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Concurso associado

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RELATÓRIO E PROPOSTA DE ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS À VAGA DE PROFESSOR ASSOCIADO DO GRUPO DE GEOGRAFIA DO ISCSP-UTL NO CONCURSO PÚBLICO ABERTO POR DESPACHO REITORAL CONSTANTE DE EDITAL DE 19.5.2009

 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA:

 Propõe-se que, ouvidos os candidatos e considerados sem fundamento os argumentos constantes da exposição apresentada pela candidata Sandra Balão, a única que se pronunciou em contraditório pré-decisional, e com base nos motivos, classificações e ponderações relativas, abaixo explanados e que fazem parte integrante desta proposta, os candidatos à vaga de professor associado no 5.º grupo de disciplinas do ISCSP, a preencher face ao concurso aberto por despacho do Magnífico Reitor da UTL, de 24 de Abril de 2009, de acordo com o Aviso n.º 504/2009, publicado na II Série do DR n.º96, de 19 de Maio de 2009, de acordo com o disposto no ECDU, sejam ordenados do seguinte modo: a)-em primeiro lugar: o candidato Professor Auxiliar Doutor HEITOR ALBERTO BARRAS COELHO ROMANA; b)-em segundo lugar: o candidato Professor Auxiliar Doutor ÁLVARO NÓBREGA; e c)-em terceiro lugar: a candidata Professora Auxiliar Doutora SANDRA MARIA RODRIGUES BALÃO. E, em consequência, que a vaga em causa seja preenchida pelo candidato Professor Auxiliar Doutor HEITOR ALBERTO BARRAS COELHO ROMANA.

Lisboa, ISCSP, 10 de Fevereiro de 2010

O vogal signatário:

(Prof Cat. Doutor Fernando dos Reis Condesso)

FUNDAMENTOS

Esta proposta, apresentada pelo vogal do júri professor catedrático doutor Fernando dos Reis Condesso sobre a ordenação dos candidatos Heitor Alberto Barras Coelho Romana, Álvaro Nóbrega e Sandra Maria Rodrigues Balão a uma vaga de professor associado do grupo de geografia do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa no concurso público documental aberto por Despacho Reitoral de 24 de Abril de 2009, publicado no Aviso n.º504/2009, D.R., 2.ª Série, n.º96, de 19.5.2009, assenta essencialmente na fundamentação apresentada na anterior reunião deliberativa, que se repete, e complementarmente na fundamentação resultante da apreciação imposta pelo contraditório derivado da pronúncia escrita pré-decisional da candidata Sandra Maria Rodrigues Balão, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à notificação com referência 1939, de 19.11.2009, sobre o projecto de deliberação constante da acta n.º2 e subjacentes relatórios motivadores dos membros do júri.

 Parte I – Sobre os critérios, factores e sub-factores e respectiva relativização valorativa em que assenta a fundamentação da pontuação atribuída aos diferentes candidatos

 A)- e enunciação abstracta dos elementos concretizadores dos critérios e respectivos pesos de avaliação dos candidatos

 1.Começamos por indicar que a enunciação classificativa é efectivada de acordo com a tabela de critérios e factores do Despacho normativo Reitoral que abre e enquadra este Concurso e seu respectivo peso (ou seja, segundo os critérios enunciados no Despacho de 24 de Abril de 2009, publicado no aviso n.º504/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 96, de 19 de Maio de 2009, páginas 19969- 19971), a que se acrescenta uma enunciação de elementos subjectivos, fundamentados objectivamente, relativizadores desses factores, de natureza complementar, visando não propriamente criar uma tabela ex-novo, com subfactores e respectivos pesos, mas, menos ambiciosamente, como mera técnica complementar auxiliar, de mera decomposição daqueles, facilitar uma ponderação dos elementos curriculares apontados e materialmente integrantes dos referidos critérios, que, dentro do mesmo espírito objectivizador do Despacho, possa ser o ajudar a permitir apreciações o mais objectivas possíveis, tendo presente o carácter não fechado da tabela aí enunciada (ponto 8 do n.ºVI) e da possibilidade de valorização de outros dados constantes de rubricas diferentes apresentadas pelos candidatos e, portanto, também de ordenação em condições de aplicação igualitária dos dados genéricos já previstos e propostos, tal como, aliás, permite a parte final do corpo normativo do seu n.ºVI, quer resultem de classificação directa pretendida pelos candidatos, que, pela matéria integrante, se tenha oficiosamente entendido considerar em item diferente do apontado pelo candidato, o que, por poder ter implicação na maior ou menor pontuação final, aparece por isso devidamente justificado neste relatório pré-propositivo.

2.Decompondo os vários factores, temos para os tendenciais «sub-factores» propostos, qualificadores destes, fixados e relativizados segundo razões de clara percepção objectiva, e que se descriminam com precisão em relação a cada factor, as diferentes propostas de pontuação abstracta, sem prejuízo de naturais oscilações na sua aplicação concreta a cada elemento, face a critérios de acerto valorativo, quando possíveis e justificáveis, que embora necessariamente subjectivos, se considere impostos pela análise qualitativa dos respectivos elementos do curriculum vitae:

3.A classificação directa dos elementos apresentados é feita, conforme sugestão do Magnífico Reitor e presidente do Júri, em escala de 0 a 100, correspondendo esta última à classificação máxima atribuível face à avaliação casuística do signatário, com excepção dos trabalhos correspondentes a teses e a artigos em revistas com referee, em que, por questão de respeito por avaliadores anteriores das mesmas, o signatário, na ausência de elementos de classificação ou informação de maior ou menor valorização por partes dos respectivos júris dessas provas, entende não introduzir apreciações pessoais, respeitando as aprovações efectivadas por eles, e, portanto no desconhecimento do mérito relativo, entende ser de optar por se atribuir a classificação máxima a todos: ou por haver apenas a constatação da admissão do artigo ou então apenas uma avaliação com a mera classificação genérica de aprovado, no caso de teses.

4.Em termos de mérito pedagógico, no factor Actividade Lectiva, valoriza-se o facto da existência de experiência na leccionação de muitas matérias mas especialmente nas que têm relação directa com o grupo a que se concorre, o de geografia, densificável numa perspectiva científica ou seja transestatutária da Escola, e desde logo da cadeira que segundo os seus Estatutos o integra e a que todos os Relatórios apresentados se reportam (embora tal não fosse obrigatório, tal como é prática e doutrina unânime, designadamente nas Faculdades de Direito), aplicando-se o peso equivalente ao ministrar desta cadeira de acordo com o número de anos em que se regeu a mesma, com o que se assume, clara e transparentemente,  a opção por uma maior valorização da leccionação de cadeiras englobáveis na área científica do Concurso e desde logo sobretudo da cadeira a que se refere o Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino e Avaliação apresentados e mesmo da maior ou menor duração dessa leccionação.

5.Complementarmente, indica-se como critérios de aplicação geral a certas situações específicas, nuns casos a não contabilização de certos elementos, v.g., textos com programas não juntos para o concurso, o facto de haver mais ou menos bibliotecas que têm livros dos candidatos, tal como com reservas sobre a valoração efectivada em relação a meras colectâneas de textos de apoio sem autoria ou com autoria alheia, designadamente de órgãos de Poder nacional ou internacional, tais como Comunicações e Relatórios oficiais, normação, etc., dado não ser em geral aceitável valorizar a mera publicação de conjuntos de textos alheios ou normas, a menos que acompanhados de comentários ou precedidos de introduções ou prólogos originais do responsável por tal colectânea, pois, caso contrário, não contêm real valor intelectual acrescentado, assim como  intervenções como membros de júris variados quando não transcritas e portanto não analisáveis e noutros, uma certa desvalorização relativa desses elementos, v.g., orientações de teses não lidas nem admitidas em relação às admitidas e aprovadas pelos respectivos júris.

6. Quanto à avaliação por alunos, opta-se por uma pontuação baixa dentro do factor AL, para os docentes que a reivindiquem, apresentando as sínteses agregadoras efectuadas pelos Serviços, porquanto temos dúvidas sobre a sua validade e os critérios de elaboração aplicados, de interpretação e contextualização, que o signatário não conhece nem controla, como melhor se explicará a propósito da aplicação desse factor referente ao Mérito Pedagógico.

7.No campo do mérito científico, opta-se por só valorizar meras enunciações curriculares de participação em mesas redondas, presidência de mesas de encontros temáticos e intervenções na comunicação social, quando existam textos de análise sobre o seu conteúdo, ou seja, desvalorizam-se os meros conteúdos jornalísticos ou comunicacionais em geral, que não possam ser minimamente controláveis, ou quando eles apareçam claramente como não contendo análises sobre temáticas académicas ou não obedeçam a regras de rigor científico. Assim como, na área dos factores referentes ao CRPC e à CEC, opta-se pela não valorização aí da indicação da mera qualidade de investigador, elemento que mais cabimento terá na área 4 de MC, a de ICCP.

8. Se é verdade que a antiguidade na docência e no tratamento de um tema não é só por si elemento valorizável em termos de mérito, que nada permitir atribuir por meros elementos de presunção, como seria o caso, também é verdade que quanto mais tempo nos dedicamos à docência e estudo d eum tema maior é a oportunidade de o aprofundarmos e o termos actualizado, embora importe verificar se tal oportunidade de facto foi aproveitada ou não. Ora, um dos candidatos, Heitor Romana, revela uma clara e larga experiência na docência dessa matéria e na área científica em que realmente se integra a cadeira em que optou por apresentar o Relatório e verificado o respectivo curriculum, como se comprovará, essa grande experiência e estudo traduz-se claramente na superioridade curricular que apresenta. Já e diferentemente quanto aos outros dois candidatos, importa constatar que a candidata Sandra Balão não revela tal tipo de dedicação lectiva e o outro, Álvaro Nóbrega, perfaz um curto período de experiência docente na qualidade de professor na matéria e aliás, ambos em geral, apenas cerca de um ano como professores auxiliares, o que não tendo interferência legal em termos de requisitos de admissão das suas candidaturas nem seja elemento desclassificador em termos relativos, face à legislação anterior aplicável e aos critérios por que em concreto nos pautamos, podendo ajudar a desculpar uma menor carga curricular, permite compreender as diferenças de curriculares específicas apresentadas, embora tal, justificando-as, não deva influenciar qualquer mecanismo de benevolência subjectivizadora na nossa apreciação, que deve ser objectiva e igualitária, não nos permitindo ir ao ponto de favorecer relativamente estes dois candidatos só porque não tiveram ou tiveram menor tempo de docência e dedicação orientada especificamente para a temática do concurso. Um deles, o candidato Álvaro Nóbrega, pese embora o seu mérito relativo na matéria que vem tratando e claras qualidades de investigador, apresenta estudos em geral monotemáticos e até mesmo demasiado monoregionalizados em comparação com os outros candidatos. Ou melhor, estudos assentes sobretudo num país de África, a Guiné-Bissau, de que se pode considerar com mérito um especialista, faltando no entanto ainda, na sua docência para a área científica geral a concurso, uma abordagem geral teórica da disciplina, claramente compreensível dado que só há cerca de um ano começou a leccionar, e, em termos territorialmente situados, análises mais alargadas. O outro, Sandra Balão, revela ainda, segundo opinião aliás compartilhada também pelos restantes membros do júri, alguma escassez, desde logo relativa, de obras publicadas da sua autoria, tal como de obras com publicação em editoras consagradas na matéria. Consideramos, ainda, que refere, no ponto 1.4.7.1,. sobre mérito científico, dados sobre «Direcção/Coordenação Pedagógica» de Conferências (MGI Portugal), que entendemos ser de integrar mais adequadamente no factor CGPP, referente ao mérito pedagógico, o que não pode deixar de ser tido em conta, dada a diferente valorização dos diferentes factores proposta no despacho de abertura do concurso e seguida pelo júri; e, aliás, o que poderá ser valorizado nem sequer pode ser o conhecimento ou capacidade de investigar ou transmitir conhecimentos na maior parte dos elementos enunciados, pois, em número substancial, se consta objectivamente que se reportam a temas de áreas da ciência jurídica, onde o seu curriculum vitae não aponta previamente elementos curriculares aptos a lhe reconhecer cegamente a devida preparação científica adequada, ou seja, aptidões valorizáveis, sendo mesmo questionável (pese embora o facto de –com dúvidas embora- os termos considerado), a sua valorização em termos de um concurso desta índole (v.g., áreas do direito financeiro da AP, regimes jurídicos em variadíssimas matérias, direitos da responsabilidade dos administradores, direito dos impactos jurídicos da subcontratação pública, etc.), onde, por isso, o princípio que nos norteou de tudo aproveitar para dar uma valorização aceitável, sem ofender ostensivamente os critérios estabelecidos, e, de qualquer modo, dentro do respeito da igualdade de tratamento, nos conduziu à procura de uma dada valorização que teve de partir, não de considerações de mérito sobre o enquadramento jurídico dos temas, mas da unitária e assim demonstrada mera capacidade organizatória geral de eventos de qualquer género, que terá revelado, atribuindo-se nesse «sub-factor», um peso máximo de 0,40, que não nos pareceu desadequado nem relativamente injusto em termos de tratamento face aos restantes candidatos.

9.Importa, também, clarificar que, no factor «5.Dinamização da Actividade Científica» do Critério referente ao Mérito Científico, se entendeu não valorizar a enunciação de mera integração como investigador de Centros de Estudos sem a correspondente enunciação de obra concreta efectivada ou de trabalho em efectivação.

10.Por fim, declara-se que se opta por valorizar a constância da qualidade e experiência como secretário de UCCP na vertente de actividade técnica e profissional e quando um dado elemento referente a actividades técnicas e profissionais é exercido em termos plurais faz-se uma avaliação global e não em termos de multiplicação ao infinito do exercício das mesmas actividades, a menos que se entenda que tais circunstâncias, repetitivas e mesmo, por vezes, acumulativas da mesma função, criaram por si um valor de saber e experiência acrescentado ao desempenho de tal cargo ou actividade.

Assim:

11. Quanto aos métodos de classificação relacionados com o «Critério I- Mérito científico», com peso proposto de 0,40, temos aqui 5 factores a ponderar.

11.1.No que concerne ao Factor 1: «Produção Científica: CP», segundo dispõe o Despacho de abertura do concurso, «a avaliação deste factor deve tomar em consideração a qualidade e a quantidade da produção científica, com destaque para livros (autoria, co-autoria, ou coordenação), capítulos de livros, artigos em revistas e comunicações em congressos, expressa pelo número e tipo de publicações, em português e línguas estrangeiras (especialmente inglês), e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica, traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores» (n.º VI, ponto I, 1. do Despacho Reitoral de abertura de concurso). Assim, neste factor PC, em termos de qualidade, dá-se maior ou menor pontuação conforme a relevância objectiva do tipo de publicações (trabalhos de investigação e manuais) e do reconhecimento das mesmas (publicação com ou sem referee e referências -em maior ou menor número e mais ou menos diversificadas- ao conteúdo e respectivas publicações). Para pontuar este 1.º factor, temos o peso 0,50. Entendemos, desde já, esclarecer que teremos objectivamente presente na sua avaliação elementos quantitativos, mas também sem desconhecer em termos qualitativos quer a importância relativa de certos dos seus sub-factores, apontados no Despacho como consideráveis, assim como o próprio mérito intrínseco do seu conteúdo. No que se refere à sua importância objectiva relativa, naturalmente que entendemos ser de valorizar mais uns do que outros, pela seguinte ordem: os livros, especialmente teses de doutoramento e pós-doutoramento, artigos de revistas com referee, autoria de outros livros de investigação e de capítulos de livros publicados em editoras reconhecidas na matéria (em relação aos meramente difundidos academicamente mas não publicados ou publicados pelo autor ou por editora não reconhecida na matéria), outros artigos de revistas científicas, orientação de teses de mestrado ou DEA, textos de conferências e comunicações a convite, obras em co-autoria ou de mera coordenação e só depois outros elementos relevantes; e, em geral, dando maior valor a estes elementos quando tenham relevo ou expressão em instituições estrangeiras reconhecidas, como universidades, centros de investigação, revistas ou editoras.

11.2.No concernente ao 2.º factor, «Coordenação e Realização de Projectos Científicos (CRPC)», tivemos presente que na avaliação «deste parâmetro devem ser tomadas em linha de conta a qualidade e quantidade de projectos científicos em que participaram os candidatos, bem como a direcção, coordenação ou participação em projectos científicos com impacte no meio envolvente e na internacionalização» (n.º2 do ponto VI do despacho). Neste factor CRPC, assumimos o peso de 0,15. E adoptamos a seguinte pontuação global abstracta: valorizamos mais a participação em Projectos Científicos com impacto social e com internacionalização e só a seguir a sua direcção/coordenação com impacto social e com internacionalização; logo depois, a participação em PC com impacto social, sem internacionalização, seguido da direcção/coordenação de PC com impacto social, sem internacionalização e, finalmente, a mera participação em PC e direcção/coordenação de PC sem impacto social.

11.3. No que concerne ao Factor 3: «Constituição de equipas científicas (CEC)», segundo dispõe o Despacho de abertura do concurso, na avaliação desta componente, «deve ser tomada em consideração a capacidade para participar e organizar equipas científicas, nomeadamente através da orientação de mestrados, doutoramentos e pós–doutoramentos». Ou seja, em questão, está essencialmente a qualidade das intervenções, reveladora ou não de capacidades organizativas e participativas. Neste factor, adoptaremos a pontuação global abstracta de 0,15. Adoptaremos um critério valorativo dos «sub-factores» apontados no despacho, dando maior relevância de partida, a orientações de teses concluídas e aprovadas e em função da sua classificação, a existir; e a teses de doutoramento ou pós-doutoramento, pelo que o percurso valorativo decrescerá seguindo o seguinte iter: coordenação de cursos, orientação de teses de doutoramento ou pós-doutoramento concluídas e aprovadas, orientação conjunta de teses de doutoramento ou pós-doutoramento concluídas e aprovadas, orientação de teses de mestrado também aprovadas, co-orientação delas, orientação de teses não concluídas, outros elementos relevantes e só depois relatórios de estágios e outros.

