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Contencioso Administrativo

Contencioso Administrativo

O NOVO DIREITO JUDICIÁRIO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS Por Fernando dos Reis Condesso, Catedrático da Universidade Técnica de Lisboa, Doutor em Direito e Agregado em Ciências Jurídico-Políticas

Resumen: El derecho judiciario y procesal son dominios de cambio relativamente reciente en la Península Ibérica, y especialmente en Portugal, donde la grande reforma ha entrado en vigor solamente en 1 de enero de 2004. Los litigios envolviendo entidades con desempeño de tareas de AP está en general entregue a la Justicia Administrativa, encuadrada por el Estatuto de los Tribunales Administrativos y Fiscales u el Código de lo Proceso en los Tribunales Administrativos, competentes, en principio (con excepciones), cuando tenga sido aplicado el derecho administrativo («gestión pública»), sin perjuicio de su sumisión a los Tribunales de la Organización Judicial común, en la mayor parte de los casos en que tenga sido aplicado derecho privado (administrativizado: Administración en «gestión privada»). Hoy, ante el principio constitucional de la tutela jurisdiccional efectiva, se ha abandonado el tradicional modelo objetivista francés de contencioso administrativo, creándose uno régimen de plena jurisdicción para la defensa de todas las posiciones jurídicas pasibles de protección, en uno modelo que se aproxima del modelo alemano y que ha recibido una clara y directa influencia del actual derecho contencioso administrativo español. La organización de los tribunales administrativos se decompone en varios TAC regionales, dos TCA (Norte y Sur) y uno STA (funcionando este casi sólo como tribunal de revista). La tipología de los medios procesales, ahora abarca el derecho de obtener, en plazo razonable, una decisión jurisdiccional que aprecie, con fuerza de caso juzgado, cada pretensión regularmente deducida (creándose, designadamente, la nueva figura de la acción especial de condena a la practica del acto debido) y de la hacer ejecutar y, aun, de obtener las providencias cautelares, antecipatorias o conservatorias, destinadas a asegurar el efecto útil de la decisión. Palabras clave: derecho, justicia, proceso, tribunales, administrativo, organización.

Abstract: Judicial and procedural law are domains of relatively recent change in the Iberian Peninsula, and especially in Portugal, where the great reform has come into force only on 1 January 2004. Disputes involving entities with Public Administration tasks is generally deliver by the administrative justice, framed by the Statute of the administrative courts and prosecutors and the code of the process in administrative courts, competent, in principle (with exceptions), when you have been applied administrative law ("public management"), without prejudice to their submission to the courts of the named Judicial Organization in most cases that have been applied the private law (adapted with public laws: «private management» Administration). Today, it was abandoned the traditional French litigation model (objective), creating one regime of full jurisdiction to defend all liable legal positions of protection (one model approximates the German model), which has received a clear and direct influence of the current administrative litigation law Spanish model, which previously has adopted the constitutional principle of effective judicial protection. The organization of “judicial” administrative tribunals has several regional TAC, two TCA (North and South) and one STA (running this almost just as a Court for revision of the right). The typology of the means of process, now covers the right to obtain (within reasonable time, a court decision with the force of res judicata), each regular deduction claim (creating, inclusive, the new special figure of the condemnation action to practice proper decision) and the enforce and even obtain orders interim, anticipatory and protective, aimed at ensuring the useful effect of the decision. Keywords: law, justice, process, courts, administrative, organization.

