e epistemológicos sobre a experiência e a doutrina estética têm assentado historicamente na análise do belo e da arte.

Por um lado, ocorre a contestação do seu carácter científico, quer para o positivismo, que afirma que a reflexão estética se situa meramente no âmbito da reflexão filosófica, que considera que não é criadora de conhecimento e portanto é acientífica, quer, mais recentemente, para autores tais como para Ludwig Wittgenstein[23], ao criticar a “pretensa” teoria positiva da estética, dado o carácter não revelador do seu discurso que designa como autotético.

Mas, por outro, não faltam também posições recentes a defender o caminho da “reflexão epistemológica sobre o uso dos testemunhos urbanos em ciências sociais”[24].

A problematização contemporânea da estética aparece formulada em termos de “relação estética”, e, embora em posições diferentes, em autores tais como ROCHLITZ[25], GENETTE[26] ou SCHAEFER[27], assentando sempre em argumentações que visam analisar as “condições de passagem do carácter subjetivo de uma experiência estética para uma situação de intersubjetividade, ou seja, de inter-objetividade”, com destaque também para a análises, dentro da linha de BÉGOUT[28] ou JEUDY[29], da experiência estética da cidade, considerada como sinónimo extensivo de uma obra (de arte)”, em termos de “também constituir um objeto científico”. Mas, a questão que nos importa tocar, sem no entanto deixar de considerar a evolução dos estudos sobre o tema, vai mais além e para além deles, face aos inultrapassáveis positivados normativos legais hoje existentes em Portugal.

 

3.4. Estética e direito. Jurisprudência

A questão é: como colocar realmente a questão em termos jurídicos? Até que ponto, em termos jurídicos, a Administração urbanística pode praticar atos administrativos que promovam ou impeçam agressões urbanísticas em nome da estética? Para que uma dada decisão administrativa não saia do mundo do direito, mera apreciação subjetiva e pessoal anulável pelos tribunais, e portanto seja legítima, respeite o princípio da legalidade, é necessário que a estética se possa objetivar, plasmar em normas que protejam os interesses artísticos, históricos e estéticos assumidos como interesses públicos da Comunidade.

Normas com fixação de critérios estéticos, que possam servir de referência decisória nos casos concretos: uma regulamentação urbanística, mesmo local, com parâmetros, medidas ou critérios de construção que impeçam diretamente os projetos manifestamente desconformes ou permitam indiretamente ao proceder à regularização de construções não licenciadas ou autorizadas ou não conformes com estas decisões. Ou, então, um cláusula legal diretamente aplicável à base de conceitos indeterminados, como os hoje existentes, de exigência de “adequação das construções ao ambiente” ou “à paisagem”, “respeito pela imagem do aglomerado”, que impeçam projetos em desarmonia com a sua área envolvente ou a paisagem, seja natural seja construída[30].

Em Portugal, há que reconhecer que se, por um lado, o legislador não se tem preocupado em regular o tema em termos sistemáticos e completos, por outro também na prática da Administração urbanística atual, na doutrina e na jurisprudência, é considerado um tema incómodo. Tem ocupado uma posição desprezada, se não quase nula, em face do tratamento e importância atribuídos a outros temas[31]. Já lá vai o tema em que os grandes filósofos escreviam também grandes manuais sobre estética.

É conhecido um célebre acórdão de 1982 do Supremo Tribunal espanhol, que anulou uma sentença que defendia a perspetiva estética, com o argumento de que a função dos tribunais não está montada para substituir critério sociológicos da Administração, sendo várias as que fogem à apreciação das normas em vigor por se tratar de questão subjetiva ou técnica, com a invocação de que os tribunais administrativos não têm meios para dominar.

E, para referir a questão da jurisprudência, em França, cito dois casos, decididos em 1992 e 1993 sobre a colisão entre a construção de uma autoestrada e valores culturais e estéticos de determinados bens históricos, em que o Conselho de Estado não aceitou o pedido com o argumento de lhe “escapar o debate sobre a estética”.

Já na Alemanha, as coisas se passam de modo distinto. V.g., mesmo em 1959, no pós-guerra e no seu afã reconstrutivo das cidades, o Tribunal administrativo de Munique ditou várias sentenças, com influência na estética urbana, cujo princípio base era o de que a propriedade de cada um não pode deixar de ser parte de um conjunto harmónico, pelo que não pode o proprietário dispor do seu direito sem ter em consideração os demais proprietários.