11.4. Quanto ao factor «Intervenção na Comunidade Científica e Profissional (ICCP)», entendemos que, nesta componente de análise do mérito, o que se pretende é avaliar a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da participação e organização de eventos com impacte nessa comunidade, nacional e internacional, direcção ou colaboração no corpo editorial de revistas científicas, direcção ou participação em associações científicas, apresentação de palestras convidadas a nível nacional e internacional, participação em júris fora da instituição e actividades técnicas e de consultadoria». O peso do factor assumido é 0,10. Neste factor, adoptaremos o seguinte critério de maior valorização quando os sub-factores se situam a nível internacional, e, em si, com uma valoração material abstracta em termos decrescentes de pontuação: desde a organização e participações com impacto científico e direcção de corpo editorial de revistas científicas com referee exteriores à escola ou escolas de proveniência, seguidamente a direcção/colaboração em corpo editorial de outras revistas científicas, direcção de associações científicas, mera participação em associações científicas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora do ISCSP, até ao exercício de actividades técnicas e de consultadoria.

11.5. No âmbito do factor «Dinamização da Actividade Científica (DAC)», entende-se que ele deve ser analisado tendo «em conta a capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da direcção ou participação em centros de estudos e em órgãos de gestão científica». O peso assumido neste factor é também 0,10. Valorizaremos mais as funções de director do que a mera participação e as de presidente do que as de secretário. E continuaremos em geral a adoptar um critério de maior ou menor valorização dos vários sub-factores em si mesmos, pela seguinte ordem: direcção ou participação em Centros de Estudos com obra relevante, outras intervenções relevantes, presidente e secretário e também participação em Conselhos Científicos, criação de Cursos de Ciclo e só depois a mera participação em Centros de Estudos (mera adesão ou participação orgânica) ou criação de cursos de outra índole.

12. Quanto aos métodos de classificação relacionados com o Critério «II-Mérito Pedagógico», com peso proposto de 0,30, temos aqui 3 factores a ponderar.

12.1. No âmbito do factor «Coordenação e gestão de projectos pedagógicos (CGPP)», «avalia -se a capacidade para coordenar e dinamizar cursos e projectos pedagógicos ou reformar e melhorar os já existentes, para realizar projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem, e a participação em órgãos de gestão pedagógica». Assumimos o peso no factor de 0,30. Adoptaremos um critério de maior ou menor valorização dos vários sub-factores em si mesmos, pela seguinte ordem: capacidade para coordenação/dinamização de novos cursos e projectos pedagógicos, capacidade para realizar projectos pedagógicos com impacto no progresso do ensino/aprendizagem, capacidade para reformar/melhorar cursos/projectos pedagógicos e, finalmente, a mera participação em Conselhos Pedagógicos.

12.2. Quanto ao factor «Produção de Material Pedagógico (PMP», entendemos que, com a análise deste factor, se avalia a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato». Começamos por esclarecer que, neste âmbito e a menos que as obras apresentadas contenham simultânea e significativamente trabalhos de investigação e textos de cariz didáctico, descritivo, independentemente de terem sido arroladas quer na parte do mérito científico quer na do mérito pedagógico, não são duplamente avaliadas, optando-se por as pontuar apenas uma vez e naturalmente onde a cotação pode favorecer o candidato a menos que a sua natureza aponte claramente para um dos critérios de mérito pré-estabelecido no Despacho. O peso global assumido neste factor é igualmente de 0,30.

12.3. No concernente ao factor «Actividade lectiva (AL)», também aqui é de constatar que, com a sua análise se visa avaliar «a qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelo candidato» e isto «recorrendo à diversidade e ao nível de complexidade das disciplinas leccionadas e, sempre que possível, a métodos baseados em recolhas de opiniões alargadas», como refere o Despacho de abertura do Concurso. Ou seja, em causa está a avaliação da qualidade, mas essencialmente assente em dois elementos de natureza tendencialmente objectiva (diversidade e nível de complexidade das disciplinas leccionadas) e, se possível, em elementos subjectivos de terceiros (recolhas de opiniões alargadas), que, de qualquer modo, cabe ao júri medir e interpretar, tendo presente a maior ou menor correcção do inquérito ou dos dados sobre que recaia essa pronúncia exterior e a dimensão da amostra e da qualidade dos componentes destas. Sobre a valoração feita pelos alunos, que se aceita integrar na ponderação, nesta rubrica, dado que tem vindo a ser considerada noutros concursos da Escola, não deixa no entanto, em complemento das dúvidas já expressas genericamente, de melhor se explicitar algumas reservas sobre a sua duvidosa aceitabilidade, independentemente de razões de legalidade ponderativa em concursos. Nada impede que o legislador possa vir a legitimá-la em termos adequados e igualitários em termos nacionais. Aliás, em si mesma, já hoje e com a aquiescência dos docentes, como elemento útil de auto-avaliação, deve ser promovida, mas já mas tanto como critério decisório, por faltar normação enquadradora mais precisa, estabelecendo inequivocamente não só a sua legitimidade como regras mínimas de elaboração, interpretação e confirmação pelos júris de avaliação. Ou seja, como elemento classificatório, ela exige enquadramentos e verificações nem sempre fáceis de valorar. Em causa, para um membro do júri está sempre o saber como foi efectivada, como foi feita a enunciação do questionário e qual o significado representativo da amostra em termos de anos lectivos e do número de alunos que se pronunciaram em cada ano, e dúvidas sobre a interpretação correctiva face a certos dados anómalos (docentes que são mais exigentes e são arbitrariamente castigados; docentes que procuram bons resultados hiperbolizando as classificações e relações pessoais), etc.. Questão técnica, mas que é fundamental para a sua fiabilidade e não manuseamento incorrecto ou mesmo ilegítimo num meio de forte concorrência de ascensão profissional e de influências de prestígio não despiciendas. E quem soma e interpreta os dados? Que garantias de inexistência de erro mesmo involuntário? Que garantias objectivas de imparcialidade em todas e quaisquer situações? E isto não é meramente teórico: como compreender que em relação a prelecções numa mesma cadeira ministrada conjuntamente a alunos oriundos de várias licenciaturas, as avaliações sejam chocantemente diferentes entre os de um curso e os de outro, quando o professor é o mesmo, a matéria a mesma, as aulas-prelecções, porque conjuntas, as mesmas? Ou que durante anos ocorram níveis de grande apreciação alta e no ano de um concurso com outros concorrentes da mesma Escola apareçam níveis abruptamente mais baixos? E além do mais, o júri de um concurso tem de poder dispor dos elementos de conferimento de tudo quanto os candidatos ou serviços enunciam, sendo certo que normalmente não há os elementos de opinião directa dos alunos, os impressos - respostas por eles preenchidos, para conferir as estatísticas que chegam aos concursos. Mesmo que ainda tenham sido conservados, não são juntos aos quadros-síntese elaborados pelos serviços, para que tais respostas-opiniões possam ser conferidas, garantida ao júri a sua correcção material e ser valoradas em termos de igualdade, sendo certo que para tal a sua junção não deveria depender de opção dos candidatos mas ser efectivada oficiosamente pelos serviços das escolas de origem dos candidatos ou solicitados a essas instituições de origem dos candidatos externos por estes serviços de apoio académico aos concursos. Ou seja, de molde a poderem ser tomadas em consideração as opiniões referentes a todos, em condições de igualdade. E mesmo assim só quando haja a garantia da representatividade da amostra, o que não acontece quando a amostra é restrita, dada a sua inaceitabilidade técnica, seja pela tomada em consideração apenas de um único ano lectivo, seja pelo seu carácter de manifestação livre, pois neste caso mobilizam-se apenas ou sobretudo os alunos descontentes (mesmo que sem razão: reprovados, com classificação baixa, etc., o que leva os docentes com menor responsabilidade ética a viciarem o jogo académico, adoptando bitolas classificativas muito altas). Dito isto, o peso global assumido neste factor é de 0,40. Adoptamos uma importância relativa dos vários elementos em análise, segundo esta ordem valorativa decrescente: métodos baseados na recolha de opiniões alargadas que se traduzam em posições objectivas de instituições credíveis, designadamente através da adopção de manuais/lições por outros estabelecimentos de ensino universitário sobretudo alheios aos de origem do candidato, e com maior pontuação se os estabelecimentos/docentes forem estrangeiros ou existirem traduções, a adopção de manuais e lições por outras instituições estrangeiras de grande relevo ou em trabalhos com grande repercussão supranacional, a adopção de manuais e lições por docentes de estabelecimentos nacionais exteriores à Escola de origem e, finalmente, a adopção de manuais e lições por docentes da própria Escola ou escolas de origem do candidato. Depois, valorizaremos as características dessa actividade lectiva, com destaque para a novidade da matéria e a diversidade e complexidade temática. Por último, a pronúncia geral dos alunos dos diferentes cursos e ao longo de vários anos desses cursos com garantias de representatividade, imparcialidade e correcção técnica; ou, inexistindo, e apenas residualmente, a expressão que nos é meramente enunciada referente à recolha da opinião de alunos, sem indicação da amostra, do número de anos e sem junção oficiosa conferível dos dados de que partem essas estatísticas, sobre quem a elaborou e sob que responsabilidade orgânica.

13.Assim, apresentado o conjunto dos critérios, factores e sub-factores objectivos e as motivações em que assenta a relativização da apreciação das qualidades intrínsecas à obra realizada pelos candidatos, as diferentes valorações serão efectivadas em face da metodologia apontada, não deixando de se destacar que se respeitam os critérios estabelecidos no despacho normativo reitoral de abertura deste concurso, e seus elementos concretizadores, procurando aplicá-los e mesmo decompô-los em obediência ao princípio da igualdade de tratamento, em leitura o mais possível objectiva no que toca, naturalmente, à prévia admissão a análise e ponderação dos elementos de valoração meramente objectiva, tal como acima foi fundamentado, com articulação concretizadora também aí expressa e com justificação das ponderações feitas, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 267.º, n.º5 e 268.º, n.º3 da CRP («Os actos administrativos … carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos) e n.º 1 e 2 do artigo 125.º do CPA, que pormenorizando os requisitos da fundamentação das decisões administrativas impõe que esta deva ser «expressa, através de sucinta exposição», desde que suficiente, clara e coerente, em ordem a permitir esclarecer «concretamente a motivação do acto».

14. Quanto ao Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino (III – Relatório), propõe-se também o respeito dos pesos enunciados no Despacho Reitoral, respectivamente 0,30; 0,40 e 0,30, dependendo as classificações da mera análise qualitativa dos mesmos.

***

B)- Sobre a densificação do conteúdo deste tipo de Relatório

 

a)-Considerações gerais sobre este tipo de concursos

Dito isto, o signatário, antes de passar à aplicação dos critérios referidos, não pode deixar passar esta oportunidade, corrigidos que foram recentemente, no plano legislativo, alguns procedimentos feridos de inconstitucionalidade quanto a provas de agregação, mas mantidos outros também objecto de questionamento quanto a provas e concursos académicos de acesso, como é o caso de um concurso para professor associado ou para catedrático, e efectivadas alterações legislativas e estatutárias aplicáveis à Escola, de acrescentar um conjunto de considerações em temas que continuam a ser objecto de questionamento por certos sectores, de que se discorda no caso das provas para associado, e outros que, sendo objecto de uma incorrecta interpretação da legislação vigente, designadamente o disposto no artigo 25.º dos actuais Estatutos do ISCSP, aprovados por Despacho Reitoral n.º9998/2008 e publicados no D.R., 2.ª Série, de 17 de Abril de 2009, considerado em si mesmo e no confronto com os artigos 45.º, 46.º e 50.º do ECDU, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º205/2009, de 31.8, poderiam e deveriam ser esclarecidos juntos de futuros candidatos, com proveito para os mesmos e para a Escola:

 

b)- A questão da invocada inconstitucionalidade do regime do artigo 37.º do ECDU. A controvérsia sobre o sentido da exigência legal de um relatório deste tipo para concurso a professor associado

 

Quanto à questão da apreciação de capacidades dos candidatos em concurso de carácter meramente documental e, consequentemente, da, por vezes invocada inconstitucionalidade desta apreciação «parasecreta» avançada por vários autores, embora sujeita a fundamentação, mas de qualquer modo sem contraditório - repete-se, devido ao «carácter não público do concurso, isto é, à «questão da ausência de qualquer prova pública de defesa do relatório» e, acrescentaria mesmo, do curriculum, defesas remetidas para a mera audiência prévia, de carácter escrito, ou, meramente a título facultativo, defesa oral-, não comungamos de uma conclusão nesse sentido, em relação à não discussão do relatório para professor associado. E isto, pois a questão da eventual inconstitucionali­dade do regime legal, por não prever a lei uma discussão oral e pública do Relatório, não parece invocável, porquanto tal só se colocaria se a lei exigisse mais do que meros elementos de facto referentes a uma apreciação de capacidades a partir meramente dos elementos discursivos do Relatório, o que não é o caso, pois aqui, como no curriculum vitae, o que está em causa, até por isso mesmo, numa interpretação constitucionalizadora, que ao jurista sempre se impõe, é essencialmente uma apreciação do modus operandi passado do docente. Dito de outro modo, neste concurso, os elementos de análise impostos não são tanto para apreciar pelo que se diz, mas mais para verificar pelo que se fez. Nem se pretende tanto exigir a um futuro professor associado uma alta capacidade científico-pedagógica reformista no ensino de uma matéria, como será eventualmente desejável sempre que necessário em face da evolução da sociedade e das novas exigências científicas e tecnológicas da matéria, em si, no plano científico, e, em termos de ensino, no plano pedagógico, a alguém que, aprovado em provas de agregação, fica habilitado a ascender a catedrático e assim será, naturalmente, o regente da matéria, a quem deverá em primeira linha caber, na lógica global do sistema categorial da função docente universitária, tal responsabilidade. De qualquer modo, uma tal análise prospectiva permite, como um elemento mais, concluir sobre a natureza do Relatório. Mas ela não leva à consideração de inconstitucionalidade de algo que o legislador não exige – são os candidatos que, para melhor mostrar as suas qualidade, a têm, em muitos casos, efectivado-, mas precisamente ao reforço da argumentação da inegibilidade de elementos criadores neste tipo de Relatório  - não impedidos, mas não impostos- e daí a exigência complementar do curriculum. Ou seja, a hipótese de elaboração de «monografias científicas», a que se referem certos autores, é matéria que só tem cabimento ser considerada nas provas de agregação, enquanto que, no concurso documental, está em causa apenas uma questão da exigência de uma avaliação essencialmente medida pela actuação do candidato, consignada no curriculum vitae e que ele deve explicitar e traduzir complementarmente no Relatório. Portanto, em geral, a questão levantada e, «inc1usivamente, a questão da eventual inconstitucionali­dade do regime legal», ao não prever uma discussão oral e pública do Relatório, não parece pôr-se, desde que se entenda que a apreciação das suas capacidades é feita essencialmente sobre a sua conduta de docente e investigador no passado, que os documentos exigidos apenas visam revelar, mesmo que complementada e esclarecida nos aspectos menos expressivos, pelo trabalho do Relatório, designadamente em termos de proposta reformadora, que é inexigível, mas pode ser elemento útil de avaliação, se a reflexão do candidato apontar para a necessidade de novos caminhos de mudança, pois, neste caso, não se vê que tal colida «com a garantia da participação dos interessados nas delibera­ções que lhes digam respeito, tal como decorre do n.º5 do art. 267.º da CRP», neste aspecto se discordando de outras posições doutrinais[1].

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Antes de prosseguir na reflexão sobre o sentido deste tipo de relatórios académicos, não deixaria de se referir que qualquer trabalho que permita momentos de reflexão sobre o que é, deve ser considerado como algo que é passível de ajudar a melhorar as soluções, colocando a questão sobre o que deve ser, e por isso deve ser estimulado. Ora, para se apurar do sentido da exigência legal de um Relatório com o conteúdo indicado na lei, importa começar por procurar efectivar uma primeira abordagem a partir da própria exegese da norma que o impõe, e tentar captar a ratio legis em si, no momento em que é imposto e mesmo no contexto geral da exigência de trabalhos semelhantes em provas académicas ao longo de toda a carreira universitária. Vejamos, pois, desde já, qual o objectivo expresso do legislador. De acordo com o disposto nos artigos 37.º e 38.° do ECDU, a fina­lidade dos concursos para professores associados é a de «averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida», em ordem ao seu «recrutamento» para «uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros[2] de cada escola ou departamento».

Três notas meramente exegéticas parecem resultar do texto no contexto das normas sobre a evolução da actividade de um docente: 1.º-este é o primeiro concurso na carreira para preenchimento de vagas dos mapas das Escolas; 2.º-os documentos para apreciação exigidos, isto é, tanto o curriculum, como o Relatório, visam explicitar o trabalho já desenvolvido, no passado, do candidato, designadamente, mas não só, ao longo do exercício de funções de assistente e de professor auxiliar; 3.º-e tal avaliação desse trabalho assenta nos trabalhos desenvolvidos (ou seja, as «obras» e a «investigação» produzidas) do candidato enquanto tal e na actividade pedagógica do candidato enquanto docente.