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Introdução. Os direitos judiciário e processual administrativos são dois domínios de mudança relativamente recente, uma vez que ocorreu em Espanha no final da década anterior e em Portugal já na actual década, e, por isso, restringirei esta exposição às grandes linhas de enquadramento deste âmbito da sujeição da Administração pública em geral ao controlo dos órgãos jurisdicionais portugueses: 1.O acesso dos destinatários das decisões e normações com origem em entidades desempenhando a função administrativa pública, está em geral entregue à Justiça administrativa, enquadrada pelo recentes Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código do Processo nos Tribunais Administrativos , operando, em princípio (com excepções), quando tenha sido aplicado o direito administrativo (gestão pública) e também aos Tribunais da chamada Organização Judicial, na maior parte dos casos em que tenha sido aplicado direito privado administrativizado (Administração em «gestão privada»). Estes textos judiciários e processuais, prometidos ao longo de cerca de vinte anos, viram a luz do dia em 2002, entrando em vigor em 1.1.2004, colmatando omissões constitucionalizadoras e défices claros na construção do nosso Estado de Direito, como eu próprio havia escrito em livro publicado em castelhano a propósito da lei contenciosa espanhola de finais do século passado e em grande parte em comentário a uma oportuna e valiosa obra doutrinal de um dos aqui hoje nossos conferencistas convidados, Professor Santiago Pacheco, texto que, aliás, durante o debate ministerial e académico que precedeu esta legislação tive o gosto de entregar ao ministro da justiça de então e líder desta profunda reforma jurisdicional . Não deixarei, antes de me reportar ao enquadramento do tema, de referir que o direito do contencioso administrativo português nunca tinha sido objecto da reforma exigida pela instituição do novo regime democrático e pela sua Constituição, apesar do aperfeiçoamento contínuo da Constituição garantístico-administrativa nas suas sucessivas revisões constitucionais . Sucessivamente adiada pelo legislador e nunca aplicada na necessária releitura constitucionalizadora pela jurisprudência, em vez de uma reforma na linha do Estado de Direito constitucionalizado tínhamos apenas medidas de alcance limitado , que traduziam meros aperfeiçoamentos do sistema sem coragem de efectivar o necessário corte com o modelo de contencioso passado, mantendo-se a sua filosofia de matriz histórica francesa, misto do luisiano Ancient Regime, Revolução oitocentista e herança despertada pelo Consulado. 2. Hoje, temos, pois, por ultrapassado o tradicional modelo objectivista francês de contencioso administrativo, assente numa construção de tipo recurso hierárquico jurisdicionalizado de invalidação e de grande limitação dos poderes de decisão do juiz administrativo; em nome de uma interdição de o fazer administrador de segunda linha, e consagrado um regime administrativo essencialmente subjectivista (para permitir proporcionar a mais efectiva tutela dos direitos e interesses individuais a quem quer que se lhe dirija, alegando ter sido ou haver o risco de poder vir a ser agredido ilegitimamente nesses direitos ou interesses), embora sem esquecer dimensões objectivista (de protecção da legalidade e do interesse público ), que se aproxima do modelo alemão de jurisdição administrativa, marcado por uma grande aproximação ao processo civil, pelas adopção da acção constitutiva e condenatória e pela plenitude de jurisdição dos tribunais, que embora especializados em razão da matéria, não são órgãos estatutários da Administração, mas integrados no soberano Poder Judicial. O anterior modelo, que vigorou até 1 de Janeiro de 2004, está ultrapassado e podemos dizer que ao aproximar-se do processo civil, a justiça administrativa está apta a defender toda a miríade de interesses com protecção legal que envolvem a sociedade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica a existência de vias de sindicabilidade sempre que a Administração Pública não tenha em conta os vários tipos de situações jurídicas, quer os direitos subjectivos quer os interesses simples, de que os particulares são portadores. Neste aspecto, será útil ter presente quanto esta matéria sofreu evolução protectiva dos direitos e interesses dos cidadãos digna de registo. Com efeito, desde logo, importa ter presente que estas posições jurídicas passíveis de protecção se complexificaram muito. Com efeito, temos: A)-Os direitos subjectivos, que se desdobram em: a)- direitos subjectivos de tutela plena (direitos subjectivos clássicos: com protecção directa e imediata resultante da norma); b)- direitos subjectivos sem tutela plena, que abarcam: α)- direitos subjectivos limitados são direitos subjectivos sujeitos a limitações à sua existência, realização ou fruição (com estatuto existencial debilitado, menorizado, em si mesmo: v.g., direito de propriedade face ao poder público de imposição de planos urbanísticos ou de expropriação; β)- direitos subjectivos condicionados são direitos subjectivos dependentes de intervenção pública: sujeitos a intervenção permissiva do seu exercício: sujeitos a licenças ou inscrições viabilizadoras do seu exercício legal: exercício da medicina, carta de condução); e γ)- direitos subjectivos de conteúdo impreciso são direitos subjectivos sem concretização de elementos importantes da sua realização prática: não directamente accionáveis, necessitando que o seu conteúdo seja precisado a posteriori, na medida em que, apesar de estarem protegidos como interesses individualizáveis directamente, por uma norma, estão ainda sujeitos a intermediações que os concretizem: v.g., direitos genéricos a prestações de tipo ou montante variável. B)- Os interesses legítimos, que, por gozarem de um estatuto quase totalmente equiparado aos direitos subjectivos clássicos, face desde logo ao disposto em geral na CRP e no CPA, permitindo em geral a reacção contra situações anómalas que prejudiquem a hipótese da sua afirmação nos termos legalmente enquadrados, poderíamos considerar como direitos subjectivos de tutela paraplena.. Há, em geral, uma equiparação legal entre dos interesses legítimos ao regime dos direitos clássicos, designadamente para efeitos de desencadeamento da responsabilidade civil das entidades públicas, no domínio do regime condicionado da revogação dos actos constitutivos de direitos (regulado pela alínea a) do n.