Em Portugal, as cláusulas legais em defesa da estética urbana não têm faltado. Já do artigo 15.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, Decreto-Lei n.º38382, de 7.8.1951), tal como do 18.º da LBA de 1987, resultavam exigências neste âmbito, que a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o Decreto-Lei n.º555/99, mantêm. Mas são letra morta.

Nos termos do RGEU falava-se em assegurar a todas as edificações, seja qual for a sua natureza, a construção em condições não só de segurança e salubridade como de estética. E a LBA, referindo-se “à defesa da paisagem como unidade estética e visual”, manda que regulamentar as condições de “implantação de construções, infraestruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente (…)”.

Também a legislação sobre política territorial tem referido que os fins dela são “assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades” (alínea c), a “defesa e valorização do património cultural e natural”[32].

E está dentro dos objetivos do ordenamento do território e do urbanismo, “o respeito pelos valores culturais, ambientais e paisagísticos”, devendo ser salvaguardados os valores naturais essenciais, garantindo-se que as edificações, isoladas ou em conjunto, se integram na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente”.

Em concordância com isto, vem interditar-se processos urbanísticos que afetem “negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado” e permitir-se que, além de outras prescrições, a prever expressamente em regulamento, o pedido de licenciamento possa ser indeferido “quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens” (designadamente, em resultado da “desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações”.

É natural que, o conflito entre a pretensão de edificar sem regras condizentes com os conceitos legalmente previstos e outros interesses públicos, como o da defesa da estética dos aglomerados e da paisagem, designadamente natural, este deva prevalecer desde que devidamente assente na lei e aplicado com critérios relativamente objetivos e não em aplicação de uma mera ditadura do “gosto” administrativo à maneira dos parâmetros artísticos dos regimes ditatoriais[33].

Hoje, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (como o seu predecessor n.º380/99, de 22 de setembro) e o Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro, não deixam de manter-se na linha de defesa de preocupações no campo ambientais, em âmbito localizado do mundo urbano, e outras em geral para-ambientais, mesmo que integrantes do direito do planeamento ou da edificação, v.g., mandando a Administração urbanística aplicar quaisquer normas “relativas ao aspeto exterior” e à “inserção urbana e paisagística das edificações”. Isto, tentando, embora, não deixar um espectro de total margem de indeterminação concetual de soluções, ao referir que “a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas”.

Acrescentando-se, ainda, que a apreciação dos projetos (de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos) incide “sobre o uso e a integração urbana e paisagística”[34]. E que o indeferimento do licenciamento das operações urbanísticas “pode”, ainda, ter lugar se a “operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado” (al. a) ou, em certas situações, se a obra for “suscetível de manifestamente afetar” a “estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens”. Designadamente, mas não só, face à desconformidades com as cérceas dominantes, face à volumetria das edificações ou a outras prescrições regulamentares.

Alguma jurisprudência, mais recente, referindo-se à aplicação destas expressões, além de ter começado a afastar a tese de que os conceitos indeterminados apontam para poderes discricionários em sentido estrito, abrindo reais espaços de discricionariedade no conteúdo da decisão (como ocorre com conceitos tais como “pode”, “se necessário”, “se se determinar”, etc., que, ou são discricionários, ou de valor equivalente face à amplitude irredutível a qualquer determinação apenas juridicamente fundada), nem sempre tiraram daí as necessárias consequências, apesar de ser um avanço a evolução para a não adesão à tese de que o tribunal não pode exercer o controlo senão quanto aos aspetos vinculados da decisão, sem poder ajuizar sobre a dimensão material, ou seja sem poder substituir-se aos juízos e valorações da Administração (a não ser que verifique a existência de erro manifesto ou erro de utilização do conceito impreciso[35].

Por exemplo, num caminho de evolução, mas ainda demasiado restritivo do poder jurisdicional, o Supremo[36] já afirmou que o legislador, com recurso aos termos "estética das povoações", "adequada inserção no ambiente urbano" e "beleza das paisagens", conceitos indeterminados, não está a entregar à Administração poderes discricionários (não é um conceito atribuidor de poder discricionário), mas a fixar-lhe um quadro de vinculação, podendo o tribunal substituir pelos seus os juízos estético e de adequada inserção no ambiente formulados pela entidade administrativa, em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente desajustado.

