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DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA)

DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA)

 

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, D.R. n.º 263/91, Série I-A, páginas 5852 a 5871. alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de Janeiro)

Noções basilares de direito procedimental administrativo

1.NOÇÕES

-procedimento administrativo: a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução

-processo administrativo: o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

 2.RAZÃO DO NOME DADO AO CÓDIGO

Em vez da designação tradicional de «processo administrativo gracioso», adopta-se a de «procedimento administrativo». Trata-se, no fundo, de regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. Daí a designação de Código do Procedimento Administrativo.

 3.CPA e O CUMPRIMENTO DE NORMA DA CRP

Foi em cumprimento de preceito constitucional que se elaborou o presente Código do Procedimento Administrativo.

A Constituição de 1976 veio dispor no artigo 268.º, n.º 3 (actual artigo 267.º, n.º4), que «o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dissserem respeito».

 4.RAZÃO PRÁTICA DA NECESSIDADE DE UM CPA: fundamentalmente, cinco razões-objectivos:

- Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;

O aumento constante das tarefas que à Administração Pública portuguesa cabe realizar nos mais diversos sectores da vida colectiva bem como a necessidade de reforçar a eficiência do seu agir e de garantir a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, têm vindo a fazer sentir cada vez mais a necessidade de elaboração de uma disciplina geral do procedimento administrativo.

- Regular a formação da vontade da Administração, por forma a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;

- Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

- Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

Uma lei do procedimento administrativo haver sido prometida por sucessivos governos desde o já longínquo ano de 1962, mas nem a Administração conhecia com rigor os seus deveres para com os particulares no decurso dos procedimentos administrativos por ela levados a cabo, nem os cidadãos sabiam com clareza quais os seus direitos perante a Administração Pública.

- Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos dos cidadãos.

Com ele, quer o cidadão comum quer os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros.

 5.FONTES MATERIAIS DO CPA

Na elaboração deste Código tiveram-se em conta os ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que já se pode colher da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia, para apenas citar alguns dos mais importantes sob este ponto de vista. Particular atenção mereceu a Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, publicada em 1976, e a riquíssima elaboração doutrinal a que deu lugar. Foi, porém, na doutrina e na jurisprudência portuguesas que se recolheram, de maneira decisiva, muitas das soluções adoptadas, devendo igualmente mencionar-se os projectos anteriormente elaborados, que serviram como trabalhos preparatórios indispensáveis.

A primeira versão do projecto, com data de 1980, foi entretanto submetida a ampla discussão pública, em resultado da qual foi elaborada em 1982 uma segunda versão. Finalmente em 1987 o Governo incumbiu um grupo de especialistas de preparar uma terceira versão.

 6. ESTRUTURA DAS MATÉRIAS REGULADAS

Estrutura analítica do CPA (quatro partes): Parte I - Princípios gerais; Parte II - Dos sujeitos; Parte III - Do procedimento administrativo; Parte IV - Da actividade administrativa.

 

Parte I – Noções, entidades e princípios da actuação administrativa

-Disposições preliminares (artigos 1.º e 2.º): Noção de processo e de noção de procedimento (art.º1.º); Entidades e matérias a que se aplica o CPA (art.º2.º).

 

-Síntese (desenvolvido em texto autónomo) dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 3.º a 12.º; e garantias de imparcialidade: art.º 44 a 51),

Princípios gerais cuja existência decorre, expressa ou implicitamente, dos preceitos constitucionais (especialmente dos artigos 266.º e ss) e que respeitam à organização e ao funcionamento e à actividade de uma Administração Pública típica de um moderno Estado de Direito

 -princípio da legalidade (artigo 3.º), princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.º) princípios da justiça e da imparcialidade (artigo 6.º), princípio da colaboração da Administração com os particulares (artigo 7.º), princípio da participação (artigo 8.º), princípio da decisão (artigo 9.º), princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4.º), princípio da desburocratização e da eficiência (artigo 10.º), princípio da gratuitidade (artigo 11.º), princípio do acesso à justiça (artigo 12.º)

O princípio democrático exige uma Administração Pública democrática, ou seja, enformada pelas características de subordinação ao poder político-legislativo, aberta ao pluralismo, funcionando com objectividade, tratando todos de maneira pré-determinada e igual (princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade), publicidade e transparência.