            Com efeito, a lei pretende que seja aferida a aptidão dos can­didatos para o desempenho da função universitária, a qual pressupõe a sua avaliação numa dupla vertente: a)- uma «vertente de investigação e produção cien­tífica (maxime, pesquisas desenvolvidas e trabalhos publicados)» [3], objecto sobretudo da apreciação dos elementos do curriculum vitae do candidato [parte inicial da al.b) do artigo 42.º do ECDU]; e b)- uma outra, «relativa à docência propriamente dita (sobre a capacidade de transmissão de conhecimentos e da avaliação dos alunos)», através do curriculum vitae e do Relatório sobre «a concepção e organização do plano lectivo de uma disciplina»[4]. E sendo assim, este Relatório não visa tanto a avaliação da «capacidade cien­tífica, até certo ponto pressuposta, do candidato, mas a sua aptidão pedagógica»[5], a apreciar juntamente com a experiência lectiva revelada no passado, constante do curriculum. Isto é, o Relatório é apenas um dos dois e únicos meios legais ao dispor do júri tendo como finalidade apreciar a experiência e «capacidade para o ensino e as tarefas docentes»[6]- [7]. No entanto, a elaboração do Relatório do tipo daquele que é hábito apresentar-se em certas Escolas, não obrigando, permite dar aos candidatos «a oportunidade para uma ‘reflexão metodológica, científica e pedagógica’»[8] e «até mesmo histórica»[9]-[10], sobre o ensino dessa disciplina, propiciando um momento privilegiado para a reponderação sobre as matérias nela leccio­nadas, as suas práticas pedagógicas e, «em função da experiência passada e das convicções sedimentadas ao longo de anos de ensino, procurar os caminhos mais acertados para o futuro»[11]. Reconhece-se, de qualquer modo, que o legislador, ao mandar elaborar um Relatório de cadeira, o que pretende fundamentalmente é que, como diz J.J. Abrantes, o júri verifique se os candidatos são «capazes de organizar um programa lectivo, sistematicamente organi­zado e desenvolvido, para um determinado domínio do saber jurídico»[12]-[13]. Fundamentalmente, mas não exclusivamente, devendo «também dar testemunho da qualidade científica dos candidatos e do seu domínio da área do saber em que se inscreve essa disciplina»[14] Isto é, para além da demonstração da capacidade de apreender os aspectos metodológicos e didácticos adequados aos ensino de uma disciplina, ou seja, os «métodos de ensino teórico e prático» [15], a que se refere a parte final do n.º2 do artigo 44.º do ECDU, estes são somente «uma das vertentes a considerar no Relatório, sendo as outras, como refere o mesmo normativo, o «programa e os conteúdos» da dis­ciplina. Ou seja, aquilo a que poderíamos chamar o desenho do seu âmbito e a desagregação explicitadora do seu conteúdo nas diferentes partes que sejam necessárias para formar um modo possível de organização e explanação adequadas à articulação das matérias em causa. O que, como referem quer Vital Moreira quer J. J. Abrantes, «corres­ponde, no fundo, ao preenchimento da exigência de uma vertente científica», desde logo até porque a eleição do «objecto de estudo, a importância relativa atribuída às diversas matérias e a sequência do seu tratamento, a bibliografia, etc., são aspectos que reflectem a ori­ginalidade e maturidade científica de um docente»[16]. Isto é, em verdade a verificação da capacidade científica e pedagógica, conjunto incindível num professor, apenas correctamente concebível na perspectiva de um agente que «ensina o que investiga» e «investiga o que ensina»[17], é efectivada simultaneamente num e noutros dos elementos apresentados a concurso, pois «só existe uma diferença de prioridade nos critérios de avaliação de cada uma das provas»[18], embora se concorde essencialmente com a visão de Menezes Cordeiro, sobretudo em relação a um mero Relatório de concurso documental, sem possibilidade do contraditório, e que foi precedido ou irá ser repetido a quando da procura da «conquista» da regência da cadeira em provas de agregação, viabilizadoras da ascensão à cátedra, quando diz que ao concorrente «com­pete apresentar um trabalho de feição pedagógica e não uma monografia científica» [19]-[20].Não pode, porém, negar-se que aquilo que, no essencial, se pretende é saber se o concorrente tem capacidade não só para elaborar devidamente a estrutura de uma disciplina [«o programa, os conteúdos (…)»], mas também ministrá-la (daí a exigência de explanação sobre «os métodos de ensino (…)»). Ou seja, trata-se «antes do mais, de uma prova de índole marcadamente pedagó­gica»[21]. Um docente tem de ser capaz «não só de investigar e produzir saber, como ainda de o transmitir aos alunos de forma eficaz», o que exige que, como afirma Maria João Estorninho[22], tendo, «obviamente, que ter capacidade de investigação científica, não poderá igualmente deixar de ser um bom pedagogo»[23], chegando mesmo a autora a citar Karl Popper e Konrad Lorens, quando estes dizem que, ao reflectir sobre a reforma do ensino, chegaram à conclusão que «o mais importante era criar na escolas a possibilidade de os maus professores abandonarem o ensino»[24]. Assim, em termos de enquadramento teleológico do Relatório e curriculum vitae e da oportunidade da avaliação por eles das boas práticas pedagógicas, acrescentar-se-á, face ao que acaba de ser escrito sobre o objecto e o sen­tido destes Relatórios, que não nos parecem totalmente pertinentes as «críticas ligadas à necessidade ou até mesmo à própria utilidade de uma prova desta natureza», que, um tanto ou quanto generalizadamente, têm sido apontadas à necessidade legal da sua elaboração e, de uma forma mais geral, ao regime dos concursos para professores associados. E, aliás, a crítica vai dirigida, segundo alguns autores, essencialmente, «não tanto ao regime do primeiro concurso, quanto contra o do segundo», e seu segundo Relatório (em provas para associado e posteriormente para agregado ou para agregado e a seguir para associado), pelo seu carácter considerado repetitivo, o que, como vimos, ocorre não tanto por força da lei mas da prática dos concorrentes e hábitos de certas Escolas, que, em certos casos, quando o primeiro que elaboram é para associado, têm logo apresentado uns primeiros Relatórios com uma natureza não meramente descritiva e sucintos, mas antecipando-se à provas públicas de agregação, os elaboram bem fundamentados e extensos, apesar de saberem que não vão poder defender pessoalmente as suas posições, ficando aqui numa posição de inferioridade, face às provas para agregado, por falta do contraditório, tudo se passando em termos paralelos, naturalmente, com as devidas distâncias teórico-científicas, em termos do que ocorre com a «leitura» directa de uma tese perante um júri em que o candidato tem a vantagem da oportunidade de poder defender-se, e o procedimento do reconhecimento da equivalência de uma tese estrangeira, em que também não há contraditório, o que pode prejudicar o requerente. Não é portanto pertinente a argumentação de repetitividade e inutilidade deste Relatório Concursal, sem prejuízo do concurso de agregação já não existir em certos direitos universitários mesmo europeus. É verdade que este concurso e o seu Relatório surgem por vezes intempestivamente numa fase já avançada de uma carreira ligada ao ensino superior, como refere Carlos Pamplona Corte-Real, que no concernente aos seus propósitos, que considera de natureza pedagógica, diz precisamente o seguinte: «o presente concurso procura, reco­nheça-se que algo tardiamente, avaliar, não tanto a capacidade científica, até certo ponto pressuposta, do candidato, mas a sua aptidão pedagógica»[25]. Naturalmente que, como fazem também Maria João Estorninho e António Marques dos Santos[26], se pode questionar a oportunidade, o porquê desta preocupação, em termos específicos do interesse público do ensino universitário para esta verificação através de um Relatório de aspectos subjectivos de natureza pedagógica, quando acontece que: «a generalidade das pessoas que se submetem a uma prova desta natu­reza - mais pedagógica do que científica - já exercem a actividade docente há muitos anos, sem outra formação pedagógica que não aquela que foi resultando da actividade concreta de docência no dia a dia da escola», o que leva certa doutrina nos seus Relatórios a contestar a sua utilidade[27]. Como se pode questionar em geral (como o fazem muitos autores, v.g., Rui Moura Ramos, José Manuel Sérvulo Correia, Oliveira Ascensão, Rabindranath Capelo de Sousa, António Menezes Cordeiro, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Pamplona Corte-Real), o interesse público desta avaliação, com a exigência de um Relatório sobre o ensino de uma disciplina ou só em termos do concurso para associado ou, indo mais longe, tanto para o concurso para profes­sor associado como para a agregação, o que «não só representa uma duplicação (parcial) inútil», como pode impedir, «muitas vezes, que os candidatos possam dedicar o seu esforço a matérias ainda por explorar»[28]. Esta crítica é comungada por outros, como Fausto Quadros e Paulo Otero e mereceu mesmo «o entendimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa sobre a desnecessidade deste tipo de relatório nas provas de agregação»[29]. No entanto, este último autor citado, que já se havia referido ao tema no seu primeiro Relatório, de concurso documental[30], volta ao tema, a páginas 13 e 14, do Relatório de concurso para o título de agregado, sob a designação de Direito à Vida: Relatório sobre o Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino[31], dizendo construtivamente (apesar de considerar que se está perante uma «duplicada exigência legal deste género de relatórios»), que há que evitar a mera duplicação de tal exercício, encontrando «um sentido útil ao esforço da sua feitura» e procurando «conferir alguma mais-valia científica ao cumprimento do imperativo legal», o que as alterações científicas, tecnológicas e normativas frequentes sempre propicia nas matérias das respectivas áreas científicas – quanto ao direito em geral e seus enquadramentos da Administração Pública e de todas as actividades em geral, sempre em construção ou em reconstrução, pois há muito sempre em crise[32], mas em permanente alteração e aperfeiçoamento técnico e científico[33]-, quer nos regimes gerais, quer em áreas novas e por maioria de razão ainda menos sedimentadas do direito administrativo especial[34], como o regime dos instrumentos de gestão territorial no âmbito do direito do ordenamento do território e seu regime[35], legislação do urbanismo[36], do ambiente, da defesa do património cultural, etc., tudo domínios importantes, tal como a ocorrida com a contratação administrativa após a adesão à CEE[37], com o Código do Procedimento Administrativo na década de noventa, os novos diplomas sobre atribuições das autarquias locais e competências dos seus órgãos[38], novo sistema e regime das associações intermunicipais), codificação do regime dos institutos públicos[39], a do processo contencioso nos tribunais administrativos[40], ou a do regime da Administração empresarial estadual e infra-estadual, do regime do contrato de trabalho na Administração Pública[41], do sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública[42], da revisão recente da responsabilidade civil extra-contratual ou, em geral, a do crescendo de influência do direito da União Europeia, etc., tudo isto impondo recomposições dogmáticas. Refiro o exemplo do direito, com matérias que hoje se vão infiltrando em todas as Escolas e cursos, mas portanto outras áreas científicas do ISCSP e de outras Escolas se podem citar com maior ou menor acuidade. É esta a nossa posição sobre os Relatórios, entendendo-se que sem os duplicar, mesmo o Relatório para concurso de professor associado pode conter: «aspectos positivos inegáveis, por exemplo, na medida em que, através dele, é possível fazer reviver o ensino de uma disciplina com os consequentes ensinamentos for­necidos pela sua própria história ou, sobretudo, porque o mesmo representa uma oportunidade ímpar para o repensar da própria acti­vidade docente e dos respectivos métodos de ensino»[43]. Há, pois, que reconhecer que, como referem António Marques Santos e J.J. Abrantes[44], a elaboração de um Relatório deste tipo é uma oportunidade de comunicação sobre a reflexão assente em «toda uma experiência acumulada ao longo de anos de ensino e das convicções que, desse modo, se foram sedimentando». Isto é, uma reflexão assente num verdadeiro balanço académico individual[45], sobre a actividade anterior de um docente com anos de exercício de funções, o que deste modo propicia que venha a «aperfeiçoá-la no futuro, «com o que ganharão, não só eles próprios e a escola em que ensinam, como os alunos, ao fim e ao cabo os destinatários últimos e a razão de ser dos próprios professores e dos estabelecimentos de ensino». Por tudo isto, concluímos que a elaboração destes Relatórios, sejam sobre uma área disciplinar, científica, sobre uma disciplina ou mesmo só partes de uma disciplina, o que a lei também permite, tal como sobre uma disciplina inexistente mas que a evolução da área científica em causa imporia, solução já vem ocorrendo com alguma frequência[46], pode ser útil, na medida em que traga algo de novo, para o professor ou para a Universidade, em considerações ou propostas de futuro, sejam pedagógicas, sejam científicas, em actualização ou arrumação de matérias ou de métodos, sem o que – e só então - teria razão Oliveira Ascensão, quando em «O relatório sobre o programa, o conteúdo e os métodos de ensino de Direito da Família e das Sucessões do Dou­tor Rabindranath Capela de Sousa. Parecer», afirma que tal é «uma pura perda de tempo, que poderia ser dedicado à investigação».

 

         c)-A questão dos limites da densificação do conteúdo do Relatório face às condicionantes específicas do conteúdo do programa. Notas sobre a apresentação dos fundamentos conceptuais de uma matéria tratada nos Relatórios e em geral sobre os conceitos de Programa, Conteúdos e Método de ensino. A questão referente à desconformidade dos artigos 45.º, 46.º e 50.º do ECDU com o disposto no artigo 25.º e outros dos Estatutos do ISCSP.

 

         Entendemos que o Relatório visa tratar da enunciação e fundamentação das opções do programa, dos conteúdos e dos métodos do ensino teórico e prático de disciplinas ou áreas disciplinares existentes ou cuja opo-rtunidade por razões científicas ou didácticas se entenda defender. Ou, melhor dito, dado que, independentemente das opções temáticas e da extensão do seu conteúdo, dentro das matérias que integram o objecto opção de tratamento, esses elementos do Relatório variam, naturalmente, de acordo com os objectivos globais do curso, o conjunto das outras matérias aí ministradas e a fase do desenvolvimento destas, em que se insere ou se pretende inserir uma dada cadeira, tendo por tarefa fazer um levantamento ou caracterização específica a dar a uma dada disciplina da área científica em causa, em ordem a que a mesma se possa considerar devidamente integrada no respectivo plano de estudos da licenciatura ou licenciaturas a que pertence, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ou tratar, concretamente, dessas opções em relação a uma disciplina já incluída no actual plano de estudos da escola de Concurso.

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         Desde já, referimos que consideramos que, em concreto, a experiência dos docentes não deixa de implicar uma dada relativização natural da valorização dos diferentes curricula. Justificando as razões desta opção, não deixaria de transcrever um escrito pertinente de Marcelo Caetano, «Peço desculpa de sublinhar esta concepção pessoal: mas não creio que um autor possa deixar de reflectir no que escreve a sua visão subjectiva dos problemas e não me é possível, ao cabo de quase cinquenta anos de estudo do Direito Administrativo, dos quais mais de quarenta no magistério, tratar da matéria abstraindo de alguma reflexão e experiência próprias. Procurei, pois, que a exposição dos princípios decorresse dentro de certa perspectiva metodológica e a partir de premissas cuidadosa­mente assentes. Reparar-se-á que não apresento definição que não surja como remate de um raciocínio construtivo - as minhas definições não são intuitivas, não constituem arranjos improvisados, nem uma escolha no mostruário das coisas já feitas, representando sempre conclusões de uma análise. Sob esse aspecto gostaria que o livro pudesse servir como base de trabalho crítico para discussão de métodos»[47]. Há, no entanto, duas observações a fazer, uma sobre a explanação prévia que deve ser feita sobre questões gerais do ensino de uma disciplina, indo mais longe do que a mera enunciação descritiva dos elementos exigidos pelo legislador e outra, sobre o entendimento que deve ser seguido em relação ao conceito de «conteúdos» do programa. Com efeito, se é verdade que, com a descrição do programa, conteúdos e métodos ficaria preenchido o requisito legal, sendo certo que o lugar adequado para considerações mais desenvolvidas de motivação científica e pedagógica está legalmente melhor reservado para provas de agregação, que contêm os necessários momentos de reflexão participada como o júri e respectivo contraditório, acontece que é, no entanto, habitual, em certas Escolas, como se referiu, avançar-se desde logo com considerações prévias desta ordem, pelo menos na medida em que se entendam úteis, englobadas com designações mais ou menos genéricas, que vão desde reflexões sobre a Universidade e seu papel, o ensino universitário em geral, que em momentos de instabilidade ou reforma legislativa contestada ou ainda não testada podem ser especialmente construtivas, ou pelo menos sobre o ensino da disciplina ou disciplinas tratadas, o que sempre deve ser acolhido com apreço, o que aqui mais se justificaria, porquanto, face a recentes e polémicas alterações recentes de estatutos do ISCSP, em certos planos contendo ilegalidades, umas de origem, outras supervenientes à legislação ora aplicável, além da necessidade de repensar certas soluções arbitrárias constantes dessa reformulação não conseguida dos Estatutos da Escola, sente-se a necessidade de abordar esta temática envolvente e condicionante de certas opções concretas, sejam as referentes à construção dos grupos  e sub-grupos e suas disciplinas, por ausência de critérios de base científica, seja pela necessidade de reconstrução ou construção de outras cadeiras e mesmos renovação geral de cursos. Em verdade, como refere D. F. Amaral, no seu «Relatório para provas de agregação em direito administrativo», tendo embora presente a licenciatura em direito, mas com plena validade em relação a qualquer outra, «Só no contexto e na sequên­cia do que a tal respeito se concluir se compreenderá inteiramente o desenvolvimento posterior dos três aspectos a que a lei faz refe­rência e, em particular, a proposta que adiantaremos acerca do que deverá ser o programa da cadeira de Direito Administrativo inserida no curso geral de direito»[48]. Em boa verdade, a previsão legal da apresentação no Relatório do programa e dos conteúdos do ensino de uma dada disciplina universitária, num concurso para associado, ficaria legalmente cumprida com o mero explicitar dos temas das matérias a tratar e genericamente dos tópicos essenciais das mesmas; ou seja, as «grandes linhas de desenvolvimento do programa e dos temas e subdivisões». Isto é, não se impõe a enunciação de «todos os assuntos que hajam de ser abordados na regência dessa disciplina, com o respectivo trata­mento pedagógico e científico» pois, «se assim fosse, a lei teria pura e sim­plesmente imposto a apresentação integral das lições a ministrar no conjunto do curso ou, numa palavra, teria exigido a elaboração de um manual»[49].

