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Restrições urbanísticas

Restrições urbanísticas

CONDESSO, f. –“As restrições urbanísticas”. in Direito do Urbanismo: Noçoes Fundamentais. Colaboração de Catarina Alexandra Azevedo Dos Reis Condesso. lisboa: quid juris, 1999, p.353-468:
 
Introdução
Podem constituir-se sobre imóveis restrições necessárias à realização de fins de interesse público. As restrições e servidões administrativas são aquelas que são regidas pelo direito público.
Referiremos algumas, abordando sumariamente os seus aspectos mais relevantes (forma como se constitui a servidão, suas consequências, entidades competentes nessa área, legislação a aplicar, etc.). Há restrições directamente ligadas ao processo de desenvolvimento urbanístico, outras que visam a protecção específica de bens ou suas utilidades e outras, ainda, que visam a protecção de certos solos, em face dos processos urbanizadores e construtivos.
6.1. As zonas de defesa e controlo urbano
Quanto à noção, estas zonas são áreas envolventes dos aglomerados urbanos, em que a Administração pode estabelecer limitações à alteração do uso dos solos e das suas características físicas, com vista a permitir o controlo urbanístico e a preservar certas áreas necessárias ao equilíbrio e ao funcionamento de todo o sistema urbano.
No que diz respeito ao regime da servidão, as zonas de defesa e controlo urbano são constituídas por decreto, em cada sede de distrito, em cada aglomerado urbano com mais de 25.000 habitantes, em qualquer outro aglomerado urbano para o qual se considere conveniente a criação dessa zona e em redor dos parques.
O decreto que estabelecer a zona deverá conter a sua delimitação, os condicionamentos impostos e a definição das entidades competentes para conceder autorizações, fiscalizar o seu respeito e promover embargos e demolições.
A extensão das zonas de defesa e controlo urbano é variável, de acordo com os objectivos que se pretendem alcançar.
As proibições e condicionamentos que decorrem da definição de uma zona de defesa e controlo urbano não têm uma aplicação limitada no tempo. Poderão ser proibidas ou sujeitas a prévia autorização alguns actos ou actividades como, por exemplo, a criação de novos núcleos populacionais, (re)construção de edifícios, instalação de explorações, derrube de árvores, etc.
Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbano poderá ser conferido à Administração o direito de preferência, na alienação de prédios e terrenos entre particulares.
As limitações impostas pelo regime das zonas de defesa e controlo urbano, bem como o embargo e demolição de trabalhos e obras, não dão direito a indemnizações.
Em termos de publicidade, os municípios deverão dar publicidade ao estabelecimento das zonas de defesa e controlo urbano, ao seu regime ou à alteração da zona, através da afixação de editais nos lugares de estilo e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5.11, Lei dos Solos, Cap. III).
Exemplo de estabelecimento de uma zona de defesa e controlo urbano (ZDCU), temo-lo no Decreto n.° 17/95, de 30 de Maio, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Vamos expor o seu conteúdo em pormenor. Ele estabelece a zona de defesa e controlo urbano com o objectivo de viabilizar o novo atravessamento do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro.
Diz o texto em causa que os estudos elaborados com vista aos novos atravessamentos sobre o Tejo na região de Lisboa vêm demonstrar a necessidade da futura construção de uma terceira transposição do rio nesse eixo. Trata-se de uma solução cuja valia tem vindo a ser corroborada pelos trabalhos em curso de preparação do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROTAMEL), cuja elaboração se encontra em fase de finalização, e pelos trabalhos de preparação dos planos directores municipais das autarquias da região. Por isso, convém que nestes instrumentos de planeamento sejam previstos os corredores para a referida travessia. E, para já, o que importa é garantir, à semelhança das regras consagradas para o atravessamento nascente do Tejo, que a execução deste projecto não venha a ser inviabilizada ou gravemente dificultada pelas previsíveis pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes ao corredor em causa. Daí que o Governo tenha decidido tomar as medidas de protecção adequadas à defesa dos interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada e ao correcto funcionamento do sistema urbano, ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro. O Governo vem decretar que a área definida na planta anexa ao diploma constitui uma zona de defesa e controlo urbanos, destinada a viabilizar um novo atravessamento do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, e a evitar ou controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos, que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano (art.º 1.º). Para efeito do estabelecimento desta zona de defesa, declara que o traçado preliminar da futura ponte sobre o Tejo, no corredor entre Chelas (Lisboa) e o Barreiro, é o que consta da referida planta anexa.
Quanto às medidas de defesa da zona, declara o Decreto que, na área abrangida, ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo os actos e actividades referentes à criação de novos núcleos populacionais, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, instalação de explorações ou ampliação das já existentes, e alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno. Exceptuam-se dos condicionamentos referidos, as obras de construção civil relativas a muros, vedações, alterações e remodelações no interior das edificações, sem alteração do volume ou da respectiva tipologia, abertura de vãos e jazigos. Na totalidade da área, é concedido à Administração o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados. A intervenção projectada deve, desde já, ser tida em consideração nos trabalhos de elaboração dos planos municipais, que incidam sobre a área em questão, bem como ser integrada nos objectivos definidos para o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, pelo n.° 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/89, de 15 de Maio.
No que diz respeito às obras e trabalhos efectuados, com inobservância das normas previstas no Decreto de declaração da zona, eles podem ser embargados e demolidos, tal como pode ser reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor. A competência para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e aos órgãos dos municípios territorialmente competentes. Aos mesmos órgãos compete também a fiscalização da observância das normas referentes à zona.
Quanto à publicidade destas medidas, os municípios abrangidos pela área definida na planta ficaram com a incumbência de dar publicidade à sua adopção, através de editais, a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia, a que respeitem as áreas abrangidas, e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.            
6.2. A Protecção do Património Cultural
6.2.1. Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Os imóveis, quer os classificados como monumentos nacionais, quer os de interesse público (imóveis cuja conservação e valorização representam interesse nacional, devido ao seu valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico) necessitam de medidas que garatam a conservação e valorização, bem como das zonas envolventes (as zonas de protecção que, em princípio, abrangem uma extensão de 50 m em redor dos edifícios).
Há ainda os imóveis de valor concelhio (imóveis com interesse regional ou local).
A classificação dos primeiros deve ser promovida pelo Estado, através do IPPAR. A classificação dos de valor concelhio deve promovida pelas autarquias locais ou pelo IPPAR.
O sistema de classificação aplica-se aos imóveis classificados por decreto, anteriormente à Lei n.º 13/85 (Lei do Património Cultural Português). Com esta lei surgem novas categorias de classificação: monumentos, conjuntos e sítios. Uma das inovações da lei é a introdução de um regime específico de isenções fiscais (contrapartida às restrições e obrigações impostas aos proprietários).
No que se refere às zonas de protecção, como já referimos, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 metros, contados a partir dos seus limites.
Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou em terrenos, sem parecer favorável do IPPAR. Autorização que também é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes. Os edifícios ou terrenos não podem ser alienados sem autorização do Ministro da Cultura, após parecer favorável do IPPAR. O Estado terá sempre direito de opção, quando esses terrenos ou edifícios não lhe pertençam.
Em termos de legislação, a matéria não é apenas enquadrada pela Lei n.º 13/           /85, de 6.7, Lei do Património Cultural Português, pois ainda há que destacar outros diplomas:
— O Decreto-Lei n.º 20985, de 7.3.32, que estabelece zonas de protecção de imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
— O Decreto-Lei n.º 46349, de 2.5.65, que determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;
— O Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9.2, que altera o art.º 44 do Decreto-Lei n.º 20985, determinando que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
— A Lei n.º 2032, de 11.6.49, que determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios.
— O Decreto-Lei n.º 33382, de 7.8.51, com as alterações do Decreto-Lei n.º 38888, de 29.8.52 — Regulamento Geral das Edificações Urbanas (artigos n.os 123.º e 124.º);
— O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16.6, que define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
— O Decreto-Lei n.º 28468, de 15.2.38, que condiciona o corte ou arranjo de árvores existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.
Pela importância do tema, permitimo-nos algumas considerações mais. Como já dissemos, o regime jurídico da defesa do património cultural está consagrado na Lei no 13/85, de 6 de Julho, devendo ainda destacar-se dois diplomas anteriores à LPCP, relevantes para a classificação dos imóveis, a Lei n.º 2.032, de 11 de Junho de 1949, e o Decreto n.º 20.985, de 7 de Março de 1932.
Há três tipos de classificações de bens imóveis tendo por base o conceito de «valor cultural»: o monumento naci­onal, o imóvel de interesse público artístico ou histórico e o imóvel de valor conce­lhio (bens-valores concelhios de natureza imóvel). Monumentos nacionais são os «imóveis cuja conservação e defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional, pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico». Outros «imó­veis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam todavia considerável interesse público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico, serão, com essa designação, descritos em cadastro especial (art.º 30.º do Decreto n.º 20.985). São os imóveis de interesse público artístico ou histórico, que sofrem uma des­crição em cadastro especial e aplicação de todas as disposições da lei referentes à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais.
E as Câmaras Municipais podem, junto das entidades competentes para a classificação de bens como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público (quando essas entidades não tenham promovido tal classificação para um dado imóvel), promo­ver a sua classificação como valores concelhios (Base I da Lei n.º 2.032, de 11.6.1949), justificando-se também tal declaração no valor artístico ou histórico dos imó­veis, embora numa abordagem pública de aceitação de um interesse de âmbito não nacional (o valor pode ser local, regional, nacional e internacional, conforme se revele um interesse próprio da população de uma autarquia ou região, do Estado ou mesmo supra-estadual).
Peça essencial da realização protectiva do imóvel é o acto de classificação, que pressupõe um procedimento específico, regulado por lei, em que intervêm quer a Administração cultural quer os particulares.
No plano dos sujeitos do procedimento classificatório, a Administração Pública com um papel fundamental é o Ministério da Cultura (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro) e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico-IPPAR (art.º 20.º, n.º 2.º do Decreto‑Lei n.º 106‑F/92, de 1 de Junho), a este cabendo a «salvaguarda e valorização de bens que, pelo seu interesse his­tórico, artístico ou paisagístico, integrem o património cultural, arquitectó­nico e arqueológico do País». Desde logo, é sua atribuição efectivar a abertura e a instrução do procedimento classificatório. Cabe-lhe conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação dos imóveis classificados
Quanto aos cidadãos, no procedimento de classificação, como nos restantes procedi­mentos administrativos, a sua legitimidade pode ter que ver quer com a perspectiva predominantemente garantística (introdução e intervenção procedi-mental como interessados ou contra-interessados, ou com o direito de participação na actividade administrativa na medida em que as decisões que nele forem ou possam ser toma­das respeitam a direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos). Têm direito de intervenção os proprietários de bens classificandos ou de bens situados em zonas de protecção de bens classificandos, os representantes de associações de defesa dos valores em causa, Associações de Defesa do Património (ADP — associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural: n.º 1 do art.º 6.º, da LPCP), que podem pronunciar‑se perante a Administração estadual cultural e a Administração autárquica, e em geral as entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto lhe diga respeito, como titulares de interesses legalmente protegidos, tal como os particulares, na defesa de intereses difusos, em que os culturais se integram, em defesa da colec­tividade e de valores que a todos tocam, mas que aparecem também ao serviço da realização pessoal).
O acto propulsivo do procedimento de classifi­cação do IPPAR terá de ser seguido de um despacho liminar de abertura da fase instrutória (art.º 11.º e n.º 1 do art.º 18.º da LPCP), que tem como efeito enquadrar o imóvel passível de classifi-cação na categoria de «bens em vias de classificação», com todas as limitações conservatórias que a utilidade do processo exige, isto é, quer os bens imóveis em vias de classificação quer os localizados na respec­tiva zona de protecção não deixam de podem ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transfor-mados sem autorização expressa da entidade compe­tente para o efeito (n.º 2 do art.º 18.º), além de outras limitações configuradoras de um regime paraclassificado.
Quanto à fase de instrução do procedimento, ela visa preencher a necessidade de as decisões a tomar nos processos de classificação serem fundamentadas, isto é, devidamente enformadas com a factualidade pertinente, em ordem à verificação das condições legais, o que é feito, em princípio, pelos seus promotores, com o apoio técnico do Estado, sem prejuízo deste dever confirmar os dados carreados para o processo ou mesmo investigar a factualidade em causa, suprindo a passividade, dificuldade ou incapacidade dos promotores.
Haverá uma audiência de interessados nesta fase (art.º 11.º da LPCP: imediatamente após a determinação da abertura do processo de instrução), dos proprietários e da câmara municipal da situação do imóvel), sem prejuízo da audiência prévia à decisão final, sempre obrigatória e sem possibilidade de motivação dispensadora, no caso de a decisão não corresponder à pretensão formulada pela entidade promotora, pública ou particular. Neste caso, quanto aos titulares de direitos reais, se o particular não promoveu a classificação, dado que a decisão classificadora restringe um direito de propriedade, tem de ser ouvido antes da decisão final. Quanto às associações de defesa do património, quer tenham requerido a classificação quer não, desde que tenham requerido a participação no procedimento, se o projecto de decisão for no sentido de não efectivar a classificação, têm de ser ouvidas sobre ele. E a classificação pelo Ministro da Cultura só será efectivada depois de ouvidos os órgãos consultivos competentes (art.º 12.º da LDPC). O acto administrativo de classificação reveste a forma de decreto (art.º 24.º do Decreto n.º 20.985).
Se os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro, alteração ou conservação.
A apreciação dos projectos e a fiscalização das obras é feita pelo IPPAR. As obras não necessitam de licença. Se o imóvel é propriedade particular, a classificação (que deve ser averbada no registo predial, tal como a desclassificação) impõe restrições ao direito de propriedade (art.º 1305.º Código Civil): limita a fruição, a transformação e a alienação do imóvel. E pode mesmo obrigar o proprietário a realizar as obras de conservação consideradas necessárias.
O licenciamento de obras de alteração ou conservação deverá ser precedido de aprovação do projecto pelo IPPAR. A alienação desses imóveis só pode ser efectuada com autorização do Ministro da Cultura, após parecer favorável do IPPAR, podendo o Estado exercer o seu direito de opção, no prazo de 60 dias. No que diz respeito às zonas de protecção, em princípio, todos os imóveis classificados terão zonas especiais de protecção, definidas casuisticamente, através de portaria, podendo conter uma zona non aedificandi. Enquanto não forem definidas essas zonas, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 metros. Nas zonas de protecção, as câmaras municipais não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Neste mimento, está em debate no Parlamento, a Proposta de Lei n.º 228/VII, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património cultural, a qual virá revogar expressamente a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, a Lei n.º 13/85, de 6 de Junho e partes da Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro e da Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
6.2.2. A Protecção de Edifícios Públicos
Todos os edifícios públicos são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades responsáveis pela sua conservação e gestão o solicitem (por razões de carácter histórico, estético, de segurança ou de salubridade).
Quanto ao estabelecimento da servidão, as entidades encarregadas da construção ou manutenção dos edifícios públicos devem sugerir à DGEOT o estabelecimento das respectivas zonas de protecção. Sob proposta daquela, ouvida a câmara municipal, estas são fixadas pelo Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território. 
Os edifícios de interesse público (instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas) poderão dispor de uma zona de protecção (instituída por decreto), que variará consoante a utilização do edifício, os valores a proteger e a ocupação dos terrenos circundantes.
O licenciamento de qualquer obra particular a realizar nessa zona ficará sujeito à prévia aprovação do MEPAT.
A DGOT poderá embargar as obras realizadas nas zonas de protecção, que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas. O embargo e demolição de obras, sem prévia autorização do MEPAT ou que não respeitarem aqueles condicionamentos, não dão direito a indemnização.
Quanto à entidade competente para o efeito, cabe à DGOT:
— apresentar ao MEPAT as propostas de delimitação das zonas de protecção sugeridas pelas entidades que têm a seu cargo a manutenção dos edifícios;
— apreciar os pedidos de licenciamento de obras a realizar nas zonas de protecção.
Em termos de legislação, vigoram os seguintes diplomas:
— O Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, sobre as zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, não classificados como monumentos nacionais;
— O Decreto-Lei n.º 31467, de 19.8.41, que revoga o art.º 2.º do Decreto-        -Lei n.º 21875;
— O Decreto-Lei n.º 34 993, de 11 de Novembro de 1945, sobre as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, que altera o Decreto-Lei n.º 21875;
— O Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, sobre zonas de protecção em geral aos edifícios e outras construções de interesse públicos, cuja natureza especial reclame o condicionamento da utilização dos terrenos circundantes;
— O Decreto-Lei n.º 38382, de 7.8.54, Regulamento Geral das Edificações Urbanas (art.os 21.º, 122.º, 123.º e 124.º);
— O Decreto-Lei n.º 28468, de 15.2.38, que condiciona o arranjo ou corte das árvores existentes na zona de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.
6. 3. A Protecção de certos Tipos de Solos
6.3.1. A protecção da Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional, instrumento fundamental do ordenamento do território, é constituída por ecossistemas costeiros (praias,estuários e rias, ilhas e ilhotas, etc.) e ecossistemas interiores (lagoas, albufeiras, leitos normais dos cursos de água, etc.) que integram áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais.
Há que salvaguardar determinadas condições existentes indispensáveis ao suporte, protecção e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.
Foi o Decreto‑Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, que criou a Reserva Ecológica Nacional, com a finalidade de de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do solo com salvaguarda de determinadas funções e potencial idades, de que o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões.
A Reserva Ecológica Nacional constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamemto à utilização de áreas com características ecológicas específicas (zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas) garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (artigo 1.º). Áreas são delimitadas pelo governo (Ministros com os pelouros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar), através de portaria conjunta. As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em ter­habitação, equipamentos ou infra‑estruturas. Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área. A elaboração das propostas devem ter a participação de todas as entidades competentes em razão do território e da matéria. As propostas de delimitação (efectuadas à escala de 1:25.000, ou superior) devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto‑Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. Elas devem delimitar todas as áreas incluídas no anexo I ao Decreto‑Lei n.º 93/90, as áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões, as áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções, e as áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN. Exceptuam‑se desta obrigação as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN. A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres dos municípios e comissões técnicas equivale a parecer favorável. Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepção da realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta de aprovação da área em causa, as instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais, a realização de acções de interesse público como tal reconhecidas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, válido nos termos da lei, exceptua‑se ainda a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilibrio ecológico daquelas áreas. Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimento, as excepções relacionadas com obras previstas ou autorizadas, instalações de defesa nacional e realizações de interesse público em geral, considerando-se como favorável a falta de emissão de parecer no prazo referido. Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do M Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos. O parecer das delegações regionais do MARN é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos de pequena dimensão ou de natureza não prejudicial ao ambiente ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido, o mesmo se passando em relação às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos. Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos passíveis de efectivação por previsão ou autorização anterior ou interesse público, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Sem prejuízo da competência legalmente atribuída aos organismos portuários, nos termos dos Decretos‑Leis n.os 229182, de 16 de Julho, e 34 de Outubro, em matéria de preservação das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e administração das margens do domínio público marítimo, e, também sem prejuízo da competência legalmente atribuída à Direcção‑Geral dos Recursos Naturais em matéria de defesa das margens do domínio público fluvial, o licenciamento por parte destes organismos das actividades passíveis de afastamento da interdição da REN, localizadas em terrenos do domínio público marítimo ou fluvial, conforme os casos, integrados na Reserva fica sujeito ao regime da REN.
O regime da REN não é aplicável às áreas classificadas ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar e às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decor­rentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção‑Geral das Florestas.
Dos pareceres desfavoráveis emitidos em oedem ao funcionamento das excepções legalmente previstas cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, que, ouvida a Comissão Nacional da REN ( para o efeito, tendo o prazo de 60 dias), deve decidir no prazo de 30 dias, sob pena de o seu silêncio corresponder a deferimento (art.º 7.º). A composição e poderes da Comissão da Ren estão regulados nos artigos 8.º e 9.º da lei.
As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os ins­trumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do sol (artigo 10.º), designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.
Ao Instituto Nacional de Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras em fazer cessar outras acções que infrinjam as regras do regime da REN. A entidade competente intima proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervençãovenção, fixando‑lhe prazos de início e termo dos trabalhos, decorridos os quais com incumprimento, se permite que a Administração proceda à demolição ou reposição por conta do proprietário [despesas a cobrar coercivamente nos termo do Código de Processo Tributário (artigo 14.º)].
Os actos administrativos que violem o regime da REN ou falte a aprovação (a efectivar em 60 dias, sob pena de aprovação tácita, por parte da delega­ção regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com recurso para a Comissão Nacional da REN, que tem 45 dias para se pronunciar) exigida para acções em certas áreas, ainda não objecto de delimitação, mas definidas nos anexos II da lei (áreas sujeitas ao regime transitório da REN) e III (definições das áreas referidas nos anexos I — a integrar na REN e no II ), nos termos do artigo 17.º, são nulos, implicando para as entidades competentes para o licenciamento de obras ou para a aprovação dos dos projectos de localização de empreendimentos a responsabilidade civil pelos prejuízos que advenham para particulares de boa fé, dessa sanção jurídica.