Numa leitura interventiva do tribunal, o Supremo considerou que não se revela que a Administração tenha incorrido em erro manifesto ou tenha utilizado critério claramente desajustado na interpretação e aplicação dos conceitos indeterminados acolhidos no citado preceito legal, compreendendo-se, sem esforço, que um prédio de seis pisos acima do solo, numa zona onde a cércea dominante é inferior a quatro pisos acima do solo, se mostre desadequado ao ambiente urbano onde se insere, com evidente prejuízo da estética da povoação[37].

Como também depois referiria um Acórdão do Tribunal Administrativo Norte de 4.10.2007, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado que o fato de a lei se reportar à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, “veicula conceitos indeterminados, em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação”, na integração desses conceitos, a qual, “encerra juízos valorativos, assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado”[38].

Assim, “não se tendo provado que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano onde se insere (estas expressões são conclusivas, traduzem conceitos e juízos de valor, sem suporte em fatos materiais, que não foram sequer alegados na fundamentação), a apreciação da entidade competente sobre a estética da povoação e beleza da paisagem e desadequação da obra ao ambiente urbano onde se insere, enferma de erro grosseiro e manifesto”.

Por outro lado, não configura fato notório a asserção de que “um muro de 5 metros de altura, para demarcação de um prédio, destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2 metros de altura, constituindo uma agressão da estética urbanística que deve ser evitada”, mas, antes, o “quod erat demonstrandum”.

Aliás, a parte da sentença recorrida, quando diz que um muro de 5,00 metros “destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2,00 metros de altura “além de ser vaga e meramente conclusiva, não tem qualquer apoio na realidade existente.

Ora, de fato o tribunal está “autorizado” ao preenchimento de tais conceitos, na medida em que o conceito indeterminado, em vez de permitir à Administração pública o exercício de poderes discricionários, permitindo-lhe recorrer aos seus juízos sobre estética e adequada inserção no ambiente, para afastar os juízos formulados pela Administração pública, e não só em caso de erro manifesto de apreciação ou de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente desajustado, de mero desvio de poder em sentido objetivo (violação de lei através de principio de atividade) ou subjetivo.

De fato, são conceitos com margens de imprecisão (na fronteira das coisas, o horrível e o belo para a esmagadora maioria não levanta problemas, por mais que alguém possa justamente achar o feio como belo).Aliás, no próprio poder discricionário há solução jurisdicional permitindo intimar a Administração pública a tomar certa decisão, mas trata-se de poder segundo na linha, sentido, da “normação” (uma jurisdição “normativizadora” sobre a norma enquadradora (normação de segunda linha).

O juiz pode substituir-se à Administração pública não só m caso de decisão verificando a não aplicação dos princípios jurídicos fundamentais da atividade urbanística) como em caso de silêncio ou de recurso a critérios “a latere” dos verbalizados, normativizados, apontando-lhe em termos reconstrutivos e portanto em parte densificadores, a obrigação de decidir no quadro de regras e princípios “enformantes” da futura decisão (não determinando a solução concreta, mas o sentido do interesse público subjacente aos valores apontados, de que terá de fluir a solução, delimitando parâmetros.

Não há ofensa de separação de poderes na plena jurisdição com invocação do princípio da primazia do interesse público (específico), não ponderado adequadamente pela Administração pública, o que não a ofende pois integra a âmago da fiscalização da Administração pública pelo direito e não pelo mérito.

Nas expressões referidas no regime jurídico da urbanização e edificação, o legislador não densifica a adequada inserção no “ambiente urbano” senão em parte (art,º24, n.º4). O que não elimina aspetos deste nem de outras “descobertas” em conceitos semelhantes, em avaliação valorativa e prognóstica, segundo juízos delimitadores, dentro de parâmetros jurídicos essencialmente determinados pelo princípio-norte do interesse público.

Este é o critério suprahermenêutico de triagem definitiva para a emissão da melhor da solução do caso concreto. Não ficando também o julgador meramente limitado à possibilidade de juízos próprios apenas em caso de inadequação do critério administrativo de avaliação em prognose por razões de proporcionalidade, seja erro grosseiro ou manifesta de apreciação.