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d)- Sobre os Programas e Conteúdos referentes à área científica da geografia

 

Dito isto, terminam-se estas considerações, com referência concreta à questão da matéria passível de ser abordada nos Programas e Conteúdos referentes a um grupo designado como de geografia, melhor dito (tendo presente a legislação actual e a interpretação que já seguíamos e explanamos anteriormente) à área científica da geografia. Face ao facto de todos os candidatos terem seguido uma interpretação segundo a qual entenderam dever apresentar-se à cadeira de geopolítica (mesmo partindo em conhecidas condições de grande desigualdade curricular e experiência lectiva, face à regência da matéria e estudos mais aturados por parte de um dos candidatos), importa aclarar que nada impedia que os candidatos optassem pelo tratamento de Programa e em termos de Conteúdos apenas de uma parte da matéria da cadeira proposta, pois, como referimos, independentemente das considerações extensivas feitas sobre o tema face ao ECDU, é, hoje, pacífico na doutrina que, para efeito desta exigência legal de concurso a uma dada disciplina ou grupo com uma só disciplina no curriculum material dos cursos, o vocábulo «disciplina» se entende como «disciplina no sentido científico» e, portanto, não necessariamente como ‘disciplina curricular’»[50], e se, neste aspecto, v.g., Maria João Estorninho, em técnica de autonomização unicurricular, fica a meio caminho na fuga à disciplina curricular, avançando no seu Relatório de concurso a associada com a proposta de uma mera cisão, com criação de uma nova cadeira, a destacar de uma matéria tradicionalmente inserida numa cadeira estabelecida pela Escola, já, v.g., Menezes Cordeiro, propondo uma disciplina em matéria até aí de todo em todo inexistente[51], ou  Henrique Mesquita, também com um tema novo, haviam anteriormente entrado na pluridisciplinaridade curricular [vide, Relatório sobre o Progra­ma, o Conteúdo e os Métodos de Ensino da Disciplina de Direito e Processo Civil (Arrendamento»)[52]] e Paulo Otero e outros, tal como defendeu o signatário, em provas de agregação, viriam a visar mais longe e, criativamente, vieram configurar, de modo plenamente justificado, uma nova disciplina com o objectivo de responder às necessidades mais prementes do mundo actual, às exigências de formação das novas gerações na área da licenciatura ou da matéria científica em causa e ao desiderato de actualização do plano de estudos das Escolas em que concorriam, e aliás tanto ao nível dos cursos de licenciatura, como mesmo de pós-graduação, mestrado ou doutoramento»[53]. No entanto, entendemos ser possível, para além da natural possibilidade legal da apresentação de temas, cadeiras ou parte destas, a construir ex-novo, também a possibilidade e, neste aspecto até pela sua utilidade, ou seja, desejável, um Relatório com um enquadramento clarificante de toda a matéria que é ou deve ser ministrada a partir de um dos próximos anos lectivos na nossa Escola, em próxima abertura de concursos no grupo de geografia, em que se justifique e desenvolva, por exemplo, a problemática da licenciatura ou de cadeiras-chave do futuro curso de Administração do Território, que por natureza deve integrar este 4.º Grupo. Seria desejável que em futura prova de agregação, ou em concurso documental ou mesmo em mero texto de enriquecimento para provas concurso para catedrático, o fizessem. Regista-se a alteração estatutária, cuja lógica neste plano se comparte, que efectivou a integração da cadeira de Geopolítica no 1.º Grupo de disciplinas e a integração no 5.º Grupo de outras matérias que, na economia geral das cadeiras dos cursos do ISCSP, independentemente de outras que aí devam constar, mais adequadamente parece aí deverem pertencer e que, na nossa visão das coisas, tal como anteriormente explanado, os candidatos poderiam ter já defendido e sobre elas apresentado seus Programas e Conteúdos, se isso lhes fosse mais favor.

Tratando este tema e dando-lhe esta amplitude e flexibilidade anteriormente manifestada, importa saber se também hoje ela pode manter-se ou até se não ganhou maior ou mais clara força normativa? Ou seja, não poderia deixar de se abordar a questão referente à constatada desconformidade conceptual resultante do recurso pelo legislador à expressão «áreas disciplinares», usado nos artigos 45.º e 46.º do actual ECDU, quanto à composição dos júris de concursos para catedráticos e associados, e seu artigo 50.º, quanto a direito de voto do presidente do Júri, face às expressões de «disciplina», «grupo de disciplinas» e «sub-grupo de disciplinas», usadas no artigo 25.º e outros dos Estatutos do ISCSP e retirar daí as suas implicações na tematização coerente da exigência estatutária conformadora do Relatório, na linha das considerações efectivadas. Com efeito, o legislador, onde anteriormente no ECDU, no seguimento do direito universitário de 1992, se referia a «disciplina» ou «grupo de disciplinas», passa agora a usar a expressão «áreas de disciplinas». Acontece que os Estatutos, que o precedeu pouco meses, continuam a usar as antigas expressões da redacção anterior do ECDU, o que, revelando agora uma intencionalidade clara de alteração, coloca a questão de saber se se aplica o normativo dos EISCSP ou os do ECDU. Já se defendeu a nível do CC do ISCSP que «nada no ECDU torna forçoso que se abandonem os conceitos de 'disciplina' e de 'agrupamento de disciplinas' no plano estatutário das Escolas, sendo que, quando se tratar de aplicar o ECDU na nomeação de júris, o que prevalece é tão-somente a «área disciplinar'» (interpretação do Membro do CC, Prof Manuel Almeida Ribeiro, nota de 7.10.2009). Discordamos quer da inutilidade da alteração processada pelo legislador para as Escolas e regimes substantivos de regulação das matérias referidas, como da mera reinterpretação das expressões estatutárias apenas para efeitos de nomeação de júris, pelas razões que se indicam:

Primeiro que tudo, a interpretação jurídica tem regras científicas, lógicas, que, quando existam e apontem uma solução clara, não se coadunam com reinterpretações anuladoras da intencionalidade relegisladora, e aliás sem qualquer compromisso actualista, dado que essa alteração mal acaba de se afirmar, o que seria pois fazer tábua rasa do texto legal. Ora, a questão do significado de alteração de grupos para «áreas disciplinares» só tem sentido numa intencionalidade da densificação mas ampla deste conceito como áreas científicas a que se reportam os concursos e provas académicos, que não necessariamente disciplinas ou grupos tal como discricionariamente e por vezes sem qualquer perspectivação de enquadramento material científico vemos configurados em estatutos de Escolas, como acontece actualmente com o ISCSP, a ponto de certos cursos terem sido aprovados pelo Ministério com cadeiras integradas numa dada área científica e depois na redacção posterior dos estatutos as mesmas cadeiras terem sido arbitrariamente transferidas para outros grupo alheios a essa área científica, o que sendo tendo os Estatutos força regulamentar e os elementos de instrução e avaliação procedimental ministerial meramente de base resolutória, e portanto incapaz de se impor aos Estatutos, de duas uma: ou estes são alterados em concordância ou o ministério, quando conhecedor do facto, reapreciará as suas decisões referentes aos cursos.

Mas voltando à antinomia ECDU-EISCSP, se existem regras aplicáveis, qualquer uma delas conduzindo a uma mesma e clara solução normadora, a antinomia, a assumir dada a maior flexibilidade e portanto maior margem decisora, pela ampliação do campo de recrutamento dos membros do júri e maior possibilidade de ampliação normal do direito de voto dos reitores ou de quem os substitua, deve dar-se como resolvida. E o que se passa é que basta constar que uma nova norma legal, superior na hierarquia do ordenamento jurídico e portanto sempre prevalecente, e aliás até posterior no tempo, veio supervenientemente afastar, revogar, a aplicação de uma norma de «desenvolvimento», aliás meramente meramente regulamentar, como é a estatutária. A norma aplicável é naturalmente a norma do ECDU. E por que se refere esta problemática? É que esta questão e a solução apontada, discordante da posição antes referida no Conselho Científico, embora quanto aos artigos 45.º e 46.º, referindo-se directamente à nomeação de júris, não pode deixar de se colocar indirecta mas logicamente também para efeitos da apresentação de candidaturas a vagas ou ao conteúdos dos Relatórios a apresentar, e precisamente na linha da posição que defendemos mais acima. Com efeito, não pode desligar-se a lógica composicional dos júris, meramente instrumental do objectivo da correcta avaliação, da lógica da amplitude das candidaturas e seus elementos curriculares e do conteúdo possível dos Relatórios a apreciar pelos referidos júris, exigindo-se a sintonia de soluções por exigência lógica de adequação entre a qualificação exigida a quem avalia e a de quem é avaliado e sobre que é avaliado, sob pena de aquela não ter sentido.

 

e)- Sobre o objectivo da exigência da tomada de posição referente aos métodos de ensino

 

Uma palavra final sobre o tema dos métodos de ensino, para referir que uma reflexão pertinente sobre elementos referentes a métodos de ensino no domínio de uma dada ciência deve ter como objectivo permitir integrar na análise não só considerações alheias[54], quer para efeitos de enriquecimento plurisubjectivo do trabalho, através da abertura à ponderação comparativa, quer para continuar a propiciar-se uma visão e debate académico de natureza sincrónica de métodos de docência seguidos ou defendidos por outros docentes. E não apenas da específica cadeira em si, mas mesmo da temática geral em que se insere e até, quando pertinente pelo recurso preleccional feito em aulas, de matérias auxiliares em geral, mesmo que do âmbito de outras ciências e portanto com outras abordagens científicas. Com efeito, independentemente da diferente metodologia de investigação das ciências em que assentam os nossos ensinos, e da diferente natureza das matérias deste e portanto de naturais diversidades de técnicas de ensino preferidas ou defendidas, há sempre elementos de interesse comum ou da prática e da reflexão individual, designadamente em face da experiência colhida ao longo da vida por parte dos que mais anos levam no múnus ou da interiorização paulatina das novas tecnologias, para que em geral estão mais abertos os docentes mais jovens, que se vão apresentando a provas e concursos e que podem ser património aculturador de todos quantos se preocupam com o tema. Não se desconhece que certos métodos tidos como teoricamente mais aperfeiçoados possam ser portadores de inêxito académico, enquanto que outros, mesmo que mais simples ou menos elaborados, por vezes bebidos em princípios que propiciaram tradições já perdidas, mesmo que adaptados a novos ritmos e aos novos meios disponíveis, isto é, devidamente actualizados face à evolução dos tempos, podem ter resultados mais eficazes, neste desafio constante da busca do máximo de aproveitamento escolar por parte dos alunos. Se parece acertado considerar que o êxito na apreensão e interiorização de conhecimentos pode depender, muitas vezes, mais da aptidão, preleccional ou não, de inter-relacionamento das matérias e da coerência da efectivação global dos métodos seguidos, melhores ou piores, do que da adesão cega, e por vezes inconsequente, a soluções novas, propiciadas por técnicas de transmissão das mensagens e oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, nem sempre adequadas a todo o tipo de matérias e portanto sujeitas a selecções ou adaptações pertinentes, de qualquer modo, parece dever estar-se aberto a aceitar que estas não devem em geral ser desconhecidas e deixar de ser ensaiadas e as suas experiências debatidas pela comunidade dos docentes empenhados nas questões didácticas e pedagógicas em geral, o que e lamentavelmente em geral nem sempre transparece nos relatórios concursais ou se transparece não é devidamente apreciado.

Posto isto, vejamos em concreto a classificação e ordenação concursal proposta:

 

***

 

Parte II - Aplicação em concreto aos diferentes candidatos dos elementos valorativos nos termos antes expostos: Proposta de ponderações e pontuações referentes aos candidatos Heitor Alberto Barras Coelho Romana, Álvaro Nóbrega e Sandra Maria Rodrigues Balão

 

A)- Candidato Heitor Alberto Barras Coelho Romana

A avaliação do seu curriculum vitae e do Relatório é a seguinte:

I – Mérito Científico (MC)

1.Produção Científica (Peso do factor 0,50)

Autoria de livros [teses doutoramento e pós-doutoramento (1), Teses de mestrado/DEA (1)], Coordenação ou traduções de livros estrangeiros (1), Capítulos de livros em Autoria (2), Artigos em revistas com referee (14) e sem referee (sem informação da existência de referee: grande número) e Outros elementos relevantes, tais como citações, recensões e outros indicados pelo candidato (11).

Pontuação do factor PC =60

Sub-total 1: (0,50X60=) …………………………………………………………….. 30

 

2. CRPC: Coordenação e Realização de Projectos Científicos (0,15)

Participação em PC com impacto social e com internacionalização (3), Participação em PC com impacto social, sem internacionalização conhecida (1).

Pontuação do factor CRPC=40

Sub-total 2: 0,15X40= ……………………………………………………………..      6

 

3.CEC: Constituição de equipas científicas

Orientação de teses de mestrado concluídas e aprovadas (3), Orientação de teses de doutoramento (4) e de mestrado (10) não concluídas; Relatórios de estágios e outros (11).

Pontuação do factor CEC= 45

Sub-total  3: 0,15X45=  ……………………………………………………………..  6,75

 

4. Intervenção na Comunidade Científica e Profissional (peso 0,10)

Organização e participações com impacto científico a nível nacional (1: prémio por trabalho científico), Colaboração em corpo editorial de outras revistas científicas (3), Direcção de associações científicas a nível nacional (6), Participação em associações científicas (3), Apresentação de comunicações/palestras convidadas a nível nacional (44) e a nível internacional (5), Participação em júris académicos fora do ISCSP -Mestrado/DEA a nível nacional (3), Doutoramento a nível nacional (2), Participação em júris académicos no ISCSP- Mestrado (4) e Doutoramento (1), Exercício de actividades técnicas e de consultadoria (5).

Pontuação do factor CEC= 70

Sub-total  4: (0,10X 70=) …………………………………………………………….. 7

 

5.Dinamização da Actividade Científica (Peso do factor 0,10)

Investigação, fundação de Centros de Estudos, membro de órgãos científicos (4).

Pontuação do factor  DAC = 35

Sub-total  5: 0,10X35= …………………………………………………………….. 3,5

 

Total do Critério MC (sub-total 1 a 5): 30 + 6 + 6,75 + 7 + 3,5 = 53,25 X 0,40=…………………     21,3

 

II - Mérito Pedagógico (MP)

1.Coordenação de Projectos Pedagógicos (peso do factor 0,30)

CPP: (2): 0,30X50 =15

2.Produção de Material Pedagógico (peso do factor 0,30)

PMP: (30): 0,30X90= 27

3.Actividade Lectiva (peso do factor 0,40)

AL: (29+6 anos de leccionação da cadeira em instituição ensino universitário): 0,40X100=40

Pontuação dos sub-factores do MP= 82

Sub-total  II – Critério MP (CPP+PMP+AL): 82X0,30X= ………………………………………     24,6

 

III – Relatório com Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino e de Avaliação (0,30)

1.O Relatório é sintético, com quase 300 páginas, com um Programa tematicamente bem delineado e devidamente calendarizado, que preenchem a totalidade da programação das aulas.

2.Quanto aos Conteúdos, que efectivam a apresentação da colecção das lições (onde se reconhece a recolha do conhecimento e da experiência do ensino da cadeira ao longo dos anos, desde logo e em contínuo a partir de 2003, como regente da Geopolítica, e já antes noutras matérias de grande número de disciplinas relacionadas e mesmo integrantes do tema, como aliás também o demonstra as suas teses de mestrado e doutoramento, em que aborda aspectos variados da geopolítica, sobretudo em África e na Ásia), após a correcta justificação da disciplina e sua situação diacrónica na Escola, apresenta-se a parte geral, de teorização abstracta, com os fundamentos conceptuais da matéria, sua metodologia de abordagem científica e didáctica, doutrinação geopolítica, factores operativos, relação entre estratégia e geopolítica, com uma parte especial de análise geopolítica aplicada diversificada, essencialmente assente em termos geográficos na Ásia-Pacífico, com destaque para a China, dada sua importância no contexto actual, e o espaço de Língua Lusa, especialmente África, e em termos materiais, acerca da geografia do terrorismo e referente a problemáticas da geografia económica, questão também de grande acuidade no mundo actual.

3. No que se reporta aos métodos de ensino e de avaliação, o exposto não merece reparo, independentemente de adaptações que a recente regulamentação do ISCSP possa impor.

Assim, propõe-se a seguinte classificação destes factores, cujo peso global é de 0,30:

Programa: 0,30x 95=28,5

Conteúdos: 0,40x90=36

Métodos de Ensino e Avaliação: 0,30x100=30

Pontuação dos factores referentes ao relatório (P+C+ME) = 94,5

Sub-total  III – Critério Relatório (P+C+M): 94,5X0,30 = ……………………………… 28,35

 

Soma Total de pontos de Heitor Romana (21,3 +24,6 +28,35=)……………………………            74,25      

 

***

B)- Candidato Alvaro Nóbrega:

A avaliação do seu curriculum vitae e Relatório é a seguinte:

I – Mérito Científico

1.Produção Científica (Peso do factor 0,50)

Autoria de livros: teses doutoramento e pós-doutoramento (1), Teses de mestrado/DEA (1), Autoria de capítulos de livros (3), Artigos- Monoregionais (África e, essencialmente, mononacionais:Guiné-Bissau) (17), Comunicações e «verbetes» Monoregionais -Conferências a convite (13),

Outros elementos relevantes, tais como recensões, citações e outros indicados pelo candidato (14)

Pontuação do factor de PC =45

Sub-total  1: 0,50X45= …………………………………………………………….. 22,5

 

2. CRPC: Coordenação e realização de projectos científicos (Peso do factor 0,15)

Direcção/coordenação de PC sem informação de impacto social (2).

Pontuação do sub-factor CRPC =10

Sub-total  2: 0,15X10 = …………………………………………………………….. 1,5

 

3.CEC: Constituição de equipas científicas (Peso do factor 0,15)

Orientação de teses concluídas e aprovadas –Mestrado (3), Orientação conjunta de teses concluídas –Mestrado (3), Orientação de teses não concluídas –Mestrado (5) e Doutoramento e pós-doutoramentos (1), Membros de centros de investigação (3)

Pontuação do factor CRPC=45

Sub-total  3: 0,15X45= ……………………………………………………………..6,75

 

4. Intervenção na Comunidade Científica e Profissional (Peso do factor 0,10)

Direcção de corpo editorial de revistas científicas com referee na instituição nacional de origem (1), Participação em associações científicas (2), Apresentação de comunicações/palestras convidadas a nível nacional (4) e a nível internacional (4), Participação em júris académicos no ISCSP – Doutoramento (1) e Mestrado (4), Exercício de actividades técnicas, artigos de opinião, e tarefas de consultadoria (21).

Pontuação do factor ICCP =40

Sub-total  4: 0,10X40= ……………………………………………………………..4

 

5.Dinamização da Actividade Científica (Peso do factor 0,1)

Investigador de centros de estudos, membro de órgãos científicos, de equipas comemorativas (6).