No caso das áreas sujeitas a regime transitório (art.º 17.º) em que tenha havido indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos Ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho D dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, do Comércio e do Ambiente e Recursos Naturais (e do Mar).
No que diz respeito à servidão, sendo delimitadas as áreas que constituem a REN, o condicionamento é automático. Estas áreas deverão posteriormente ser cartografadas e regulamentadas.
O governo poderá autorizar nessas áreas algumas ocupações ou utilizações, a definir por decreto regulamentar. Os terrenos integrados na REN terão de ser obrigatoriamente identificados nos PROT, PDM e PU.
Quanto às consequências da servidão, há que referir que naquelas áreas são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades. Poderão, eventualmente, ser autorizadas certas utilizações ou ocupações.
Em termos de legislação, após o Decreto-Lei n.º 321/83, de 5.7, que cria a REN, hoje revogado, temos em vigor o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro e Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, que veio dispor que, nas situações em que a delimitação da REN constante do PDM não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela Resolução governamental, o plano em causa deve ser objecto de alteração nos termos do art.º 20.º  do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (n.º 9 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril).
6.3.2. A Protecção da Reserva Agrícola Nacional
As áreas de maior aptidão agrícola são elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens. A ocupação irracional desta áreas dá problemas de segurança, salubridade e manutenção. Justifica-se a existência de uma Reserva Agrícola Nacional (RAN), que integre os solos mais férteis, na qual são proibidas ou condicionadas todas as acções ou ocupações que levem à sua destruição.
A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno aproveitamento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território
Os solos são classificados em várias classes, conforme a sua capacidade de uso elevada,        limitações, riscos de erosão, susceptibilidade utilização intensiva ou de outras utilizações. Esta classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso, faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo à lei.
Não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas, consignados em planos direc­tores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvi­mento urbano prioritário e em áreas de construção prioritária plenamente eficazes; os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por despacho fundamen­tado do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta dos respectivos municípios; e os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local, quando inteorados em núcleos de construção legalmente autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Como se constitui a servidão? Nas áreas cujos solos se encontram classificados e incluídos nas cartas da reserva, publicadas, a servidão é instituída automaticamente. O mesmo acontece nas zonas abrangidas por planos directores municipais (PDM) e planos de urbanização (PU) aprovados há menos de cinco anos, por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária, contendo a identificação dos solos da reserva agrícola.
  Nas áreas ainda não classificadas, todas as decisões em processos para o licenciamento ou aprovação de urbanizações, loteamentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros ou escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas ficam sujeitas a parecer obrigatório sobre a capacidade de uso do solo que se pretende utilizar. Os solos integrados na RAN serão obrigatoriamente identificados em todos os PROT, PDM e PU.
Quanto às consequências da servidão, ficam proibidas nos solos da reserva agrícola todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades. Com efeito ,quanto ao seu regime, o princípio geral é o de que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminu­am ou destruam as potencialidades agrícolas, designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifí­cios, aterros e escavações; lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substancias ou microrganismos que possam alterar as características do solo; despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes; acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos; e a utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêucos. Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN. E os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não exista alternativa e localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, as sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção; habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma; vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou cons­truções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica eco­nomicamente aceitável para o seu traçado ou localização; exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os respon­sáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado; obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica; operações relativas à florestação e exploração florestal quando decor­rentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção‑Geral das Florestas; instalações para agro‑turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa explora­ção agrícola; e campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção­‑Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola. Os pareceres favoráveis só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idó­nea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.
E todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN em que a lei geral não exija licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas, necessitam sempre de autorização das Comissões Regionais da Reserva Agrícola (art.º 10.º).
Exceptuam-se da interdição interventora as intervenções referentes a obras com finalidade exclusivamente agrícola e obras de defesa do património cultural, nomeadamente de natureza arqueológica, etc..
Quanto às entidades competentes, há que referir que :
— Nos solos não classificados, a emissão de parecer sobre a capacidade de uso do solo é da competência do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (se de obras que afectem áreas superiores a 10000 metros quadrados se tratar);
— Nos solos incluídos na RAN, as excepções admitidas serão autorizadas pelo Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, mediante parecer favorável do Conselho de Reserva Agrícola, na realização de vias de comunicação ou de empreendimentos de interesse público nacional; pelo Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, após parecer favorável das Comissões Regionais para a realização de empreendimentos ou construções de interesse regional ou local; pelo Ministro da Cultura, mediante parecer favorável do Conselho da Reserva Agrícola, no caso de obras indispensáveis à defesa do património cultural.
Em termos de legislação, vigora o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
6.4. A Protecção do Domínio Público Hídrico
Nos terrenos de domínio público deve ser evitada qualquer acção que impeça a livre circulação e o acesso às praias. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias e portuárias, a necessidade de defesa nacional determinam o estabelecimento de servidões nestas zonas. 
No que diz respeito à indemnização, regula o Decreto-Lei n.º 468/71:
— o art.º 7.º dispõe que as porções de terrenos privadas, contíguas a leitos dominiais, corroídos lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se integradas no domínio público, sem que seja devida qualquer indemnização;
— o art.º 8.º estipula que a revogação das licenças de uso privativo em terrenos dominiais não confere aos interessados direito a qualquer indemnização, se a utilização desses terrenos for necessária por motivos de interesse público;
— o art.º 28.º, n.º 3, estabelece que a rescisão de concessões de uso privativo em terrenos dominiais, por motivos de interesse público, dá direito de indemnização;
— art.º 29.º, declara que, quando a área afectada a um uso articular for reduzida por conveniência de interesse público, e o particular optar pela renúncia à concesão, terá direito a ser indemnizado.            
As entidades competentes na matéria são as que têm jurisdição nas áreas do domínio público hídrico. Relativamente à outorga de licenças e concessões para ocupação de terrenos e realização de obras ou instalações nesse domínio:
1. Zonas costeiras:
A) Com interesse portuário: Juntas autónomas dos Portos, sob jurisdição da Direcção-Geral de Portos e Capitanias.
B) Sem interesse portuário: Direcção-Geral de Portos e Capitanias.
2. Leitos e margens de águas interiores navegáveis e flutuáveis:
A) Com interesse portuário: Juntas Autónomas dos Portos, excepto nas áreas afectas à AGPL, APDL e APS; Administração do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Administração do Porto de Sines e Capitanias.
B) Sem interesse portuário: Direcção-Geral dos Recursos Naturais e Capi-tanias.
3. Leitos e margens de águas interiores não navegáveis nem flutuáveis: Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
4. As margens e zonas inundáveis.
A servidão de margem tem por finalidade permitir o livre acesso às águas, a pesca e a navegação, o policiamento e a intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Também se pretende evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos terrenos ameaçados pelo avanço do mar ou contíguos a cursos de água.
Nos leitos e nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis a servidão é instituída automaticamente nos 10 metros de largura que definem as margens.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas casuisticamente, por portaria do Ministro do Plano e Administração do Território, ouvidas as autoridades marítimas, nas áreas que estiverem sujeitas à sua jurisdição.
Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, que forem desafectados do domínio público (a desafectação processa-se por decreto referendado pelos ministros com tutela na área), ou que forem reconhecidos como privados, estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.                                          
Em termos de consequências desta servidão, é que nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 metros de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da D.G. dos Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 metros de largura.
Nas zonas adjacentes às margens, ameaçadas pelo avanço do mar ou pelas cheias, já demarcadas e classificadas por portaria, são definidos dois tipos de zona:
— zonas non aedificandi: onde, por exemplo, é interdito implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas ou destruir o revestimento vegetal.
— zonas de ocupação condicionada: apenas será permitida, mediante parecer favorável da DGRN, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
Nas zonas adjacentes ainda não classificadas: a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 10 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas: os seus proprietários ficam obrigados a permitir o acesso às águas, a passagem ao longo das águas e as actividades da pesca, navegação ou flutuação, quando se tratar de águas navegáveis ou flutuáveis; a realização de quaisquer obras fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área; o Estado goza do direito de preferência, em caso de alienação, voluntária ou forçada, etc.                                 
Quanto à questão da indemnização, as porções de terreno, contíguas a leitos do domínio público, que forem invadidas pelas águas, por corrosão lenta, consi-deram-se integradas no domínio público, sem que seja devida qualquer indemni-zação. O Estado indemnizará os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos se aqueles sofrerem prejuízos pela execução de obras hidráulicas, que sejam superiores aos encargos das obrigações legais a que estejam sujeitos.
As entidades competentes para intervir nesta área, ligadas ao licenciamento de quaisquer obras em construções ou terrenos particulares situados na faixa do domínio público, nas margens dos cursos de água ou nas zonas adjacentes, são várias. Com efeito, o licenciamento depende do parecer vinculativo de diversas entidades, em função da localização da construção ou terreno:
1. Zonas Costeiras
A) Com interesse portuário: Juntas Autónomas dos Portos, excepto nas áreas afectas à AGPL, APDL e APS; Administração Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Administração do Porto de Sines. Nas áreas da sua jurisdição, a Direcção-Geral de Portos exerce superintendência.
B) Sem interesse portuário: Direcção-Geral dos Portos.
2. Leitos e Margens de águas interiores, navegáveis ou flutuáveis.
3. Leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis: Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
4. Zonas adjacentes: Direcção-Geral dos Recursos Naturais e Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Quanto à legislação aplicável, temos:
— Decreto de 19/12/1892 — Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
— Decreto-Lei n.º 468/71, de 5.11, que estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico;
— Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26.12, que estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;
— Decreto-Lei n.º 89/87 de 26.2, que altera o Decreto-Lei n.º 468/71, definindo o regime das zonas adjacentes.
6. 5. A Protecção das Albufeiras
A execução dos planos de aproveitamento hidráulico tem dado origem à criação de numerosas albufeiras de águas públicas, cuja principal finalidade é a produção de energia, abastecimento de água às populações e rega.
Torna-se necessário conciliar as suas finalidades principais com as actividades secundárias que proporcionam (actividades recreativas e desportivas; construção de casas de vigilatura, instalação de parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros e similares). Daí o controlo de qualquer actividade exercida nas albufeiras e nas suas margens.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18.11, que estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.
Em termos de servidão, o condicionamento é automático na faixa de 30 metros que constitui a margem das albufeiras.
O Decreto-Lei n.º 502/71 prevê que as zonas de protecção serão fixadas por despacho do Ministro do Plano e Administração do Território (o actual Ministro do Equipamento, Administração do Território e do Planeamento), mediante pro-posta da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvidas as entidades interessadas.
No que se reporta às consequências da servidão, o Decreto-Lei n.º 502/71 (ainda não regulamentado) prevê a definição de zonas de protecção, cuja largura poderá atingir 500 metros, e nas quais determinadas actividades ou formas de ocupação do solo poderão ser condicionadas ou proibidas.
As zonas de protecção em vigor limitam-se às estabelecidas para margens de águas públicas navegáveis ou flutuáveis, não alimentadas pelo mar, ou seja, 30 metros de largura. Nesta faixa de 30 m, o Decreto-Lei dos Recursos Naturais pode condicionar ou proibir ocupações que não sejam compatíveis com a utilização da albufeira.
Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção, fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das utilizações de apoio a essas actividades.
6.6. A Protecção das Nascentes
Em ordem a garantir a pureza das águas minerais e das águas potáveis que abastecem os aglomerados, são proibidas ou condicionadas todas as ocupações ou acções na proximidade das nascentes dessas águas que possam afectar a sua pureza e o seu trânsito. São, assim, demarcados perímetros de protecção às nascentes.
O direito de propriedade das nascentes de águas minerais pertence ao Estado, e a captação e exploração dos estabelecimentos anexos só pode realizar-se por concessão de alvará. Quem pretender requerer a concessão de uma nascente de águas minerais deverá apresentar o seu pedido na respectiva câmara municipal, e requerer a classificação das águas.
A Direcção-Geral de Geologia e Minas procederá à classificação das águas e demarcará um perímetro de concessão (este será publicado no Diário da República).
Os concessionários de águas minerais têm direito de expropriar os terrenos necessários às suas instalações.
Deverão indemnizar os proprietários dos terrenos incluídos no perímetro de concessão, pela servidão a que estão sujeitos. Os proprietários de terrenos onde sejam realizados trabalhos de pesquisa tendo em vista a exploração de nascentes de águas minerais poderão ser indemnizados pelos concessionários, pelos prejuízos sofridos.
Quanto às consequências da servidão, a cada nascente ou grupo de nascentes de águas minerais é concedida uma área de defesa bacteriológica, que abrange um círculo com 50 metros de raio, tendo por centro o ponto de emergência da nascente. A área de defesa é demarcada com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de circulação, isto é, nas zonas de infiltração.
Os proprietários dos terrenos incluídos nos perímetros de defesa não poderão implantar ou conservar construções destinadas a usos susceptíveis de introduzir germes prejudiciais nas nascentes, nem praticar actos ou trabalhos que as possam inquinar.
No perímetro de concessão podem fazer-se escavações para alicerces, exploração de materiais de construção, trabalhos de drenagem e outros, com o acordo do concessionário da nascente. Só se podem fazer escavações subterrâneas e sondagens com autorização do Governo, através de portaria.  
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 15401, de 17.4.28, que regula a exploração das nascentes de águas minerais.
6.7. A Protecção das Areias
6.7.1. A Protecção das Areias do Litoral
As areias das praias e as dunas litorais protegem os terrenos, nomeadamente os agrícolas, dos ventos marítimos, e impedindo o avanço do mar. Justifica-se que seja condicionada a extracção das formações arenosas existentes nas margens do mar e numa faixa paralela para o interior, com 1 metro de largura. Extracções indiscriminadas põem em risco, por exemplo, a segurança das populações que vivem nas proximidades.
Em face desta servidão, a licença para extrair areias nas margens das águas do mar só pode ser concedida com base em estudos técnicos que a justifiquem.
É proibida, em princípio, a extracção de areias entre a linha de baixa-mar das águas vivas equinociais e o limite superior da margem das águas do mar (margem das águas do mar: faixa de 50 metros de largura contígua à linha que limita o leito das águas). Só pode ser autorizada por razões de ordem técnica, nomeadamente para manter o equilíbrio das praias e combater o assoreamento nas zonas portuária e vias navegáveis.
Na margem das águas do mar são competentes para conceder licenças de extracção: Administração do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões e Administração do Porto de Sines.
Na faixa interior afastada 1 Km do limite da margem: Direcção-Geral de Geologia e Minas.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 292/90, de 16.8, que condiciona a extracção de areias das praias e dunas litorais.
6.7.2. A Protecção das Areias dos Rios
A extracção excessiva e indiscriminada de determinadas matérias-primas, como a areia, areão, burgau, etc., tem conduzido a situações de desequilíbrio ecológico, afectando as condições de funcionalidade das correntes, o uso das águas para diversos fins, a integridade dos leitos e margens e duma forma geral o equilíbrio dos ecossistemas. Há necessidade de condicionar a extracção de materiais inertes às disponibilidades existentes, atendendo às características físicas, morfológicas ou ecológicas das zonas onde se realiza.
E como se constitui a servidão? A licença para extracção de materiais inertes é emitida pela Direcção-Geral dos Recursos naturais, a pedido dos interessados ou em consequência de hastas públicas.
A licença só poderá ser emitida após parecer favorável do município da área de extracção e do Serviço Nacional de Parques reservas e Conservação da Natureza, no caso de se tratar de áreas classificadas sob jurisdição deste Serviço.
No que diz respeito às consequências da servidão, nos leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes das águas de superfície, quer sejam correntes (rios, ribeiros, canais e valas), ou fechadas (lagos e lagoas), a extracção de materiais inertes (areias, areão, burgão, godo e cascalho) só poderá ser realizada em áreas para o efeito demarcadas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou nos locais assinalados em planos de urbanização aprovados.
A extracção desses materiais necessita sempre de prévia licença. Esta só será concedida desde que não crie situações que possam afectar, por exemplo, as condições de funcionalidade das correntes, os lençóis subterrâneos, a flora e fauna marítima e marginal, etc..
Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição na área.
As licenças são emitidas a título precário, com prazo máximo de 5 anos, podendo ser canceladas em determinados casos:
— quando o Estado necessitar de dispor dos materiais inertes, ou seja, em geral, quando se reconheça que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado;
— quando ocorram transgressões.
O cancelamento de licença não confere qualquer direito de indemnização.
A D.G. dos Recursos Naturais poderá obrigar os extractores a reporem o terreno na situação anterior à extracção. 
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 403/82, de 24.9, que estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
— o Decreto-Lei n.º 164/84, de 21.5, que introduz alterações ao Decreto-           -Lei n.º 403/82.
6. 8. A Protecção em face das Pedreiras e sua Recuperação
A proliferação da exploração de pedreiras tem conduzido a situações irrever-síveis de desequilíbrio ecológico, podendo afectar os locais vizinhos pela destruição de vegetação, pelo ruído e poeiras produzidas, etc.. Deverá, pois, condicionar-se a localização de tais explorações e respeitar distâncias mínimas relativamente a prédios, caminhos, estradas, nascentes e monumentos nacionais. Para além disso, deverá garantir-se a recuperação ulterior dos vazios criados por essas explorações.
As massas minerais fazem parte do domínio privado do proprietário do solo. Contudo, a sua exploração poderá ser condicionada ou proibida, está sujeita a fiscalização e só pode realizar-se depois de obtida uma licença de exploração.
A licença será concedida pelas câmaras municipais, quando se tratar de pequenas explorações, ou pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, quando for o caso de explorações mais complexas ou de áreas cativas.
Os terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras podem ser expropriados por utilidade pública, quando as massas minerais existentes têm grande interesse para a economia nacional.
O prédio em que se localiza a pedreira e os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão da utilidade pública da pedreira.
No plano das consequências da servidão, a exploração de pedreira fica vedada nas proximidades de prédios, caminhos e estradas, vias férreas, linhas eléctricas, nascentes e monumentos nacionais ou sítios classificados. Para o efeito, serão demarcadas e definidas zonas de defesa, cuja largura é variável consoante o objecto que se pretende proteger.
Quem explorar pedreiras sem possuir a respectiva licença de estabelecimento ou não respeitar as disposições contidas na licença poderá ser multado ou perder a licença de estabelecimento.
E quanto à questão da indemnização, os proprietários afectados por trabalhos de pesquisa, desenvolvidos pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para inventariar as massas minerais, terão direito de ser indemnizados por qualquer prejuízo sofrido. Poderão também ser indemnizados os exploradores de pedreiras afectados pela constituição de zonas de defesa superiores às que estão previstas na lei.
Neste domínio, as entidades competentes para licenciar, fiscalizar e sancionar são as Câmaras Municipais e a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 227/82, de 14.7, que contém o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado e o Decreto-Lei n.º 71/82 de 26.10, que o vem regulamentar.
6.9. A Protecção de certos Arboredos
6.9.1. O Ecossistema dos Montados Mediterrânicos
O «monte» alentejano, em geral, numa definição ôntica, ligada à natureza das coisas, independentemente dos seus diferentes tipos, pode ser definido como sendo todo o «sistema agropecuário e florestal de criação antrópica que se desenvolve sobre solos de diferentes características, capacidades edáfilas e clima primordialmente variável em seus parâmetros, com uma vegetação de quercíneas, cuja diferente tipologia e densidade caracteriza a diversidade dos sistemas adehesados em função dos seus componentes (elementos e factores) e da sua interelação e acção conjunta».
Quais as chaves da paisagem do montado mediterrânico, designadamente o alentejano, neste final do século XX?
Há vários tipos de «montes». Podemos falar nos modelos de montados de pasto arborizado-bovinos, trabalho intensivo arborizado-ovinos, de matorral arborizado-caprinos, de pasto e trabalho extensivo arborizado-ovinos e trabalho extensivo arborizado-porcino, caracterização que ocupa parte substancial da investigação e classificação efectiva por Filipe Leco Berrocal, na sua tese de doutoramento relacionada com a realidade da Estremadura.
O homem não pode fugir ao grande desafio de construir um desenvolvimento sustentável, pelo que o mundo mediterrânico e os seus espaços merecem bem as preocupações, investigações e estudos que os poderes públicos e os académicos têm realizado. Os montados alentejanos são, como todos os outros, muito antigos, enquanto sistema fisionómico-ecológico, embora com perda continuada do típico coberto arbóreo. No entanto, este ecossistema, apesar de flexível e resistente, é vulnerável, requerendo a acção permanente antrópica que modificou profunda-mente o seu equilíbrio ecológico, degradando o monte mediterrânico primitivo e cuja omissão interventiva faria reconduzir as coisas a uma regeneração esclerófila, criadora de uma nova paisagem. A degradação actual deste ecosistema mediterrâ-nico acentuou-se especialmente no pós-guerra, e em Portugal no âmbito anómico de meados da década de setenta, calculando-se que, devido às políticas de regadio e criação de barragens, nuns sítios, e aos incêndios, noutros, desde a década de cinquenta, mas sobretudo nas décadas de sessenta e setenta, tenham desaparecido no sul da península Ibérica, mais uma a duas dezenas de milhões de pés de quercíneas, a que há a acrescentar as desadaptações agressivas resultantes da imposição de raças bovinas estrangeiras, reflorestação com árvores alóctonas e abandono de árvores agrícolas de rotação, além do envelhecimento e despovoa-mento da população e impacto negativo da peste suína africana (raia vermelha) (só na Estremadura espanhola desapareceram cerca de 8 milhões, segundo Filipe Leco Berocal, no seu livro «Delimitación y Modelización de los Espacios Adehesados Extremeños», Fundicot, Cáceres, 1996, págs. 33 e 34).