 A Administração Pública deve respeitar sempre os princípios gerais de actuação: não só quando exerce poderes de autoridade («em gestão pública», com aplicação de direito administrativo: ao conceder uma licença ou nomear um funcionário), mas também quando age «em gestão privada»: como se fosse uma entidade privada: ao comprar um automóvel ou alugar uma máquina) ou quando pratica simples actos ou operações técnicos ou materiais (ao construir uma estrada ou tratar um doente num hospital público).

 Os mais importantes desses princípios gerais são:

 1.Princípios da ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

-Princípio da Legalidade: a Administração Pública deve obedecer à «Lei e ao Direito» (artº3º), incluindo aqui todo o bloco da legalidade, em especial: Direito Internacional (DIP: costume e tratados, actos decisórios do Conselho de Segurança da ONU e de outras organização dotadas de poderes normativos e decisórios concretos, declarações unilaterais, etc.) e Direito Comunitário (Regulamentos, Directivas, Decisões, etc.), normas da Constituição, Leis de Valor Reforçado e Leis ordinárias simples da Assembleia da República, Decretos-Leis do Governo e Decretos Legislativos Regionais -das Regiões Autónomas-, princípios gerais de Direito, regulamentos administrativos e outras normas fonte de direito (decretos regulamentares do Governo: portarias; despachos normativos; regulamentos dos governos civis; decretos regulamentares regionais; posturas municipais e outras deliberações de órgãos administrativos), etc.

O princípio da legalidade implica a subordinação da AP ao Direito, com duas dimensões distintas: a AP não pode contrariar o direito vigente (preferência de lei), e deve fundar-se, basear-se, no Direito, estando reservada a este a definição primária das actuações administrativas (reserva de lei: com duas vertentes: por uma lado, anterioridade necessária do fundamento jurídico-normativo da actuação administrativa (precedência de lei) e necessidade desse fundamento legal (reserva de densificação normativa).

 -Princípio da Igualdade (artº 5º, nº 1): é-lhe vedado favorecer ou desfavorecer alguém por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Este princípio não impõe uma igualdade de tratamento absoluta. A igualdade justifica-se em relação a situações equiparáveis; se estão em causa situações objectivamente diferentes, elas devem ser tratadas por forma adequadamente diversa (discriminação positiva).

 -Princípio da Proporcionalidade: as decisões administrativas que atinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares têm de ser idóneas (adequadas), estritamente necessárias (não causando mais prejuízos àqueles do que os necessários para alcançar estas finalidades) e proporcionadas aos seus objectivos (respeitando um equilíbrio (em termos de custo benefício) na justa medida entre os meios utilizados e os fins a alcançar através deles (artº 5º, nº 2).

 -Princípio da Imparcialidade: na sua acção, os órgãos da Administração Pública devem ser isentos, não se deixando influenciar por razões subjectivas ou pessoais, que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente certos particulares (artº 6º), designdamente tomando em consideração todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes.Causas e aplicação do princípio da imparcialidade: art.º 44 a 51; impedimentos: 44 e suspeição: 48.º.

 -Princípio da Justiça: a Administração Pública deve actuar por forma ajustada à natureza e circunstâncias de cada caso ou situação (artº 6º).

 -Princípio da Boa-Fé: a Administração Pública e os particulares devem, nas suas relações, agir com boa-fé, respeitando, em especial, a confiança que possa ter sido criada pela sua actuação anterior (artº 6º-A).

 -Princípio da Decisão: não é legítimo, aos órgãos da Administração Pública, manterem-se pura e simplesmente silenciosos perante as questões que lhes sejam postas pelos particulares. Têm o dever de decidir sobre quaisquer assuntos que lhes sejam apresentados, quer se trate de matérias que digam directamente respeito aos que se lhes dirigem (e requerem a sua resolução em procedimento administrativo originário ou derivado: reclamação e recurso administrativos), quer de petições, queixas, reclamações em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral (artº 9º). Este dever só deixa de existir se a entidade competente já se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre igual pedido, apresentado pelo mesmo particular com idênticos fundamentos.

-Princípio da Gratuitidade: salvo lei especial em contrário, o procedimento administrativo é gratuito (artº 11º). Se alguma lei especial impuser o pagamento de qualquer taxa ou despesa efectuada pela Administração, o particular que comprove falta de meios económicos será destas isento, total ou parcialmente, conforme os casos.