Como se se estivesse no campo da execução de poderes discricionários, não determinados por meros parâmetros jurídicos abstratos (com operação de mera subsunção dos fatos apurados), com mero controlo de fatos substanciais, teleológicos, competenciais e procedimentais, enquadradores da atividade jurisdicional, face a normas-poderes não vinculados, seja com “precisas” previsões ou estatuições, seja com imprecisas, em zonas de fronteira (conceitos indeterminados, mas determináveis).

Em conclusão, em geral falta em Portugal tornar eficazes as normas existentes sobre estética ou ambiente urbanos, formulando as diferentes cláusulas em moldes mais precisos e, em casos duvidosos, sujeitando os projetos a discussão pública (mesmo os de entidades públicas, como o Estado (que em princípio estariam apenas sujeitos a mero parecer municipal não vinculativo, ou seja, dispensados de real controlo municipal).

A minha posição passa pela afirmação de que a Administração Pública e os tribunais não podem deixar de ter uma função de prevenção, vigilância e interdição de efeitos antiestéticos e agressivos a aspetos do ambiente urbano, construído e natural, designadamente com implicações para a saúde psicossomática e a qualidade de vida dos residentes, assentes em critérios por um lado fisicamente situados e por outro orientados por conceções culturalmente dominante.

Sendo-lhes interdito que se refugiem em laxistas razões de subjetividade, dado que há expressões-conceitos normativos suficientemente expressivos, para permitir a implicação de critérios com certa objetividade, mesmo que assentes em conceitos indeterminados, que à administração e também à jurisdição cumpre ir densificando casuisticamente, concretizando essas exigências legais de respeito pela estética e o ambiente urbano[39].

 

 

[1] Artigo 1.º da Convenção Europeia da Paisagem de 2000, que tem por objetivo promover a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem e organizar a cooperação europeia neste domínio.

[2] Em Portugal, os edifícios representam cerca de 30 % do consumo de energia, pelo que a melhoria do desempenho energético dos edifícios e a arborização urbana continuam a ser uma prioridade (até para aliviar a dependência das importações de energia da União Europeia, com cerca de 48 %), exigindo uma atuação ao nível da construção existente, através da reabilitação energética. Aumento da resiliência e eficiência territorial, dos edifícios e espaços urbanos, prevenindo riscos, promovendo a adaptação dos territórios e áreas urbanas aos efeitos das alterações climáticas, designadamente através do planeamento e integração de estratégias de adaptação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, das infraestruturas e transportes, e dos instrumentos de gestão territorial, fomentando a adoção de abordagens de projeto mais responsáveis, focadas na eficiência no uso dos recursos, na redução das emissões de gases com efeito de estufa, no comportamento térmico e na adaptação e reutilização dos edifícios, atendendo às suas características tecnológicas e ciclo de vida útil.

[3] A Política de Ambiente consagrada na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Inclui os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas (artigo 10.º) e os componentes associados aos comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos (artigo 11.º).

[4] Vide PNAP.

[5] A ETE, adotado em 1999 pela União Europeia, pensa o território como uma nova dimensão da política europeia, reconhecendo as identidades territoriais locais e regionais como fatores decisivos no enriquecimento da qualidade de vida dos cidadãos. O território, a paisagem, a arquitetura e o património cultural são considerados, eles próprios, fatores ativos de desenvolvimento, sendo a conservação e a gestão criativa das paisagens culturais e do património arquitetónico uma opção e objetivo de política central, tendo em vista o ordenamento e o desenvolvimento territorial. Matéria extensamente desenvolvida já no final do século XX e depois objeto por nós de publicações: Ordenamento do Território: Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional. Lisboa: UTL, 2005; -El desarrollo armónico de la Península Ibérica: El problema de la ordenación territorial. Barcelona: Erasmus Ediciones, Jan 2010. E, ainda, por exemplo: “O ordenamento do território e o seu enquadramento legal em Portugal”. In A efetividade do direito ambiental e a gestão do meio ambiente na américa ibérica: Balanço de Resultados das Quatro décadas da Conferência de Estocolmo. Santos: Unisantos, 2012, p.157-170. CONDESSO, F.; MORA ALISEDA, J. e SÂO PEDRO, B. (Dir.) -Planeamiento y Pespectivas del Territorio.  Madrid: Ministerio de Educación y Ciencia, e -Infraestructuras, Competitividad y Cooperación Territorial. Madrid. Ministerio de Educación y Ciência. CONDESSO, F.; MORA ALISEDA, J.; CASTRO SERRANO, J. (Dir.) –Nuevas tendencias en la ordenación del territorio. Cáceres: Fundicotex, UNEX, 2009 e -Urbanismo sostenible. Cáceres: Fundicotex, UNEX, 2009.