º2 do artigo 140.º e 141.º do CPA), obrigatoriedade de fundamentação das decisões que os afectem (a, 1,124.º CPA), accionabilidade jurisdicional (CPTA); podendo apontar-se como diferença a possibilidade da retroactividade de normas restritivas referentes a interesses legítimos ou inexistência de certas limitações à actividade policial impostas em relação aos direitos clássicos e em geral situações em que resulta da lei uma tutela total para os direitos clássicos e não apenas um interesse no cumprimento da lei como meio de defesa dos seus interesses. C)- e os variadíssimos interesses simples, quer os interesses resultantes de vantagens acidentais auferidas por normas que à partida são estranhas aos seus objectivos ou interesses directos: são meras situações jurídicas de vantagem acidental; interesses acidentalmente, lateralmente, protegidos; na medida em que não há qualquer intencionalidade normativa de protecção, mas aproveitando ao beneficiário a legalidade da actuação alheia, o que lhe permite impugnar as actuações ilegais de outrem, apesar de elas não o tocarem enquanto tal e, por isso, a «ofensa» da legalidade nunca pode implicar qualquer para si qualquer direito indemnizatório, quer os interesses não individualizáveis, sejam os interesses colectivos (interesses de entidades representativas de interesses dos associados afectados; ou interesses de usufruidores de bens do domínio público local, ou seja de bens de entidades autárquicas ao dispor da generalidade dos seus residentes), sejam os interesses difusos: interesses indivisíveis de grupos amplos de pessoas (artigos 60.º, 66.º, 78.º do CPA, CRP e Lei da Acção Popular e Participação Procedimental) . Quanto à diferença de regime entre os direitos, interesses legalmente protegidos e os simples interesses, tal assume um maior significado, devendo ser encontrado nas normas específicas que visam protegê-los, mas sem qualquer obrigação em geral de motivação de actos que os desconheçam, nem atribuição de direitos indemnizatórios, nem condicionamentos revogatórios que os afectem. 3. Em breve descrição da organização dos tribunais administrativos comuns, refere-se que existem hierarquizados os designados Tribunais Administrativos de Círculo (dispersas pelo país, sediados em geral a nível distrital ou regional, para além dos quatro na AM de Lisboa e dois na AM do Porto, que podem ser desdobrados por decisão do Ministro da Justiça, por proposta do CSTAF; tribunal de primeira instância com competência-regra, atribuída em termos genéricos, residuais, para quaisquer causas e de qualquer valor, não atribuídas aos tribunais superiores), dois Tribunais Centrais Administrativos, o Sul, com sede em Lisboa e o Norte, com sede no Porto (em geral tribunal de recurso dos feitos julgados pelos TAC e tribunais arbitrais; também passíveis de desdobramento, embora neste caso por decreto-lei do governo), e o Supremo Tribunal Administrativo, situado em Lisboa (que só em certos casos, ligados a privilégios orgânicos tradicionais, decide em primeira e última instância, organizado para isso com outro nível de jurisdição), em geral decidindo apenas em matéria de direito em última instância de recurso, sem prejuízo da competência do Tribunal Constitucional em recursos de constitucionalidade, funcionando predominantemente como tribunal de revista e de uniformização de jurisprudência. Tudo sem prejuízo do funcionamento de tribunais arbitrais (previstos no art.º180 e 181.º do CPTA, resultantes de compromissos de arbitragem) , e, ainda, dentro da ordem jurisdicional administrativa, com possível criação de tribunais administrativos ou secções especializadas dos tribunais superiores em diferentes matérias de direito administrativo especial 4. Quanto ao enunciação da tipologia dos meios processuais nos tribunais administrativos, refira-se que o direito de acesso aos tribunais em questões envolvendo a Administração Pública (artigo 2.º), na realização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, abrange o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo e de a fazer executar e, ainda, de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, designadamente a suspensão de decisões ilegais . Nestes termos, a todo o direito subjectivo ou interesse legalmente protegido e mesmo interesse simples (que mereça protecção jurídica) corresponde a tutela adequada junto dos tribunais, designadamente para o efeito de obter o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, o reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições; o reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos (quando exista a ameaça de uma lesão futura), a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos; a condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos, a condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações, a resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos (cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa); a declaração de ilegalidade de normas (emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo), a condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos; a condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas; a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões e, como se referiu, a adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão. 5. No que diz respeito aos poderes dos tribunais administrativos (que se pretendem pautados pelo respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes e, por isso, restritos apenas do cumprimento pela Administração das normas (regras e princípios jurídicos) que a vinculam (e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, questão que apenas pode ser colocada por quem se sinta prejudicado em sede de impugnações administrativas: reclamações ou recursos). 