-Além destes princípios do elenco inicial, outros estão enunciados e disciplinados noutras partes do CPA, devendo destacar-se os da publicidade e transparência (este, na vertente do acesso á informação procedimental: art.º 60 a 65.º).

 2.Princípio da sujeição ao controlo dos tribunais: acesso dos destinatários das suas decisões à JUSTIÇA ADMINISTRATIVA: efectivado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código do Processo nos Tribunais Administrativos, em princípio (com excepções) quando tenha sido aplicado o direito administrativo (gestão pública) e aos Tribunais Judiciais, quando tenha sido aplicado direito privado, em geral administrativizado (gestão privada):

 3.Princípios da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

-Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4.º: A razão de ser da Administração pública e do direito administrativo aparece expressamente afirmada na Constituição da República Portuguesa, que diz que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (nº 1 do artigo 266.º). É essa prossecução do interesse público, das necessidades colectivas, que justifica a existência da Administração Pública, enquanto que o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos é exigível pela natureza do Estado de Direito democrático, funcionando simultaneamente como fundamento e limite da actuação da Administração. É isso que tudo isto que dá conteúdo, expressão concreta às normas de Direito Administrativo. Essa prossecução e estes direitos são referentes em permanente tensão dialéctica proporcionada à medida dos interesses gerais a satisfazer, o que permite dentro de certos limites o sacrifício dos interesses particulares em nome dos interesses colectivos. Portanto, a necessidade de dar a supremacia ao interesse geral com a garantia do respeito adequado dos direitos dos particulares marca a essência, num plano escatológico e ôntico, do Direito Administrativo)

-Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares: a Administração Pública deve colaborar estreitamente com os particulares, prestando-lhes, em especial, as informações e esclarecimentos de que necessitem (artº 7º). Desenvolvendo este princípio, o Decreto-Lei nº 129/91, de 2 de Abril (artº 2º), dispõe que, nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para conseguir um mesmo resultado, a Administração Pública deve adoptar o que seja mais favorável ao particular, em especial para a obtenção de documentos, comunicação de decisões ou transmissão de informações.

-Princípio da Participação: cabe à Administração Pública fazer com que os particulares, e as associações que defendam os seus interesses, intervenham na preparação das suas decisões. Este princípio concretiza-se, especialmente, através da chamada audiência dos particulares, no decurso do procedimento administrativo (artº 8º).

Princípio da Desburocratização e da Eficiência: a Administração Pública deve aproximar os seus serviços da população, agindo por forma desburocratizada, para facilitar a rapidez, economia e eficiência da sua acção (artº 10º). Uma das consequências deste princípio é a de que a Administração Pública não pode exigir formulários ou formalidades que não sejam expressamente referidos em lei ou regulamento (Decreto-Lei nº 129/91, artº 3º).

(A matéria sobre organização da Administração consta de texto à parte).

 Parte III - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

- princípios gerais do procedimento (artigos 54.º a 60.º)

 INTERESSADOSno procedimento (artigos 52.º e 53.º)

- estabelece o direito de intervenção dos particulares no procedimento administrativo (artigo 52.º)

- atribui legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou para intervir nele aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos e às associações que tenham por fim a defesa desses interesses, bem como aos titulares de interesses difusos, que são os que têm por objecto bens fundamentais, referidos na CRP, como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural e o ambiente e a qualidade de vida [artigo 53.º, n.º 2, alínea a)]e às associações dedicadas à defesa dos mesmos (artigo 53.º)

 O desenvolvimento (marcha) do procedimento administrativo contém princípios gerais que visam equilibrar a participação dos interessados e a celeridade (o procedimento administrativo deve ser rápido e eficaz, tendo, em princípio, de estar concluído no prazo de 90 dias, prazo este prorrogável, por uma ou mais vezes, até ao limite de mais 90 dias (artº 57º, 58º). No âmbito deste procedimento, é de dez dias o prazo geral, quer para a prática de actos pela Administração, quer para os particulares requererem ou praticarem quaisquer actos (artº 71º) da Administração Pública: o procedimento rege-se pelo princípio do inquisitório (artigo 56.º: no procedimento administrativo, o interesse público tem um peso superior ao dos particulares. Por isso, ainda que o procedimento tenha tido início a requerimento de um particular, a Administração Pública pode realizar todas as diligências que considere convenientes, mesmo para além das matérias referidas por aquele. E pode decidir coisa diferente ou mais ampla do que o pedido do interessado (art.º56º), afastando formalidades inúteis e assegurando o princípio do contraditório.

