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CONSERVAÇÃO D NATUREZA E BIODIVERSIDADE

CONSERVAÇÃO D NATUREZA E BIODIVERSIDADE

REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE

No âmbito do direito da conservação da natureza e da biodiversidade, destaco os seguintes diplomas: sobre a rede nacional das áreas protegidas e conservação da natureza e biodiversidade[1], o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (que revogou o Decreto-Lei 19/93, com alterações em 95, 97, 98, 2000, 2005 e 2007) e sobre a Rede Natura 2000 os Decreto-Lei n.ºs 93/90, de 19.3 e 196/89, de 14.6[2].

O citado Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, rege o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aplicando-se ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição portuguesa[3]. Consagra vários princípios a observar (artigo 4º): são a função social e pública do património natural (o património natural constitui a infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos; a sustentabilidade (promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras); a  identificação (promoção do conhecimento, classificação e registo dos valores naturais que integram o património natural); a compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais; a precaução eproteção dos valores naturais mais significativos. Cria a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (RFCN). Esta Rede é composta por áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade (integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000[4] e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais do Estado) e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico, enquanto áreas de continuidade (art.º 5.º, §2). A tipologia das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é a seguinte: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. O diploma aponta para a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, a que cabe arquivar de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.

 O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho estatui sobre o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade[5], visando intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais[6], aplica-se a todos os “valores e recursos naturais” existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição portuguesa, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais (classificação[7] e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, reserva ecológica nacional, domínio público hídrico, reserva agrícola nacional, recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores, etc.).

 Este regime jurídico aplica-se ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, sem prejuízo de regimes especiais (classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, reserva ecológica nacional, domínio público hídrico, reserva agrícola nacional, recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores, etc. (artigo 2.º).

Nesta matéria, regem os princípios gerais e específicos afirmados na Lei de Bases do Ambiente e ainda o princípio da função social e pública do património natural (como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos), o princípio da sustentabilidade dos recursos naturais (promoção e utilização racional em ordem a conciliar a defesa da natureza e a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras), o princípio da identificação dos valores naturais (promoção do conhecimento, classificação[8] e registo), o princípio da compensação pelo utilizador dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais, o princípio da precaução face a possíveis impactos negativos (adoção de medidas ou interdição de atuações mesmo sem existir ainda uma certeza científica da relação causa-efeito), o princípio da proteção (efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do património natural).

 

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é formada pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (áreas nucleares: áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000 e as outras demais áreas classificadas face a acordos internacionais) e pelas áreas de continuidade (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico), que efetivam ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as áreas nucleares de conservação, visando quer a adequada proteção dos recursos naturais, quer a promoção da continuidade espacial, coerência ecológica das áreas classificadas e conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, quer a adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

 

A conservação da natureza e da biodiversidade desdobra-se em ações de conservação ativa (intervenções para o maneio direto de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios e outras associadas a atividades socioeconómicas, v.g., silvicultura, mineração, agricultura, pecuária, caça ou pesca, com implicações significativas nesse maneio e ações de suporte (regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados).

 

As autoridades primárias para a conservação são o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (funções de autoridade nacional[9]), comissões de coordenação e desenvolvimento regional (nível regional), associações de municípios (ao nível intermunicipal) e os municípios (nível local), umas e outras com integração nos conselhos estratégicos das áreas protegidas de âmbito nacional (artigo 8.º).

 

Coube a esta lei prever a criação do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no âmbito do ICNB, que visa apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica de suporte à conservação da natureza, especialmente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

A conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de instrumentos de compensação ambiental que garantam a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente a execução de projetos ou ações (nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000), sem prejuízo da compensação ambiental se poder concretizar pela realização de projetos ou ações pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pelo ICNB, desde que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado. Nada impede que o próprio ICNB acorde realizar a compensação ambiental, através da realização de projetos ou ações, financiadas pelo interessado, situação em que os pagamentos a efetivar têm de ser adstritos às finalidades pretendidas com a compensação ambiental (artigo 36.º e 37.º).

 

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais.

Neste âmbito, além da existência dos Instrumentos de Gestão Territorial, também pode haver planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats (artigo 9.º).

A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas (classificadas segundo este regime jurídico de conservação e o dos diplomas regionais de classificação), desde logo devendo ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas (rede nacional de áreas protegidas marinhas: áreas protegidas delimitadas exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional e áreas de reservas marinhas e parques marinhos demarcadas nas áreas protegidas) em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, apresentem uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, visando regulamentar as intervenções artificiais suscetíveis de degradar os recursos naturais e valorizar o património natural e cultural, podendo além delas abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis (artigo 10.º).

 

 As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, e classificam-se como Parque nacional[10], Parque natural[11], Reserva natural[12], Paisagem protegida[13] e Monumento natural[14] e áreas protegidas privadas[15] (artigo 11.º e 21.º).