Ora «a importância dos espaços naturais na vida do homem e vice-versa, é um facto evidente», originando a conversão dos «espaços naturais em espaços geográficos », começa por dizer Filipe Leco Berrocal, na Introdução à obra citada, onde estuda os montados, tratando «asséptica e cientificamente de definir, separar e delimitar os seus componentes e possíveis modelos» (Prólogo, Eduardo Alvarado Corrales).
Num plano jurídico, o seu enquadramento foi variando nos vários países, desde os aproveitamentos colectivos consequentes ao povoamento inicial ao sistema de exploração, designadamente com o arrendamento dos pastos e frutos, e com liberdade de alienação. Estamos perante uma realidade sobre a qual o poder político continua hoje a fazer incidir a sua acção, com legislação reformista, apontando caminhos claros de intervenção administrativa incentivadora, circunscritiva e sancionatória.
O montado é uma realidade que traduz um ecossistema modificado pelo homem, como é próprio de qualquer sistema agrícola (García Ramón, 1974). Trata-se de um espaço seminatural, tendo o homem intervindo sobre o botânico, de quercíneas, «aclarando suelo y vuelo, estratos sobre que asienta este ecosistema; un ecosistema basado en la explotación extensiva de una grande superfície» (F. Leco Berrocal, o.c., pág. 12) e que permita um triplo aproveitamento, agrícola, ganadeiro e florestal.
E é um espaço seminatural, que tem merecido, em si mesmo, um enquadramento legislativo dos poderes públicos dos diferentes países. Na região autónoma da Estremadura, merece destaque a Lei n.º 1/1986, de 2 de Maio, sobre a «dehesa en Extremadura» (D.O.E. n.º 40, de 15.5.86), inspirada na anterior Lei estatal de 16.11.79, n.º 34/79, sobre Quintas Manifestamente Melhoráveis (B.O.E. n.º 281, de 23.11.79), e que pela sua actualidade, justificam aqui algumas considerações. A lei regional visa «fomentar o progresso económico e social» no âmbito da realização de uma reforma agrária «entendida como la transformación, modernización y desarrollo de las estructuras agrarias, enquanto elemento essencial para una política de desarrollo, (...) y corrección de desequilibrios territoriales dentro de Extremadura», que conpatibilice la función social que toda propriedade tiene, con la plenitud del empleo» (parte final do n.º 1 e n.º 2 da exposição de motivos). O legislador regional pretende assentar a reforma agrária extremenha nos sistemas agrários (ponto 4) e pretende obter tal, situando soluções que revelam a preocupação central com a determinação da produtividade da «dehesa» (cap. III), o que o leva a obrigar ao seu registo administrativo, e à instauração de planos correctivos coercivos do seu aproveitamento e melhoramento (cap. IV), com a consequente classificação e sancionamento — de natureza administrativa e tributária — das situações de abandono e mudança de cultura não autorizada ou desaproveitamento em face da produção tida como potencial (cap. V e VI e artigo 32.º do cap. IX), com possibilidade da extinção do imposto de mau aproveitamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º , imposição de técnicas culturais e sanitárias (cap. VIII e anexo 3), sem prejuízo da possibilidade de mudanças de culturas, controladas pela administração Pública regional (cap. IX) e sem prejuízo da alteração para regadio por decisão da administração estadual, complementada com um regime de apoios administrativos, não apenas às «dehesas» boiais e comunais («baldios», também existentes em Portugal, embora não no Alentejo, onde os grandes agrários, durante o século passado os foram absorvendo irreversivelmente, mas em todo o restante território onde as comunidades residentes tinham sido desapossadas por práticas e textos das últimas décadas, a favor de serviços florestais do Estados e autarquias locais, cuja lei reguladora e de devolução aos compartes resulta de um projecto de lei 1993, da minha autoria), de cujo regime trata o capítulo XI, mas também à unificação das diferentes titularidades dominiais e de aproveitamentos (cap. X e XII). O diploma extremenho, começando por recordar o conceito tradicional de reforma agrária, em parte confundido «con la cuestión de la tierra», uma reforma que tem raízes no mundo romano e portanto dentro da esfera cultural ocidental (repartição de terras entre os camponeses), tal como aparecedesde os Gracos, até Pascual Carrión, passando por Olavide, independentemente das variações formais ou dos meios de realização, diz claramente que a sua disciplina vai noutro sentido, porquanto «una ley de Reforma Agraria, como la presente, en el último tercio del siglo XX y con la pretensión de estar vigente en el Xxi, no puede pretender el simples reparto de tierras, como objectivo primario, sino la optimización de las productiones de la propriedad agraria como generadores de desarrollo, asumiendose tan sólo el cambio de propriedad en aquellos casos extremos, en que esta sea incapaz de cumplir el fin que la legitima» (ponto 3). E qual o conceito de «dehesa», que o legislador acolheu e cuja importância resulta desde logo de lhe caber a aplicação do regime jurídico atrás referido? A «dehesa» é toda a quinta rústica ou o conjunto de quintas que pertençam ao mesmo proprietário e formem parte de uma unidade de exploração agrária, desde que fiquem no mesmo território municipal ou em territórios contíguos, na qual mais de cem hectares da sua ou suas superfícies seja susceptível, segundo o seu destino agrário mais idóneo, de um aproveitamento ganadeiro em regime extensivo (n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei). Estas são as «dehesas» abrangidas pela legislação específica, destinatárias das preocupações, imposições, medidas e sanções do poder político regional que, em face dos objectivos visados, dá relevo desde logo à sua dimensão. Aliás, esta definição legal difere do conceito tradicional, que aposta para uma área arborizada de exploração sustentada pelos substractos «suelo y vuelo»,e não apenas áreas de pastos, para aproveitamento ganadeiro extensivo. As «dehesas» extremenhas registadas em Dezembro de 1988 eram em número de 4.233, ocupando 1.896.530 ha, quando a superfície arborizada de quercíneas era, segundo F. Leco B. de apenas 958.610 ha (pág. 218 da o.c.), embora reconhecendo que a superfície ocupada por quercíneas na Extremadura seja superior a 1 milhão e 200 mil ha, isto é, 1/3 da superfície regional (pág. 211).
São muitos os factores históricos desta actual realidade fisionómico-ecológica, a que se deve o desenvolvimento da «dehesa». Segundo Filipe Leco Berrocal, a etimologia em castelhano assenta na palavra latina «deffensa», que era uma porção de terra cercada, de domínio público ou particular, afecta ao uso agrícola e florestal, mas a sua origem concreta é medieval, situando-se no século XIII (García Oliva, 1986), em que aparece como um instituto jurídico-administrativo, a significar uma realidade apropriativa ou restritiva, isto é, de reserva de «um uso ou aproveitamento», remontando aos povoadores, que recebendo casas adquiriam também direitos de aproveitamento colectivo.
Eram reservas que tinham uma área de pastoreio para gado («dehesas Boyales»), e também permitiam guardar pastos para a transumância ganadeira, em que aposta o rei Afonso X, o Sábio, a partir de 1273, com o foro de criação do «Honrado Concejo de la Mesta», permitindo uma distribuição alternativa de alimento entre zonas de inverno e de verão, o que aliás levava queimar quercíneas para aumentar os pastos. A partir do século XVI, sobre elas incidem contratos civis, escassos os de compra e venda mas frequentes os de arrendamento por campo determinado, designadamente para aproveitamento da bolota. No século XVIII, com Carlos III de Espanha e a política campomanista de fixação de ganaderias e desenvolvimento agrícola, com sua estratégia de cultivo, há um desaproveitamento pastoril das «dehesas», com perturbações sociais que vão desde 1761 até ao desaparecimento dos privilégios do «Honrado Concejo», a que sucede, em 1836, uma Associação Geral de Ganadeiros.
Nas conclusões a que chegou Filipe Leco Berrocal em face do estudo sobre as «dehesas» extremenhas, diz o investigador que é necessária uma gestão integrada e racional do ecosistema e dos respectivos recursos, impossível sem um conhecimento exaustivo sobre ele, em que possam assentar as actuações dos diferentes agentes, em ordem ao estabelecimento de um equilíbrio entre desenvolvimento económico e social e a conservação dos espaços, numa postura de gestão económica de desenvolvimento sustentado, «cientificamente factível, economicamente viável e ambientalmente desejável», tendo presente factores e fomentando as cooperações entre responsáveis públicos e particulares, na protecção contra os riscos, desde as secas até aos incêndios.  O autor, responsabilizando as medidas pontuais, por ineficazes, aponta aspectos essenciais de uma política consequente para as «dehesas» que exige fontes estatísticas fiáveis, em que se inclui a teledetecção espacial, a ordenação conjunta e sincrónica dos vários elementos do sistema e (para elém das questões de titularidade da exploração), se necessário, a exploração comunal ou cooperativa e o fomento em geral do associativismo agrícola, procurando-se a adequação das tendências económico-sociais aos usos tradicionais, desde a agricultura rotacional, ganadarias autóctones em regime extensivo, aproveitamentos agrícolas, cortiça, madeiras, medicinas, etc.
Neste plano, a questão não é tanto a de falta de um enquadramento legislativo das soluções, mas sobretudo a de saber até onde irão os níveis da sua execução pela Administração pública. Deve considerar-se correcta, em face da função social da propriedade, a exigência de níveis mínimos de produtividade, e de respeito por técnicas culturais adoptadas, aliás esforço acompanhado e incentivado. Com efeito, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/1986, de 2.5, as «dehesas» incluídas no respectivo registo administrativo merecem da Administração agrária regional a comprovação da produção efectiva em termos de ganadaria extensiva e a determinação da produção potencial, designadamente de cortiça (a obter em função de um índice de potencialidade produtiva, de difícil concretização sobretudo quanto à valiação da incidência climática, devendo a carga ganadeira e a produção da cortiça atingir 80% da carga animal ou da produção potencial, sem o que o proprietário, ou supletivamente a própria Administração, devem elaborar, aprovar e por em execução um plano de aproveitamento e melhoramento, que especificará medidas e avaliará investimentos a fazer para as atingir. Tudo sob penalizações administrativas e tributárias correspondentes a situações de aproveitamento deficiente. Os auxílios técnicos e económicos, constantes desde logo de empréstimos e subsídios, visam ajudar à unificação das diferentes titularidades dominiais, para potenciar o melhor aproveitamento das «dehesas». Mas todas estas virtualidades têm aparecido na Extremadura como de aplicação e aproveitamento problemático (Filipe Leco Berrocal, o.c., sobretudo págs. 238 e segs.).
Só o futuro poderá esclarecer até que ponto é possível «inverter certas evoluções negativas» nas situações dos montados mediterrânicos em geral. Em Portugal há legislação que pretende a sua defesa, através de medidas de interdição de actuações humanas dirigidas a várias espécies tratadas de modo isolado, desconhecendo-se a juridicamente a realidade ecossistémica em causa. Vejamos.
6.9.2. A Protecção das Azinheiras
São muito importantes para as regiões onde se encontram implantadas, devido à sua influência nas condições ecológicas e climáticas e enriquecimento dos solos. O seu corte provoca alterações no regime das águas e modificações indesejáveis no clima junto ao solo, com agravamento da aridez de um meio já empobrecido.
O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem da autorização da Direcção-Geral das Florestas. A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura reconheçam a vantagem de utilização dos solos para outras culturas.
São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior de densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um arbóreo de 40%.
Cortes rasos de azinheira poderão ser autorizados desde que seja reconhecida a vantagem de utilizar os solos para outras culturas.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6.1, que condiciona o corte de azinheiras.
6.9.3.A Protecção dos Sobreiros
Os montados de sobro são áreas de grande valor (devido à indústria de cortiça, à criação e postos de trabalho, à diversidade dos produtos daí resultantes, etc.) que devem ser acauteladas. Só excepcionalmente se autoriza o corte e arranque de sobreiros.
Como se constitui a servidão? A entidade que pretenda realizar uma obra de utilidade pública, sendo necessário para isso um corte raso, deve apresentar à D.G. das Florestas prova fundamentada da imprescindibilidade dessas obras e da inexistência de alternativas válidas para a sua localização.
Quando o corte tiver como justificação a conversão de culturas, a entidade interessada deve requerer autorização à Direcção-Geral das Florestas.
Quanto às consequências da servidão, é proibido o corte ou arranque de sobreiros que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de montados de sobro só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescendíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Ficam vedadas por um período de dez anos (contados a partir de Maio 88) quaisquer conversões culturais em áreas que tenham sido atingidas por incêndio.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16.5, que condiciona o corte de montados de sobro.
6.9.4. A Protecção das Oliveiras
Há razões para se condicionar o corte de oliveiras (dada a importância do azeite, por exemplo) só se autorizando em casos devidamente ponderados.
Como se constitui a servidão? O proprietário deverá apresentar à Direcção Regional de Agricultura da respectiva área o pedido de arranque ou de corte raso de oliveiras.
Quanto às consequências da servidão, o arranque e o corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização, desde que se verifiquem uma das seguintes condições:
a) se efectuado em zonas de expansão urbana previstas em planos directores municipais (PDM) e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário;
b) se efectuado em zonas destinadas a obras de hidráulica agrícola, a vias de comunicação ou construções e empreendimentos de interesse nacional, regional e local; e a obras de defesa do património cultural;
c) se as oliveiras já atingiram um estado de decrepitude ou de doença irrecuperáveis que torne a sua exploração antieconómica;
d) se a exploração for considerada excessivamente onerosa, em virtude da natureza ou declive do terreno;
e) quando as densidades de povoamento forem inferiores a 45 árvores por hectare;
f) se o arranque visa viabilizar outras culturas de maior rendibilidade ou de comprovado interesse económico e social;
g) caso se destine à implantação de novo olival ou à realização de obras com finalidade exclusivamente agrícola de reconhecida utilidade ou para habitação dos agricultores;
h) quando tenha por objectivo a regeneração do olival existente ou a plantação de vinha, em regiões vinícolas oficialmente demarcadas;
i) quando seja efectuado em áreas de explorações minerais.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 120/86, de 28.5 (condiciona o corte de oliveiras).
6.10. O Pinheiro Bravo e o Eucalipto
A sobre-exploração destas espécies prejudica bastante o património florestal nacional. Impõem-se certas medidas que regulamentem e condicionem o corte destas espécies, garantindo uma oferta de matérias primas lenhosas de origem nacional.
Como se constitui a servidão? Solicita-se autorização para corte de povoamentos florestais de pinheiro bravo e de eucalipto (povoamentos puros ou mistos onde essas duas espécies predominam) à Circunscrição ou Administração Florestal da região onde esteja instalado.
O corte considera-se autorizado quando não tenha sido tomada decisão explícita em contrário no prazo de trinta dias úteis após a recepção do pedido de autorização.
As consequências da servidão: nas explorações com mais de 2 hectares, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de pinheiro bravo em que, pelo menos, 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito (medidos a 1,30 m do solo) igual ou superior a 17 cm ou em perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm. Nas explorações com área superior a um hectare, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de eucalipto que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
A legislação é o Decreto-Lei n.º 173/88, de 17.5 (condiciona o corte de povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto).
6.11. A Protecção dos Equipamentos de Redes de Saneamento Básico
São de utilidade pública os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento público. Assim, facilitam-se os trabalhos das câmaras municipais (responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados; compete-lhes também zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto) e de todas as entidades que têm a seu cargo essas obras.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estejam concluídas.
O MEPAT fixará, por despacho (a publicação no Diário da República estabelece a declaração de utilidade pública), os terrenos onerados pela declaração de utilidade pública, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Consequências da servidão: é proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos (com atribuição de indemnização — art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11.12). Se outra solução não existir, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
Os proprietários, arrendatários ou possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, etc..
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 11 388 de 8.5.46 — Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto;
— o Decreto-Lei n.º 34 021 de 11.10.44 — declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
— o Decreto-Lei n.º 100/84 de 29.3 — Lei das Autarquias Locais.
6.12. A Protecção dos Aquedutos
Para o abastecimento de água potável às populações é indispensável assegurar a defesa sanitária dos canais e depósitos destinados a essa finalidade, condicio-nando a realização de obras que possam de algum modo afectar a pureza e a potabiliade da água.
Quanto à servidão, o condicionamento é automático nos 10 metros para cada lado a partir da zona de aqueduto (zona de respeito). Esta faixa de respeito poderá ser alargada por determinação do MEATP, sob proposta da EPAL (Empresa Pública das Águas Livres).
Consequências da servidão: não é permitido efectuar, sem licença da EPAL, quaisquer obras ou plantações nas faixas de respeito dos aquedutos. A EPAL po-derá proceder a demolições ou adquirir parcelas de terreno nas áreas de protecção.
Nas zonas de distribuição directa da EPAL, antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL.
Os proprietários dos terrenos onde se efectuam estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao abastecimento de água potável a aglomerados populacionais terão direito a ser indemnizados (se daí resultar uma diminuição do rendimento dos terrenos — Decreto-Lei n.º 34 021, art.º 3.º). O mesmo acontece, se nos casos em que for necessário alargar as faixas de respeito para além dos 10 m usuais os proprietários forem prejudicados.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 34 021 de 11.10.44 — declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamanto de aglomerados populacionais;
— o Decreto-Lei n.º 38 987 de 12.11.52 (já alterado) — condicionamentos na construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela e seus afluentes;
— o Decreto-Lei n.º 190/81 de 4.7 — obrigatoriedade de consulta á EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.
6.13. A Protecção de linhas eléctricas
Devido aos problemas de segurança que implicam, as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre condutores e os edifícios. Deverão ser reservados corredores de protecção das linhas de alta tensão, sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados.
A servidão consiste na obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios.
Deste modo, as linhas de alta tensão, por exemplo, deverão ser estabelecidas atendendo a determinadas condições (vg. os condutores deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 3 m ou 4 m, para linhas de tensão inferior/igual ou superior a 60 kv, respectivamente).Também não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto (D.R. n.º 46 847).
Os planos de urbanização deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
A entidade competente para a sua declaração é a Direcção-Geral de Energia.
A legislação aplicável é a seguinte:
— o Decreto-Regulamentar n.º 46847, de 27.1.66, Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, art.º 79.º;
— o Decreto-Regulamentar n.º 14/77 de 18.2.77, que altera o art.º 79.º; 
— o Decreto-Regulamentar n.º 90/84, de 26.12, Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão, art.º 48.º;
— o Decreto-Lei n.º 446/76, de 5.6, art.º 2.º, que determina a existência de corredores de protecção para linhas de baixa tensão.
6.14. A Protecção de Linhas de Alta Tensão
As redes de transporte e distribuição de linhas eléctricas de alta tensão são de utilidade pública e, por isso, implicam a instituição de servidões de passagem. Estas destinam-se a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes.
A servidão de passagem das redes de transporte e de distribuição de linhas de alta tensão é instituída pela declaração de utilidade pública da instalação. Os direitos, resultantes desta declaração, só poderão ser exercidos depois da obtenção da licença de estabelecimento.
O projecto de instalação deverá ser publicado num jornal local e no Diário da República.
Consequências da servidão: a servidão de passagem será suportada pelos proprietários dos terrenos utilizado para o estabelecimento das linhas, ou dos edifícios onde são colocados os apoios, mediante o pagamento de indemnizações pelos prejuízos causados (poderão ser indemnizados pela EDP sempre que, da utilização feita, resultar uma redução de rendimento, diminuição da área das propriedades e quaisquer outros prejuízos). A servidão obriga os proprietários a consentir na colocação dos postes, apoios e fios condutores, e a permitir o acesso das pessoas encarregadas da construção, reparação e vigilância das linhas. Contudo, o proprietário tem o direito de exigir à EDP a substituição ou deslocação dos apoios das linhas, quando for necessário ampliar edifícios existentes ou não existir alternativa para a construção de novos edifícios, excepto se a tensão das linhas for igual ou superior a 60 kw. Poderá ser obrigado a pagar parte das despesas de deslocação em alguns casos, como por exemplo, se for o consumidor servido directamente pela linha de alta tensão, se se tratar da construção de novos edifícios (se não for a última alternativa).
A declaração de utilidade pública das linhas de alta tensão confere à EDP alguns direitos, como por exemplo: utilizar as ruas, estradas, praças, cursos de água, etc, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação; atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos necessários à exploração; expropriar, por utilidade pública, terrenos, edifícios e servidões ou outros direitos que pertençam a particulares, necessários para o estabelecimento das instalações; etc.
A entidade competente é a Direcção-Geral de Energia.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 26 852 de 30.7.36 — Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
— o Decreto-Lei n.º 446/76 de 5.6 — altera o Decreto-Lei n.º 26 852;
— o Decreto-Lei n.º 43335 de 19.11.60 — determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas.