Pontuação do factor DAC = 30

Sub-total  5: 0,10X30= …………………………………………………………….. 3

 

Total do Critério MC: 22,5 + 1,5 + 6,75 + 4 + 3=37,75X0,40=…………..                             15,1

 

II - Mérito Pedagógico

1.Coordenação de Projectos Pedagógicos (Peso do factor 0,30)

CPP: (4): 0,30X30=9                                         

2.Produção de Material Pedagógico (Peso do factor 0,30)

PMP: (3): 0,30X60=18                                      

3.Actividade Lectiva (Peso do factor 0,40)

AL: (12): 0,40X60=24                                                                       

Pontuação dos factores referentes ao MP = 51

Sub-total  II: 0,30X51 …………………………………………………………….. 15,3

 

III – Relatório com Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino e de Avaliação (0,30)

1.O Relatório é sintético, com cerca de 130 páginas, em jeito de sumário desenvolvido sobre alguns temas de geopolítica, precedido de um estudo sobre a cadeira e sua tradição no ISCSP, com um plano com um pouco mais de 1 página e um Programa explanado em 2 páginas, com introdução, génese, análise diacrónica, factores e propondo em duas a três linhas, cada, o «estudos de caso» sobre Portugal, África, Brasil e Água, a que se segue a bibliografia.

Não há calendarização, o que em si não é criticável, por apenas estar a ministrar a cadeira desde o ano lectivo 2008/2009.

2.Quanto aos Conteúdos, com cerca de 80 páginas, após situar a área da disciplina e sua justificação, apresenta o seu conceito, objectivos e método, embora repetindo a parte já explanada na parte inicial referente à história da cadeira no ISCSP, entra no enquadramento teórico em síntese clara e bem concebida, com doutrinação geopolítica, factores operativos, relação com disciplinas auxiliares, com uma parte especial de análise geopolítica aplicada, essencialmente assente em termos geográficos referidos a Portugal, África, Brasil e na temática da Água, questão também de grande acuidade no mundo actual.

3. No que se reporta aos métodos de ensino e de avaliação, o exposto não merece reparo, independentemente de adaptações que a recente regulamentação do ISCSP possa impor.

Assim, propõe-se a seguinte classificação destes factores, cujo peso global é de 0,30:

Programa: 0,30x 70=21

Conteúdos: 0,40x75=30

Métodos de Ensino e Avaliação: 0,30x100=30

Pontuação referentes Critério Relatório (P+C+MA) = 81

Sub-total  III - Relatório: 0,30X81=                                                     ……………… …………24,3

 

Soma Total de pontos de Álvaro Nóbrega (15,1 + 15,3 +24,3=)………………………………        54,7

 

***

 

C)-Candidata Sandra Maria Rodrigues Balão

I – Mérito Científico (peso do Critério MC: 0,40)

1.Produção Científica (Peso do factor 0,50)

Autoria de livros: teses doutoramento e pós-doutoramento (1), Teses de mestrado/DEA (1), Autoria de capítulos de livros (4) e co-autoria (4), Artigos com referee (1), Comunicações a Congresso, de livre iniciativa (8), Outros elementos relevantes, tais como recensões, referências, citações, artigos na CS, pequenas publicações descritivas on-line e outros indicados pelo candidato (16).

Pontuação do factor PC =45

Sub-total  1: 45X 0,50= …………………………………………………………….. 22,5

 

2.CRPC: Coordenação e Realização de Projectos Científicos (0,15)

Os 3 elementos enunciados sobre integração em equipas de trabalho será considerados em ICCP.

Participação em ProjC (2).

Pontuação do factor CRPC= 10

Sub-total  2: 10X0,15= …………………………………………………………….. 1,5

 

3.CEC: Constituição de equipas científicas (0,15)

Orientação de teses não concluídas – Mestrado (11), e Doutoramento/pós-doutoramentos (1), Relatórios de estágios e outros (52).

Pontuação do factor CEC =15

Sub-total  3: 15X0,15= …………………………………………………………….. 2,25

 

4. Intervenção na Comunidade Científica e Profissional (0,10)

a)-Organização e participações na Comunidade Científica a nível nacional (12) e a nível internacional (1), Colaboração em corpo editorial de revistas científicas (3), Direcção de associações científicas a nível nacional (6), Participação em associações científicas (8), Apresentação de comunicações/palestras a nível nacional fora do ISCSP (12), a nível nacional na escola de origem (9) e a nível internacional (2), Participação em júris académicos fora da escola de origem –Doutoramento a nível nacional (1), Participação em júris académicos na escola de origem –Mestrado (4), Exercício de actividades técnicas e de consultadoria, e de moderação de debates (21).

Pontuação do factor ICCP =50

Sub-total  4: 50X0,10= …………………………………………………………….. 5

 

5.Dinamização da Actividade Científica (0,10)

Participação com destaque em intervenções de cariz científico: co-autoria de Relatórios em Comissões científicas especializadas, etc. (1).

Pontuação do factor DAC=10

Sub-total  3: 10X0,10=  …………………………………………………………….. 1

 

Sub-total da pontuação no Critério MC: (22,5 + 1,5 + 2,25+ 5 + 1) =32,24X0,40=………..              12,9

 

II - Mérito Pedagógico (peso do Critério MP:0,30)

1.Coordenação de Projectos Pedagógicos (0,30)

CPP=(2+): 0,30X20=6                                     

2.Produção de Material Pedagógico (0,40)

PMP=(7): 0,40X70=28                                     

3.Actividade Lectiva (0,30)

AL=(16): 0,30X60=18                                                                      

Soma da pontuação dos factores do Critério MP=52

Sub-total  II: 0,30X52 …………………………………………………………….. 15,6

 

III – Relatório com Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino e de Avaliação (0,30)

1.O Relatório no seu conjunto é ultrasintético, com cerca de página e pouco de Programa (I Parte),  21 páginas referida como sendo de Conteúdos, embora se lhe deva acrescentar 4 páginas referidas como Metodologia da Disciplina, que integram materialmente os Conteúdos, embora a tenha autonomizado (numa chamada III parte, em que também refere questões de metodologia de ensino), e 43 páginas de Bibliografia (que também autonomiza numa IV parte do relatório).

A parte referente ao Programa aparece explanada em pouco mais de 1 página, enunciando alguns fundamentos conceptuais, referência a meios e objectivos, motivações e factores, actores e espaços geopolíticos, integrando matérias de enquadramento regional sobre a Rússia, EUA, Brasil, Índia, China, Oceânia, Antárctida e Árctico.

2.Os Conteúdos da disciplina, muito parcelares, sem que se entenda o critério temático eleito, não chegando a 16 páginas, apresentam uma introdução, onde se opta por tratar da própria história da cadeira no ISCSP, e depois se efectivam considerações essencialmente sobre a génese e a relação da matéria com outras temáticas auxiliares, e introduzindo dois sumários, um sobre «As modificações introduzidas pela Era Nuclear» e outro denominado genericamente «Geopolítica», a que se seguem considerações sobre a «Metodologia da Disciplina» (ou seja, metodologia de abordagem científica da matéria, dado que a do ensino vem depois) e juntando um rol bibliográfico para os alunos, que vem referido como «indicativo», embora, mesmo que não fosse indicativo, excessivamente extenso, em si e em face dos próprios conteúdos apresentados.

3.No que se reporta aos Métodos de Ensino, parece ter confundido, na apelidada III Parte, a Metodologia do tratamento científico de uma matéria (que apresenta, embora essencialmente em termos de discussão sobre o próprio objecto da cadeira, matéria que melhor caberia na introdução da mesma) com a metodologia do seu ensino, ou seja, de transmissão de conhecimentos nessa matéria, que é outra exigência legal, mas que só na segunda parte desta III Parte, em termos extremamente resumidos, apresenta, mas que, dada a sua experiência de anos ao serviço de várias cadeiras universitárias, como resulta do curriculum vitae, e que faz presumir a sua capacidade neste plano, não nos impede de optar por lhe atribuir uma valoração máxima, tal como aos outros candidatos, embora não deixe de se referir que, de candidatos a concursos deste tipo, também se esperam reflexões sobre as experiências de cada um e mesmo propostas inovadoras, tarefa que a candidata não cumpriu minimamente.

Assim, propõe-se a seguinte classificação destes factores, cujo peso global é de 0,30:

Programa: 0,30x40=12

Conteúdos: 0,40x30=12

Métodos de Ensino e Avaliação: 0,30x100=30

Pontuação dos factores referentes ao Relatório (P+C+MA)=54

Sub-total  III do Critério Relatório (P+C+M): 0,30X54=……………….…16,2

 

Soma Total de pontos de Sandra Maria Rodrigues Balão: (31,25 MC+ 15,6 MP+ 16,2 Relatório)= 44,7

 

***

 

Perante estes resultados, que, em si continuam a manter-se, a classificação e ordenação dos candidatos que havia sido proposta para aprovação em sede de mérito relativo, na reunião de que dá constância a Acta n.º2 (pelas razões aduzidas na parte geral da concretização do critério, factores e sub-factores e respectivos pesos, e em face da sua concretização e soma total das consequentes ponderações efectuadas), e serviu de base ao respectivo projecto de deliberação, notificado aos vários candidatos, era a seguinte:

1.º- Heitor Alberto Barras Coelho Romana:74,25

2.º- Álvaro Nóbrega: 54,7

3.º- Sandra Maria Rodrigues Balão: 44,7

Entretanto, a candidata Sandra Balão apresentou uma exposição escrita em audiência prévia, contestando o projecto de deliberação.

Cumpre apreciar a sua pronúncia

***

 

Parte III - Sobre a pronúncia pré-decisional da candidata Sandra Maria Rodrigues Balão, proposta para 3.º lugar

 

A)-Considerações iniciais

 

1. Antes da passar à apreciação da exposição da candidata, o signatário recorda as considerações apresentadas já na segunda reunião do júri sobre os vários candidatos e especialmente sobre a candidata Sandra Balão. O signatário referiu que não votou a exclusão imediata de nenhum candidato por razões de mérito absoluto com os seguintes fundamentos: por um lado, na primeira reunião de análise perfunctória dos curricula, apenas tinha analisado e de facto apenas foram em geral debatidos pelos restantes membros do júri em termos muito sumários os seus diferentes curricula; por outro, porque, em face disso, e quanto à candidata Sandra Balão, sobre cujo curriculum geral alguns membros levantaram claras dúvidas sobre esse mérito global para ser perfunctoriamente admitida, entendemos então não contrariar, antes deixar-nos influenciar, pela primeira posição de apreciação geral suscitada, a do membro do júri, que, sendo a de um docente de que essa candidata tem sido colaboradora e mesmo antiga orientada em suas teses, se partiu da presunção de que seria aquele membro do júri que mais aprofundado conhecimento iniciático teria do seu curriculum vitae, independentemente do mérito relativo deste, face a todos os candidatos, questão a apreciar posteriormente.

2.Acontece que, analisados na segunda reunião (Acta n,º2), de modo mais aprofundado, com classificações, os diferentes curricula, em geral nos termos expressos acima descriminados e, agora de novo, a propósito também dos «comentários», em contraditório, do único candidato que, em audiência pré-decisional escrita, se pronunciou, a candidata Sandra Balão, estes em termos que apenas se especificarão pontualmente (ou seja, ponto por ponto) na parte final deste relatório fundamentador da nossa posição, dado não conter em termos concretos, factuais, um verdadeiro contraditório, nem em termos de «critérios fixados» (indicando os que seriam justos), nem dos «motivos apresentados» (enunciando os que considera errados quanto aos outros candidatos e seriam correctos quanto a si), nem dos valores erradamente atribuídos e os que seriam de atribuir segundo a sua perspectiva, nem em que domínio concreto não foram respeitados no despacho reitoral ou nas fundamentações dos membros do júri os «artigos 37.º e 38.º do ECDU», nem especifica as razões objectivas porque não foram correctamente avaliados «o mérito da obra científica» e o valor da «actividade pedagógica dos candidatos» (limitando-se a afirmar um conceito genérico de mérito não «devidamente avaliado»), e assim nem se conseguindo perceber em concreto onde está o «manifesto prejuízo» da signatária nem o porquê do seu racional «total desacordo» com a avaliação efectuada («nomeadamente»: e que mais?) no que respeita aos «critérios e factores utilizados e sua aplicação, avaliação e valorização»); e ponderadas e reponderadas as pontuações nas diferentes avaliações parcelares, segundo critérios fixados no despacho reitoral de abertura do concurso e outros sub-critérios complementares, enunciados em termos o mais objectivos possíveis e sempre no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, se constata em definitivo que:

a)-De facto, sem prejuízo do mérito próprio dos curricula dos vários candidatos (tendo presente a relatividade do decurso dos tempos após os seus doutoramentos e as suas ascensões à categoria de auxiliares, que todos ostentam, a partir de quando as exigências dos curricula, pelo menos na vertente científica, se devem tornar mais visíveis), foram encontrados valores (não só pelo signatário, como por outros membros do júri),  que questionam as certezas iniciais a quando da sua apreciação inicial. Isto é, constata-se que, segundo alguns dos membros do júri poderia ter sido colocada e respondida negativamente a opção de reconhecimento de mérito absoluto à candidata neste concreto concurso na área científica da geografia.

b)-A análise do signatário, como dos restantes membros, leva a concluir que só um dos candidatos é, pelo curriculum concreto apresentado, claramente inquestionável no plano do mérito absoluto, o candidato Heitor Romana, aliás o único que leva vários anos de regente da cadeira posta a concurso e, desde sempre, de outras em temas parcelares da mesma ou em matérias conexas;

c)- Isto, sem prejuízo de também se dever concluir que os outros dois candidatos, mais ou menos, mais o candidato Álvaro Nóbrega e menos a candidata Sandra Balão, apesar do curto tempo que ambos levam de doutoramento e de professores auxiliares, louvavelmente aparecem situados já acima ou quase da zona de fronteira de classificação positiva nesta área científica e, sobretudo, com real mérito noutras que, de qualquer modo, não estão a concurso, o que permite ter como assente o mérito do esforço de valorização dos vários candidatos em geral, independentemente dos tempos de permanência nas diferentes categorias académicas, esforço que aliás cremos generalizável à grande maioria dos docentes do ISCSP, mesmo enquanto assistentes.

Tudo isto se deixara em geral já referido, sem prejuízo de termos de, em concreto e face aos diferentes elementos curriculares, classificar os três candidatos, que são colegas de Escola, ou seja, o dever de valorizar em termos relativos os seus curricula e Relatórios e em consequência ordenar no plano do mérito relativo os vários candidatos, porque não excluídos inicialmente em sede de mérito absoluto, antes admitidos, o que se fez e agora definitivamente se reafirma com as considerações e bitolas classificativas acima explanadas, e que valem também como elementos integrantes da devida fundamentação das pontuações que foram dadas.

3.Como questão prévia quanto à reavaliação implicada pela Candidata Sandra Balão, há que admitir que a exigência de análise especificada da pronúncia e especificadora do seu conteúdo, se impõe como obrigação de apreciação pré-decisional, questão sobre a qual não se toma partido em concreto (por tal não se poder conferir no próprio texto elaborado pela candidata, que o não permite, porquanto a versão por nós recebida não tem nenhum carimbo de entrada oficial), o que implica que a candidata tenha apresentado a sua pronúncia nos serviços próprios de registo documental, dentro do prazo, o que, tendo a reitoria e o ISCSP os seus serviços oficiais para o efeito de expediente e registo, em matéria de tão grande relevância académico-pessoal e enquadramento jurídico, como é um concurso e com vários candidatos, só através da comprovada por registo oficial entrega atempada nestes é aceitável, o que não cabe assegurar a outrem, mas apenas ao próprio interessado.

4.Embora o resultado final da candidata pronunciante, aqui expresso em 44,7% da classificação possível, ou seja negativo, também houvesse sido sensivelmente comungado, em termos semelhantes, por mais membros do júri, tal pode agora ser reapreciado nessa sede, pois tal não coloca em causa a opção inicial de não exclusão em termos do mérito absoluto, pois esta havia sido tomada em reunião anterior (cf. Acta n.º1), entendendo-se que, mesmo que nesta deliberação final, houvesse proposta nesse sentido, tal não estaria em causa, devendo manter-se a ordenação da candidata na lista final, resultante de apreciação de todos os candidatos admitidos, em termos de mérito relativo.

 

B)-Enquadramento em síntese conclusiva à volta do sentido e exigências legais referentes ao Relatório em geral, antes de efectivar a reapreciação da candidata Sandra Balão

 

Nos termos da lei, como em parte já se podia deduzir de quanto se referira mais acima, e a doutrina jusuniversitária vem repetindo, o Relatório deve não apenas apresentar mas também justificar o Programa (definição genérica da disciplina, matérias a ensinar, sua ordenação lectiva e o tempo a dedicar a cada assunto, dados os constrangimentos crescentes dos cursos neste campo), os Conteúdos do Ensino (não apenas os conteúdos da disciplina, mas do ensino da disciplina, do modo como ensinar a matéria inscrita no Programa e que se desenvolverá, mesmo que sumariamente nos Conteúdos, e a que se juntará em anexo os sumários da cadeira e a bibliografia geral da mesma) e os Métodos do Ensino da cadeira (não apenas os métodos do ensino teórico, como também do ensino prático). Naturalmente que estas exigências legais (que, de afcto, se desdobram, pelo menos em cinco distintas: Programa da disciplina, Conteúdos do Ensino teórico, Conteúdos do Ensino prático - algo diferente de aulas práticas -, Métodos do Ensino teórico e Métodos do Ensino Prático) só são plenamente efectiváveis se precedidas de considerações sobre questões prévias gerais sobre a matéria do ensino, genericamente apreciada (designadamente, evolução da matéria –história geral e na Escola-licenciatura em causa, evolução do seu ensino, sua importância no plano social em geral e no contexto da licenciatura; ou seja, o que o ensino da matéria é) para depois passar a tratar daquilo que se entenda criticamente que deveria ser no contexto da licenciatura, tal como se apresentará no futuro, no mundo e no Portugal deste início do século XXI. Cabe a estas dissertações de enquadramento situar o contexto que permita a plena compreensão posterior dos aspectos expressamente exigidos pela lei, especialmente sobre o que deverá ser (numa perspectiva útil, actualizada, de futuro) o programa da disciplina inserida em concreto no ambiente global da licenciatura em que a cadeira se insere.