 

Nas situações de classificação de áreas de âmbito nacional, em que seja obrigatória a elaboração de programa especial, o Conselho de Ministros também pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias, sendo neste caso aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo tal classificação ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública (anunciado com a antecedência mínima de 10 dias e com duração entre 20 a 30 dias), para a recolha de observações e sugestões sobre a classificação e simultaneamente promovida a audição das autarquias locais envolvidas. Não há caducidade da classificação pelo fato de ter decorrido o prazo de suspensão dos planos e de aplicação de medidas preventivas (artigo 14.º).

 

A classificação como áreas protegidas pode levar à criação de zonas de proteção integral (reservas integrais), sujeitas a expropriação, visando especialmente manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação ficam sujeitas a autorização prévia do ICNB ou de zonas de proteção dirigida (microreservas), visando a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.

A delimitação destas zonas e as normas que regulamentam a sua salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo têm de ser integradas nos planos territoriais para terem aplicabilidade direta aos particulares. E, no meio marinho até ao limite do mar territorial, nas áreas protegidas podem levar a delimitar-se, nos programas especiais e instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, reservas marinhas (proteção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha) ou parques marinhos (proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas).

 

Os parques nacionais, os parques naturais de âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um programa especial (programa de ordenamento das áreas protegidas), a elaborar, execução e avaliar pelo ICNB, a que é aplicável o regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento do espaço marítimo nacional (artigo 23.º).

As suas normas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais e as relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade são integradas nas normas de execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. Neste âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional, importa considerar a necessidade de eles e os programas e os planos territoriais deverem assegurar a sua compatibilidade sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, dando prioridade às soluções que determinem uma utilização mais sustentável do espaço[16].

As normas de gestão das áreas protegidas constantes dos programas especiais podem ser complementadas nos termos definidos no programa especial por “regulamentos de gestão das áreas protegidas”[17].

 

O regime de proteção de cada área protegida, a efetivar tomando em conta a existência das construções e direitos juridicamente consolidados ou indemnizando nos casos em que tal não seja possível, é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica (artigo 23.º-A), podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial, áreas de proteção total (onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade, com características de elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana); áreas de proteção parcial (onde há valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença), áreas de proteção complementar (espaços estabelecendo o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida) e áreas de intervenção específica (onde, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, se pretende desenvolver um plano, programa ou projetos de intervenção específica).

 

Os programas especiais podem sujeitar certas operações a parecer prévio vinculativo ou autorização do ICNB, embora, salvo previsão nesses programas, o parecer do ICNB não incida sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística[18], tal como fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural.

Por outro lado, podem também estabelecer que certas atividades, ações ou projetos que, em geral, não admite, venham, nas condições aí enunciadas, a ser autorizados pelo ICNB desde que não impliquem impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais[19].

 

Além da rede das áreas protegidas e da rede natura 2000[20], existem outras áreas classificadas espaços naturais, devidas a acordos ou convenções internacionais, as “áreas protegidas transfronteiriças”[21] e as “áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional”[22].

 

Em diplomas específicos temos os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e proteção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna, comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de 1973, e regulamentos unionistas europeus; proteção de espécies relacionadas com Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a Convenção de Berna, adotada em 19 de setembro de 1979), conservação e proteção de espécies constantes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona, adotada em 23 de junho de 1979) e Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992), proteção de espécies e habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente Diretiva Aves e Diretiva Habitats (Conservação de espécies e habitats in situ: artigo 32.º e 33.º, n.º 2 do artigo 27.º).

 

Cabe à Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna a recolha e tratamento de animais selvagens em ordem à sua possível devolução ao meio natural a detenção de animais irrecuperáveis, em articulação com outras entidades pertinentes.

Quanto a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, o ICNB deve promover, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas (ONGA, jardins botânicos e zoológicos e universidades, para o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do habitat, devendo ainda colaborar na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, para garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas (Conservação ex situ: artigo 33.º e 34.º)[23].

 

As autoridades administrativas para o seu normal desempenho de funções de inspeção e fiscalização têm direito a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as suas atividades, podendo determinar, dentro da área de atuação geográfica que lhes compete, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação interdita ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização. E a entidade competente para a aplicação de sanções pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias adequadas, sem prejuízo do infrator estar obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, o que se não for voluntariamente cumprido, permite ao ICNB atuar diretamente por conta do infrator, cobrando as despesas se necessário nos termos do processo para as execuções fiscais[24].

 

[1] O conceito de conservação da natureza aponta para a ideia de utilização humana cautelosa da Natureza, de modo a nao pôr em causa de forma perene simultâneamante quer máxima rentabilidade das atividades e usos quer a sua compatíbilidade com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

[2] CONDESSO, Fernando -“O Direito da Conservação da Natureza”. In Direito do Ambiente, o.c., Pp.689-813.

[3] http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1369&tabela=leis.

[4] A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica resultante da aplicação das Directivas n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats), de acordo com o sintetizado no quadro seguinte e tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros da UE. Vide, v.g., http://www.confagri.pt/Ambiente/AreasTematicas/Pages/BiodSintesPlanoSectorRN2000.aspx.

[5] Variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, com todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e os seus ecossistemas (complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional).

[6] Os recursos naturais são os “componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo.