6.15. As Servidões ligadas a Vias de Comunicação e Aeroportos
6.15.1. As Estradas Nacionais
Os terrenos existentes ao longo das estradas estão sujeitos a servidões, que se destinam a proteger essas vias de ocupação demasiado próximas e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização obras de beneficiação. Está prevista a proibição de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional.
A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos às EN é instituída automaticamente, com aprovação, pelo MEPAT, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via. Nos Itinerários Principais, nas autos-estradas concessionadas à Brisa, as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou seus troços (Decreto-Lei n.º 64/83 e Decreto-Lei n.º 341/86). Nos casos particulares (v.g.: CRIL, CREL, via rápida da Caparica e outras vias rápidas realizadas anteriormente à concessão da Brisa) as zonas non aedificandi foram instituídas em diplomas específicos.
Aos proprietários de terrenos anexos às EN, pelas restrições à ocupação e utilização desses terrenos e pela revogação das autorizações concedidas anterior-mente à instituição da servidão, não é concedida qualquer indemnização. Se a JAE impedir a execução de obras (por um período superior a três anos) na faixa de terreno que deva vir a ser ocupada por um novo troço de estrada nacional ou pela variante a algum troço de estrada existente, será concedida indemnização. O proprietário da faixa interdita pode exigir uma indemnização pelos prejuízos resul-tantes dessa faixa estar reservada a expropriação. Se o impedimento se prolongar por mais de 5 anos, o proprietário pode exigir a expropriação imediata dessa faixa.
Em termos de consequências da servidão, há que referir o seguinte:
Relativamente à classificação das estradas, há que ter presente que existem duas redes nacionais, a fundamental e a complementar. A primeira é constituída pelos itinerários principais (IP: asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras). A rede complementar é constituída pelos itinerários complementares e outras estradas (IC: estabelece as ligações de maior interesse regional e inclui as principais vias envolventes e de acesso às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
 Quanto às proibições e condicionamentos nos terrenos ao longo das estradas, saiba-se que nas zonas non aedificandi é proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade (zona no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas entre si ou com vias públicas ou municipais) de qualquer estrada nas faixas de terreno com as seguintes larguras:
 — Auto-estradas: as executadas anteriormente à concessão da Brisa têm zonas non aedificandi, fixadas casuisticamente, por portaria. Nos lanços concessionados à Brisa, as zonas non aedificandi terão larguras diversas consoante a fase em que se encontrarem: na fase da elaboração do projecto, 200 m para cada lado eixo da estrada; nos nós de ligação, um círculo com 1 300 m de diâmetro; na fase de execução, 40 m a contar do limite da plataforma (plataforma da estrada: abrange a faixa de rodagem e as bermas), dos ramais, dos nós, das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
— Itinerários principais: na fase de elaboração do projecto, 200 m para cada lado de eixo da estrada; na fase de execução e nas estradas já concluídas, 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada (abrange a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem);
— Estradas internacionais: 20 m a contar do limite da plataforma da estrada;
— Estradas de 1.º , 2.º , 3.º classes: 15 m, 12 m, 10 m, respectivamente, a contar do limite da plataforma.
Nas zonas non aedificandi definidas anteriormente, poderão ser autorizadas algumas construções em determinados casos: dentro dos aglomerados, quando existam planos de urbanização ou de alinhamentos aos quais devem estar subor-dinadas essas construções; ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados com, pelo menos, 150 m; obras de ampliação ou modificação de edifícios existentes, com objectivo de os dotar de anexos (v.g.: garagens, sanitários, etc.), quando, por exemplo, não prejudiquem a visibilidade da estradas; obras de ampliação ou modificação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança do tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização.
Quanto à publicidade, há a publicação, no Diário da República, do projecto de execucação da via, precedido de aviso prévio.
Quanto á entidade competente para se pronunciar, a Junta Autónoma das Estradas ( JAE ) tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às auto-estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas; dar pareceres sobre diversas ocupações ao longo das estradas ( feiras, instalações de carácter industrial, mercados, etc )
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 380/85 de 26.9 — Plano Rodoviário Nacional; regime jurídico da rede de estradas nacionais;
— o Decreto-Lei n.º 2037 de 19/8/49 — Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71 de 23.1 — Licenciamento de obras junto à EN;
— o Decreto-Lei n.º 219/72 de 27.6 — Ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
— Decreto-Lei n.º 69/83 de 3.2 — zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP);
— Decreto-Lei n.º 341/86 de 7.10 — define as zonas non aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à Brisa;
— o Decreto-Lei n.º 48 262 de 24.2.68 — define as zonas de protecção da auto-estrada do sul e da via rápida da Caparica;
— a Portaria n.º 172/75 de 10.3 — define a zona non adificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL);
— o Decreto-Lei n.º 637/76 de 29/7 — regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN.
6.15.2. As vias municipais
As estradas e caminhos municipais têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc. As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.
Da servidão: as zonas de protecção às estradas e caminhos municiais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a um troço de via existente.
Consequências da servidão: não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem das vias municipais, dentro das faixas limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 m ou 4,5 m, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais e dentro das zonas de visibilidade.
Existem algumas excepções, ou seja, nas zonas non aedificandi poderão ser admitidas algumas construções como, por exemplo, vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, à distância mínima de 5 m e 4m do eixo, respectivamente para as estradas ou caminhos municipais; construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando existam planos de urbanização ou planos de alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinados; construções simples — agrícolas, ... —, à distância mínima de 5 m e 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situadas em zonas non aedificandi; construções junto das estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais.
A implantação de certas edificações ou actividades está condicionada a afastamentos mínimos: fornos, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias, 50 m da zona da estrada ou 30 m para os caminhos municipais; feiras ou mercados, 30 m ou 20 m da zona da estrada ou do caminho municipal, respectivamente; objectos de publicidade, 25 m e 20 m da zona da estrada ou caminho municipal.
Há que atender também às faixas de respeito, ou seja, às faixas de terreno ao longo das vias municipais onde a realização de obras e implantação de objectos de publicidade está sujeita a licenciamento municipal. São faixas que incluem zonas non aedificandi, já referidas anteriormente, e que têm as seguintes larguras: para a construção, reparação de edifícios e vedações ou quaisquer outro tipo de trabalhos, a faixa estende-se até 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais; para o estabelecimento de tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.
Devem ser licenciadas pela câmara municipal as serventias das propriedades confinantes com as vias municipais, que serão sempre executadas a título precário.
Não é devida qualquer indemnização pelas restrições estabelecidas no Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais. Quando, para obras de reparação e construção de vias municipais, for necessário utilizar temporariamente, em regime de servidão, os terrenos para desvios de trânsito, depósitos de material, habitação de pessoal, etc.; as pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais para essas obras; as servidões de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
A entidade competente é a câmara municipal do respectivo concelho.
A legislação aplicável é:
— A Lei n.º 2110, de 19.8.61 — Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
— O Decreto-Lei n.º 38 382, de 7.8.51 — Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, art.º 125.º: instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;
— O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29.7 — Licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas.
6.15.3. As Vias Férreas
A servidão consiste na obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, na manutenção das zonas de visibiliadade nas passagens de nível sem guarda e sinalização, e na existência de uma determinada zona de protecção.
As áreas de servidão non aedificandi, no caso de novos traçados de vias férreas ou de novas instalações complementares da exploração ferroviária, serão fixadas individualmente, por decreto do MEATP. O mesmo acontece aquando a ampliação das áreas de servidão das linhas ferroviárias já existentes.
Os proprietários dos terrenos onde se tenham de realizar trabalhos de construção de vias férreas, ou os que lhe derem acesso, ficam obrigados a servidões de passagem, que se efectivam após notificação da D.G. dos Transportes terrestres aos interessados, que se deverão pronunciar no prazo de 15 dias.
Nas passagens de nível sem guarda e sem sinalização existirá obrigatoriamente uma zona de visibilidade, definida casuisticamente.
Serão devidas indemnizações quando resultarem prejuízos da utilização temporária dos terrenos onde sejam realizados estudos ou trabalhos preparatórios de construção de vias férreas, ou os que lhes dêem acesso; e quando, para a manutenção de visibilidade das passagens de nível sem barreiras e não sinalizadas, for necessário demolir construções, abater árvores ou destruir vegetação.
Consequências da servidão: na zona non aedificandi os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5 m do limite exterior dos carris (distância que pode ser aumentada por razões de segurança de circulação ferroviária ou aquando a necessidade de ampliar as infra-estruturas.
Os proprietários de terrenos necessários para o estudo ou trabalhos preparatórios para a construção de vias férreas, ou dos que lhe dêem acesso, ficam obrigados a consentir na sua ocupação, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação — servidão de passagem.
Nas passagens de nível sem barreiras e sem sinalização luminosa e/ou sonora, os proprietários dos terrenos incluídos na área correspondente à zona de visibilidade não podem construir ou plantar vegetação que impeçam que os comboios sejam visíveis.
Os proprietários dos terrenos onde se preveja a construção de novas vias e de novas instalações complementares podem exigir a expropriação da área da espectiva servidão, se forem impedidos de realizar obras nesse espaço por um período superior a 5 anos.
As entidades competentes são a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 39 780, de 21.8.54 — Regulamento para a Exploração dos Caminhos de Ferro;
— o Decreto-Lei n.º 48 594, de 16.9.68 — altera o Decreto-Lei n.º 39 780; determina que, em caos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
— o Decreto-Lei n.º 166/74, de 22.4 — determina que é obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde deva ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;
— o Decreto-Lei n.º 156/81, de 9.6 — Regulamento das Passagens de Nível.
6.15.4. Os Aeroportos
As servidões relativas aos aeródromos e instalações de apoio à aviação civil abrangem perímetros ovais concêntricos. Existem limites na altura das construções ou de quaisquer obstáculos de modo a que não afectem o funcionamento e segurança do trânsito aeronáutico.
As servidões aeronáuticas são instituídas e delimitadas casuisticamente, por decreto do MEPAT.
A câmara municipal da área do concelho onde se localizar o aeródromo ou instalação, dará publicidade ao projecto de servidão para eventuais reclamações dos interessados.
A constituição de servidões aeronáuticas pode dar lugar a indemnizações quando se tornar necessário demolir ou alterar construções ou outros obstáculos existentes à data da constituição ou alteração da servidão ou quando os proprietários de terrenos vizinhos ao aeródromo ou instalações de apoio sofrerem prejuízos pela passagem e transporte de materiais e maquinismos através das suas propriedades.
Consequências da servidão: os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitos a servidão aeronáutica.
A zona de servidão pode abranger, no máximo, a área correspondente a um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações, prolongada por uma faixa de 10 km de comprimento e 2,5 km de largura, na direcção das entradas ou saídas das pistas.
Regra geral, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é proibida ou fortemente limitada. Nas zonas mais afastadas, são definidas regras de ocupação para construção.
Existem servidões gerais ou particulares. Se os condicionamentos estão genericamente definidos no diploma que regula a matéria, a servidão é geral (proibição de executar, sem licença da Direcção-Geral da Aviação Civil, algumas actividades ou trabalhos — construções, vedações, plantações, etc.). Será particular quando os condicionamentos são especificados no diploma que as institui (v.g.: cotas máximas que não podem ser ultrapassadas).
Quando a servidão é instituída, ou alterada a sua área, poderá ser ordenada a demolição de construções ou outros obstáculos existentes ou em curso, por razões de segurança ou de eficiência de utilização do aeródromo ou de instalações de apoio.
Os proprietários de terrenos contíguas a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem e transporte de materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações — servidão de passagem.
A entidade competente é da competência da D.G. da Aviação Civil licenciar os trabalhos e actividades condicionados nas zonas sujeitas a servidão.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 45 987 de 22.10.64 — regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil;
— o Decreto-Lei n.º 2078 de 11.6.55 — regime das zonas sujeitas a servidão militar;
— o Decreto-Lei n.º 45 986 de 22.10.64 — entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares.
6.15.5. Os Faróis
Os dispositivos de sinalização marítima destinam-se a permitir que a navegação e manobra das embarcações se faça em condições de segurança. Justifica-se o condicionamento de qualquer obra ou actividade a realizar nessas áreas.
Quanto às servidões de sinalização marítimas elas são gerais, se não se encontram demarcadas, ou particulares, se definidas e demarcadas casuisticamente, em decreto referendado pelo Ministro da defesa.
Compete à Direcção dos Faróis propor a delimitação das zonas de protecção, após consulta às entidades portuárias ou administrativas com jurisdição nessa área.
Os proprietários de construções ou obras, que necessitem de ser demolidas ou alteradas, terão direito de ser indemnizados. As despesas resultantes do embargo ou demolição de obras ou actividades realizadas sem as autorizações legais impostas pelas servidões, serão suportadas pelos responsáveis por essas obras ou actividades.
Consequências da servidão: as zonas adjacentes a dispositivos marítimos (faróis, farolins, marcos, etc) e as zonas de enfiamento dos dispositivos , ficam sujeitas a servidão.
Em regra, qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades dos dispositivos só podem ser licenciados após parecer favorável da Direcção dos Faróis.
Nalguns casos, a servidão é instituída por decreto. Este contém a demarcação de uma zona de protecção e especifica os condicionamentos a que ficam sujeitos os terrenos incluídos nessa zona de protecção, compreendendo a proibição de executar, sem autorização, construções, plantação ou derrube de árvores, vedações, quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam efectivamente afectar a eficiência da sinalização marítima.
A entidade competente é a Direcção de Faróis é competente para emitir parecer sobre todos os pedidos de licenciamento nas zonas de servidão dos dispositivos de assinalamento marítimo, bem como assegurar a manutenção da visibilidade dos dispositivos. Na prática, é a Direcção-Geral da Marinha, através das capitanias, que transmite o parecer final às entidades licenciadoras após consulta obrigatória à D. de Faróis e outras entidades com jurisdição na área.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 594/73, de 7.11 que estabelece zonas de protecção aos dispositivos de sinalização marítima.
6.16. A Protecção das Telecomunicações
A determinadas estações emissoras ou aos receptores de radio comunicações são concedidas a protecção indispensável para atingirem os fins de utilidade pública e defesa nacional que lhe são cometidos. Há que suprimir os obstáculos que afectem as transmissões e evitar as quaisquer interferências.
Da servidão: as servidões radioeléctricas são instituídas casuisticamente por decreto referendado pelo Primeiro Ministro e, por vezes, também pelo MEATP. As propostas de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, bem como a fiscalização das disposições nelas contidas, é da competência da Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem, ou dos Correios e Telecomunicações.
Quando os centros radioeléctricos (conjunto das instalações radioeléctricas fixas de emissão ou recepção) se situarem a menos de 5 km de locais já urbanizados ou reservados para urbanização, deverão ser ouvidos os responsáveis pelos planos de urbanização e os competentes órgãos administrativos.
A proposta e constituição de servidões radioeléctricas deverá ser afixada publicamente para audiência dos interessados.
Em princípio, as servidões não dão direito a indemnização. Têm direito a ser indemnizados (só pelos prejuízos efectivamente sofridos), pela entidade explora-dora do centro, os proprietários ou locatários que sejam obrigados a demolir, remover ou alterar edifícios, árvores, culturas ou qualquer outro obstáculo (com a finalidade de assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar). Se os proprietários não efectuarem as obras referidas, ou não cumprirem os prazos fixados, será desencadeado um processo de expropriação urgente por utilidade pública. Também terão de permitir a passagem de pessoas e veículos através dos seus terrenos, sempre que não seja possível um acesso directo e fácil à via pública. E serão indemnizados, pelos prejuízos sofridos, quando obrigados a dar acesso às instalações dos centros.
Consequências da servidão: ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos — zonas de libertação — e as faixas que unem dois centros — faixas de desobstrução.
As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros de obstáculos que prejudiquem a propagação de ondas radioeléctricas, e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas. As zonas de libertação primária são constituída pela faixas que circundam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. As zonas de libertação secundária são constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4 km.
As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura de 100 m e tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
A legislação é:
— o Decreto-Lei n.º 597/73 de 7.11 — estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública.
 — o Decreto-Lei n.º 181/70 de 28.4 — define o processo de instituição das servidões administrativas.
6.17. A Protecção das Escolas
O primeiro tipo de protecção consiste no respeito de afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 metros; o segundo é facultativo, e faz com que estejam sujeitas a zonas de protecção (pelo facto de serem edifícios de interesse público).
Da servidão: as zonas non aedificandi que são comuns a todos os estabelecimentos escolares, são instituídas automaticamente, com aprovação da localização dos estabelecimentos. A demarcação de zonas de protecção mais alargadas é facultativa. Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e/ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à D.G. do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos
Há a publicação no Diário da República dos limites e condicionamentos da zona de protecção.
Consequências da servidão: nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos. É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção e menor que 12 metros.
Poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.
As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
Nas áreas incluídas na zona de protecção, as câmaras municipais não poderão licenciar quaisquer obras de (re)construção sem autorização do MEATP. As obras realizadas sem sua autorização, ou que não respeitem os condicionamentos impostos pela zona de protecção, poderão ser embargadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Os proprietários de terrenos situados em zonas non aedificandi poderão requerer a sua expropriação.
Quanto às entidades competentes, cabe à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares. As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos, quando licenciam construções de edifícios escolares.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 37 575 de 8.10.49 — estabelece distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares;
— o Decreto-Lei n.º 44 220 de 3.3.62 — define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
— o Decreto-Lei n.º 21 875 de 18.11.32 — autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;
— o Decreto-Lei n.º 34 993 de 11.10.45 — altera o Decreto-Lei n.º 21 875;
— o Decreto-Lei n.º 40 388 de 8.10.54 — autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;
— o Decreto-Lei n.º 39 847 de 8.10.54 — define os técnicos que podem subscrever projectos de (re)construção em zonas de protecção de edifícios públicos;
— o Decreto-Lei n.º 46 847 de 27.1.66 — proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares. 
6.18. A Protecção dos Equipamentos de Saúde
Os hospitais, centros de saúde e respectivos heliportos devem possuir zonas de protecção a fim de evitar a existência de construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos que prejudiquem o seu normal funcionamento ou que sejam geradores de tráfego.
Quanto à servidão, as zonas de protecção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do MEATP (publicada no Diário da República), sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Os serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios têm competência para sugerir à DGOTDU a delimitação das zonas de protecção.
A constituição de zonas de protecção dá direito a indemnização, quando en-volva diminuição efectiva do valor dos prédios afectados (art.º 3.º, n.º 3 do Código das Expropriações).
A entidade competente é a DGOT tem competência para apreciar os pedidos de licenciamento de construções, dentro dos limites das zonas de protecção e apreciar as propostas do MEATP.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 34 993 de 11.10.45 — estabelece zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais;
— o Decreto-Lei n.º 40 388 de 21.11.55 — estabelece zonas de protecção para edifícios e construções de interesse público.
6.19. A Protecção contra Indústrias Insalubres, Iincómodas e Perigosas
Há legislação adequada que visa impedir que certos estabelecimentos insalubres e incómodos possam prejudicar o ambiente residencial, garantindo boas condições de salubridade habitacional. Estabelecem-se certos afastamentos entre essas indústrias e as habitações, a definir casuisticamente pelas câmaras municipais.
Da servidão: os estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos (compre-endidos na 1.º classe, de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065: depósitos de adubos, canis, matadouros, etc.) deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não poderão ser licenciadas cons-truções com fins habitacionais.
Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir, caso a caso, a sua zona de protecção. Os pedidos de alvará de licença serão divulgados através de edital a fixar na câmara municipal e no local do estabelecimento durante 15 dias.
A legislação aplicável é a Portaria n.º 6065 de 30.3.29 — regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. 
6.20. A Protecção em face de Instalações de Produtos Explosivos
Devem ser definidas zonas de segurança para as instalações onde se fabricam e armazenam produtos explosivos.
 Os edifícios de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos dispõem de uma zona de segurança que será definida a partir do limite exterior do terreno da instalação. A largura dessa zona á variável consoante a natureza e a quantidade dos produtos explosivos existentes e as condições do terreno onde se localizam os edifícios. Nas zonas de segurança não poderão ser realizadas construções, vias de comunicação, ou instalações de transporte de energia, além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos.
Também deverão ser definidas, para cada estabelecimento, distâncias de segurança a vias de comunicação e a edifícios habitados, que não devem ultrapassar o contorno exterior da zona de segurança.
Na vizinhança dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, as câmaras municipais não poderão licenciar novas edificações sem o parecer favorável da Inspecção de Explosivos. O mesmo sucede quando se trate do licenciamento de instalações de antenas emissoras de ondas hertzianas (rádio, televisão, radar) ou de linhas aéreas de alta tensão.
O terreno da zona de segurança deverá ficar na posse do proprietário do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem, por aquisição definitiva ou por arrendamento. Esta regra será dispensada, se os proprietários declararem nada ter a opor à instalação do estabelecimento e às condições a que o seu terreno ficará sujeito.
Da servidão: a zona de segurança é instituída com a publicação do despacho ministerial que aprovar a instalação.
No processo de licenciamento deverão constar a delimitação da respectiva zona de segurança e as distâncias de segurança a vias de comunicação e a edifícios habitados.