 - direito à informação (artigos 61.º a 65.º)

Contém disposições que concretizam o direito à informação (artigos 61.º e seguintes), visando tornar a actividade administrativa mais transparente, e remetendo para legislação própria (LADA) o desenvolvimento do novo princípio constitucional da administração aberta (artigo 65.º)

 - NOTIFICAÇÕES (artigos 66.º a 70.º)

 

- PRAZOS: art,º 71 a 73.º  95.º; revogação: 141; impugnações dos actos: 162, 164, 168, 175.º)

disciplinada por forma a garantir aos interessados um efectivo conhecimento dos actos administrativos

 

Parte IV- ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA: três principais formas jurídicas da actividade administrativa de gestão pública:

A preocupação é facilitar e promover a colaboração entre a Administração Pública e os interessados, bem como as reais possibilidades de participação destes na instrução e na discussão das questões pertinentes

 

- REGULAMENTO (artigos 114.º a 119.º)

Fixam-se regras genericamente aplicáveis à actividade regulamentar da Administração.

Princípio da participação dos administrados no processo de elaboração dos regulamentos inspira algumas das suas disposições: desde logo, reconhece-se aos particulares:

-direito de dirigirem petições à Administração, com vista a desencadear o procedimento de criação, alteração ou extinção de regulamentos (artigo 115.º).

-possibilidade da audiência prévia dos interessados no caso de regulamentos cujo conteúdo lhes possa ser desfavorável (artigo 117.º: v.g., planos territoriais (DL 380/99, de 22.9): consulta pública dos PMPOT, PTOT e Inquérito Público nos PEOT e PMOT (PDM, PU e PP) e DL 555/99. de 16.12; mas também previamente a actos administrativos de natureza idêntica a planos: inquérito público nos Procedimentos de licenciamento de loteamentos):

-incentivada a submissão a apreciação pública, para recolha de sugestões, de regulamentos cuja matéria o permita (artigo 118.º)

-elaboração dos projectos de regulamento: artigo 116.º contém a regra da sua fundamentação obrigatória.

-proibição da mera revogação global (art.º 119.º), sem substituição por nova disciplina, dos regulamentos necessários à execução das leis em vigor (necessidade de obviar a vazios susceptíveis de comprometer a efectiva aplicação da lei) e a obrigatoriedade da especificação, quando for caso disso, das normas revogadas pelo novo regulamento (preocupações de certeza e segurança na definição do direito aplicável)

 

- ACTO ADMINISTRATIVO (artigos 120.º a 177.º)

só há acto administrativo se a decisão administrativa tem por objecto uma situação individual e concreta (artigo 120.º) e contiver a identificação adequada do destinatário ou destinatários [artigo 123.º, n.º 2, alínea b)]

 

- FASES da marcha (desenvolvimento) do procedimento (artigos 74.º a 113.º): fases inicial (requerimento de apreciação liminar de deficiências), instrutória (instrução pré-decisional, audiência prévia, eventuais diligências complementares e eventual relatório), decisória e fase complementar de produção de eficácia (notificação, publicitação, aprovação, etc.)

 

FASE INICIAL

O procedimento é iniciado oficiosamente ou a requerimento dos interessados (artigo 54.º)

 

REQUERIMENTO:

Requisitos: art.º74.º

Lugar de apresentação do requerimento: 77 a 93.º

Requerimento dirigido a órgão incompetente: art.º 34.º

Questões prejudiciais: art.º83 e 31.º

Medidas provisórias: 84 e 85.º

 

2.FASE DA INSTRUÇÃO: 86 a 105.º

Direcção da instrução: art. 86.º

Questões de prova: 87 a 93.º (princípio da oficialidade –inquisitório-, mas o ónus de prova recai  sobre o interessado: 88.º);

Exames, vistorias, avaliações (peritos: 94 a 97.º; designação dos peritos: 96.º)

 

Regime de PARECERES: art.º 98 e 99.º; A regra é: obrigatório pedir os pareceres que a lei imponha embora não seja obrigatório segui-los obrigatórios mas não facultativos)

 

Regime da AUDIÊNCIA PRÉVIA dos interessados: art.º 100 a 105, 104, 59.º, 117.º: pode ser por escrito ou oralmente; dispensada quando o requerente já se pronunciou sobre matéria relevante para a decisão ou a decisão lhe vai ser favorável; e não é aplicável se o conhecimento da futura decisão puser em causa  sua utilidade ou existirem muitos interessados.