[7] “Áreas classificadas” são as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade”, tenham sido objeto de regulamentação específica, sendo “valores naturais classificados” os valores naturais que, face à sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes legais de proteção.

[8] Áreas classificadas são as áreas do território nacional e das águas sob jurisdição nacional relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade dotadas de um estatuto legal de proteção adequado quer à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico quer à valorização da paisagem, definidas e delimitadas cartograficamente e objeto de regulamentação específica

[9] O artigo 35.º sobre instrumentos contratuais e parcerias público-privadas dispõe não só que o ICNB deve promover na sua ação em geral a participação das autarquias locais, setor privado, organizações representativas da sociedade civil e outras entidades públicas no exercício de ações de conservação ativa e de suporte e no financiamento do SNAC, se adequada e útil à prossecução dos objetivos de conservação, a qual participação pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cuja execução ele fiscalizará em ordem a garantir a correta prossecução dos objetivos de conservação, podendo (caso não seja viável recorrer ao regime geral das parcerias), conceder a entidades privadas, por prazo determinado e com contrapartidas ou rendas periódicas, a prossecução por conta e risco delas, algumas das suas atribuições, delegando os poderes necessários para o efeito assim como o pode fazer, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional. A escolha do concessionário ou do delegado faz-se segundo as regras do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria são regulados pelo contrato escrito, a comunicar ao governo (membros responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e pelas finanças).

[10] Área contendo maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo e onde as medidas adotadas se reportam a atuações para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios, regime de visitação, regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas e promoção de atividades que, sem ameaçarem valores naturais e funções do ecossistema, se revelem aptas ao desenvolvimento local sustentável.

[11] Área predominantemente de ecossistemas naturais ou seminaturais, em que a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços e onde caberá promover práticas de maneio respeitadoras da biodiversidade conjugadas com atividades de recreio e lazer que não ponham em causa os atributos e qualidades da área e possam contribuir para o desenvolvimento local.

[12] Área com características ecológicas, geológicas e fisiográficas ou outros atributos que tenham valor científico, ecológico ou educativo, desde que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa e onde se pretenda a manutenção e recuperação de espécies, habitats e geossítios, condicionamento da visitação e limitação da utilização dos recursos.

[13] Área com paisagens com origem na interação harmoniosa do homem e natureza, com reconhecido “grande valor” estético, ecológico ou cultural e onde deva processar-se a conservação dos elementos da biodiversidade com a valorização da paisagem, a manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais e fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços (artigo 19.º).

[14] Uma ocorrência natural com um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exija a sua conservação e a manutenção da sua integridade, com recorrendo à limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características e a criação de oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

[15] Área com estatuto privado em terrenos não incluídos em áreas protegidas, que, apedido do proprietário, passa a integrar a RNAP, sujeita ao cordo sobre gestão, sem que tal lhe confira direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condicione a aplicação dos programas e planos territoriais existentes, através de um reconhecimento público que, inexistindo o reconhecimento governamental de interesse público ou hipótese de empreendimento com relevante interesse geral, viabiliza a interdição ou o condicionamento de atuações que possam prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.

[16] N.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

[17] Naturalmente, com normas jurídicas gerais e abstratas produzindo efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe o direito administrativo geral, nomeadamente, o regime do Código do Procedimento Administrativo.

[18] A emitir no prazo de 30 dias sob pena de se considerar favorável e sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e que caducam no prazo de dois anos se não estiverem integrados em procedimentos dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.

[19] Artigo 23.º-B.

[20] A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu com um regime de diploma próprio, compreendendo as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de proteção especial (ZPE). Deriva da aplicação da Diretiva Aves (Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, alterada pelas Diretivas n.ºs91/244/CEE, da Comissão, de 6.3, 94/24/CE, do Conselho, de 8.6, e 97/49/CE, da Comissão, de 29.6), e da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21.5, com as alterações da Diretiva n.º97/62/CE, do Conselho, de 27.10) (artigo 25.º).

[21] Espaços terrestres ou marinhos dedicados particularmente à proteção e à manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, integrados, pelo menos, por uma área protegida, estabelecida em conformidade com este RJCNB, e por uma área natural adjacente, situada em território não nacional ou nas águas marítimas de um Estado que partilhe uma fronteira terrestre ou marítima com Portugal e aí sujeita a um regime jurídico especial de conservação da natureza e da biodiversidade.

[22] Visando o reforço da proteção e manutenção da biodiversidade e recursos naturais e culturais associados, áreas delimitadas no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional. V.g., ao abrigo da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), adotada em Ramsar em 2 de fevereiro de 1971; Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adotada em Paris em 22 de setembro de 1992; Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris em 16 de novembro de 1972, na parte relativa aos valores naturais; Programa ManBiosphere, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970; Resoluções do Comité de Ministros n.º (76) 17 sobre Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e (98) 29 sobre Áreas Diplomadas do Conselho da Europa; Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.

[23] O artigo 28.º trata do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT), constituído pelo inventário da biodiversidade e do património geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional e o artigo 29.º trata do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.

[24] Artigo 42.º, 47º, 48.º e Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, designadamente artigos 18.º e 19.º.