A legislação aplicável é:
— o Decreto-Lei n.º 142/79 de 23.5 — Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos;
— a Portaria n.º 506/85 de 25/7 — altera o Decreto-Lei n.º 142/79; define os casos em que poderá ser dispensada a zona de segurança;
— o Decreto-Lei n.º 376/84 de 30.11 — regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
6.21. A Protecção no interesse da Defesa Nacional
As organizações e instalações militares possuem zonas de protecção específicas. Aqui qualquer actividade ou forma de ocupação será condicionada à prévia autorização da entidade militar competente.
Áreas anexas a algumas instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional (refinarias, fábricas de armamento, etc.), também estão sujeitas a restrições e autorizações especiais.
Da servidão: as servidões militares são constituídas, alteradas ou extintas casuisticamente, por decreto do ministro da Defesa. Quando interesse a mais de uma entidade, o decreto será referendado pelos vários ministros da tutela.
Consequências da servidão: as servidões são gerais sempre que o decreto que as instituir não especificar os condicionamentos a que ficam sujeitas essas áreas. É proibido executar, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades legalmente definidas (construções, plantações ou derrube de árvores, etc.). A área terá 1 km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação.
As servidões são particulares quando forem especificadas as proibições ou restrições nas áreas de servidão. A área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.
A largura da área da servidão não poderá exceder 3 km. 
As zonas de segurança são as zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à preparação ou organização das forças armadas. Estão incluídas as instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamento, pólvora e explosivos, estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares). É proibido executar nessas zonas, sem licença da autoridade competente, os trabalhos ou actividades que forem especificados no respectivo decreto.
As servidões militares não direito a indemnização, excepto quando a autoridade militar não consentir na continuação de trabalhos já autorizados antes da data de constituição ou alteração da servidão.
A entidade competente: nas zonas sujeitas a servidão militar, não poderão ser licenciados trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa, ouvido o Chefe de Estado Maior do ramo competente.
A legislação aplicável é a seguinte:
— a Lei n.º 2078 de 11.6.55 — regime das zonas confinantes com organizações ou instalações;
— o Decreto-Lei n.º 45 986 de 22.10.64 — define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;
— a Portaria n.º 22 591 de 23.3.67 — define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;
 — a Lei n.º 29/82 de 11.12 — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
6.22 A Protecção dos Estabelecimentos Prisionais
Os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores (edifícios de interesse público) têm uma zona de protecção que abrange, em princípio, uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos que eventualmente existam.
Da servidão: se os edifícios já existem, o condicionamento é automático nos 50 m de largura que definem a zona de protecção. No caso de terrenos destinados a construção de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores, a zona de protecção é fixada por despacho do MEPAT, sob proposta da Comissão das Construções Prisionais. O mesmo sucede para a ampliação ou redução da zona.
Consequências da servidão: os estabelecimentos prisionais e os tutelares de menores, bem como os terrenos destinados à sua instalação beneficiam de uma zona de protecção; com 50 m de largura, contados a partir do limite dos estabelecimentos ou dos terrenos onde estão instalados. Nessa zona é vedado, sem autorização do MEATP, a (re)construção ou alteração de edifícios, públicos ou particulares. A proibição de executar obras na zona de servidão cessará se no prazo.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18/6, que institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.
6.23. A Protecção de Marcos Geodésicos
Como se destinam a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levanta-mentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
A servidão é instituída automaticamente, a partir da construção dos marcos. Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15m. A extensão da zona de protecção é determinada casuisticamente em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções ou quaisquer outros trabalhos, que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico Cadastral. Este poderá solicitar o embargo de obras ou a destruição de plantações que impeçam a visibilidade dos marcos, não tendo os proprietários dessas obras ou plantações direito a qualquer indemnização. É o Decreto-Lei n.º 143/82, de 26.4, que estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
6.24. A Protecção dos Perímetros Florestais
Torna-se necessário demarcar os perímetros florestais cuja arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública, estando sujeitos a regras e restrições. São disposições que se aplicam em terrenos do Estado, de outras entidades públicas ou de particulares.
Quanto à servidão, ela traduz-se na submissão (publicidade: é precedida de inquérito público) ou exclusão de qualquer terreno ou mata ao regime florestal, feita por decreto (cada decreto respeita a um perímetro), precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.
A D.G. das Florestas faz a demarcação e delimitação dos perímetros, no prazo de 6 meses a contar da promulgação do decreto que constituir o regime florestal.
No que concerne às consequências da servidão, elas variam, conforme se trate de regime florestal total ou regime florestal parcial:
O regime florestal total aplica-se em terrenos, dunas e matas do Estado ou que lhe venham a pertencer por expropriação;
O regime florestal parcial aplica-se em terrenos e matas de outras entidades públicas ou de particulares. Compreende três categorias: regime obrigatório (para terrenos e matas cuja arborização tenha sido declarada de utilidade pública e foram incluídos em perímetros florestais), facultativo (para terrenos não incluídos em perímetros ou cuja arborização não tenha sido decretada por utilidade pública e que fica dependente de pedido dos seus proprietários ou compartes de baldios) ou de polícia (depende de um requerimento feito pelos particulares ao Governo.
Em termos da sua publicidade, as disposições de policia florestal deverão ser tornadas públicas por meio de editais.
Quanto aos terrenos baldios, compreendidos em perímetros sujeitos ao regime florestal, foram demarcados pelas autarquias locais, e entraram na posse dos serviços florestais, nos termos da legislação que precedeu a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, que devolveu os terrenos baldios aos compartes, sem prejuízo da continuação da exploração pelos referidos serviços, nas condições ora fixadas, como referiremos mais abaixo.
As áreas desflorestadas por incêndio ficam sujeitas a rearborização: o proprie-tário é obrigado a efectuar o reflorestamento no prazo de dois anos, excepto quando a Direcção-Geral das Florestas considerar não ser essa a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa, ou inexistência de responsabilidade no evento.
A legislação aplicável é:
— o Decreto de 24.12.1901(regime florestal);
— o Decreto de 24.12.1903 (regulamento para a execução do regime florestal);
— o Decreto de 11.7.1905 (instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas particulares);
— a Lei n.º 2069, de 24.4.54, que estabelece a beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para a fixação e conservação dos solos;
— o Decreto n.º 39931, de 24.11.54 (regulamento do serviço de polícia florestal);
— os Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, que veio revogar o n.º 357/57, de 8.7, relativo à protecção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal);
— os Decretos-Leis n.os 139/88, de 22.5 e 180/89, de 30 de Maio, que tornam obrigatória a rearborização das áreas atingidas pelos incêndios);
— o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22.10, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8.8 e Decreto-Lei n.º 34/99, de 5.2 (defesa do património florestal percorrido por veículos);
— a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, Lei dos Baldios, com o seu regime jurídico e normas de protecção.
6.24.1. O Regime Jurídico dos Baldios
Os baldios não estão todos submetidos a florestação, mas a sua maioria está. Dado que a actual legislação com o seu regime jurídico é recente, depois de mais de uma década de extensa polémica e declarações de inconstitucionalidade, e o seu conhecimento na generalidade, mesmo na parte institucional e da atribuição de poderes decisórios, é importante para o enquadramento concretizador do seu novo regime, deixamos aqui uma síntese do seu conteúdo, que altera bastante o regime de 1976, designadamente no aspecto que estamos a tratar.
Vejamos:
Esta matéria é hoje regulada na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (tendo resultado do labor conjunto meu e do actual Presidente da Assembleia da República, autores dos dois projectos de lei, em que se baseia o seu normativo), e que veio revogar os Decretos-Leis n.os 39/76 e n.º 40/76, de 19 de Janeiro.
A concepção gestionária destes terrenos, em grande parte florestais, visa a sua defesa por razões ambientais, em face do apetite construtivo dos povos.
Vamos fazer uma breve exposição sobre o conteúdo global da lei, apesar de, em muitos aspectos ultrapassar o âmbito do puro interesse pelo regime construtivo a que ficaram sujeitos, para depois nos referirmos especificamente à questão do regime urbanístico.
A lei, que dá uma definição de baldio, enquadra o âmbito da sua aplicação, estabelecendo a regra geral sobre o seu uso e fruição, dispondo designadamente os planos de utilização e os seus objectivos. Ela regula ainda a cessão de exploração. E, no capítulo III, trata da organização e funcionamento dos baldios, os seus órgãos de gestão, composição, eleição e competências. Depois refere-se à sua extinção. Em sede de disposições finais e transitórias, trata não só do recenseamento dos compartes, mas também de prever a resolução de situações que vêm do passado, fazendo aponte para uma aplicação total da nova legislação, domínio onde assumem especial importância, as questões relacionadas com construções irregulares e o destino de receitas de actuais explorações florestais.
Os baldios são os terrenos possuídos e geridos por todos os moradores (compartes) de uma ou mais freguesias ou parte delas (comunidades locais), que, segundo os usos e costumes, tem direito ao uso e fruição do referido terreno.
O regime jurídico dos baldios aplica-se aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, e nomeadamente aos terrenos que se encontrem nas seguintes condições:
a) terrenos considerados baldios, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelas comunidades locais, ou não tenham órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, que, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram posteriormente submetidos ao regime florestal ou de reserva, não aproveitada (Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936 e Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954) e ainda não devolvidos (nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro);
c) Terrenos baldios, objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de Janeiro;
d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao logradouro comum da mesma.
E este regime dos terrenos baldios aplica-se também, com as necessárias adaptações (a fazer por via regulamentar), a equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos por comunidades locais.
Quanto às finalidades a desempenhar por estes terrenos, eles constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.
Em regra, o uso e a fruição dos baldios é feita de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo de aos compartes ser assegurada a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.
O uso e fruição dos baldios far-se-á, no caso de não haver um costume ou uma deliberação contrária dos compartes (o que será de prever em certas situações que o não justifiquem, como será o caso dos baldios de pequena dimensão), através de planos de utilização, elaborados, aprovados e actualizados em cooperação com as entidades administrativas que superintendem no planeamento do ordenamento do território e na defesa do meio ambiente, as quais aliás devem dar um apoio inicial através da elaboração de projectos de planos-tipo de utilização adequados às várias situações específicas.
Aliás, sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comu-nidades locais, devem os mesmos planos prever a disciplina dessa cooperação.
A razão de ser destes planos prende-se com a necessidade de procurar evitar a sua utilização puramente casuística, sendo certo que os mesmos ocupam uma área significativa do território nacional, através da efectivação de uma programação da utilização racional dos recursos, efectivos e potenciais do baldio, com sujeição a critérios de coordenação, promoção da sua valorização sócio-económica e ambiental, designadamente dos respectivos solos, a nível local, regional e nacional.
Um plano não tem de organizar apenas a utilização de um baldio, podendo englobar vários baldios, próximos ou afins, que sejam susceptíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por razões de dimensão em face de objectivos de uso múltiplo ou integrado, ou de criação de infra-estruturas só justificáveis a nível superior ao de um só baldio ou para viabilizar economias de escala na aquisição e utilização de equipamentos. Neste caso, deve processar-se uma gestão conjunta.
É possível proceder-se à cessão da exploração de baldios.
Com efeito, os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual tempo.
Quanto a possível cessão para efeitos de povoamento ou exploração florestal, ela não deve abranger as partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola. Mas nada impede que a assembleia de compartes delibere efectivar a cessão da exploração aos respectivos compartes de partes limitadas do respectivo baldio, para fins de exploração agrícola.
De qualquer modo, a exploração a efectivar em termos de cessão não deve prejudicar a utilização tradicional do baldio pelos residentes compartes, nem provocar danos ambientais.
Em ordem a evitar o desmembramento paulatino dos baldios, proíbe-se a sua apropriação ou apossamento, sendo os actos ou negócios jurídicos que traduzam estas situações, bem como a sua posterior transmissão nulos, nos termos gerais de direito, excepto quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana, ou a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior a estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.
As alienações em causa, de áreas limitadas de terrenos baldios, serão, em princípio, a titulo oneroso e obedecerão à técnica do concurso público, tendo por base o preço do mercado.
Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.
A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins lucrativos pode efectivar-se a título gratuito e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços. Nesta situação não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.
A declaração de nulidade pode ser requerida por várias entidades, desde o Ministério Público e representante da Administração estadual, até a representante da Administração regional ou local da área do baldio, além naturalmente dos órgãos de gestão do baldio ou, prevenindo inércias ou conluios, por qualquer comparte.
Quanto ao uso e fruição, as entidades atrás referidas também têm legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
No que diz respeito à gestão dos baldios, ela é feita pelos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, nas situações em que estes não existam, através de órgão ou órgãos representativos.
Cada comunidade local organiza-se, para o exercício dos actos de repre-sentação, disposição, gestão e fiscalização dos baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização, órgãos eleitos (no caso da assembleia, a respectiva mesa) para um mandato de dois anos, reno-váveis, mantendo-se no exercício das respectivas funções até serem substituídos.
A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa. O presidente representa a assembleia de compartes, preside as reuniões e dirige os trabalhos.
O conselho directivo é composto por três, cinco ou sete membros, eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros pelo sistema de lista completa. O conselho directivo elege um presidente e um vice-presidente. O presidente representa o conselho directivo, preside as reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente. Os vogais secretariam e elaboram as actas. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente, pela ordem da sua menção na lista.
A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade. Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.
Em termos de reuniões, o princípio quanto ao quorum de funcionamento e de deliberação, é o seguinte: os órgãos reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade. No entanto, a validade de certas deliberações da assembleia de compartes depende de quorum deliberativo qualificado: dois terços dos membros presentes. É o que acontece em relação à alienação, cessão de exploração, delegação de poderes nas autarquias e extinção do baldio.
Às reuniões dos diferentes órgãos podem assistir oficiosamente, sem direito a voto, representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante desta com direito a expor os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local, constantes da ordem de trabalhos.
São elaboradas actas das reuniões, de acesso livre a quem o quiser, cujos projectos devem ser previamente lidos e sujeitos à aprovação dos respectivos órgãos, solução apenas dispensada em caso de urgência, devidamente justificada, em que os órgãos competentes para as aprovarem podem delegar essa aprovação. Na situação normal, aprovadas pelo órgão, devem ser assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, ou por todos os seus membros, quanto aos restantes órgãos.
Nos termos das normas gerais de direito, só a acta devidamente aprovada pode dar eficácia jurídica às deliberações tomadas.
A assembleia de compartes, constituída por todos os compartes, é competente para eleger a sua mesa, eleger e destituir (em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa), os membros do conselho directivo e os membros da comissão de fiscalização, deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes, regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio (sob proposta do conselho directivo), discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações (sob proposta do conselho directivo); deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização, estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos e produtos do baldio; discutir e votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício, propostos pelo conselho directivo; discutir e votar, com direito a sua modificação, a aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo; deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei; deliberar sobre a delegação de poderes de administração nas autarquias; fiscalizar em última instância a actividade do conselho directivo e das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, e endereçar a um e a outras directivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização; deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo; ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade, relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; deliberar sobre a extinção do baldio, ouvido o conselho directivo; e, em geral, deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência do conselho directivo e exercer as demais competências decorrentes da lei, do usos e costumes e dos contratos.
A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ratificação posterior, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar. E, quando não exista o conselho directivo, a assembleia de compartes assume a plenitude da representação e da gestão do baldio, regulamentando a forma de suprimento das competências daquele.
A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, de matérias referentes à eleição ou destituição de órgãos, actualização de recenseamento, e naturalmente apreciação do relatório e contas do exercício anual anterior e aplicação das receitas no ano em curso. Além disso, reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para o efeito.
A convocação é feita em termos consuetudinariamente estabelecidos ou, na falta de uso e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.
As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a pedido do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou então de 5 % do número dos respectivos compartes. Nestas situações, o presidente tem de efectuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, sob pena de a convocação poder ser feita directamente pelos interessados.
O aviso convocatório deve, em qualquer dos casos, mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem dos trabalhos, e ser tornado público com uma antecedência mínima de oito dias.
A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.
Uma hora após a marcada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.
Caso não se verifique o quorum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa deve convocar de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes.
Compete ao conselho directivo dar cumprimento e execução as deliberações da assembleia de compartes que disso careçam; propor a assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes; propor a assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações; propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações; aprovar e submeter a assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das receitas de cada exercício; propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios; propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração; recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade, relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes; representar o universo dos compartes nas relações com entidades publicas e privadas; exercer em geral todos os actos de administração ou de co-administração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis; zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio; zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio; propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta; exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.
À comissão de fiscalização compete tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa; fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas; comunicar as entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incum-primento de contratos tendo o baldio por objecto; zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.
Quanto á extinção dos baldios, eles extinguem-se, no todo ou em parte da respectiva área territorial, quando tal tiver sido declarado por unanimidade dos compartes, em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros; o baldio tenha sido, ou na parte em que o tenha sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da Lei n.º 68/93.
Quanto às consequências da extinção, a extinção, total ou parcial, de um baldio implica a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o baldio, nos casos da extinção por vontade dos compartes e por expropriação devida a abandono, e a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, no caso de expropriação por utilidade pública, ou para a titularidade da entidade adquirente, no caso de alienação voluntária.
Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição (utilização precária) de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize podem utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar a sua normal fruição. Neste caso há lugar à prestação de contas pela junta ou juntas em causa, com entrega aos compartes do valor da cessão de exploração ou da receita líquida apurada, deduzida de 50% a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.
No que diz respeito à expropriação, os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade publica ou por abandono injustificado.
O procedimento expropriatório segue o direito geral, com algumas adaptações. Ela é precedida de uma proposta de aquisição em que se especificam as razões de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidas, à qual a assembleia de compartes deve responder no prazo de 60 dias. Em caso de acordo das partes, a transmissão far-se-á nos termos gerais de direito. A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica, com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação. O valor da indemnização devida pela expropriação é calculado nos termos gerais da lei expropriatória, mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação. A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.
A lei admite ainda que sobre parcelas de baldios se possam constituir servi-dões, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.
O conhecimento dos litígios que, directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei são da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes. São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração.
Quanto ao recenseamento dos compartes, que identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio, a lei dos baldios veio reconhecer como válidos até à sua substituição ou actualização, nos termos da presente lei, os recenseamentos existentes, isto é, os provisórios previstos no n° 2 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 39/76, de 19 de Janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias, desde que inequívocas. Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada, ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei dos baldios, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de se vir a constituir mais de um.
Decorrido um ano a partir da entrada em vigor do presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no numero anterior, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses. A junta de freguesia tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades competentes dos baldios, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação legal supletiva de efectivar o recenseamento, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo dos seis meses que tinha para fazer o referido recenseamento. Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia dos compartes e da autarquia e até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam, e, na falta delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele. Para o efeito, o conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta, um grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc farão a respectiva convocação.
No caso de não realização de devoluções previstas por força do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou seja, de baldios que foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, mas que ainda o não tenham sido de facto, a lei impôs que o fossem logo que ficasse constituída a assembleia de compartes, e esta tomasse a iniciativa de promover que a entrega se efective. Os aspectos da devolução não regulados na lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão resolvidos por acordo ou, na falta dele, por recurso ao tribunal.
Quanto a arrendamentos e cessões de exploração transitórios, os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da lei dos baldios, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da comunidade local, ou de disposição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, reduzido a 20 anos, no caso do período previsto ser superior, o que significa que terminarão no máximo em 2013 (aqueles que tivessem sido acordados pelos compartes no ano da entrada em vigor da lei). Os outros arrendamentos e as cessões de exploração, que careçam de regularidade formal referida, serão objecto de renegociação com o órgão representativo da comunidade local, sob pena de caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da lei (o que ocorreu em Setembro de 1996), com a devida apresentação de contas e repartição de receitas em partes iguais entre o gestor e os compartes, a menos que tivesse sido prevista outra divisão.
A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades, em Administração transitória, com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos. Finda a administração, há lugar à prestação de contas e as receitas liquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no acto de transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.
Pode efectivar-se administração em regime de associação. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado (prevista na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro), continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até ao termo do prazo convencionado para a sua duração; a comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir de prazo fixado, que não pode ser inferior a 20 anos (contado da notificação). Findo o regime de associação, o mesmo ser substituído por delegação de poderes.
Quando este regime de associação não chegar ao termo dos prazos previstos, as partes regularão por acordo, ou, na falta dele, por recurso a juízo, as compensações que ao caso couberem.
A lei impõe um dever de informação aos compartes sobre as receitas a cobrar por eles e prevê em consequência um regime de prescrição das mesmas.
Os serviços da Administração ficaram com a obrigação de comunicar, num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei, à junta ou juntas de freguesia, os montantes das receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, depositadas pelos serviços competentes da Administração estadual, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio. Uma obrigação que inclui a identificação da entidade depositária e dos respectivos depósitos. Depois, as juntas de freguesia afixaram um aviso, nos locais do costume, durante o prazo que a lei fixou para a prescrição do direito às receitas (3 anos), comunicando aos compartes que tinham ao seu dispor e podiam exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação do mesmo em jornal local ou, na falta deste, no jornal mais lido na localidade. No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respectiva teve de fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei.
No entanto, em geral, este direito às receitas já prescreveu, passados três anos a contar da entrada em vigor da lei dos baldios, ou seja, em Setembro de 1996, no caso de terem sido cumpridos os procedimentos enunciados. Mas continua a existir em caso contrário.