Quanto ao Programa, não é suficiente apresentar um rol, uma lista de assuntos, tipo índice ou seco plano de obra numa dada matéria, sem as justificar e justificar devidamente, em si e na sua priorização ordenadora, sem as discutir, questionar, comparar com matérias de Programas institucionalizados em Portugal e no estrangeiro, colhendo eventualmente lições de experiências alheias, em Escolas de referência, ou mesmo imaginadas pelo próprio candidato. Um Programa é, segundo a doutrina, «o conjunto de normas que definem genericamente as principais matérias a incluir no conteúdo do ensino e a respectiva calendarização no ano escolar» (Amaral, D.F. – Estudos de Direito Administrativo e Matérias Afins. Coimbra: Almedina, 2004).

Quanto aos Conteúdos, não exige a lei a explanação em pormenor de todos os assuntos constantes do Programa proposto (cabendo ao regente oficializar e ao Conselho Científico deliberar sobre o Programa: ECDU), bastando desenvolver, em termos suficientemente esclarecedores, os sumários referentes a esse Programa. Com efeito, a exigência da apresentação de um Programa e seus Conteúdos (de uma cadeira existente ou que se pretenda defender como necessária na área científica em causa) não implica a redacção de um Manual, publicado ou policopiado, nem das lições integrais a ministrar, pois senão a lei di-lo-ia expressamente e, por isso, não está em causa a falta de explicitação em pormenor de todos os assuntos a leccionar, com o –esse sim necessário- tratamento pedagógico e científico, bastando uma enunciação razoavelmente desenvolvida das principais linhas de desenvolvimento preleccional do Programa, com seus temas e sub-temas. Os Conteúdos deveriam, de qualquer modo, tratar não apenas do que é ensinado sobre a matéria, mas levar à apresentação das próprias posições. Ao cientista não basta repetir o que os outros ensinam ou expõem, as concepções dominantes, pois deve analisá-las e discuti-las, criticá-las e propor as suas próprias posições, devidamente fundamentadas, contribuindo como é seu dever para a sua permanente reconstrução teórica e didáctica. E é preciso referir que cabe aos Conteúdos integrar também o que se pensa dever ser o ensino prático.

Quanto aos Métodos de Ensino, deverá, por exigência legal, fazer-se a distinção sobre o ensino teórico (que não apenas as aulas teóricas) e o ensino prático (que não apenas as aulas práticas, quando previstas ou cuja existência se defenda), neste caso com a junção de elementos de apoio ao estudo por parte dos alunos. Se nada de inovador se apresenta, não só quanto ao ensino teórico, como ao prático, a utilidade desta parte do Relatório perde-se em mera formalidade dispensável. No âmbito do apoio ao estudo, como já referia -entre outros- L. Jordana de Pozas [-Programa (…).Madrid, 1956], que iniciativas se propõem para o estudo da cadeira em causa? Como se avalia o docente a si próprio em termos de capacidade maior ou menor de transmitir conhecimentos (questão essencial, mas a que a recolha «alargada» de opiniões dos alunos não responde): com testes frequentes no final da aula em que a matéria é ministrada? No fim dos módulos temáticos mais importantes? Que orientações são de dar aos alunos na aula inaugural? Que bibliografia seleccionada? Adoptam-se livros de texto, impressos ou policopiados? Do docente? Distribuem-se os sumários? As lições com data e numeração sequencial? Que lista de tópicos é fornecida para trabalhos individuais ou em grupo? Corrigem-se os exercícios de avaliação contínua ou divulga-se as correcções?

O objectivo do Relatório em geral não é transcrever os temas e lições da disciplina, mas a exposição das formas de ensino de cada cadeira e em concreto de uma dada cadeira, em que haverá sempre uma forma mais adequada: qual é a do candidato? Os aspectos didácticos são fundamentais no contexto de um Relatório, que deve debruçar-se sobre a discussão sobre as opções didácticas e pedagógicas subjacentes ao ensino da matéria: não basta revelar o que se tem ensinado -se é que se tem ensinado, no caso de se ser docente, e docente da matéria- ou o que outros têm ensinado ou defendido, ou se pensa ensinar, mas sobretudo o porquê das orientações assumidas para o seu ensino. E deverá explicitar-se quais são as matérias centrais, essenciais, estruturantes do ensino permanente em cada semestre, e quais as passíveis de alteração ou alternatividade face à evolução do contexto social em que a matéria se insere. Os Relatórios para professor associado ou para a obtenção do título de agregado devem demonstrar um grande acervo de conhecimentos, científicos, dogmáticos, históricos, comparatísticos, culturais do candidato sobre a matéria e matéria auxiliares e ser elaborados com grande rigor intelectual e metodológico, precisão e concisão expositiva, acerto das ideias expostas e coerência das posições defendidas, ortografia correcta, sintaxe de nível elevado e clareza. E os neologismos que se entenda introduzir devem estar justificados face à densificação conceptual pretendida e criados segundo as regras filológicas cientificamente afirmadas pelos especialistas linguistas.

 

C)-Argumentos da candidata

 

Em proposta final de deliberação e respectiva fundamentação, importa apreciar, aceitando-os ou rejeitando-os, especificadamente, os pontos factuais de discordância enunciados pela candidata. Começar-se-á por considerações genéricas referentes ao conteúdo do ponto 2 e do §2 da parte introdutória (p.1), explicitado no último §, de natureza conclusiva («Pelo atrás exposto»), mas em que não sintetiza nenhum facto concreto relevante, tal como no corpo da exposição, com excepção nesta, embora apenas esboçada, do ponto 5 e alínea b do ponto 6, mantendo-se nessa conclusão com o mesmo nível de afirmações genéricas, como se não tivesse havido de permeio toda uma exposição onde caberia concretizar todos os factos irregulares e não meras afirmações de carácter vago e claramente inconferíveis por si e portanto insindicáveis.

Vejamos os «aspectos» em que a candidata supra nomeada assenta a sua convicção de que com tal ordenação seria «particularmente lesada»:

a)-Sobre a ordenação em geral, diz a candidata: a ordenação proposta «parece concluir pela adopção pela maioria dos membros do júri do factor ‘antiguidade de obtenção do grau de Doutor’», como fundamental para a classificação efectuada», quando «O Edital de abertura de concurso não o prevê» e «a experiência e qualificação de um candidato a Professor Associado não se iniciam com as provas de Doutoramento», sendo aliás os critérios expressos na abertura do concurso «tão vastos e abrangentes», e referindo-se a uma decisão «algo simplista» por «se definir a posteriori que um critério prevalece amplamente sobre os outros, sem tomar em devida consideração os restantes elementos apresentados» (n.º1 da sua exposição, p.2):

b)- Sobre a motivação da deliberação que o júri se propôs tomar e de que foi notificada, diz a candidata: dos elementos fornecidos resulta «a escassez de fundamentação», ficando «comprometida a decisão (n.º2, p.2 e 3).

c)- Sobre o mérito científico a avaliar pela quantidade e qualidade, diz a candidata: «Não se vislumbra que o factor qualidade tenha sido ponderado, quer pela ausência de fundamentos sobre a classificação atribuída, quer pela fundamentação apresentada pelo Professor Fernando Condesso que, no ponto 9 do seu relatório outorga ao candidato Heitor Romana o título de Agregado», que não tem, sendo que este «‘lapso’, a confirmar-se, é importante porque mostra um condicionamento relevante na capacidade de apreciação objectiva e igualitária que supostamente deveria prevalecer na avaliação em causa» (n.3, p.3).

d)- Sobre o mérito pedagógico, diz a candidata: este «assenta na capacidade para coordenar e dinamizar cursos e projectos pedagógicos, bem como pela actividade lectiva», pelo que questiona «a objectividade da análise efectuada», não vê fundamentada a afirmação de que o candidato Heitor Romana tem mais «agilidade disciplinar», contida no parecer do professor José Correia, nem as afirmações do professor Luís Reto sobre «’a complexidade do CV do candidato Heitor Romana’» e a de que é «’relativamente pobre’ o CV da signatária ‘para este tipo de concurso’» (n.º4, p.3).

e)- Sobre a relevância de outros factores sobre o mérito pedagógico, a candidata afirma «a pouca relevância dada a outros factores deste item, como por exemplo, a avaliação feita pelos alunos – que é um ‘método baseado em recolhas de opiniões alargadas’ e outros elementos, que concretiza apenas na função de «Coordenadora Operacional do Grupo de Trabalho da Auto-Avaliação da Licenciatura em Ciência Política (2003)» (n.º5, p.3 e 4).

f)- Acerca do relatório, a candidata apresenta duas perplexidades que não vê fundamentadas:

α)- Sobre a desvalorização da bibliografia, refere a unanimidade do júri em considerar a Bibliografia «desmesurada face aos restantes pontos», sem a considerarem errada ou «desajustada ao objectivo do concurso», classificando-a «maioritariamente em último lugar», o que seria incoerente com «O facto de ser uma bibliografia extensa e adequada» (n.º6, alínea a, p.4).

β)- Sobre a não valorização da tese de doutoramento, alega que houve lapso em «não considerarem adequado ao objectivo do concurso, por exemplo, o conteúdo dos capítulos III.1 (pp.305.334) intitulado «Geopolítica dos Factores’ e v.6 (pp.444-447) ‘Geopolítica e a Dependência Perpétua’, da Tese de Doutoramento», dados que não incluiu por julgar «que o júri os conhecia e valorizaria adequadamente, o que manifestamente não aconteceu». (n.º6, alínea b, p.4 e 5).

 

C)- Resposta e contestação na sua totalidade das afirmações feitas

 

1.º- Em geral, não tem razão a candidata Sandra Balão, porquanto faz afirmações, quase nunca concretizadas, como demonstraremos:

Critica os «critérios fixados», mas não indica quais os que deveriam ter sido justamente aplicados.

Critica os «motivos apresentados», porque errados ou incorrectos, mas não enuncia em geral os fundamentos que considera de adoptar, porque seriam os certos e correctos em cada uma das situações concretas analisadas segundo os factores propostos e seguidos face ao despacho reitoral.

Critica os valores erradamente atribuídos, sem fundamentar a afirmação, sem dizer especificadamente quais são esses valores incorrectos e sem apontar os que seriam de atribuir segundo a sua perspectiva devidamente fundamentada.

Critica o desrespeito do despacho reitoral e dos «artigos 37.º e 38.º do ECDU», mas em nenhum ponto da sua argumentação cita orientação desse despacho ou da lei que vá em abono da sua argumentação crítica ou contra as fundamentações do júri que critica.

Não especifica as razões objectivas porque ela não foi correctamente avaliada, desde logo quando se refere ao «mérito da obra científica» e ao valor da «actividade pedagógica».

Não se consegue perceber em concreto onde está o «manifesto prejuízo» da signatária.

Não se entende em concreto quais as razões absolutas e comparativas que merecem o seu racional e «total desacordo» com a avaliação efectuada.

A propósito dos «critérios e factores utilizados e sua aplicação, avaliação e valorização», que merecem oposição generalizada, in bloco, usa termos genéricos, impossíveis de análise em termos de contenciosidade («devidamente», «nomeadamente» e outros que, em si, não permitem o debate construtivo e eventual alteração, por lhes faltar a densificação in concreto).

Não basta afirmar falta de capacidade de apreciação objectiva e igualitária do júri. Se nalgum dos fundamentos do júri se refere o seu curriculum relativamente pobre, tal significa que não é tão rico ou seja tão meritório em comparação com os outros designados como mais complexos, o que é, um e outro termo, aceitável se tal resultar dos valores atribuídos em concreto aos vários candidatos, em sincronia e em absoluto pelo número e variedade disciplinar, pela riqueza global dos elementos curriculares, o que é inaceitável é afirmar genericamente sem concretizar os fundamentos dessas afirmações ou o quase resumir todo o contraditório a uma grande profusão, mesmo que de terminologia retumbante, de vocábulos imprecisos, vagos, indeterminados, sobretudo se depois não concretizados.

Acontece que não basta afirmar que não foi «devidamente» avaliado esse mérito, ou que foi dada «pouca relevância» à avaliação dos alunos, sem dizer por quê e sem dizer e demonstrar qual a relevância que justamente deveria ser dada. E por quê deveria ser autonomizado valorativamente ou ser mais classificado este ou aquele elemento face a outros (pois a totalidade tem o tecto de 100; para se dar mais a um tem de se tirar a outro). E sobretudo tinha que demonstrar que houve tratamento desigual a seu desfavor, único modo-condição de se ver subir na ordenação, como pretenderia utilmente.

A notificação para uma pronúncia só é construtiva, se sendo discordante, apontar e só factos concretos e números atribuídos, o que em geral não acontece.

Sobre estas afirmações genéricas, só podemos contestar dizendo que os critérios e factores não foram inventados pelo júri, pois são os propostos no despacho em Edital, previamente conhecidos pelos candidatos, que o júri se limitou a aceitar; são-lhe prévios e com regras do jogo concursal que assim se impõem tanto o júri como aos candidatos, não deixando de se referir que os mesmos não merecem crítica, não só na sua construção objectiva absoluta, como sobretudo pelo facto de que o que sempre seria determinante, qualquer que fossem os critérios e factores e sua maior ou menor perfeição, ou seja, o que se impõe legalmente é a sua prévia enunciação e conhecimento pelos interessados e depois a sua aplicação segundo o princípio da igualdade de tratamento, e essas duas condições ocorreram.

A candidata, em quase toda a sua exposição contraditória, não concretiza os argumentos que invoca, demonstrando através das classificações numéricas atribuídas, um tratamento injusto e discriminatório, limita-se a usar uma terminologia que os juristas designam como «conceitos indeterminados», abstracta. Ora, o júri não pode avaliar abstracções, avalia a capacidade de investigar demonstrada em concreto, segundo os elementos do curriculum vitae e do relatório, no domínio do concurso, analisando o mérito do investigador e o valor da actividade pedagógica, ou seja, analisando os elementos concretizadores de toda essa actividade.

2.º- Em geral sobre a sua ordenação na lista dos candidatos, a candidata diz que se sente «particularmente» lesada por…. Significa que há mais razões além das se propõe referir? Mas então numa pronúncia num concurso público, logo aqui teria que dizê-lo e não apenas insinuá-lo… De qualquer modo, sobre o tema, entendemos não ser de aceitar a sua afirmação, porquanto se constata que a valorização da antiguidade não aparece como factor expresso do despacho, embora os seus critérios não sejam impositivamente taxativos, o que significa que nada impedia a sua justa ponderação autónoma, como elemento objectivo que é, na apreciação do júri, mas de facto tal não transparece em qualquer fundamentação com consequências classificativas por parte do júri.

Diga-se, no entanto, que o legislador acentua este elemento na recente alteração do ECDU, o que o faz deixar de ser passível de ser mero elemento de apreciação livre, passando a acentuar-se uma maior valoração de tempo de docência também após o doutoramento, ou seja, passará a ser um factor obrigatório; e até se vai mais longe, pois mais do que mero elemento de avaliação relativa, considera-o fundamental, de avaliação absoluta, prévia, nem sequer dependente de opção do júri, pois exclui do concurso a associado o candidato que não conte com o grau de doutor há pelo menos 5 anos. E se a irretroactividade da nova norma legal não leva à exclusão de candidatos em concursos abertos anteriormente à sua entrada em vigor, nada impedia, se o júri o entendesse, de o introduzir como elemento de consideração, não na análise de admissibilidade a concurso, ou da admissibilidade como elemento de avaliação, o que apenas cabe ao Magnífico Reitor, nem de mérito absoluto porque muitos outros elementos teriam sempre, com a legislação aplicável, de ser considerados, mas na mera análise de mérito relativo, o que de qualquer modo não se constata ter ocorrido.

De facto, no plano pedagógico, e não só no científico, a fase pós-doutoral (face ao provado investigador de mérito, objectivamente sufragado em momento máximo da carreira discente, a da aprovação em doutoramento), é de presumir assumir ter maior relevância, pois de facto aí temos comprovadamente por um anterior júri especializado, na sua plenitude, o investigador e, se este também ensina, o leccionador que comprovadamente sabe investigar. Ora, neste concurso, embora o critério não firme a decisão, contrariamente ao afirmado pela exposição da candidata, isso revela-se, o que é natural.

Como se referiu, o conteúdo do Despacho Reitoral não impõe critérios taxativos e, aliás, não teria que prever tudo, podendo sempre, mesmo sem o contrariar, introduzir-se outros elementos valorativos, gerais e abstractos, desde que objectivos e a aplicar igualmente a todos os candidatos.

Aliás, não teria o júri que contrariar este argumento da candidata, porquanto ela não afirmou o facto nem em termos concretos nem sequer em termos difusos, limitando-se a referir que lhe parecia que foi critério (p.1, linha 2) e critério fundamental (p.1, linha 12), o que é de todo inadequado numa pronúncia concursal dizer que «parece» («parece concluir»), mas tal só poderia merecer análise construtiva na sua contestação se realmente concluísse com factos. O seu «parece» não é, nem jurídica nem cientificamente, nada. Em verdade, perante uma razão para afirmar algo, diz-se «é» e complementa-se com a respectiva prova, e não «parece ser», pois as intuições, não admitindo prova, nada valem.

3. Sobre a motivação da deliberação que o júri se propôs tomar e de que foi notificada e a sua afirmação no seu numero 2 de que dos elementos fornecidos resulta «a escassez de fundamentação», ficando «comprometida a decisão, que seria o ponto-chapéu de toda a contestação, porquanto é nos pontos seguintes que parece querer tentar referir os «factos» reveladores dessa ausência de fundamentação, não é possível responder senão que importa ver nesses números seguintes se a concretiza ou não e se tem razão ou não, sendo certo que a fundamentação-base da deliberação está na agregação de todos os motivos expostos por todos os membros do júri, mesmo que parcialmente, embora entendamos que legalmente bastaria o conteúdo de um «relatório», designadamente o do signatário para que a deliberação a ser formada fosse válida, mesmo que não mais se acrescentasse, sem prejuízo, de facto, de todos terem apresentado fundamentação própria pré-decisional, pelo que a referência (mesmo que inadequada, pois não o é) à existência de uma única fundamentação ou seja excepção à sua afirmação de falta de fundamentação, significa afinal o reconhecimento de que o júri assentou a sua decisão, que corresponde exactamente à proposta de ordenação aí expressa, numa proposta pré-escrita com fundamentação (vide, por todos, além das Lições do signatário ao Curso de Administração Pública, AMARAL, Diogo Freitas –Curso de Direito Administrativo. Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra: Almedina, n.º17, 2.º §, p.603).