6. Em geral, podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que se imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, medidas para assegurar a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, desde a emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido (quando a prática e o conteúdo deste acto estejam estritamente vinculados), e de providenciar pela concretização material do que foi determinado na sentença (art.º3.º), cujo cumprimento, independentemente de imposição de sanções penais (crime de desobediência á autoridade jurisdicional), está garantido através da possibilidade de impor medidas financeiras compulsórias (a cargos do património dos titulares dos órgãos incumpridores). 7. No que se refere às diferentes formas de processo, existe as formas de acções com processo administrativo comum (artigo 35.º), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima e acções administrativas especiais, que se regem pelas disposições deste CPTA e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil. Assim, seguem, entre outras situações, a forma da acção administrativa comum regulada no Código de Processo Civil, os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo, condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto, responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso, condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, interpretação, validade ou execução de contratos, enriquecimento sem causa e relações jurídicas entre entidades administrativas. 8. Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, de forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa. 9. E seguem a forma da acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos e de normas, que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Nestes processos podem ser formulados os seguintes pedidos principais: anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, e, ainda, quer a declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo ou a declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma omitida, por dever ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo. 10. A impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelas mesmas regras do processo especial geral e ainda pelo regime especial do contencioso contratual, respeitante à impugnação de certos actos (artigo 46.º) relativos à formação dos contratos de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços, fornecimento de bens, e, ainda, o programa do concurso, caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação destes contratos (com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos), sendo equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos destes tipos, que sejam praticados por sujeitos privados, no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público (artigos 100.º e seguintes). 11.Estão também à disposição dos cidadãos, desde logo, além doutros processos previstos em leis específicas, processos especificados com carácter urgente, destacando-se os relativos ao contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e várias providências cautelares, de acordo com o CPC . 12. Recapitulando e sintetizando, destaquem-se as inovações dos recentes ETAF, quanto à competência e alçada dos diferentes tribunais, e CPTA , com as novas formas de acções administrativas, as comuns e as especiais, e os processos urgentes (processo de suspensão dos actos administrativos, processo contencioso pré-contratual; de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias e, também, de intimação em domínios urbanísticos e para a prestação de informações, a consulta de documentos ou a passagem de certidões e providências cautelares). No que se refere às acções, refira-se ainda a acção comum popular, as acções da Administração Pública contra particulares; as acções de reconhecimento ou simples apreciação, seja de situações jurídicas subjectivas derivadas directamente de normas administrativas ou actos jurídicos, praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja de qualidades ou preenchimento de condições cujo reconhecimento não esteja sujeito à exigência de decisão administrativa prévia, condenação da Administração Pública à não emissão de um provável acto administrativo lesivo; acções de condenação da Administração Pública à adopção de condutas necessárias para reconstruir os factos integrantes da situação hipotética necessários ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, por omissão de actuações legalmente exigíveis ou por actuações ilegais, jurídicas ou por meras operações materiais, designadamente em via de facto; acções de condenação da Administração Pública ao cumprimento de deveres de prestações de dinheiro, factos ou coisas derivados de direitos subjectivos directamente resultantes de normas relacionais sem necessidade de qualquer acto administrativo constitutivo; acções de indemnização por responsabilidade civil contra entidades públicas (agindo em gestão pública ou privada), ou entidades particulares exercendo a função administrativa quanto aos actos submetidos ao enquadramento do direito administrativo, e, solidária