Caso o direito aos montantes tenha efectivamente prescrito, eles passaram ou vão passar (uma vez respeitado o procedimento legalmente fixado) a pertencer à junta ou juntas de freguesia respectivas, tendo os serviços da Administração detentores dos referidos montantes de fazer a entrega dos mesmos, no prazo de 90 dias, para estas elaborarem, também no prazo de 90 dias a contar do respectivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprova-ção da assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afecta-ção dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área corres-pondente ao respectivo baldio, ou na área territorial da respectiva comunidade.
Questão delicada neste âmbito, prende-se com as construções irregulares. A lei veio dispor que nos terrenos baldios nos quais, até à data da sua publicação, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou de utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo justificador da alienação por razões de interesse local, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa. Noutras situações, os proprietários das referidas construções podem regularizar a situação, adquirindo, e adquirindo apenas, a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção efectivada, por recurso à acessão industrial imobiliária, nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da lei, o que decorreu, tendo ficado a partir de Setembro de 1995 na total disponibilidade da vontade dos compartes, porque as comunidades locais passaram a poder adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por via judicial.
Em termos de aplicação deste regime criado em 1993, e sem prejuízo da elaboração de regulamentação para uma melhor execução da Lei n.º 68/93, há que referir que todas ou quase todas as suas normas são directamente aplicáveis, pelo que estamos em face de um regime jurídico hoje efectivamente vigente.
No que diz respeito às autarquias, além das questões referentes à atribuição às juntas de freguesia da gestão directa ou indirecta dos baldios, em face do abandono ostensivo, durante três anos consecutivos, judicialmente comprovado, por parte dos compartes, ou mesmo à integração destes bens no domínio privado das freguesias, em certas situações excepcionais e do direito a perceber as receitas geradas pela Administração Florestal e não reclamadas pelos compartes, há um outro tema de grande importância prática, que se prende com a administração corrente destes terrenos, a delegação da gestão dos baldios, que os compartes podem fazer a favor de órgãos de gestão autárquica, em princípio as juntas de freguesia e, em certas situações, as câmaras municipais.
Com efeito, os poderes de gestão dos compartes sobre os baldios podem ser  delegados em relação a totalidade ou parte da área do baldio na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize (ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade de aproveitamento a que a delegação se reporte, v.g. serviços flo-restais).
No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais do que uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes. Quando o número de freguesias se mostre elevado, ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao nível do respectivo concelho, pode a delegação ser deferida à respectiva câmara municipal.
No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes de-legados.
A delegação de poderes pode ser revogada a todo o tempo. E a entidade delegada deve respeitar as responsabilidades de natureza contratual referentes ao baldio, que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.
Os compartes podem efectivar as delegações de poderes com reserva de co-      -exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados, estabelecendo por acordo um regime de co-gestão.
6.24.2. As Protecção das Áreas naturais
6.24.2.1. As categorias de áreas protegidas
Quanto às categorias de áreas protegidas, temos as seguintes: Parque Natural, Parque Nacional, Reserva Natural (integral ou parcial), Reserva de Recreio, Áreas de Paisagem Protegida, Lugares, Sítios, Conjuntos e Objectos Classificados.   
Nesta matéria temos que contar com o direito internacional e europeu. Destaco, além de outras, a Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais, e da flora e fauna selvagem, cujos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º são importante na nossa matéria pelas interdições e condicionamentos criados, sujeição a estudos de inpacte, pareceres e autorizações envolventes.
A lei não prevê qualquer indemnização aos proprietários que sejam prejudicados pela criação de áreas protegidas que incluam os seus terrenos.
Quanto aos Parques e Reservas, há um Parque Nacional da Peneda-Gerês (Decreto-Lei n.º 187/71, de 8.5; Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28.12). Há vários Parques Naturais: o P.N. de Montesinho (Decreto-Lei n.º 355/79, de 30.8), o P.N. de Alvão (Decreto-Lei n.º 237/83 de 8/7), o P.N. da Serra da Estrela (Decreto-Lei n.º 557/76 de 16/7, Decreto-Lei n.º 167/79 de 4/6, Portaria n.º 409/79, de 8.8, Portaria n.º 27/87, de 15.1), etc.. E há também várias Reservas Naturais: a R.N. das Dunas de S. Jacinto (Decreto-Lei n.º 41/79 de 6.3, Decreto-Lei n.º 55/80, de 26.3); a R.N. da Berlenga (Decreto-Lei n.º 264/81 de 3.9, Decreto-Lei n.º 219/87 de 29.5); a R.N. do Estuário do Sado (Decreto-Lei n.º 430/80, de 1.10 ), etc..
Nos parques e reservas, torna-se necessário demarcar áreas de defesa, cada uma com valores específicos a proteger e com estatutos diferenciados, onde o intervenção do homem deve ser acautelada ou mesmo proibida. Há que incentivar a manutenção de valores em declínio.
Em termos de legislação, destaco:
— O Decreto-Lei n.º 631/76 de 27.7, que define os diversos tipos de áreas a proteger e as competências nessa área;
— O Decreto-Lei n.º 40/79, de 5.3, que altera o Decreto-Lei n.º 631/76;
— O Decreto-Lei n.º 4/78 de 11.1, que define a orgânica dos parques naturais, reserva e património paisagístico;
— O Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8.1, que define a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza (actual Instituto da Conservação da Natureza).
Quanto à entidade competente, é o ICN, que veio substituir o Serviço Nacional de Parques e Conservação da Natureza (SNPCN), quem gere as áreas protegidas e autoriza os actos a isso condicionados pelo diploma de constituição dessas áreas.
Como se constitui a servidão? Por decreto do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do Serviço Nacional de Parques e Conservação da Natureza, e após audição de diversos departamentos ministeriais competentes, são definidas e constituídas as áreas protegidas.
Quanto às consequências da servidão, trata-se de impôr, nas áreas protegidas, proibições ou actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN. A construção, demolição de edifícios, abertura de novas vias de comunicação, captação e desvio de águas, derrube de árvores em maciço, etc., serão definidos, quer no diploma de constituição, quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.
Quanto às Áreas de Paisagem Protegida, destaco a A.P.P. da Serra do Açor (Decreto-Lei n.º 67/82 de 3.3), a A.P.P. de Sintra-Cascais (Decreto-Lei n.º 292/81 de 15.10, Despacho Normativo n.º 16/82, de 20.2, Decreto-Lei n.º de 15/11/83), e a A.P.P. da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (Decreto-Lei n.º 168/84, de 22.5).
Quanto aos Sítios e Lugares Classificados, destaco o Monte de S. Bartolomeu (Decreto-Lei n.º 108/79 de 2.5), o Centro Histórico de Coruche (Decreto-Lei n.º 28/79, de 10.4), o Jardim de Seteais, a Matinha de Queluz, etc.
Pela importância do tema no plano do ambiente e da temática que nos ocupa, quer em zonas rurais quer urbanas, em termos de servidões, limitações e interdições de construir, passo a tecer algumas considerações sobre a conservação da natureza e posteriormente o regime do único parque nacional que temos.
6.24.2.2. A problemática da conservação da natureza,
              servidões e interdições de construir
A conservação da natureza e a criação de áreas naturais protegidas é um domínio de extrema importância na economia global da estratégia de uma política ambiental coerente.
A que se reporta o conceito de conservação da natureza? Quais os seus objectivos? E com que meios age?
Os comportamentos ligados a preocupações com a protecção ou defesa de determinados elementos da natureza, pela utilidade que estes apresentavam para o homem, existiram, sempre desde os tempos imemoriais. No entanto, o interesse activo, organizado e sistemático pelas questões da natureza, mesmo numa perspectiva meramente antropocêntrica, aliás ainda muito corrente nos tempos que correm, só adquiriu foros de pensamento organizado, a partir do século XVIII. E o conceito de conservação da natureza foi evoluindo, desde então, significativamente, até hoje, em que ele implica em geral a preservação e utilização racional dos recursos da biosfera.
Para uns, a teoria do planeta Gaia e para outros o conhecimento das crises bióticas, sempre recuperadas, numa evolução com extinções de fundo ou catastróficas das espécies, acalmaria as preocupações. A terra sempre tem reconstruído a vida. Tudo pode quase acabar, que tudo recomeçará a se «recriar» de novo. Só que, poderá acontecer que, num processo de extinção massiça, que alguns afirmam estar já em curso, a espécie humana desapareça.
De qualquer modo, a teoria do planeta Gaia parece acalmar os que temem os efeitos destruidores do Homem sobre a natureza. A história da terra revela bem quantas crises bióticas e até catástrofes se deram sem qualquer interferência do Homem, ainda inexistente, algumas das quais (e especialmente as cinco grandes, a última que extinguiu os dinossáurios, há 65 milhões de anos) destruíram massiçamente as espécies vivas. Com efeito, ao longo da história geológica grandes cataclismos modificaram profundamente o nosso planeta, com situações de pangeia redutoras da biodiversidade, ou quedas de meteoritos desencadeadores de crises e extinções em grande escala, embora normalmente no decurso de um tempo longo. A forma dos mares, das zonas emersas e o clima sofreram alterações espectaculares que fizeram evoluir drasticamente a fauna e a flora. Mas, não nos reportando a estas situações naturais, o fenómeno do aparecimento do Homo Sapiens veio trazer um agente que cada vez mais tem aparecido como de grande capacidade extintora. Claro que a natureza pode ser posta em causa por fenómenos independentes da acção do Homem, o que não podemos controlar. Mas este também pode fazê-lo, e isso pode ser evitado, preservando as próprias possibilidades de subsistência da espécie humana. A este esforço se reportam as preocupações com o tema da defesa das áreas naturais, com tradução desde logo na lei de bases do ambiente
A definição legal, em Portugal, de política do ambiente é feita na Lei n.°11/              /87, de 7 de Abril, que vem desenvolver e concretizar as normas e princípios consagrados na Constituição, dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.° e 66.º da Lei Fundamental, numa visão global do quadro básico em que assenta o nosso ordenamento jurídico no domínio do ambiente, e de cujo conjunto resulta o verdadeiro sentido e alcance de todos os preceitos ambientais. Esta Lei das Bases do Ambiente, tem uma dupla vertente, ligada aos seus macro-objectivos, que são afixação das grandes orientações da política de ambiente e a definição do quadro legal de desenvolvimento das normas constitucionais, que devem reger as relações do homem com o ambiente, em ordem a assegurar uma efectiva protecção das suas diversas componentes. Pretende igualmente garantir o direito ao ambiente, isto é, a possibilidade de os cidadãos poderem usufruir de um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado. Ela tem normas de natureza programática, orientadoras, e outras que são verdadeiras normas jurídicas, que se impõem ao cumprimento dos seus destinatários.
Aqui não estão todas as normas que regem a protecção e melhoria do ambiente, pois a vastidão da matéria e a complexidade técnica de muitas das suas vertentes impossibilita o intuito de criar de uma vez um único diploma com todo o direito do ambiente. Aqui apenas se consagra um conjunto de normas genéricas, cuja aplicação efectiva fica dependente da sua regulamentação posterior. Por isso, parte das normas contidas na Lei de Bases carecem de ser regulamentadas para que vigorem plenamente na ordem jurídica. Mas também temos diversas excepções, com normas que, pelas suas características, não precisam de regulamentação, pelo que são de aplicação imediata.
A Lei define as bases de política de ambiente, entendendo este em sentido muito amplo, na medida em que o diploma não se limita a estabelecer as bases da política do ambiente, pois entra noutros domínios, como o da política do ordenamento do território, em que traça orientações e regras estruturantes, além de outras políticas, de que destaco a política de desenvolvimento económico e social, a política de investigação científica, a política energética, a política cultural, a política de educação, etc. De facto trata-se de uma lei de bases do ambiente e do ordenamento do território, seu âmbito real de aplicação.
As políticas do ambiente e do ordenamento são por definição horizontais, exigindo um tratamento integrado. Daí a necessidade de nesta sede aparecerem logo algumas orientações para outros sectores da actividade política, apesar de serem áreas autónomas e distintas da Administração.
No entanto, a concretização do programa nacional do ambiente, em Portugal, não se resume à Lei de Bases e sua interpretação. Esta define as grandes linhas de orientação, nascidas com a pretensão de lhe imprimir tendencialmente um carácter não contingente, mas é necessário atentar nos Programa Nacional do Ambiente de 1995 e nos programas dos Governos, que fornecem os vectores que em cada momento são considerados prioritários. Igualmente a lei orgânica do Governo e os orçamentos anuais constituem elementos importantes na concretização das opções políticas, naturalmente ligadas às estruturas adoptadas e aos meios disponíveis.
O fim da política do ambiente é a optimização e a garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado, o que aponta para um princípio do equilíbrio, que exige que se criem os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável.
Os princípios enunciados na lei de bases são oriundos dos princípios de política de ambiente da Comunidade Europeia, tal como resultavam dos programas iniciais, e que no essencial se mantêm, que consagravam como princípios fundamentais, a acção preventiva, a avaliação das incidências ambientais, o respeito pelo equilíbrio ecológico, a melhoria dos conhecimentos científicos e técnicos, poluidor-pagador, a obrigação dos Estados indemnizarem os prejuízos causados noutros Estados, o auxílio aos países em vias de desenvolvimento, a intensificação da cooperação regional, a sensibilização da opinião pública, a subsidiariedade (procura do nível mais adequado de acção) e a coordenação das políticas nacionais. A acção de tipo preventivo é fundamental, pelo há que privilegiar a eliminação das causas de degradação do ambiente, em detrimento da correcção dos seus efeitos.
A política do ambiente tem um carácter marcadamente horizontal, pelo que as preocupações no domínio da conservação da natureza, devem estar presentes quando se tomam decisões no âmbito de outras políticas sectoriais. Daqui decorre que os critérios de decisão não podem ser de ordem estritamente económica, tal como não o podem ser de ordem exclusivamente ambientalista. O primado da integração das diversas políticas aponta para a justa composição dos vários interesses em jogo e não para a sobrevalorização de um qualquer deles em detrimento dos outros, num jogo de necessária conciliação do desenvolvimento económico, nem sempre sinónimo de puro crescimento, e conservação da natureza. Tudo está em compatibilizar estes dois objectivos aparentemente inconciliáveis, se tivermos presente que todo o crescimento da economia e progresso do homem parece estar ligado à degradação do ambiente e delapidação dos recursos naturais.
Quanto aos objectivos e medidas propostos na Lei de Bases do Ambiente, importa referir que a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida das pessoas, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes; garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas; a manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um «continuum naturale»; a promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida, compatível com a perenidade dos sistemas naturais; a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; a definição de uma politica energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis,  na diversificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo; a promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os  órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige; o reforço das acções e medidas de defesa do consumidor; o reforço das acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, quer natural, quer construído; a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.); a prossecução de uma estratégia nacional de conservação; a plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; e a recuperação das áreas degradadas do território nacional.
O equilíbrio biológico de que aqui se fala pressupõe naturalmente a manutenção dos ecossistemas que suportam a vida e a utilização racional dos recursos, sendo, de acordo com Eugene P. Odum, o ecossistema, em ecologia, a «unidade funcional básica», uma vez que inclui tanto organismos (comunidades bióticas), como o ambiente abiótico, cada um deles influenciando as propriedades do outro, sendo ambos necessários para a conservação da vida, tal como existe na terra (Fundamentos da Ecologia, pág. 12, 4ª edição, F. C. Gulbenkian). Para P. du Vigneaud, o ecossistema forma um sistema funcional que inclui uma comunidade de seres vivos e o seu ambiente (A Síntese Ecológica, I vol., pág. 65, Ed. Sociculte). Segundo o Dicionário de Ecologia e do Meio Ambiente de Henri Fridel, o ecossistema é um «local de vida, grande ou pequeno, em que as trocas nutritivas e respiratórias entre as espécies vivas da biocenose que o ocupa, se produzem no interior dos seus limites e não os ultrapassam senão ligeiramente» (pág. 109, Ed. Lello e Irmãos). A expressão «património genético» procura significar o conjunto de todas as espécies vivas existentes á face da Terra, desde o mais pequeno ser unicelular até aos animais de maior porte. Todos eles, na sua diversidade genética, constituem um bem inestimável, um património único que importa preservar. Estimativas recentes elaboradas pela ONU, levam a concluir que o número de espécies animais e vegetais existentes diminui a um ritmo assustador; a extinção real e efectiva de espécies é um dado adquirido e insofismável, cujas consequências a longo prazo podem ser catastróficas para a humanidade, em termos que bem podemos dizer que o homem de inteligência extintora poderá passar a animal extinto.
Quais os meios que poderão ser utilizados para assegurar a conservação da natureza e o equilíbrio biológico?
São eles essencialmente quatro: compartimentação e diversificação da paisagens, a criação de áreas naturais protegidas (parques, reservas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados), a criação de corredores ecológicos, e a criação de espaços verdes dentro das cidades e nas suas zonas limítrofes. Tudo isto com um único objectivo: estabelecer ao longo do território um sistema contínuo de ocorrências naturais que dá pelo nome de «continuum naturale», que aponta para a necessidade de estabelecer uma relação entre as zonas verdes existentes dentro das cidades e as outras ocorrências naturais localizadas fora dos seus limites, de modo que tudo se processe como se existisse um sistema de vasos comunicantes e não áreas verdes isoladas e dispersas. Os elementos naturais deveriam interligar-se com os elementos construídos, formando um todo homogéneo. A expressão «vida selvagem» significa aquelas formas de vida que não são «formas cultivares» e de cuja permanência depende a existência dos outros seres vivos, e do próprio homem. Constituem um potencial genético que importa preservar e funcionam como elementos de «abrigo e protecção». A lei atribuiu relevo não apenas às espécies vivas mas também aos habitats naturais que as suportam, dado que não é possível conservar as espécies deixando degradar os meios naturais onde vivem.
As áreas degradadas não têm aqui apenas uma leitura na vertente urbanística, pois estamos perante um conceito amplo de áreas degradadas, abrangendo todas aquelas em que a qualidade e características dos diversos componentes ambientais atinjam níveis socialmente inadmissíveis. É o caso típico das zonas de construção clandestina, mas podem ser também áreas de elevados níveis de poluição ou outros tipos de degradação ambiental (v.g. pedreiras abandonadas).
Entre os instrumentos de política de ambiente e do ordenamento do território, a Lei de Bases do Ambiente aponta em primeiro lugar (alínea a) do artigo 27.º), a estratégia nacional de conservação da natureza, integrada na estratégia europeia e mundial, matéria a que se reportam especificamente os artigos 28.º e 29.º da Lei, tratando a temática da conservação da natureza e prevendo a existência de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos objectos classificados (deixando a sua regulamentação para legislação própria, que define designadamente as diversas categorias de áreas naturais protegidas). É sobre a conservação da natureza e especialmente a técnica de criação de parques naturais que iremos centrar a nossa análise da política ambiental, destacando na segunda parte o caso português do único parque nacional existente.
Quanto à conservação da natureza no mundo e em Portugal, importa referir que a conservação da natureza e a exploração racional dos recursos naturais levantam problemas que remontam na sua essência à aparição do Homem à superfície da Terra. Após o aparecimento do Homem (Homo sapiens) no globo terrestre, há cerca de 150.000 anos, e como resultado da sua reprodução, ele tinha que garantir os meios de subsistência, fundamentalmente a partir da colheita de frutos e outras partes de vegetais e da captura de animais. Enfim, vivia dos recursos naturais como puro colector. A etapa que se seguiu foi a descoberta e a invenção de utensílios que permitiram a caça e a pesca. O Homem fazia assim parte integrante do meio ambiente dependendo dele em absoluto, sem o modificar muito: abatia árvores com que acendia as fogueiras e utilizava clareiras da mata para instalar os acampamentos. Num estádio mais evoluído, algumas tribos que viviam da caça, utilizavam também o fogo para afugentar os animais, incendiando as florestas para poderem circular melhor de uma zona para outra permitindo depois caçá-los com maior facilidade. Começou, assim, a ser bastante alterado o equilíbrio natural, até porque começaram a abrir-se as portas à erosão e à ruína dessas regiões. A transformação de um habitat natural noutro, em terra cultivada, traduz-se sempre por uma simplificação do ecossistema e uma redução das cadeias alimentares. Aquele equilíbrio, que a principio se mantinha, destruiu-se quando o Homem, do estádio de simples colector e caçador, passou progressivamente a ser pastor, pela domesticação de alguns animais herbívoros que se alimentavam em áreas obtidas, da destruição da floresta, pelo fogo, com a consequente substituição de flora vivaz por herbáceas anuais. O que se acelerou na fase seguinte, a de agricultor (não é fácil a sua distinção com base na lógica da sucessão destas duas fases pastor-agricultor, pois em parte elas sobrepõem-se, continuando-se a assistir à substituição dos habitats naturais, com um recuo acelerado da floresta (que podemos considerar a primeira fase da degradação dos solos de uma região). Ao mesmo tempo verificavam-se alterações significativas no clima e assistia-se ao aumento da erosão e a alterações do regime da água. A charrua teve um papel destacado, ao permitir a arabilidade de terras pesadas, e ao permitir, através do aumento das produções, um aumento populacional. Na Europa, os grandes desflorestamentos terão começado por volta de 400 A.C., na parte central do continente, nos territórios que hoje correspondem à Polónia, Hungria, Alemanha e Bélgica. Mais tarde (a partir da Idade Média), ela incrementou-se por várias razões, agrícolas, pastorícia, mobilidade e segurança das populações. Em causa estava a conquista de maiores áreas para culturas agrícolas e para pastagens, a obtenção de madeira para a construção naval e, em alguns casos, razões sociais (como o combate ao banditismo acoitado nas florestas). O desaparecimento da floresta naquela altura apenas era contrariado pelos grandes senhores feudais, que a mantinham basicamente por causa das caçadas. Depois, foram os indústrias extractivas e transformadoras (vidro, minérios, etc.), que contribuíram para o desflorestamento, ao necessitarem de consumir enormes quantidades de madeira como combustível.