Faz-se a concretização do preceito constitucional que visa assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito: especialmente Com a obrigação em geral do direito de audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final do procedimento (artigos 100.º a 105.º)

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: após audiência prévia: art.º 103.º

 

3.FASE DA DECISÃO

-FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO (clareza, coerência global e suficiência explicativa: artigos 124.º a 126.º).

-EFICÁCIA do acto administrativo (127 a 132.º): regulam-se os termos da eficácia retroactiva e da eficácia diferida (artigos 128.º e 129.º) e disciplina-se, com preocupações de garantia dos particulares, a publicação e a notificação dos actos administrativos

-INVALIDADE DOS ACTOS (133 a 137.º: por ilegalidade: vícios de usurpação de Poder (legislativo ou jurisdicional); incompetência absoluta (falta de atribuições) ou relativa (falta de poderes funcionais do órgão=falta de competências), vício de forma (forma incorrecta ou falta de formalidades: fundamentação, pareceres obrigatórios, audiência prévia),  desvio de poder )no uso de poderes discricionários) e violação de lei (normas: regras ou princípios); por iliciude:: vícios da vontade: ameaça, tumulto:art.º133.º

SANÇÕES JURÍDICAS: explicita-se quais são os ACTOS NULOS (clausula geral do n.º 1 do art.º 133, mais exemplificações típicas do n.º2, mais as previstas em lei), e estabelecendo aqui que são sempre nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou cujo objecto constitua um crime (artigo 133.º). Regime: 134.º

Em geral:

Inexistência: previsão legal expressa ou falta absoluta de elementos essenciais, se a lei não cominar a sanção de nulidade (n.º1 do art. 133º)

Nulidade: previsão legal expressa (nº1 do art. 133º), ou falta de elementos essenciais (nº1 do art. 133º, in fine) ou situações exemplicadas mais correntes (n.º 2 do art. 133º)

Anulabilidade: é regra geral dos actos administrativos inválidos: sempre que a nulidade não resulte de uma lei ou do art.º 133.º (artigo 135.º e 136.º).

 

Invalidade do acto administrativo e respectivos vícios de ilegalidade

 

 

 

 

Tipologia

dos

Vícios

 

Orgânicos

 

 

 

 Formais

 

 

 

 

 

 

 Materiais

-Desrespeito do princípio constitucional da separação de poderes

- Desrespeito de atribuições de outra pessoa colectiva ou ministério

-Desrespeito de poderes funcionais de outro órgão

 

-Falta da forma específica legal-mente exigida

-Falta de formalidade essencial

(parecer, audiência prévia, etc.)

 

-desconformidade com o conteúdo da previsão normativa ou princípios gerais da actividade administrativa

 

-Teleologia desviante do legalmente previsto (motivo principalmente determinante da decisão distinto da finalidade motivante da regulação normativa e do conferimento do poder discricionário)

 

- Usurpação de poder (Legislativo, judicial ou moderador)

-Incompetência Absoluta

-Incompetência Relativa

 

Vícios

 de forma

Violação

da lei

Desvio

de poder

 

 

Sanções jurídicas normais (se a lei não cominar outra sanção diferente) para os diferentes vícios dos actos administrativos::

1.Usurpação de poder: Nulidade; 2.Incompetência absoluta: Nulidade; 3.Incompetência relativa: Anulabilidade; 4.vícios de forma: em geral: anulabilidade; mas: inexistência absoluta de forma legal (al. f), n.º2, art. 133º) e desrespeito de quorum legal: nulidade (al. g), n.º2, in fine, art. 133º).