 

4.Sobre o mérito científico a avaliar pela quantidade e qualidade: a questão da inexistência de títulos pós-doutorais (agregação):

4.1. Onde assenta a candidata a afirmação de que «Não se vislumbra que o factor qualidade tenha sido ponderado, quer pela ausência de fundamentos sobre a classificação atribuída, …? A valoração do factor qualidade perpassa largamento por toda a fundamentação da proposta do signatário, não só no capítulo da apreciação do mérito científico e pedagógico, como em parte da apreciação sobre o programa, conteúdos e métodos de avaliação, constantes do relatório, sendo completamente descabida esta afirmação Essa valoração já estava explicitada no projecto de proposta pré-decisional e mantém-se quer nos fundamentos pré-classificativos quer posteriormente, em sua concretização, nos dados situados, face aos dados curriculares enunciados, ao longo de fls. 15 a 19. Aliás lendo a teoria explanada nos fundamentos e a sua concretização nas classificações, constata-se que, quer quanto ao signatário quer restantes membros, o que contou menos foram precisamente os factores quantidade em claro benefício dos factores qualidade.

4.2.Quanto à invocada «fundamentação apresentada» pelo signatário «que, no ponto 9 do seu relatório, outorga ao candidato Heitor Romana o título de Agregado», que não tem, sendo que este «‘lapso’, a confirmar-se, é importante porque mostra um condicionamento relevante na capacidade de apreciação objectiva e igualitária que supostamente deveria prevalecer na avaliação em causa», quê dizer?

Tem razão a candidata, pois tal como refere trata-se de um mero lapsus calami, que mereceria alteração de pontuação se a tivesse tido, o que, de qualquer modo, exactamente por ser lapso e por não previsto nos critérios do Despacho reitoral nem na sua explanação na fundamentação da proposta original do signatário, não pode agora ser objecto de qualquer modificação no âmbito da ponderação valorativa. Se é verdade que o signatário também agrega dados não expressáveis na valoração, acontece que realmente se pode constatar que só dá valores numéricos aos dados a que se reportam os critérios do Editar desenvolvidos na sua fundamentação e em nenhuma parte se encontra qualquer classificação a um Relatório de Agregação precisamente por que o título é lapso e por isso não podia ser valorado um Relatório que não existe, não se vendo onde está esse tal acusado «condicionamento relevante na capacidade de apreciação objectiva e igualitária que supostamente deveria prevalecer na avaliação em causa»….

Resumindo, em nenhum item avaliativo, há qualquer cotação atribuída a qualquer candidato pelo facto de ter ou não ter agregação, que de facto nenhum tem, pelo que falha qualquer razão à candidata Sandra Balão.

5. Sobre o mérito pedagógico, a candidata contestante afirma que este «assenta na capacidade para coordenar e dinamizar cursos e projectos pedagógicos, bem como pela actividade lectiva». Sim, mas, sendo isto verdade, tal não esgota os elementos de avaliação impostos pelo legislador, porque senão não interessaria a exigência de um Relatório, que deve traduzir, por exemplo, a referida «capacidade lectiva», mas não em quantidade, que isso está no curriculum vitae, antes em qualidade e daí a importância do modo como em concreto constrói, no Relatório, o Programa e, em concreto, no Relatório, constrói os conteúdos das lições e como expõe, no Relatório, os métodos de ensino. E, last but not the least, na análise do plano curricular, como se apresenta em termos de «Produção de Material Pedagógico».

Pelo que não se entende porque questiona «a objectividade da análise efectuada» ou refere que não vê fundamentada a afirmação de que o candidato Heitor Romana tem mais «agilidade disciplinar», contida no parecer do professor José Correia, nem as afirmações do professor Luís Reto sobre «’a complexidade do CV do candidato Heitor Romana’» e a de que é «’relativamente pobre’ o CV da signatária ‘para este tipo de concurso’». Um e outro dizem assentar tal conclusão genérica objectivamente nos CV.

Está tudo fundado nos elementos curriculares e nos Relatórios dos candidatos, tal como os avaliou o júri, tarefa da sua exclusiva competência – e não é formado por uma só pessoa, mas são muitos membros e de origem institucional bem diversa - a que não se pode substituir nem o candidato nem nenhum tribunal.

Esta nossa proposta na sua fundamentação era e é bem clara sobre o valor e relatividade dos números de disciplinas leccionadas e aliás tendo em conta que o concurso e Relatório são em matéria concreta e não difusa.

6. Sobre a relevância de outros factores sobre o mérito pedagógico, aqui a candidata não se limita a generalidades (pois realmente e pela primeira vez concretiza elementos curriculares que julga depreciados embora sem demonstrar na valoração atribuída que assim foi), afirmando a pouca relevância dada à avaliação feita pelos alunos e à nomeação como «Coordenadora Operacional do Grupo de Trabalho da Auto-Avaliação da Licenciatura em Ciência Política (2003)».

Discorda-se no entanto da sua pretensão de reavaliação destes elementos, que se mantém, quanto aos alunos pelas razões já antes referidas na nossa proposta, que lhe foi junta à notificação para pronúncia, e para que se remete mais acima. É um critério de um membro do júri, que pode merecer discordância, mas disso demos justificação, que aliás a candidata, se tecnicamente discordasse, podia ter rebatido com argumentos consistentes, que nos procurasse convencer (tal como existe actualmente?), o que não fez.

Depois fala numa nomeação em vez de uma coordenação, quando a nomeação, embora presumindo confiança na capacidade, mas por parte de outrem que não do júri, pelo que vale pouco, o que valeria seria a efectivação da coordenação. Ora essas qualidades apreciam-se objectivamente após o trabalho feito, ou seja, em termos de exercício efectivo da função, que aliás não se sabe exactamente quais foram em concreto (o que é que fez ou mandou fazer no grupo de trabalho: terá sido parte – se há grupo - da redacção do texto global a partir das auto-avaliações entregues pelos diferentes docentes) e o júri não pode apreciar algo que não conhece na sua qualidade intrínseca e de nem o nomeante deixou registo, que nos conste, ou de que, pelo menos, a candidata tenha junto informação ao processo concursal. Por exemplo, quando se diga que o candidato Heitor Romana dirigiu o dobro de teses dos outros dois candidatos juntos, o que pode nem sequer grande mérito, pois a antiguidade de titular de teses, o permite mais facilmente, a verdade é que isso é mensurável objectivamente contando nos curricula o número das teses orientadas por cada um e somando. Agora, como avaliar o mérito, em termos de qualidade, de uma nomeação ou mesmo de uma coordenação?

 

7. Quanto à apreciação do Relatório, a candidata discordante refere a desvalorização da bibliografia e da tese de doutoramento, procurando ancorar a sua argumentação numa consideração feita pelo signatário, corrente no meio académico, de que a docência e a investigação devem caminhar juntas, mas daí procurando tirar ilações que tal afirmação não pode cobrir. Com efeito, conta naturalmente a abordagem investigadora motivada pela leccionação e a abordagem leccionadora a partir daquilo que se investiga, mas por um lado, desde que relacionado com a área do concurso e, por outro, tal não implica necessariamente pontuação duplicadora. Ou seja, não significa dupla ou tripla valoração pelo mesmo título (v.g., mérito científico ou pedagógico), apenas por títulos diferentes, quando recebam os temas tratados apareçam traduzidos em abordagens diferentes (mérito científico e mérito pedagógico). Ora a tese foi valorizada com a classificação máxima como trabalho de investigação científica e a sua temática não deixaria de ser valorizável pedagogicamente se traduzida em manual/lições sobre o tema, e provavelmente isso aconteceu com outros textos traduzidos para o Relatório, mas as partes referidas têm uma construção própria, eventualmente modificada, actual, posterior, pelo que não se vê como justificar uma multiplicação por dois e ainda por cima com um dos textos em geral sem pretensões pedagógicas e aliás já valorizado com classificação máxima no âmbito do mérito científico e isto só para uma candidata e não para todos. O princípio é o de que aquilo que os candidatos queriam ver avaliado nos Conteúdos da leccionação da matéria conteúdos das lições em desenvolvimento mínimo do programa concordante-, cuja originalidade nem sequer é pedida, está metido no Relatório e o que aí não está, mesmo que sobre o mesmo tema, é valorizado à parte no seu devido lugar e segundo a vontade do candidato, a menos que este enuncie incorrectamente as coisas com objectivo de alterar as regras do jogo valorativo, v.g., indique curricularmente como científico o que melhor cabe no pedagógico, uma vez que o júri enquanto julgador não está vinculado às designações do candidato mas à verdade das coisas, podendo pois reclassificá-las para não permitir o falseamento desigualitário da valoração final devida.

A candidata invoca o «espírito da capacidade» em investigar e ensinar para questionar a não consideração manifesta de dois capítulos da sua tese doutoral, como parte dos Conteúdos do Relatório. Não tem razão. E sempre referimos perfunctoriamente que não se trata de uma questão de capacidade mas de factualidade ou não. Pelo curriculum vitae, há que verificar se se liga o ensino à investigação e vice-versa ou não: eis a questão. Mas onde está escrito em fundamentos apreciativos do júri que não consideraram adequadamente certos conteúdos da tese ou de outras publicações?

Portanto, quanto à tese, basta ver que, sendo estudo já avaliado por um júri, as classificações são todas efectivadas no máximo previsto, não porque a qualidade não possa ser diversa, mas porque no caso do signatário se entendeu não reavaliar, pondo em causa os critérios que pautaram os júris específicos, quê sendo doutores, importa presumir com a devida qualificação avaliativa, sendo certo que nenhum elemento diversificador desse júri, v.g., classificação por nota ou vocabular nos chegou ao conhecimento.

Valoriza-se de acordo com o local pretendido pelo candidato: se o júri fizesse uma valorização dos conteúdos discricionária, no caso segundo a tese e não segundo o Relatório especificamente apresentado para o efeito, sempre poderia interrogarmo-nos se seria legítimo sobrepor o seu voluntarismo ao do candidato. Sobre o tema, nada se acrescentará pois a doutrina já teceu suficientes considerações, bastando ler o que expressamente diz a ciência jusadministrativista (vide, Diogo Freitas do Amaral -Estudos de Direito Público e Matérias Afins. Vol.II, Coimbra: Almedina, 2004, p.467 a 478, especialmente os nºs 5 a 9).

Em verdade, qual a versão das lições (não só em termos de temática tratada e modo de a tratar, mas também da sua relativização global e até da própria temática que, em termos de lições semestrais, onde o tempo lectivo e a própria evolução da importância historicamente situada de uma cadeira, impõem selecções de conteúdos, não se quer tratar) a valorizar, a antiga da tese ou a recente do relatório. Uma opção respeitadora da vontade do candidato aponta para a do Relatório específico, aliás acabado expressamente de elaborar para o efeito.

Contesta-se que os conteúdos da tese não estejam já globalmente considerados na avaliação, mas sempre se refere que formalmente quando se exige que o Relatório traduza os conteúdos, estes devem, não em abordagem metodológica de investigação conatural a teses, mas essencialmente descritiva, em formato pedagogicamente mais adequado à transmissão de conhecimentos para a cadeira em causa, escolarmente situada, o que a candidata não fez: ensinar o que se investiga e investigar para o ensino é ensinar progredindo no conhecimento, actualizado, mas, num plano preleccional e sobretudo em licenciatura, é diferente de ensinar tal como se investiga, ou seja, com abordagem de investigador, pois investigar é com o cientista e ensinar é com o professor, mesmo que este não seja senão o cientista traduzido em pedagogo.

Para terminar este ponto do contraditório, não deixaria de referir que o programa foi classificado com 40%, os Conteúdos com 30% e os Métodos com 100%, classificação máxima. O primeiro se merece crítica é sobre a sua sobrevalorização, bastante acima do razoável, tendo presente o Programa tal como apresentado; e os 30% atribuído aos Conteúdos não é pela bibliografia ser ou não desmesurada e a mais correcta ou não, mais indicativa ou mais esgotante, mas pelo todo, pelos Conteúdos temáticos muitos parciais (inexistência de temática substantiva leccional, exiguidade de desenvolvimentos, arbitrariedade de selecção, não simetrização com o programa); não seria a bibliografia só por si, a poder servir como técnica de ampliação significativa dos conteúdos e sua valorização. Basta referir que o programa conta com uma folha e pouco, o que é no caso minguado, desenvolvido em conteúdos preleccionais das lições em 21 folhas, em que a bibliografia ocupa 43 folhas).

Dito isto contesta-se que a avaliação do júri crie qualquer perplexidade, que -isso sim- seria a aplicação da tese classificativa exposta pela candidata a criar.

Quanto à bibliografia, contesta-se que o júri por unanimidade desconsidere a Bibliografia, pelo facto de um dos textos motivadores da deliberação a entender «desmesurada face aos restantes pontos», sem a considerarem errada ou «desajustada ao objectivo do concurso», classificando-a «maioritariamente em último lugar», o que seria incoerente com «O facto de ser uma bibliografia extensa e adequada».

Começa-se por não aceitar a confusão entre «desmesurada» e «extensa» e entre «ajustada» e «adequada», pois ser ou não adequada depende do objectivo e ajustada depende de outros vectores, desde logo, a maior ou menor ligação à matéria ou também estar formulada em medida certa. Assim como não é aceitável o entendimento de que só uma bibliografia errada merece crítica…

Quanto à ideia de desmesurada, tal é diferente de extensa, e contra o que diz, não merece crítica alguém considerar desmesurada uma bibliografia face aos restantes pontos. Porque não pode ser este facto passível de apreciação negativa, não tanto pela quantidade, extensão, da bibliografia, de que se tem abusado em muitas situações, como técnica de enchimento de Relatórios, onde sobre os conteúdos pouco esforço de redacção existe, mas sobretudo por o resto ser minussurado quantitativamente face à extensão da bibliografia e não tanto pelo contrário, como é o caso? Não se deixa de referir que, no entanto, não seria a primeira vez que tal argumento seria usado em concurso nesta casa, recordando que em concurso documental recente (embora não em sede de bibliografia, mas de curriculum vitae; e isto sim é espantoso, não incluindo tal concurso senão o curriculum), um colega deste Instituto afirma expressis verbis merecer desclassificação um dos candidatos porque com o fundamento primeiro e portanto essencial de que tinha um «curriculum excessivo» (sic).

Portanto, desmesurada é diferente de extensa, pois esta tem que ver com mera amplitude, é volumosa, aquela pode ser ou não extensa, pois o que importa saber é se é ou não desproporcionada, se há desequilíbrio relacional entre os conteúdos materiais do tema e o rol bibliográfico, num Relatório deste tipo, que não é para ampla difusão na comunidade científica ou actualização de novas publicações temáticas para um Congresso de científicos ou texto de apoio a teses, mas para lições de licenciatura. E, em princípio, a não ser por lapso, não há bibliografia errada, se devidamente referenciada, nem desajustada se não alheia à temática das lições e o ser ou não inadequada depende do objectivo, mas desmesurada, no caso, significa que para os Conteúdos de um programa preleccional apresentado em menos de ultraminguadas 16 páginas, é excessivo dar e dar aos alunos, sem mais, um rol bibliográfico de 43 páginas (p.28 a71). E já agora, não deixaria de recordar que expressões como aquelas que a candidata censura a membros do júri feitas a propósito dos vários curricula vitae, aparecem aplicadas e tidas como perfeitamente admissíveis na mais conceituada teorização de apreciação destes Relatórios de concursos de docentes. Referindo apenas intervenções publicadas, mesmo em relação a concorrentes muito conceituados, face a uma carreira de 30 e 40 anos de ensino, investigação e publicações de referência nas áreas científicas das provas ou concursos, dizia um membro do júri de apreciação (Amaral, D. F. –oc), avaliando negativamente, neste caso, a «míngua» do relatório, a falta de selectividade da bibliografia ou a não calendarização dos conteúdos, que o Relatório, que no caso até era de 76 páginas era «demasiado sintético» (p.517); era «omisso quanto a matéria essencial», como tal considerada noutros países (idem); quanto à bibliografia dos conteúdos e seu rol, não é aceitável para alunos do I ciclo citar obras antigas sem as situar no tempo, com explicação da data original, limitando-se a citar uma republicação recente, afirmando, no entanto, positivamente, que, de qualquer modo, ela era «selectiva, criteriosa e útil aos alunos», embora faltando alguns existentes text-books sobre o tema (p.519); e, sobre o Programa, que era de «lamentar que ele não indicasse qual a divisão das matérias em lições ou aulas preconizadas e a correspondente calendarização, sem o que não se pode tratar o realismo da exequibilidade prática do programa proposto» (p.520).

De facto, o júri gostaria de ver um esforço de maior desenvolvimento dos conteúdos e um maior esforço de selecção bibliográfica e se o vocábulo excesso não é aceitável num rol apresentado a especialistas, já é criticável para os alunos da cadeira concreta em apreço, devendo considera-se que as deficiências na elaboração e preenchimento dos conteúdos do Relatório não podem considerar-se colmatadas, como vai acontecendo em vários concursos, com a mera elaboração, bastante mais fácil, tendo presente a facilidade de acesso de informação, hoje, para os estudiosos através da multiplicação e acessibilidade quase imediata por via electrónica de a fontes documentais. De qualquer modo, o signatário, tal como o júri em geral, valorizou o Relatório globalmente e não apenas pela bibliografia.