Todos estes factores dominam a evolução da flora e fauna selvagens europeias, comprometendo todo o equilíbrio biológico. Aliás, foi assim um pouco por toda a parte.
Foi assim, que desde o início do século XVIII, desapareceram da face da terra, 120 espécies e raças de mamíferos, 150 espécies de aves, além de inúmeros répteis, batráquios, peixes e invertebrados. Em ameaça de extinção, há neste momento 900 animais e 20000 plantas, estimando-se que até ao fim do presente século desaparecerão ainda 21 espécies de aves. Em Portugal, devido ao aumento da população e à utilização cada vez maior dos terrenos para a agricultura e pastorícia, a que se junta a caça, alguns animais desapareceram, como foi o caso da cabra do Gerês e do urso (este já em meados do século XVII). Os animais terão de ser protegidos. As principais razões que contribuíram para o desaparecimento das espécies, provocadas pelo homem, foram a transformação e destruição dos biótopos e a sua repercussão em cadeia, com todas as suas consequências, a caça, a introdução de plantas e de animais exóticos
Como conclusão, pode afirmar-se que as sociedades primitivas e pré-indus-triais já tinham comprometido definitivamente alguns habitats naturais e que a era industrial e post-industrial apenas veio acelerar exponencialmente o fenómeno.
Portanto, no início da sua história ecológica, o Homem exerceu uma influência limitada no ambiente e a sua acção era comparável à de qualquer outro animal selvagem, estando perfeitamente integrado nas forças naturais e nas leis que regiam a dinâmica dos ecossistemas (fase de colector). Contudo, a inteligência e capacidade de reflexão do homem foram moldando a natureza aos seus interesses e as paisagens ficaram progressivamente mais humanizadas (fases de caçador e agricultor).
Depois, a fase urbana relaciona-se intimamente com as revoluções agrícola e industrial, com as descobertas tecnológicas daí provenientes que acresceram consideravelmente os impactos no ambiente. As alterações que o homem efectuou no meio, que têm decorrido num curto espaço de tempo, só são comparáveis aos grandes cataclismos geoclimáticos, eventualmente de factoração externa, catastrófica, que ocorreram na história do nosso planeta (Margalef, 1981) e são responsáveis por crises bióticas, que levaram a grandes fenómenos de extinção em massa.
A explosão demográfica, a urbanização, a industrialização, o desenvolvimento científico e tecnológico são alguns dos factores de «progresso», (num dado sentido cultural, que os biólogos não consideram existir, como continua a constatar-se, mesmo em face do esforço inglório de alguns para impôr o conceito; veja-se a proposição, nas jornadas sobre «Evolução e Progresso», de 20 e 21 de Outubro de 1997, organizadas em Barcelona pelo Instituto de Paleontologia M. Crusafont, publicado na colectânea Metatemas, e a confissão derrotista de Jorge Wagensberg, a páginas 334, na intervenção final do evento) que têm vindo a afastar o homem do seu ambiente natural.
As consequências encontram-se listadas nos grandes problemas ambientais (in Dorst, 1979) da actualidade e são entre outros, os seguintes: a exploração anárquica dos recursos naturais (como modo de saciar o crescente consumo nos seus mais variados aspectos); a desertificação (através da erosão e degradação dos solos); o excesso de resíduos; a poluição; a destruição dos habitat e dos ecossistemas; as extinção de espécies animais e vegetais; e em geral a má qualidade de vida.
Em termos de evolução dos conceitos de conservação da natureza, há que referir que a sobrevivência do homem na terra tem levado a uma profunda transformação de grandes áreas, através de uma agricultura intensiva, mas ela não é possível sem, também, uma manutenção e protecção de áreas naturais, ou seja, o estabelecimento de um equilíbrio entre o homem e a natureza.
O homem será sempre parte integrante de um sistema natural de que deverá seguir as leis fundamentais. Principalmente nas zonas mais povoadas e em países mais evoluídos tecnicamente, verificaram-se alterações e destruições profundas na flora, fauna e geomorfologia originais, que foram exigindo medidas que protegessem e conservassem a natureza, a fim de remediar as consequências da intervenção humana.
A definição de Conservação da Natureza como «a manutenção e o uso e tratamento sábio e prudente das comunidades vivas e da sua vida silvestre», foi estabelecida na reunião técnica da Assembleia Geral da União Internacional para a Conservação da Natureza.
As medidas que se foram tomando sobre a protecção da natureza e dos recursos naturais acabaram por influenciar as políticas a partir da segunda metade do século XIX.
Aliás, o conceito de conservação da natureza foi evoluindo até que, na actualidade se afirma como a Conservação do Ambiente, isto é, da Biosfera (Conferência de Estocolmo, em 1972).
Parece ter sido em França, mais concretamente na Floresta de Fontainebleau que se estabeleceu a primeira reserva natural, com uma superfície de 624ha, proposta em 1853 por um grupo de pintores famosos da «Escola de Barbizon», mas só concretizada em 1861. Mas o conceito de área protegida de apreciáveis dimensões, nasceu nos Estados Unidos da América do Norte, tendo começado a germinar em 1870 e concretizando-se através da promulgação da Lei de 1 de Março de 1872, com a criação primeiro Parque Nacional do mundo, o de Yellowstone. A partir daqui os conceitos foram-se espalhando e incrementando, sempre com a ideia base de interditar algumas zonas a determinadas actividades humanas, mantendo-as nas condições originais e protegendo a flora e a para usufruto das gerações futuras. Em 1875 fundou-se a Associação Alemã para a Protecção das Aves, que foi a primeira das instituições no mundo com fins proteccionistas. Em 1889 foi fundada na Inglaterra a Royal Society for Protection of Birds (RSPB). Em 1901, é criado em França, a Sociedade para a Protecção das Paisagens. Em 1909, é fundada a Liga para a Protecção da Natureza Em 1913 realizou-se, em Berna, a Conferência internacional para a Protecção da natureza, origem da UICN. Em 1917 foram criados os primeiros parques nacionais em Espanha. Em 1922 foi criado o primeiro parque nacional italiano, o Grande Paraizo. Em 1940 teve lugar a Convenção Panamericana de Protecção da Flora e da Fauna e Belezas Panorâmicas em Washington, em que foram definidos os variados conceitos de áreas protegidas. Em 1942 realizou-se a Convenção para a Protecção da Natureza no Hemisfério Ocidental. Em 1948 é fundada a União Internacional para a protecção da Natureza e dos Recursos Naturais, com a finalidade de reunir a indispensável documentação científica, debruçar-se sobre os problemas actuais e estudar as medidas próprias para salvaguarda da natureza do mundo. Em 1959, foi assinado em Washington, o Tratado Antárctico entre todas as nações com interesse naquela parte do mundo. Em 1961, foi fundado o WWF (World Wildlife Fundation), uma fundação internacional nascida virtualmente da UICN, devido à necessidade de criar fundos para apoio dos seus trabalhos e para levar a cabo projectos concretos de protecção à natureza em todas as suas formas e de encontrar os fundos indispensáveis à sua realização. 1962 é o ano do lançamento do projecto MAR, para a conservação e gestão das zonas húmidas da zona temperada. Também em 1962 se realiza a primeira Conferência Mundial sobre Parques Nacionais, em Seatle (EUA). 1963 é o ano da criação do Colégio de Mweka (Tanzania) do Africain Wildlife Management, para controle do meio natural. Em 1968, tege lugar em Paris a Conferência Mundial da Biosfera. Em 1969, realizou-se a Assembleia Geral da UICN, em Nova Delhi, em que se estabeleceu a definição de parque nacional. Em 1972, realizou-se a Conferência de Estocolmo das Nações Unidas, dedicada a problemas de ambiente É, também, em 1972, que se realiza a Segunda Conferência Mundial sobre Parques Nacionais, nos Parques Nacionais de Yellowstone e Grand Teton (EUA).
Hoje, a conservação da natureza não é um conceito que flua naturalmente, pois ele situa-se no âmago de um activismo que não pode perder de vista a existência de um mundo em que o homem impôs uma cultura «desenvolvimentista» no plano económico-social, o que exige a necessidade de planear e gerir os recursos com base num inventário meticuloso e, por outro, a adopção de rendidas preventivas que assegurem a perenidade desses recursos. Trata-se, pois, de um conceito em que se tem de procurar realisticamente conciliar natureza e actividade humana, reconciliando o Homem com a Natureza e persuadindo-o a celebrar com ela um pacto, sendo certo que com isso, ele será o maior beneficiado. A preocupação mundial de que um maior desenvolvimento económico e a utilização dos recursos naturais têm que ser impereterivelmente conjugados com o factos de esses recursos serem limitados e com a capacidade de sustentação dos ecossistemas. É isto que levou à elaboração do documento «Estratégia Mundial de Conservação» (EMC), que resultou de um esforço colectivo de cerca de 700 especialistas em ambiente e de mais de 450 organizações internacionais, entre elas a IUCN, UNEP e WWF, cujos objectivos fundamentais são a manutenção dos processos ecológicos essenciais e dos sistemas que sustentam a vida, de que dependem a sobrevivência humana e o desenvolvimento, a preservação da diversidade genética e garantir que será assegurado, de forma perene, a utilização das espécies e dos ecossistemas.
A estratégia destina-se a fomentar uma abordagem mais correcta relativamente à gestão dos recursos vivos e a fornecer urna orientação sobre o modo como isso poderá ser dirigido a todos os estratos da sociedade. A EMC pretende também corrigir dois conceitos erróneos que têm criado grandes obstáculos ao progresso da conservação da natureza. O primeiro consiste na ideia generalizada de que a Conservação diz respeito à vida selvagem e que concomitantemente apenas deverá preocupar uma elite esclarecida. Face a esta atitude, a estratégia demonstra que a conservação da natureza é algo essencial ao bem estar da humanidade. A ausência de uma política de conservação da Natureza tem causado problemas graves, como a fome, doenças, desemprego e inflação. O segundo conceito errado encara a conservação como um obstáculo ao desenvolvimento económico, como se o desenvolvimento duradouro e eficaz pudesse ser mantido sem uma gestão racional dos recursos. Apenas medidas correctas no domínio da conservação poderão garantir a continuidade dos recursos naturais que são e serão necessários ao desenvolvimento e ao progresso. Os conceitos de Desenvolvimento e Conservação saem reciprocamente valorizados, ao ser promovida a sua necessária conciliação. É um facto que o Homem domina a Terra, o que tanto lhe dá poderes suficientes para a transformar e destruir totalmente como para a guardar e conservar. Tudo depende da sua perspectiva de interesses, de que depende, em grande parte e em condições normais, o futuro do planeta, isto é, o seu próprio futuro. Já escrevi, numa altura, acerca do que chamei «Darwin e anti-Darwin, Evolução e Catástrofe», que o homem de inteligência extintora pode passar a animal extinto, se não parar o processo de destruição da natureza e das espécies, de que em grande parte é culpado. Isso é possível.
Quanto a Portugal, podemos considerar que uma etapa significativa na Conservação da Natureza foi a criação da Liga de Protecção da Natureza, em 1948, que conta hoje com mais de dois mil sócios e é a mais importante e mais numerosa associação portuguesa dedicada a esta problemática. No entanto, poderemos considerar como etapa histórica da Conservação da Natureza, a promulgação da Lei n.º 9/70 de 19 de Junho, sobre parques nacionais e outros tipos de reservas. A Lei n.º 9/70 veio atribuir ao Governo a incumbência de promover a protecção da natureza e dos seus recursos em todo o território, e de modo especial a criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, que são declarados de utilidade pública e sujeitos ao regime florestal obrigatório, total ou parcial (base V).
A lei dispõe, na sua base I, que essa tarefa ambiental estadual impõe a defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem e o uso racional e a defesa de todos os recursos naturais, em todo o território, de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras, acrescentando, em conformidade, a base II que os principais objectivos da protecção a efectivar são a defesa e ordenamento da flora o fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades científicas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução geológica e da presença e actividade humanas ao longo das idades.
As medidas de protecção são extensivas aos espaços previamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível reconstituir, das formações geológicas dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados (base III).
A protecção da natureza, a ser assegurada através da criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, deve tomar em consideração os objectivos específicos e a sua importância.
Os parques nacionais, nos termos do n.º 2 da base VI, podem abranger as zonas de reserva integrais, naturais, de paisagem e turísticas.
As reservas integrais aparecem definidas como áreas protegidas onde se desenvolve o livre jogo dos factores ecológicos naturais, sem qualquer intervenção exterior. As reservas naturais são territórios destinados, mediante adequadas providências, à protecção e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem. As reservas de paisagem são espaços destinados à protecção e conservação dos locais e paisagens, assim como à protecção, consolidação, e preservação e restauro de construções de interesse etnográfico ou técnico. E as reservas turísticas são aquelas zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções.
Entre quanto aos outros tipos de reservas temos, em função da sua finalidade, as reservas botânicas, zoológicas e geólogicas.
São reservas botânicas as áreas cujo interesse científico e educativo, pela raridade da flora, justifique a sua integral conservação. As reservas zoológicas são zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção. E as reservas geológicas, as áreas onde haja formações geológicas que, pelo seu interesse científico e educativo, devam ser defendias de qualquer exploração ou ocupação.
Os bens incluídos no perímetro dos parques nacionais ou em outros tipos de reservas podem ser objecto das servidões ou restrições administrativas a estabelecer no decreto da sua criação (n.º 4 da base IV e base VI). Quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se não optar pelos benefícios que esta lei lho concede.
Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedades de economia mista, constituída, ou a constituir, com quota proporcional ao valor dos seus direitos. A estas sociedades, declaradas como de utilidade turística, cabe a exploração da respectiva zona de turismo, a disciplinar em diploma regulamentar (normas sobre a sua criação e o seu funcionamento). No caso de os bens em causa pertencerem vários indivíduos, em compropriedade, sem possibilidade de acordo quanto à participação de cada um nas sociedades, a decisão depende dos titulares da maioria de direitos implicados. Estas sociedades têm direito de preferência na aquisição dos bens situados dentro do perímetro do parque, graduado imediatamente a seguir aos direitos de preferência reconhecidos pela legislação em vigor (base XI).
As pessoas residentes no perímetro de um parque nacional usufruirão dos seguintes direitos: direito de preferência (em igualdade de circunstâncias) na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades exercidas no parque, direito de manterem os contratos de arrendamento de imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos, direito de perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupadas ou, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser exploradas, direito de receberem as percentagens que lhes vierem ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem nas sociedades acima referidas. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos. Esta lei deu aos parques autonomia administrativa, financeira e capacidade jurídica, e dotou-os de uma comissão administrativa, apoiada com assistência técnico-consultiva e científica.
Quanto às suas receitas, elas são, entre outras menos significativas, a dotação inscrita no Orçamento do Estado, o produto da exploração dos bens móveis e imóveis que lhes pertençam ou de que tenham a administração, o produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança seja permitida, os montantes das multas e indemnizações cobradas por força da regulamentação do parque e a da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do parque, quaisquer subvenções públicas ou particulares, subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais.
Compete ao estatuto do parque regular posteriormente a competência da comissão administrativa e as entidades com competência para o exercício específico de funções de fiscalização para o cumprimento desta lei.
Em face desta legislação foi publicado o Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, que cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês, com autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica. Trata-se da criação do primeiro e único parque nacional, aliás reconhecido como tal pela União Internacional para a Conservação da Natureza, visando possibilitar no meio ambiente da Peneda-Gerês, a realização de um planeamento científico, a longo prazo, valorizando o homem e os recursos naturais existentes, tendo em vista finalidades educativas, turísticas e científicas. Numa síntese da estratégia de protecção, pretende-se possibilitar, numa vasta região montanhosa, de cerca de 60.000 ha de território (em grande parte delimitado pela fronteira com Espanha), quase na sua totalidade já submetidos ao regime florestal, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse científico, tanto nacional como internacional.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês abrange um vasto território, de quase 20000 ha. Pelo destaque que merece no contexto português da áreas protegidas, a ele me referirei pormenorizadamente na segunda parte deste trabalho.
A Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, que representou um passo decisivo para concretização no nosso país da conservação da natureza, definindo as reservas com diferentes objectivos específicos, sujeitas ao regime florestal obrigatório, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 613/76 de 27.7 e Lei n.º 19/93 de 23.1, que modificaram e flexibilizaram certos dispositivos. A criação de uma Administração estadual ambiental permitia uma acção integrada de todos os espaços que influenciam o ambiente, a considerar no ordenamento territorial. O Decreto-Lei n.º 613/76 introduz a concepção europeia de parque natural, mas mantém a definição de parque nacional, preenchendo as lacunas normativas quanto à definição de objecto, sítios, conjuntos e lugares classificados, na medida em que há valores em que a simples operação de classificação e restauro de monumentos não é suficientemente protectora, como acontece, v. g. com a árvore centenária, a azenha e o povoado rural, o recorte da paisagem marcado por penedias ou pela obra humana, etc.
Assim, o diploma vem prever agora as figuras das reservas naturais (integrais e parques nacionais), reservas naturais parciais, reservas de recreio, paisagens protegidas , objectos, conjuntos, sítios e lugares, e parques naturais
Quanto ao parque nacional [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º] refere-o como «conjunto de reservas instituídas para a protecção da Natureza e educação da população», podendo «conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio», mas em que «a presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições e como equipamento».
O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro começa por referir que, com a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, se introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, e teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural. Ao abrigo dessa lei, criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas. O ponto de vista de protecção da Natureza veio, entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, pois àquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural. Com a publicação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas. Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de municípios. Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar sítio de interesse biológico, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, foram consagrados princípios sobre a conservação da natureza, que importa destacar:
— o princípio de interesse público da conservação da Natureza, da protecção dos espaços naturais e das paisagens, da preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitais naturais, da manutenção dos equilíbrios ecológicos e da protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação (a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas).
— o princípio da omni-abrangência da classificação como áreas protegidas das áreas terrestres e das águas interiores e marítimas, em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais que apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. E esta classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas na lei, podendo ser áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que se procuram salvaguardar. As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se com as categorias de Parque nacional, Reserva natural, Parque natural e Monumento Natural. Classificam-se corno paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local. Podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico». Compele ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza assegurar a coordenação e a representação internacional de Portugal em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
O objectivo da classificação de áreas protegidas é:
— a preservação das espécies animais e vegetais e dos habitais naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico quer por se encontrarem em vias de extinção.
— a reconstituição das populações animais o vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies; preservação de biótopos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
— a preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;,
— a investigação científica indispensável ao desensenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
— a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
— a protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
— o estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
— a promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a intersecção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações; e
— a valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.
Quanto à gestão das áreas protegidas, elas foram divididas em área protegidas de interesse nacional (geridas pelo SNPRCN), e áreas protegidas de interesse regional ou local (geridas pelas autarquias locais ou associações de municípios). Isto sem prejuízo do SNPRCN poder cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual está sujeito à aprovação da tutela.
O Parque nacional é definido como uma «área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional». A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.