[6] Esta Convenção reconhece a paisagem como “uma componente fundamental do património cultural e natural europeu, contribuindo para a formação das culturas locais e para a consolidação da identidade europeia. Sejam áreas urbanas ou áreas rurais, áreas notáveis do ponto de vista patrimonial, áreas do quotidiano ou, mesmo, áreas degradadas, a paisagem é sempre entendida como um elemento -chave para o bem -estar individual e social, implicando, por essa razão, direitos e responsabilidades para cada cidadão, e uma proteção, ordenamento e gestão atentos do bem em questão”.

[7] Em 2008 as Conclusões do Conselho Europeu sobre Arquitetura vêm alargar este entendimento, reforçando, desta feita, o contributo e valor da arquitetura para o desenvolvimento sustentável e, designadamente, para o desenvolvimento urbano sustentável.

[8] Convenção de Paris, aprovada pela UNESCO em 1972 e ratificada por Portugal pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho, com critérios de inclusão na Lista do Património Mundial revistos em 1992, de acordo com a proposta elaborada conjuntamente pelo ICOMOS e pela União Internacional para a Conservação da Natureza

[9] Elaborada em 1981 pela Comissão Internacional de Jardins Históricos (ICOMOS-IFLA).

[10] Convenção de Granada, aprovada em 1985 pelo Conselho de Europa e ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/91, de 23 de janeiro.

[11] Convenção de Faro, de 2005, promovida pelo Conselho Europeu.

[12] Entre os tratados existentes nos domínios da proteção e gestão do património natural e cultural, ordenamento do território, autonomia loca.l e cooperação transfronteiriça, destacaria especialmente como sendo importantes diretamente ou em termos de poderes públicos, designadamente a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Berna, 19 de Setembro de 1979), a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa (Granada, 3 de Outubro de 1985), a Convenção para a Proteção do Património Arqueológico da Europa (Valletta, 16 de Janeiro de 1992, já revista), a Convenção Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades e Autoridades Territoriais (Madrid, 21 de Maio de 1980) e seus protocolos adicionais, a Carta Europeia da Autonomia Local (Estrasburgo, 15 de Outubro de 1985), a Convenção sobre Diversidade Biológica (Rio, 5 de Junho de 1992), a Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial Cultural e Natural (Paris, 16 de Novembro de 1972), e a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Äarhus, 25 de Junho de 1998) e, diretamente no tema da paisagem, Convenção Europeia da Paisagem (Florença, em 20 de Outubro de 2000), publicada com o Decreto n.º 4/2005, fazendo parte do ordenamento jurídico aplicável no nosso país.

[13] No entanto, as exportações de produtos criativos e culturais portugueses têm estado muito abaixo dos outros países europeus (até 2005, apenas 14 %, enquanto a média europeia rondava os 51 %.

[14] O vocábulo «estética» (αισθητική, percepção, sensação) é relativamente recente; com origem na Escola de Wolf, aparece em meados do século XVIII, com BAUMGARTEN Alexandre -Aesthetica. Frankfurt-Oder, 1750), com quem dá origem a uma disciplina científica autónoma, enquanto «conhecimento da sensação ou do sentimento» assente no helenístico «aísthesis», com significado correspondente a calística (kalós, ou -belo), vocábulo que no entanto não recebeu consagração (GOMES, Pinharanda -«Vida e Obra de Hegel». In HEGEL, G.W.F. –Estética.. Guimarães Editores. Lisboa, 1993, p.XIX). Nas últimas décadas do século XVIII, KANT refere que só os autores Alemães usam a palavra estética, com o sentido corrente da expressão crítica do gosto (Critique de la raison pure) e também HEGEL referiria mais tarde que entre os alemães o vocábulo era habitualmente usado, ignorando-o os outros povos. Em causa está «o estudo da natureza do belo e dos fundamentos da arte. Ela estuda o julgamento e a percepção do que é considerado belo, a produção das emoções pelos fenómenos estéticos, bem como as diferentes formas de arte e do trabalho artístico; a ideia de obra de arte e de criação; a relação entre matérias e formas nas artes. Por outro lado, a estética também pode ocupar-se da privação da beleza, ou seja, o que pode ser considerado feio, ou até mesmo ridículo» (http://pt.wikipedia.org/wiki/Est%C3%A9tica).