 

 

Regime geral (CONSEQUÊNCIAS) das sanções jurídicas:

INEXISTÊNCIA

NULIDADE                                                       

ANULABILIDADE

Ineficácia por si

Ineficácia por si

Revogabilidade nos termos do art. 141º do CPA

Ivoncabilidade premanente (Ex tunc)

Presunção da legalidade e sanabilidade com decurso do prazo de impugnação

Impugnação a todo o tempo (declaração de inexistência)

Impugnação jurisdicional sem prazo (declaração de nulidade)

Impugnabilidade jurisdicional em geral, no prazo de 3 meses (…), pelos particulares e de 1 ano pelo M. P., nos T.A. (anulação)

Cognoscibilidade por qualquer autoridade ou tribunal, de modo provocado ou oficioso

Actos impositivos para autoridades e particulares, até à anulação jurisdicional

Direito de resistência

Direito de resistência em caso de ofensaa direitos fundamentais

Cognoscibilidade apenas pelos TA e por invocação de particulares legitimados

Insusceptibilidade de revogação, reforma ou reconversão (al. a), n.º1, art. 139º e art. 147º)

Passíveis de revogação, ratificação reforma ou reconversão

Impossibilidade de produção efeitos putativos

Produção excepcional de efeitos putativos pelo decurso do tempo

Sanabilidade ope legis, se não impugnado jurisdicionalmente

Declaração com efeitos ex tunc

Declaração com efeitos ex nunc

 

Portanto: Regime geral dos actos feridos de NULIDADE (artigo 134.º CPA):

1.Legalidade de incumprimento generalizado a todo o tempo, por ineficácia ex tunc (não produção de efeitos desde a origem)

2.Desnecessidade de accionamento declaratório

3.Oposição excepcionatória a todo o tempo

4.Faculdade de impugnação a todo o tempo

5.Insanabilidade sem um novo acto administrativo primário regular

6.Consolidação excepcional por manutenção de feitos indevidos durante um período excessivo de tempo (efeitos putativos)

7.Apreciação e inaplicabilidade por qualquer tribunal ou Autoridade

8.Questionamento processual por iniciativa de parte ou do órgão jurisdicional (em processo provocado)

9.Direito de resistência no caso de ofensa a direitos fundamentais

10.Não constituição de crime de desobediência à autoridade no caso de imposição pela mesma

11.Não sujeição a dever de obediência, com incumprimento de ordens por parte de subalternos

12.Sujeição a responsabilidade civil extra-contratual em face de danos ocasionados ao seu destinatário

12.Carácter sancionatório severo levando à aplicação de norma superveniente menos severa às situações resultantes de acto originariamente viciado

13.Apreciação pelo tribunal constitucional no caso de assumir forma normativa e ofender a CRP, em processo de fiscalização preventiva ou sucessiva, abstracta ou concreta (seja um decisão concreta e individual propriamente dita seja uma norma intuitus persona)

 

Outras causas-FORMAS DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO são reguladas em pormenor, para além da decisão.

 

Enumera-se também um conjunto de situações em que no silêncio da Administração há deferimento tácito (e previa-se noutros outros o significado de indeferimento para permitir o recurso anulatório pelo tribunal -artigo 108.º-, solução que hoje está ultrapassada pelo novo CPTA, que criou a acção administrativa especial de condenação da AP na prática do acto administrativo (legalmente) devido).

 

Regime de ratificação V.g., decisões do Governador civil em situações de urgência: art.º 8.º do estauto do GCivil), reforma e vconversão de actos inválidos:  137.º

 

IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS (reclamação e os recursos administrativos)

-A impugnação pode, em regra, ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo (artigo 159.º)

Há a distinção entre reclamação (pedido de reapreciação apresentado ao próprio autor do acto) e recurso, e uma diferente disciplina, em conformidade com a sua diferente natureza) das as três figuras do recurso: recurso hierárquico próprio, recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar, (artigos 176.º e ss).

RECLAMAÇÃO contra decisão anterior: 162 a 165.º

RECURSO administrativo: recurso hierárquico 166 a 177; Recurso tutelar: 1770

 

-EFEITOS destas garantias dos cidadãos:

a reclamação e o recurso hierárquico facultativo não têm em geral efeito suspensivo (artigo 170.º), sem prejuízo de requerimento nesses sentido e decisão suspensiva se se verificarem as condições dos artigos 163 e 170.º. A reclamação só suspende automaticamente a eficácia do acto quando este não é logo susceptível de recurso contencioso (artigo 163.º). O recurso hierárquico necessário: tem, em geral, efeito suspensivo, cabendo, todavia, ao órgão recorrido atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando a não execução imediata do acto possa causar graves inconvenientes para o interesse público