Em conclusão, o projecto de deliberação comunicado à candidata este motivado em termos que não ofendem as exigências legais na matéria, designadamente dos n.º1 e 2 do artigo 125.º do CPA e n.º3 do artigo 268.º da CRP. Não se contesta o mérito da candidata (bastando, contrariamente às afirmações de má classificação que aduz e apesar da sua juventude e ainda uma muito pouca antiguidade como professora auxiliar e doutorada, reparar que se lhe atribuíram, em muitos domínios importantes, pontuações altas: nesta fundamentação constata-se que obtém metade da pontuação máxima em sede de intervenção na comunidade cientifica e pedagógica, quase metade em sede da produção científica, 60% do possível no âmbito da actividade lectiva e 70% no da produção de material pedagógico), sendo certo que, se não houvesse outros candidatos melhor cotados ou estes desistissem, poderia ser colocada na vaga aberta, se o júri não entendesse, como não entendeu por maioria, exclui-la em sede de mérito absoluto (em que, naturalmente, não são considerados apenas aqueles elementos). Mas, realmente, o que está neste momento em causa é uma questão de mérito relativo, face ao curriculum dos outros dois candidatos e o júri, sem desvalorizar os seus méritos, tanto maiores quanto se constata o seu curto período de pós-doutoramento, apenas teve de ordenar e justificadamente. E fê-lo, atribuindo aos outros dois (um dos quais, aliás, colocado à sua frente e também excluído da vaga) um lugar cimeiro. O júri não a votou em último lugar, não agiu contra si, em intuitus personae, tendo simplesmente ocorrido que o júri ao somar as classificações parciais, colocou os outros dois à sua frente. Deu-lhe a eles pontuações que globalmente são superiores às dela. E ela, como se demonstrou, em abordagem de exigência de tratamento igualitário, não as põe comparativamente em causa nesta pronúncia, tal como nem sequer põe em causa as próprias classificações que em si mesmas lhe são atribuídas, pelo que sempre falharia o objectivo de dar utilidade a esta pronúncia. O júri pode cometer inexactidões? Mas caberia à candidata apontá-las, o que de facto ela não consegue: não convence disso, não fundando qualquer argumentação comparativa de natureza objectiva construtiva, a favor da sua supra-ordenação, como era sua obrigação nesta audição pré-decisional, cujo fim só poderia ser o desmontar as classificações atribuídas ou em termos comparativos com os outros ou absolutos, a si própria, limitando-se, diferentemente, a revelar, com natural parcialidade de quem é juiz em causa própria (o que é seu direito enquanto candidata, mas não basta para convencer e muito menos vencer), que devia ser classificada em primeiro lugar e os outros no 2.º e 3.º ou pelo menos não em 3.º, o que teria de demonstrar para que o agora se substituísse o conteúdo do relatório-proposta por um outro, cujo conteúdo seria o desta sua pronúncia, pois se tal se fizesse, então sim, a decisão seria claramente inválida por ofensiva do disposto nos artigo 3.º a 6.º do CPA e no n.º2 do artigo 266.º e 13.º da CRP (que mandam tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente; e comprovadamente os méritos dos seus curricula e relatórios são patentemente diferentes), pelo que não resta outra solução que não a manutenção da classificação e ordenação apreciada e deliberada na reunião anterior, face à respectiva proposta e projecto de deliberação e fundamentações apresentadas.

 

O signatário, membro do júri

 

 

(Professor Catedrático Doutor Fernando dos Reis Condesso)

 



[1] Vide, sobre esta temática, v.g., Cordeiro, Menezes -Teoria Geral do Direito Civil. Relatório, p. 30 E ss.; ASCENSÃO, OliveiraSobre «Aspectos Metodológicos e Didácticos do Direito Processual Civil». Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXV, 1994, n.º 2, p. 439; Corte-Real, Carlos Pamplona -Direito da Família e das Sucessões. Relatório, Suplemento da Revista da FDUL, p. 12.

[2] A estrutura orgânica dos quadros, tendo que ver com a definição de áreas científicas e respectivas disciplinas, enquadra-se «claramente» no âmbito da autonomia científica e pedagógica universitária, estando excluída das atribuições do governo pelo n.º2 do artigo 28.º da Lei n.º108/88, e entregue ao poder conformador da própria Universidade, que os pode assim alterar sem qualquer intervenção ou limitação tutelar do ministério encarregado do ensino superior (vide, Circular informativa DPED-278-90-4459, de 25.7.1991, da DGES).

[3] Abrantes, José João – Direito do Trabalho (Relatório). Lisboa, 2003, p.8.

[4] Moreira, Vital –oc, p.10.

[5] De qualquer modo, além da análise do curriculum visar «obviamente verificar sobretudo o desempenho científico do candidato», como refere Moreira, Vital –o.c., p.10, o seu objectivo é mais amplo, dado que a lei obriga a que ele integre também as «actividades pedagógicas desenvolvidas» [al.b) do artigo 42.º, in fine]

[6] Ibidem. E, ainda, Corte-Real, Carlos Pamplona -Direito da Família e das Sucessões: Relatório. Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lex, 1996, p. 12.

[7] Moreira, Vital -Organização Administrativa: Pro­grama, conteúdos e métodos de ensino. Coimbra, 2001, p. 10 e ss..

[8] Ibidem.

[9] Sobre o tema, Santos, António Mar­ques dos -Defesa e ilustração do Direito Internacional Privado, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Suplemento, Coimbra Editora, 1998, p. 5.

[10] Não deixaremos de efectivar uma breve resenha diacrónica e sincrónica e portanto também uma «análise retrospectiva» sobre o modo como a disciplina aparece em França e depois aqui foi sendo objecto de leccionação, em geral na universidade portuguesa, e em especial no ISCSP (e pelo ora concorrente, durante este período de mais de uma década, em que tem tido a responsabilidade pelo seu ensino nesta escola),  seguindo-se embora sucintamente as pisadas de docentes que se apresentaram no passado a concurso para professor associado sobretudo em relatórios de provas de agregação: v.g., naturalmente, pela própria dedicação a esta área temática e uso normal de conhecimentos e método histórico, Albuquerque, Ruy de -História do Direito Português. Relatório, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXVI (1985), p. 105 ss. (165 ss.) e Amaral, Diogo Freitas -Relatório sobre o programa, os conteúdos e os métodos do ensino de uma disciplina de Direito Administrativo, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lis­boa, VoI. XXVI (1985), p. 257 ss. (267 ss.),; e -«Relatório sobre o Programa, os Conteúdos e os Métodos de Ensino de uma Disciplina de Direito Administrativo». In Estudos de Direito Público e Matérias Afins. Vol. II, Coimbra: Almedina, p.256-259; mas, também, Miranda, Jorge -Relatório com o pro­grama, os conteúdos e os métodos do ensino de Direitos Fundamentais, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, VoI. XXVI (1985), p. 385 ss. (393 ss.); Cordeiro, A. Menezes -Teoria Geral do Direito Civil. Relatório, p. 83 ss.; Vasconcelos, Pedro Pais de -Teoria Geral do Direito Civil. Relatório, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lis­boa, 2000, p. 73 ss.; Sousa, Miguel Teixeira de -Aspectos metodológicos e didácticos do Direito Processual Civil, p. 394 ss.; Sousa, Marcelo Rebelo de -Direito Constitucional I. Relatório, 1986, p. 9 ss.; Freitas, José Lebre de -Direito Processual Civil II. Relatório, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, VoI. XXXVII (1996), p. 221 ss. (249 ss.).

[11] Santos, António Marques dos -Defesa e ilustração DO Direito Internacional Privado. Revista da FDUL, Suplemento, Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 4; Moreira, Vital -Organização Administrativa (...), p. 10.

[12] O.c., p.9.

[13] Vide, no sentido da desvalorização dos aspectos pedagógicos, v.g., Estorninho, Maria João -Con­tratos da Administração Pública (Esboço de Autonomização Curricular), Coimbra, Almedina, 1999, p. 23 ss.

[14] MOREIRA, V. –oc, p.10.

[15] Vide, no sentido da desvalorização dos aspectos pedagógicos, v.g., Estorninho, Maria João -Con­tratos da Administração Pública (Esboço de Autonomização Curricular), Coimbra: Almedina, 1999, p. 23 e ss.

[16] Abrantes, J.J. –oc, p.9.

[17] Moreira, V. –oc, p.11.

[18] Moreira, V. –oc, p.10.

[19] Cordeiro, António Menezes -Teoria Geral do Direito Civil. Rela­tório, Separata da Revista da Faculdade de Direito, Lisboa, 1988, p.34.

[20] Esta é também a posição expressa por Teixeira de Sousa (Sousa, Miguel Teixeira de -Aspectos metodológicos e didác­ticos do Direito Processual Civil, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXV (1994), n.º 2, p.337 e ss. (339).

[21] Abrantes –oc, 4.º§, p.9

[22] Estorninho, Maria João -Contratos da Admi­nistração Pública (...), p. 24 p. 26.

[23] Abrantes, J.J. –oc, p.10 ess.

[24] Popper, Karl e Lorenz, Konrad -O Futuro está Aberto. Lisboa: Fragmentos, 1990, p.97.

[25] Corte-Real, Carlos Pamplona -Direito da Família e das Sucessões. Relatório. Suplemento da Revista da FDUL, p. 12.

[26] Estorninho, Maria João -Contratos da Administração Pública (...), p. 26; SANTOS, António Marques dos -Defesa e ilustração (...), p. 3.

[27] Abrantes –oc, p.11.

[28] Ramos, Rui Moura -Direito Internacional Privado. Relatório sobre o programa, conteúdos e métodos do ensino da disciplina. Coimbra, 2000, p. 2; Correia, J. Manuel Sérvulo -Relatório de Direito Admi­nistrativo (Contencioso Administrativo), 1993, p. 8; Ascensão, Oliveira -«O relatório sobre o programa, o conteúdo e os métodos de ensino de Direito da Família e das Sucessões do Doutor Rabindranath Capelo de Sousa. Parecer», Revista da Faculdade de Direito da Uni­versidade de Lisboa, Vol. XL (1999), p. 701 ss. (701); Cordeiro, António Menezes -Teoria Geral do Direito Civil. Relatório, p. 30 ss.; Sousa, Miguel Teixeira de -Aspectos metodológicos e didácticos do Direito Processual Civil, p. 339; Corte-Real, Carlos Pamplona -Direito da Famíliia e das Sucessões (...), p. 12;.

[29] Otero, Paulo -Direito à Vida: Relatório sobre o Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino. Coimbra: Almedina, 2004, p. 14. Trata-se do Ponto n.º7 da Acta do C.C. da FDUL de 4 de Junho de 1997, apud Otero, Paulo –o.c., nota 4 da mesma página.

[30] Otero, Paulo – Direito Administrativo - Relatório de uma disciplina apresentada no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 1998; -Direito Administrativo - Relatório de uma disciplina apresentada no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 2.ª Edição, Suplemento à Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2001, p.18.

[31] Otero, Paulo -Direito à Vida: Relatório sobre o Programa, Conteúdos e Métodos de Ensino. Coimbra: Almedina, 2004, p.13-14.

[32] Em geral, v.g., Otero, Paulo –«A crise de identidade do moderno Direito Administrativo». In Princípio e legalidade na Administração Publica: O sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003, p.304 e ss..Vide, sobre as mudanças económicas e sociais posteriores a 1920 (a «viragem» de que fala Eisenmann), o texto de Prosper Weil, «La crise de croissance». In Le Droit Administratif. (Coleção Que sais-je ?). Paris: PUF, 1992, p.19 e ss. (1.ª edição de 1962). Prosper Weil, referindo-se já a este período, com o direito privado a invadir a Administração do Estado, a erosão das garantias dos cidadãos criadas pelo C.E até 1914 e a sucessão de acórdãos da jurisdição francesa consagrando novas doutrinas (desde logo, no caso T.C./bac d’Eloka, 1921), escreve, a p.23 deste estudo, o seguinte: 

«On assistait à ce spectacle déroutant d’une discipline prenant tous les jours plus d’importance, mais dont on ignorait la nature profonde, dont le fondement cessait d’être immédiatement perceptible et dont les limites étaient incertaines: un domaine dans lequel il fallait entrer, mais dont nul ne détenait la clé ni ne connaissait les contours. Toutes les explications proposées, tous les critères suggérés avaient une âme de vérité ; aucun n’était pas la vérité : la crise du droit administratif n’était pas un vain mot. Confusion des idées, complexité des solutions : voilà le tableau du droit administratif dans les années de l’après-guerre».

[33] Amaral, D.F. – Estudos de Direito Público e Matérias Afins. Vol.II, Coimbra: Almedina, 2004, p.235.

[34] Onde, aliás, os conhecimentos científicos das ciências extra-jurídicas, desde o urbanismo e arquitectura, à ecologia, à biologia, medicina ambiental e ecotoxicologia, são normativamente absorvidos e exigem uma compreensão que escapa frequentemente ao jurista enquanto tal.

[35] Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo e Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

[36] Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro.

[37] Tema que o autor já havia referido no seu livro Caminhos da Europa. Lisboa: IPSD, 1998. Vide, desenvolvidamente sobre o tema, em Portugal, v.g., Quadros, Fausto – A Nova Dimensão do Direito Administrativo: O Direito Administrativo português na perspectiva comunitária. Coimbra: Almedina, 2001, texto que nos merecerá maior atenção mais abaixo, devido à importância da temática desenvolvida, a qual, há muito, levou a alterações no programa, por parte do concorrente, na cadeira de direito administrativo do ISCSP.

[38] Leis n.º 169/99, de 18 de Setembro e n.º159/99, de 14 de Setembro.

[39] Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos (D.R. n.º 12 , Série I - A, de 2 de Julho)

[40] Código aprovado pela Lei n.º15/2002, de 22 de Fevereiro e ETAF, aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro.

[41] Lei n.º23/2004, de 22 de Julho.

[42] Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

[43] Abrantes, J.J. –o.c., p.12. Vide, também, Moreira, Vital -Organização Administra­tiva...,p.12; SANTOS, António Marques dos -Defesa e ilustração ..., p. 4; SOUSA, Miguel Teixeira de -Aspectos meto­dológicos e didácticos do Direito Processual Civil, p. 339

[44] Santos, António Marques dos -Defesa e ilustração (...), p. 4, e Abrantes, J.J. –oc, p.12.

[45] No que se refere ao candidato, além da docência da cadeira por mais de uma década no ISCSP, o ensino de direito administrativo estendeu-se, ainda, em períodos lectivos diferentes, em estabelecimentos de outras, como a Universidade Moderna, sob a coordenação geral do Professor Cat. Doutor José Carlos Vieira De Andrade: UM do Porto (Direito Administrativo III: contencioso), e sob a coordenação geral do Professor Doutor Pedro Soares Martínez: UM de Setúbal (Direito Administrativo I: direito administrativo geral; e II: direito contencioso), UM de Lisboa (Direito Administrativo I: direito adminsutrativo geral, II: contencioso e III: direito do urbanismo) e UM de Beja (direito Administrativo I: direito administrativo geral, II: Direito da Função Pública e III: direito processual contencioso) e no Mestrado da UTL de Planeamento Regional e Urbano: Direito do Urbanismo e do Ambiente; e, ainda no ISCSP, nas cadeiras de Administração Regional e Municipal do 4.º ano da Licenciatura de GAP/3.º de Antropologia do ISCSP, sob a coordenação geral dos professores Cat. João Pereira Neto e João Bilhim: enquadramento jurídico de temas de direito administrativo geral regional e municipal e especial sobre ordenamento do território e planeamento; Mestrado de GAP: gestão autárquica, sob a coordenação do Professor Cat.Doutor Óscar Soares Barata; Mestrado de CP: Função Pública e Poder Político, sob a coordenação inicial do Professor Cat. Doutor José Adelino Maltez; na Lusófona, pós-graduação em Administração Pública: Direitos dos Administrados, sob a coordenação do Professor Doutor Bettencourt Da Câmara, do ISCSP).

[46] V.g., os casos, no campo do direito, dos relatórios de Maria João Estorninho, em Lisboa, ou de Vital Moreira, em Coimbra. Vide, sobre o assunto, no plano doutrinal, a parte justificativa dos relatórios dos próprios.

[47] CAETANO, Marcelo –«Palavras Preliminares». In Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Coimbra:Almedina, Fevereiro, 2003.

[48] AMARAL, Diogo Freitas do -«Relatório sobre o Programa, os Conteúdos e os Métodos de Ensino de uma Disciplina de Direito Administrativo». In Estudos de Direito Público e Matérias Afins. Vol. II, Coimbra: Almedina, p.254-255.

[49] Ibidem.

[50] Estorninho, Maria João –Contratos da Administração pública: (Esboço de Autonomização Curricular). Coimbra: Almedina, 1999, p.9-34.

[51] Matéria que também não tinha «consagração legal expressa, no plano de estudos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», mas cujo tratamento o concorrente se preocupa em justificar dentro de uma unidade curricular de matéria optativa, dizendo que ela «contudo, é disciplina legítima», na medida em que «o plano vigente (…) prevê, no 4.º ano, em opção D, uma disciplina semestral de Direito privado, sem especificação do seu conteúdo». E, «Por seu turno, o mesmo plano insere, no 5.º ano, em todas as opções, uma denominada disciplina de opção, também semestral». Por isso, o seu trabalho neste plano centra-se essencialmente em justificar que, «por razões jurídicas e culturais (…) enquanto disciplina material consistente, Direito Bancário é, efectivamente, Direito Privado» Em provas de agregação: Cordeiro, António Menezes –Direito Bancário: Relatório. Coimbra: Almedina, 1997, p.7, 8 e ss..

[52] O que merece o expresso acordo de Oliveira Ascensão (Ascensão, José de Oliveira -«Parecer sobre o Relatório sobre o Progra­ma, o Conteúdo e os Métodos de Ensino da Disciplina de Direito e Processo Civil (Arrendamento»), apresentado pelo Doutor Manuel Henrique Mesquita no Concurso para Professor Associado da Faculdade de Direito de Coimbra». Revista da Facul­dade de Direito da Universidade de Lisboa. VoI. XXXVII, Lex, Lisboa, 1996, p. 603 e ss.).

[53] OTERO, Paulo –o.c., p.15. A disciplina, a designar expressivamente como Direito à Vida, merece desenvolvida justificação terminológica a p.27-33 e curricular a p.33-35 do seu Relatório.

[54] As quais, naturalmente, são devidamente referenciados no plano bibliográfico, segundo as regras que, com algumas adaptações pessoais, continuo a preferir, e que são essencialmente as constante da tradição europeia, explicitadas em geral no texto sobre o tema do Instituto da Qualidade, a NP 405.