ou isoladamente, contra titulares ou membros de órgãos administrativos e servidores públicos e respectivas acções de regresso; acções comum contratual: sobre existência, alteração, interpretação, validade, execução e extinção de contratos e responsabilidade deles derivada; acções sobre contratos referentes ao modo de exercício de poderes públicos (contratos obrigacionais); acções sobre prestações restitutivas devidas a situações de enriquecimento sem causa; acções entre entidades administrativas; acções administrativas contra particulares investidos ou não em tarefas de função administrativa. E ainda o regime de conhecimento, a título incidental, em acções comuns, da ilegalidade de actos administrativos já não impugnáveis. Quanto à acção administrativa especial, prevista para pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos e de normas enquadráveis pelo direito administrativo, importa referir a existência do regime de cumulação de pedidos e de processos em massa, além dos de anulação –assim como, da declaração de nulidade ou de inexistência- de acto administrativo, condenação à prática de acto legalmente devido (em vez de recursos de anulação em face de decisões negativas ou de silêncios administrativos, o que determina o fim da teoria do acto tácito de indeferimento, porque o contencioso já não é ao acto mas ao litígio, face a pretensão ligada a interesse mal resolvido ou sem resposta), declaração de ilegalidade de norma emitida ou da sua indevida não emissão (quando tal ilegalidade resulte de disposições de direito administrativo), assim como a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da formação de contratos (sem prejuízo do regime especial de contratos especificados no artigo 100.º e ss. do CPTA). 13. Feita esta apresentação descritiva do novo regime do contencioso administrativo, reformado significativamente nos planos da organização e funcionamento dos tribunais e da disciplina processual, tarefa que, apesar da sua imprescindibilidade para a plena instituição do Estado de Direito, que a Constituição da República Portuguesa veio consagrar, como referem as Exposições de Motivos do ETAF e do CPTA, tardou, mas veio e com um significado histórico que marcará as próximas gerações, passando agora para a jurisprudência a necessária missão, essencial à garantia efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos, de se assumir sem conservadorismos nem argumentações descaracterizadoras das novas normas , em concordância com os desafios a que elas vêm finalmente permitir dar resposta, sendo em geral de destacar o reforço do poder dos tribunais quer no plano da tutela declarativa quer cautelar quer executiva. Ao terminar e recapitular, permito-me sintetizar, dizendo que, entre as principais inovações, quer no plano orgânico, quer substantivo (aqui devendo destacar-se também, desde logo, o novo regime da responsabilidade civil extracontratual dos poderes legislativo, jurisdicional e administrativo) , quer processuais, que destaquei, temos: a)- no plano organizativo, um Supremo Tribunal Administrativo que deixa de ser, para a generalidade dos casos, um tribunal de 1.ª instância, convertendo-se sobretudo em tribunal de revista; os Tribunais Centrais Administrativos configuram-se agora já não ao jeito de tribunais especiais da função pública, mas autênticos tribunais de 2.ª instância; os Tribunais Administrativos de Círculo sofrem uma grande ampliação as suas competências, sendo, por isso, criados muitos tribunais novos; b)- no que se refere ao direito processual, uma reforma que é muito significativa, porque radical, terminando o sistema do velho «recurso contencioso de anulação», substituído por acções de impugnação de actos e normas e acções de condenação à prática de uns e outras, quando ilegalmente omitidas; admitindo-se a condenação judicial da Administração à prática de actos legalmente devidos; unificando-se as acções sobre contratos, de responsabilidade civil e de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; introduzindo-se, para além da tradicional suspensão de actos administrativos em termos gerais e com toda a amplitude, providências cautelares especificadas e não especificadas; admitindo-se em termos amplos a cumulação de pedidos . Temos para nós que o novo direito do contencioso administrativo consegue o equilíbrio entre uma fundamental dimensão subjectiva e uma também necessária dimensão objectiva, sendo certo que o sistema global sai adequado a proporcionar aos administrados a mais efectiva tutela dos seus direitos e interesses sem colocar em causa as vantagens que mantém relacionadas com aspectos objectivistas tradicionais, que lhe permitem funcionar simultaneamente como um instrumento de defesa dos interesses públicos mais relevantes . Em geral, se bem aplicado pela magistratura, permite assegurar que o contencioso administrativo proporcione essa efectiva tutela não só aos indivíduos que se dirijam à jurisdição administrativa, em defesa dos seus direitos e interesses particulares, mas também ao Ministério Público, defensor público da legalidade, às entidades públicas, às associações cívicas e de defesa dos interesses difusos e mesmo aos próprios cidadãos, ut cives, ou seja, de defesa em geral dos interesses públicos, colectivos e difusos. *** BIBLIOGRAFIA: ALMEIDA, António Duarte de; MONTEIRO, Cláudio; SILVA, José Luís Moreira da - «A caminho da plenitude da justiça administrativa». In Cadernos de justiça Administrativa, n.º7. ALMEIDA, Mário Aroso de -Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes. Coimbra, 2002; -«Breve introdução à reforma do contencioso administrativo». In Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 35; -«Contributo para a reforma do contencioso administrativo». 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