 

REVOGAÇÃO (alteração ou substituição) DO ACTO ADMINISTRATIVO(artigos 138.º a 148.º, especialmente 141 (revogação actos amnuláveis) e 141 (revogação de actos válidos ou que passado prazo impugnação jurisdicional -art.º141- se tornaram válidos ope legis).:

 

Rectificação de meros erros materiais no acto: art.º148.º

 

EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO (actividade da Administração onde ela -em geral auto tutela executiva- mais claramente se manifesta como Poder (artigos 149.º a 157.º)

 

Faz-se a distinção entre executoriedade e execução

Pode haver apreciação jurisdicional dos actos de execução arguidos da ilegalidade própria: que não seja mera consequência do acto exequendo, ou seja, com ofensa do princípio da legalidade quanto à execução.

 

Há três modalidades clássicas da execução quanto ao seu objecto: para pagamento de quantia certa (art.º 155.º: aqui manda aplicar-se o disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos), entrega de coisa certa (art.º 156.º) e prestação de facto, fungível (1 e 2 do art.º 157.º) e infungível (3 do art.º 157.º) (a execução das obrigações positivas de prestação de facto infungível é rodeada, atenta a sua natureza, de especialíssimas cautelas: artigo 157.º, n.º 3)

 

Em geral, porque estamos num Estado de Direito, a imposição coerciva pela própria AP dos actos administrativos, portanto sem recurso aos tribunais, só seja possível desde que seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei, designadamente precedida por decisão com respeito das normas do procedimento administrativo e com respeito do conteúdo dessa decisão (artigo 149.º, n.º 2)

 

- CONTRATO ADMINISTRATIVO (artigos 178.º a 188.º: revogados; aplica-se hoje o Código dos Contratos Públicos)

 

A importância do contrato numa Administração que se quer em medida crescente aberta ao diálogo e à colaboração com os administrados, eficiente e maleável, impunha, porém, que se traçassem alguns princípios orientadores.

 

- Definição dos tipos de contratos administrativos:

contrato de empreitada de obras públicas: a AP acorda na construção de uma obra e paga-a ao empreiteiro

Contrato de concessão (de exploração) de obras públicas: a AP contra a construção e concede a sua exploração por um dado tempo em que os utentes (v.g., portagens) pagam taxas até o concessionário se pagar das despesas e auferir os lucros esperados.

Etc.

 

Enunciam-se os poderes-PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO como parte no contrato (fiscalização do cumprimento; resgate: rescisão unilateral por interesse público, com indemnização de danos emergentes e lucros cessantes; modificação unilateral com compensação para equilíbrio financeiro; sanções, rescisão com justa causa ou sequestro (tomar as instalações e funcionamento em caso de abandono do concessionário, que terá pagar aos encargos financeiro tidos nesse período pela AP: artigo 180.º)

 

-consagrou-se o princípio da admissibilidade da sua utilização, salvo quando outra coisa resultar da lei ou da própria natureza das relações que tiver por objecto (artigo 179.º)

 

-processo de formação dos contratos: aplica-se, na medida do possível, as disposições relativas ao procedimento administrativo (artigo 181.º)

 

-modo de escolha do co-contratante, regulando de forma geral a dispensa de concurso, limitando, naturalmente, esta possibilidade (artigos 182.º e 183.º)

 

-Estabelece-se, com carácter geral, a não executoriedade dos actos administrativos interpretativos ou que modifiquem ou extingam relações contratuais, pondo, assim, termo à possibilidade de comportamentos abusivos: a execução forçada das obrigações contratuais devidas pelos particulares, salvo se outra coisa tiver sido previamente acordada, só pode ser obtida mediante acção a propor no tribunal competente (artigo 187.º)

- consagra-se a admissibilidade de cláusulas compromissórias, nos termos da legislação processual civil (artigo 188.º)

 



[1]  Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos (D.R. n.º 110, Série I-A, pág.s 3050-3057).

[2] Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos (DR. n.º110, Série I-A, Pág.3057-3065).

[3] Este regime geral é aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional (parte final do n.º2 do artigo 2.º).

[4] Lei-quadro dos institutos públicos, D.R. n.º12 Série I-A, p. 301-311.

[5] Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem existir institutos públicos sem autonomia financeira (n.º3 do artigo 4.º).