[15] V.g., art.ºs20.º, 21.º, 24.º do DL n.º555/99, de 16.12. RGEU, etc…Mas veja-se, embora apenas face a invocaçao e não reconhecimento em si da matéria (e, sobretudo, com viragem jurisprudêncial quanto à natureza do ato de aprovaçao intercalar de projeto de arquitetura, integrante de um procedimento de licenciamento em curso, o ASTA n.º JSTA00066164, 2 Subsecção do Contencioso Administrativo, de 9.12.2009, proc.019/09, Relator João Belchior, segundo o qual constitui acto administrativo impugnável, o acto que aprovou projecto de arquitectura, praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra de edificaçao (levada a efeito em desconformidade com um anterior licenciamento), o qual permitiu a implantação daquela obra de molde a não permitir um correcto arejamento, iluminação natural e exposição à luz solar de um prédio vizinho (sumário).              

[16] HERÓDOTO, II, c.47 a.c. Portanto, este é realmente um tema importante, apesar da sua desvalorização recorrente nalguns países, que faz com que os arquitetos e autarcas não gozem hoje de elevada estima social no plano da sua defesa e afirmação, tal como acontecia com os artistas, no antigo Egipto

[17] HEGEL Enciclopédia das Ciências Filosóficas; -Estética, Parte I, II, Cap.III.

[18] Na cultura grega, berço essencial da civilização ocidental, a “arte era a forma mais elevada de que o povo dispunha para representar os deuses e aprender conscientemente a verdade”: HEGEL –oc, p.66.

[19] Uma coisa é certa: não apenas as religiões, mas em geral “sempre a arte foi para o homem instrumento de consciencialização dos ideais e dos interesses mais nobres do espírito”, pois “Foi nas obras artísticas que os povos depuseram as conceções mais altas, onde as exprimiram e as concretizaram”. “A conceção objetiva da arte”. In HEGEL -Estética, o.c., p.3. Se aceitarmos, com Hegel, que só é belo o que possui expressão artística, o que é criação do espírito, e se “só enquanto relacionado com o espírito ao natural se pode atribuir beleza”, uma questão se coloca desde logo: qual a relação entre o belo artístico e o belo natural? Algo só será belo enquanto “reflexo do espírito”, “modo contido no espírito”? Ou será que a “arbitrariedade e a anarquia reinam, absolutas, no espírito em geral e sobretudo na imaginação”, pelo que os seus produtos “se tornam completamente impróprios para o estudo científico? As belas-artes serão refratárias a qualquer regulamentação do pensamento e portanto a qualquer elaboração científica? Tudo argumentos de que discordam os grandes tratadistas da estética, independentemente de a beleza se dirigir aos sentidos, à sensação, à intuição, à imaginação, etc.”. Isto porque seria tirar todo o sentido ao recurso jurídico ao conceito de estética. E a verdade é que ele existe juridificado no campo do urbanismo. Tal implica que, pelo menos, o abordemos, pensando o seu campo de aplicação.

[20]Vide RONCALLO FANDILLO, Luís (Dir.) -«El sujeto cultural y la estética urbana». In Sol, Articulo 25/00: http://mail.google.com/mail/?hl=pt-PT&shva=1#inbox/1262e31fb11c4629, 5/08/2009;

http://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=7034584280&view=att&th=1262e34eb5383ccb&attid=0.1&disp=vah&realattid=f_g4fwiz3f0&zw. Aí se afirma que o sujeito cultural é todo aquele que comete «actos criativos de imaginação fecunda que tragam um novo conhecimento ao edifício da lógica demonstrativa e argumental com ideias fantásticas e possíveis no terreno do concreto e, dos imaginários individuais e colectivos».

[21] CERVELLATI, P.L. –La città bella. Bolonia, 1991, p.33 e 99.

[22]SPECKER, H.E. –Stadt und Kultur. Ulm, 1983 ; RASMUSSEN, S.E. –Vilkles et Architectes: un essai d’architecture urbaine par le texte et l’image. L’Equerre, 1984, Pp.67 e ss; 143 e ss).

Aparecendo por isso o iluminismo a refletir-se na cidade também contra a desarmonia das ruas. E o urbanismo como simples plasmação de um desenho preconcebido racionalmente numa ideia de ordem e sistema, como o atesta Karlsrühe, a cidade desta época que hoje acolhe o tribunal constitucional alemão. Tudo partindo de exaustivas regulamentações sobre formas, proporções e materiais, como se pode ver na Enciclopédia de DIDEROT, não deixando de ser interessante ler a segunda parte do Discurso do Método de Descartes, sobre o racionalismo, contra as cidades medievais mal ordenadas. Mas parece já ir longe o tempo em que a cidade era essencialmente concebida como um fenómeno estético e a estética e o arranjo da cidade como algo quase religioso, de tal maneira que até o papa se designava e designa ainda como o pontifex maximus (o grande construtor de pontes), sendo certo que as construções importantes, desde logo as pontes, se faziam em Roma com o seu apreço, aprovação, presença e bênção (CONDESSO, Fernando -Direito do Urbanismo. Quid Juris? Lisboa, 1999).

O industrialismo e tecnocracia julgou dominar o século e negar to do o passado, no altar de novos deuses, e tal como os filósofos anunciaram a morte de Deus, políticos a propriedade privada e a economia de mercado, os artistas a morte da arte (na célebre frase de HEGEL, ou como dizia RENAN, a arte será coisa do passado, acrescentando HUISMAN[22] que a arte alcançou um ponto tal que anuncia a sua expiração), os arquitetos, o ocaso da arquitetura e os urbanistas, o crepúsculo da cidade.

[23] WITTGENSTEIN, Ludwig -«Sur l’esthétique, la psychologie et la croyance religieuse».In Leçons et conversations. Paris : Gallimard, 1992

[24] DUMONT, Marc - «Le Savant et l’artiste : Du statut scientifique des pratiques esthétiques». In EspaceTemps.net, Il parait, 06.04.2004, http://espacetemps.net/document568.html, p.1)

[25] ROCHLITZ, Rainer –Subversion et subvention : Art contemporain et argumentation esthétique. Paris: Gallimard, 1994

[26] GENETTE, Gérard -«La relation esthétique». In L’œuvre de l’Art. T.2, Paris: Le Seuil, 1997

[27] SCHAEFER, Jean-Marie – Les célibataires de l’art : Pour une esthétique sans mythes. Paris: Gallimard, 2001

[28] BÉGOUT, Bruce –Lieu commun : Le motel américain. Paris: Éd. Allia, 2003

[29] JEUDY,  Henri-Pierre -Critique de l’esthétique urbaine. Sens & Tonka, 2003

[30] «Lignes Directrices sur l’esthétique urbaine». In Plan d’Aménagement du Centre de Pickering, Ministère des Affaires Municipales et du Logement, ISBN 1-4249-1478-7 (livro) e ISBN 1-4249-1479-5 (pdf), Asset3784.pdf, 2006, p.94 e ss.

[31] IBAÑEZ, Santiago González-Varas –Urbanismo y Ordenación del Tterritorio. Navarra: Aranzadi, 2004, p.333.

[32] http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/184A00/38693875.PDF e http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0607406075.PDF.

[33] Por vezes vivendo na obsessão pela estética, como referem muitos autores que ao tema se têm dedicado, como refere LUPANO, em obra de 1991 (LUPANO, Mario -Marcello Piacentini, Editori Laterza, Roma-Bari 1991).

[34] Art.º 21, in fine.

[35] V.g., ASTA, 10.12.1998, 1.ª secção, proc.37575).

[36]ASTA nº01112/04, 23.11.2005 (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b97efc4563e37478802576c60051d7a1?OpenDocument&ExpandSection=1), Relator Rui Botelho.

[37] ASTA de 11.3.2003 (http://siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?documento=25863&versao=1).

[38] ASTA de 19.3.96, proc.34.547; de 10.12.98, proc. 37.572, de 11.5.99, proc.43.248, de 10.12.98, proc.37.572, de 11.5.99, proc. 43.248, de 16.11.00, proc. 46.148, de 29.3.01, proc. 46.939; de 17.2.2004

[39]Art.º24.º do RJUE desde 1999 (Decreto-Lei 555/99, 16.12) e, anteriormente, do RGEU (regulamento geral das edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º38382, de 7.8.1951. Em: http://www.gaiurb.pt/lex/RGEU.pdf.