E o Parque Natural é hoje definido como uma «área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural». A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
No direito espanhol, também os espaços naturais protegidos merecem uma atenção especial, com um processo antigo, que se inicia em 1918, com a declaração do Parque Nacional dos Picos da Europa (Covadonga), a que se juntaram posteriormente outros, perfazendo actualmente onze. Em 1975 foi aprovada a lei dos espaços naturais protegidos que define as principais figuras de áreas protegidas, mas esta matéria sofreu alterações com a transferência das atribuições sobre ambiente para as Comunidades Autónomas. A posterior Lei n.º 4/1989 sobre a conservação da natureza e da flora e fauna selvagem prevê a existência de Parques Nacionais (espaços obedecendo aos requisitos legais cuja conservação é de interesse nacional, ficando a gestão e finanças nas mãos do Estado), Reservas Naturais (espaços naturais para protecção de ecossistemas, comunidades ou elementos biológicos que pela sua raridade, fragilidade, importância, ou singularidade mereçam especial valorização), Monumentos Naturais (espaços ou elementos da natureza constituídos basicamente por formações de notória singularidade, raridade e beleza, que mereçam ser especialmente protegidos) e Paisagens protegidas (lugares do meio ambiente que, pelos valores estéticos e culturais, sejam merecedores de protecção especial). As Comunidades criaram uma grande variedade de figuras de protecção. As leis autonómicas prevêem Parque Natural quase todas as regiões), Parque Regional (Castilla-Léon, Madrid e Murcia), Parque Rural (C. Canaria), Reserva Natural Parcial (Astúrias e Catalunha), Reserva Natural Integral (Astúrias, Madrid e c. Canaria), Reserva Natural Especial (C. Canaria), Reserva Natural de Fauna Selvagem (Catalunha), Reserva Sub-marinha (Natural) na Catalunha e Comunidade Valenciana, Paragem/sítio/monumento Natural de interesse Nacional, Paragem Natural (Andaluzia e C. Valenciana), Área Natural de Especial Interesse (Baleares), Enclave Natural (Navarra), Sítio de Interesse Científico e Sítio Científico (C. Canaria), Regime de Protecção Preventiva (Castilla-Léon e Madrid), Espaço Natural em Regime de Protecção Preventiva (Galiza) e Espaço Natural Protegido (Murcia). Quanto aos Parques Nacionais espanhóis, temos além do Parque dos Picos da Europa (apelidado de Covadonga até 1995), o de Ordesa (1918), Caldera Taburiense (1954), Teide (1954), Aigüestortes (1955), Doñana (1969), Daimiel (1973), Timanfaya 1974(), Garajonaay (1981), Cabrera (1990), Cabañeros (1995).
No direito francês, o conceito de Parque Natural não aparece senão com a lei de 22 de Julho de 1960. Referirei apenas os dispositivos referentes aos Parques Nacionais, dado o interesse do tema em face da escolha da análise do caso do Parque Nacional existente em Portugal. No entanto também, em França, há uma forma descentralizada de criação e gestão dos parques naturais regionais, que nascem com uma visão de conciliação do desenvolvimento local com a protecção do meio. Aqui, o apoio financeiro do Estado é puramente supletivo, devendo os financiamentos básicos provir das regiões (15 a 80% para as despesas de funcionamento — apenas 10 a 15% o Estado — e 30% em média para os investimentos). Quanto aos Parques Nacionais, diz o artigo 1.º da lei francesa que «o território de toda ou parte de uma ou de várias autarquias pode ser classificado por decreto em Conselho de Estado, em parque nacional, quando a conservação da fauna, da flora, do solo, do sub-solo, da atmosfera, das águas, e em geral do meio natural apresenta um interesse especial e que se deve preservar contra qualquer efeito de degradação susceptível de lhe alterar os aspecto, a composição e a evolução. O território assim delimitado pode estender-se ao domínio público marítimo». O parque Nacional é portanto uma fórmula de administrar uma parcela do território, principalmente numa perspectiva de protecção do ambiente. O procedimento criativo e gestionário é centralizado, com audição das entidades locais e inquérito público e com representação minoritária nos conselhos administrativos por parte das autarquias envolvidas. Existem os Parques Nacionais de Cevennes (91000ha), Les Ecrins (91000ha nos altos Alpes e Isere), Mercantour (68500ha, junto a Nice), Pyrénées (45000ha), La Vanoise (52800ha, na Sabóia), todos em altitudes e mais um, o de Port-Cros, englobando as ilhas de Port-Cros e Porquerolles, ao largo das costas do Var, que é um parque insular e sub-marinho no mediterrâneo. Estes parques estão submetidos a um regime particular e quando necessário incluindo interdição no seu interior de caça e pesca, actividades industriais, publicitárias e comerciais, obras públicas e particulares, extracção de materiais, utilização de águas, circulação do público, por qualquer meio de transporte, assim como de qualquer acção que possa causar dano ao desenvolvimento natural da fauna e da flora ou alteração do carácter do parque. As actividades agrícolas, pastoris e florestais ficam sujeitas a regulamentação própria. Não seu território pode ser instituída, na zona de protecção (zona parque), uma reserva integral, de interesse puramente científico (não se criou nenhuma) e na zona periférica, tampão. facultativa, ligada á população e recepção dos turistas, deve haver planos de urbanismo, cujas restrições dão direito a indemnizações aos respectivos proprietários, Não são permitidas novas actividades industriais e as comerciais só de apoio ao parque. Têm estado sujeitos a forte pressão turística, que muitas vezes põe em causa aquilo que á partida se queria devia, lançando verdadeiros desafios de recepção dos visitantes à imaginação e controlo das autoridades ambientais.
Mas voltemos à legislação sobre as áreas naturais portuguesas em geral, para além dos Parques Naturais, de que demos uma visão sucinta em termos de direito comparada, sobretudo no que se reporta aos Parques Nacionais.
A Reserva Natural é uma «área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna». A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies. comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.
O Monumento natural é «uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade».
A paisagem protegida é uma «uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza, que evidencia grande valor estético ou natural». A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
O Sítio de interesse biológico é uma área protegida de interesse particular, classificável a requerimento dos proprietários interessados. Têm estatuto privado, visando a protecção «da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico».
Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais», que são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos, num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental. Uma vez demarcadas as reservas integrais, as áreas em causa ficam sujeitas a expropriação nos termos da lei.
Quanto às áreas protegidas de âmbito nacional, a sua concretização passa pela apresentação de uma proposta de qualificação feita por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, apresentadas ao SNPRCN (que procede à sua apreciação técnica), acompanhada  dos seguintes elementos: a caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos, a justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção, e o tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados. O SNPRCN pode propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.
A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define o tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos especificas, os actos e actividades condicionados ou proibidos, os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento e o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento, cujo desrespeito faz caducar a classificação. A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes. Este inquérito público consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional. Nos avisos e editais tem de se indicar o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões. O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso. ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções o actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas. as quais, quando destinadas a fins agro-pecuárias, devem ser expressamente identificadas. as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
Quanto ao plano de ordenamento, a disciplina é a seguinte: o parque nacional, a reserva natural e o parque natural têm de ter obrigatoriamente um plano de ordenamento e respectivo regulamento, que é aprovado por decreto regulamentar, cuja publicação faz revogar as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação. A tramitação do plano de ordenamento começa com a elaboração do plano de ordenamento, que compete ao SNPRCN. Ela é acompanhada por uma comissão constituída por representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura e de outros cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano o das autarquias locais respectivas. Quando estejam em causa o domínio público marítimo, sujeito à jurisdição do Ministério do Mar, águas territoriais e zona económica exclusiva, a comissão é também constituída por representantes do Ministério do Mar. A composição da comissão é constituída por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo aos ministérios nela inter-venientes designar os seus representantes, a solicitação do SNPRCN. concluída a elaboração do plano, e após a emissão do parecer final pela comissão sobre o mesmo, o SNPRCN procede à abertura de inquérito público.
O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem de uma Co-missão Directiva (o seu mandato é de três anos) e de um Conselho Consultivo, enquanto as áreas protegidas classificadas como monumento natural são directa-mente administradas pelo SNPRCN. A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente (nomeado pelo Ministro do Ambien-te e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN) e dois vogais, um dos quais é nomeado pelo SNPRCN e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
Entre as competências da Comissão Directiva, está o assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre as áreas protegidas Ao seu presidente da cabe especialmente o controlo da conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas referentes às áreas protegidas, ao decreto regulamentar de classificação e ao plano e regulamento de ordenamento enquanto à Comissão colegialmente cabe preparar e executar os planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo, elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo, decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida, autorizar actos ou actividades condicionados na área protegida, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados, tomar as medidas administrativas de reposição da legalidade, ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação da legislação aplicável à área.
As deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas são susceptíveis de recurso hierárquico impróprio para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores o objectivos próprios da área protegida, representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e associações de defesa do ambiente e do património construído. A sua competência, em geral, liga-se com a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida, especialmente a apreciação das propostas de planos e de programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
As funções de fiscalização SNPPCN, à autarquias locais, Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes de polícia que em razão da matéria pertençam às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
No domínio das contra-ordenação, a lei pune a prática dos actos e actividades interdidos ou condicionados, nos termos da lei ou do plano de ordenamento e respectivo regulamento, designadamente a realização de obras de construção civil (novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza), alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas, alterações à morfologia do solo (nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos, que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar), alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas, abertura de novas vias de comunicação ou de acesso e alargamento das já existentes, lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição, instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento, colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente, prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área (nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raides de veículos todo o terreno), e sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1.000 pés. A própria tentativa e simples negligência é punível. As coimas vão de 5.000$00 a 500.000$00, no caso de pessoas singulares e de 2.000.000$00 a 6.000.000$00, no caso de pessoas colectivas. Estas sanções podem determinar a aplicação de sanções acessórias, desde a apreensão de objectos pertencentes ao agente, utilizados como instrumento na prática da infracção, privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, a interdição do exercício da actividade em causa por tempo limitado (período máximo de dois anos). Compete à Comissão Directiva da área a elaboração do procedimento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, responsabilidade que na maior parte das infracções também pertence às autarquias locais. O início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autarquia quando também tenha poder sancionatório e virce-versa. Nas zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima, o poder sancionatório cabe (com recurso para os tribunais marítimos) ao capitão do porto territorialmente competente. O produto das coimas pertence, em princípio, em 60% ao Estado e 40% ao SNPRCN.
Há situações que justificam a reposição da situação anterior ao cometimento da infracção, pelo que o legislador colocou nas mãos da Comissão Directiva da área protegida o poder de ordenar que se proceda à reposição dessa situação existente anteriormente, fixando-lhe concretamente os trabalhos ou acções que tem de realizar e o prazo para sua execução. A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a pedido da Comissão Directiva da área protegida em causa, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação, com despesas por conta do infractor, as quais se não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, serão cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN de onde constem as quantias gastas.
Quanto às áreas protegíveis de âmbito regional e local (áreas de paisagem protegida), a proposta de classificação cabe às autarquias locais e às associações de municípios, devendo a mesma ser acompanhada dos pertinentes dados comprovativos do interesse público a defender, a saber:
1.º — previsão anterior em plano director municipal para a área natural de um regime de protecção compatível com o estatuto de área de paisagem protegida;
2.º — coincidência da área a classificar com área integrada na reserva ecológica nacional;
3.º — justificação da sua classificação em face da avaliação qualitativa e quantitativa do património natural aí existente.
As propostas de classificação são apresentadas à apreciação técnica do SNPRCN, a quem compete propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida (a efectivar através de decreto regulamentar, a forma mais solene de regulamento governamental), que deve definir a delimitação geográfica da área, o prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento (sob pena de caducidade da classificação), e a fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
Portanto, a área de paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aquele equiparado, com as devidas adaptações a um plano de pormenor (isto é, com a aplicação das normas referentes ao direito do planeamento territorial municipal, com excepção das figuras de plantas características deste plano urbanístico). É este plano de ordenamento que define a política de salvaguarda e de conservação a instituir, com especial destaque para a matéria dos usos do solo e condições da sua alteração, a hierarquizar de acordo com os valores do património natural presente logo que esteja concluída a elaboração do projecto do plano de ordenamento e emitido o parecer final do SNPRCN, é o mesmo submetido à aprovação governamental, através de despacho conjunto dos Ministros com os pelouros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
A colaboração entre o governo central e o poder local pode efectivar-se através da celebração de contratos-programa e de acordos entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, visando a realização de investimentos e a comparticipação estadual nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida. Os contratos-programa e os acordos de colaboração regem-se pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
Quanto às áreas protegidas de estatuto privado, a proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com a caracterização da área e a justificação da necessidade da sua classificação, a qual uma vez apreciada pelo SNPRCN poderá corporizar a devida proposta ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. A classificação é feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários. Estas ás áreas terão um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN. A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.
São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas, de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro, com os respectivos montantes fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, sendo o seu produto receita própria do SNPRCN.
Este diploma revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho e os Decretos n.º 4/78, de 11 de Janeiro e 37/78, de 17 de Abril.
Quanto à Administração Pública das Áreas Naturais, hoje é o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a orgânica do ICN, em face da publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. O Instituto da Conservação da Natureza (ICN) é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. E quanto às atribuições remete-lhe a responsabilidade pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas. Essas atribuições são, desde logo, a promoção da estratégia, planos e programas de conservação da natureza, o estudar e inventariar dos factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados, a elaboração de estudos e outras medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagem e a protecção das espécies; a proposição da criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação através da rede nacional de áreas protegias; a promoção e elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional; a promoção e elaboração de  estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a rnicroclimatologia dos ecossistemas e biótopos; a colaboração com as instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou autarquias locais no âmbito das suas atribuições; assunção do papel de autoridade administrativa e científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES); apoio técnico e financeiro das entidades públicas e privadas legalmente constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN. Podendo ainda, sob autorização da tutela, participar, como membro, em instituições, associações e fundações que tenham por objecto a preservação e conservação da natureza.
Quanto aos órgão e serviços do ICN, a sua estrutura geral é composta por presidente e conselho administrativo. São serviços centrais do ICN a Direcção de Serviços da Conservação da Natureza, a Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas, a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, o Gabinete de Apoio Jurídico e a Direcção de Informática. São serviços locais do ICN, as áreas protegidas de ineresse nacional. O presidente é o órgão que dirige o ICN. O conselho administrativo do ICN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira e patrimonial, competindo-lhe superintender na gestão financeira e patrimonial do ICN. Quanto aos Serviços Centrais, temos a Direcção de Serviços da Conservação de Natureza (Divisão de Espécies Protegidas, Divisão de Habitat e Ecossisternas, Divisão de Aplicação de Convenções e o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves —CEMPA), que tem como finalidade a inventariação e o estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas, com vista à sua salvaguarda e gestão racional.
À Divisão de Espécies Protegidas compete proceder à recolha de informações de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade biológica, e propor medidas para a sua gestão e protecção; constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos; estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses; realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos-programa aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras; promover e realizar estudos relativos à conservação das biocenoses e processos ecológicos da Reserva Ecológica Nacional, tendo em vista a conservação dos recursos naturais dessa zona, colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza; e propor as espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário.
À Divisão de Habitat e Ecossistemas compete criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial; realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades; propor os sítios de importância comunitária e as zonas de protecção especial que deverão ser integrados na rede ecológica europeia, Natura 2000; propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habirats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados; contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem corno propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos; realizar e promover estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas; colaborar com as entidades competentes na ocasião e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza.
À Divisão de Aplicação de Convenções compete assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários; executar o processo de recenciamento previsto nas convenções internacionais, directivas e regulamentos comunitários no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção; proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas; proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais ou directivas e regulamentos comunitários; avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora; assegurar o registo e o armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegalidade; e coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas.
A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas (Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas, Divisão de Ordenamento e Avaliação de Arcas Protegidas e Divisão de Informação e Divulgação) tem como finalidade a criação, ordenamento e gestão de áreas protegidas.
À Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas compete apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral, assim como elaborar ou promover estudos e acções de reordenamento e protecção do litoral; apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as funções de utilização múltipla dessas zonas e que lhes permitam realizar a sua gestão sustentada; apoiar tecnicamente, com estudos e pareceres, a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla costeira; apoiar a gestão de áreas florestais administrativas pelo ICN, especialmente na parte referente à prevenção e combate a incêndios florestais; participar nos processos de licenciamento e avaliar a exploração de pedreiras e de outros inertes em áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento de planos de lavra e de projectos ou planos de recuperação paisagística; assegurar a representação do ICN e a inerente colaboração técnica em comissões de acompanhamento e, eventualmente, em auditorias ambientais, relativas a processos de avaliação de impactos ambientais; promover e propor candidaturas a financiamentos comunitários e outros relativos a projectos e programas do seu âmbito, assim como avaliar e reformular propostas que para o efeito lhe sejam submetidas; promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão das áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficácia de gestão das áreas protegidas; elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem corno acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução; promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas protegidas; apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas protegidas e decorrentes da execução de planos, programas e projectos aprovados, propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas afectos às áreas protegidas.
À Divisão de Ordenamento e Avaliação de Arcas Protegidas compete elaborar e promover a elaboração de um sistema de classificação de regiões naturais e ecossistemas; definir critérios para avaliação da significância das áreas protegidas; avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas Protegidas e propor a criação de novas áreas; promover a criação de uma base de dados da Rede Nacional de Áreas Protegidas; realizar e promover os estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, elaborar e acompanhar a elaboração de planos de ordenamento das áreas protegidas e promover a sua aprovação; promover e acompanhar planos de reconversão urbanística em áreas protegidas, incluindo a promoção ou elaboração de projectos e a sua execução e fiscalização; assegurar o acompanhamento dos PROT, PDM e outros planos onde o ICN esteja representado; prestar apoio logístico e técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, bem como assegurar o cumprimento do regime da REN; participar nas reuniões do Conselho Nacional da Reserva Agrícola e emitir os respectivos pareceres; apoiar as autarquias locais e organizações não governamentais na salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
À Divisão de Informação e Divulgação compete gerir o arquivo cartográfico de planos, projectos e de fotografia aérea e de satélite, de material de projecção para divulgação e informação, etc..
À Divisão de Planeamento, da Direcção dos Serviços Administrativos, compete assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento, preparar os planos anuais e plurianuais do ICN a partir de propostas dos serviços operativos, acompanhar a execução de planos, programas e projectos na actividade do ICN, elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos planos, programas e projectos da actividade do ICN, promover a recolha e tratamento da informação estatística de apoio aos órgãos e serviços operativos do ICN, realizar estudos de apoio técnico e econóniico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna, e recolher os elementos de informação necessários à elaboração do diagnóstico do sector, apoiar os demais órgãos e serviços do ICN nos domínios do planeamento económico e financeiro de curto, médio e longo prazos, e elaborar o plano de actividades e o relatório anual do ICN.
A Secção de Pessoal compete, em geral, desenvolver as acções relativas a urna boa gestão de recursos humanos.
No que diz respeito às áreas naturais protegidas, publicada a Lei n.º 9/70, tornou-se possível a criação de uma série de áreas protegidas. Posteriormente, com a criação da Secretaria de Estado do Ambiente pelo Decreto-Lei n.º 550/75 de 30 de Setembro, começou a ser encarada globalmente a defesa do Ambiente, que passa a dispor de estruturas administrativas próprias. De entre elas, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a quem competia «a constituição de uma estrutura de espaços reservados à presença efectiva da Natureza, e protecção da paisagem e sítios característicos, à salvaguarda da fauna e flora silvestres e aos estudos científicos de interesse, constituindo um sistema para uso, serviço e valorização do povo. A lista de áreas protegidas, da respectiva legislação e de outra para apoio à protecção da Natureza em Portugal é, entretanto, publicada.
Destacamos, por ordem cronológica, as seguintes áreas: o Parque Nacional do Gerês (Decreto n.º 187/71 de 8 de Maio), a Reserva Natural da Arrábida (Decreto n.º 355/71, de 16 de Agosto), a Reserva Botânica do Cambarinho (Decreto n.º 364/71, de 25 de Agosto), a Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos (Decreto n.º 444/71, de 23 de Outubro), a Reserva das Ilhas Selvagens (Decreto n.º 453/71, de 29 de Outubro), as Limitações na Zona Circundante da Lagoa de Albufeira, (Decreto n.º 18/72, de 13 de Janeiro), a Reserva Integral da Caldeira do Faial (Decreto n.º 78/72, de 7 de Março), a Reserva Integral da Montanha do Pico (Decreto n.º 79/78, de 8 de Março), a Reserva da Lagoa do Fogo (Decreto n.º 152/74, de 15 de Abril), o estabelecimento de medidas preventivas na Ilha de S. Miguel e de St.ª Maria (Decreto n.º 265/74, de 20 de Junho), a Zona de Protecção do Penedo do Lexim (Decreto n.º 80/75, de 22 de Fevereiro), a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António (Decreto n.º 162/75, de 27 de Março), a Reserva Paisagística de Almada (Decreto n.º 388/76, de 24 de Maio), o Parque Natural da Serra da Estrela (Decreto-lei n.º 557/76, de 16 de Julho), a Reserva Natural do Estuário do Tejo (Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho; zona húmida, ao abrigo da Convenção Ramsar de 1971, importante pela concentração de material biológico arrastado ao longo do maior rio da península, com produção de nutrientes minerais e orgânicos valiosos, habitat de aves migradoras), Parque Natural da Arrábida (Decreto-Lei n.º 662/76, de 28 de Julho).
De grande importância é ainda a publicação do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, porque veio permitir «a definição legal de reservas com diferentes objectivos específicos», revogando a Lei n.º 9/70, e fazendo iniciar-se uma nova fase que levou à criação das seguintes áreas protegidas: Reserva Natural da Ria Formosa (Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio), alteração da Reserva Natural do Estuário do Tejo (Decreto-Lei de no 487/77, de 17 de Novembro), alterações à Reserva Natural da Ria Formosa (Decreto Regulamentar n.º 29/78), a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto ( Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março), as Limitações na Mata da Margaça (Decreto n.º 25/79, de 27 de Março), Sítio Classificado do Monte de São Bartolomeu (Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de Maio), Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio), Sítio Classificado da Gruta do Zambujal (Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio), aumento da área do Parque Natural da Serra da Estrela (Decreto-Lei n.º 167/79, de 4 de Junho), Parque Natural de Montesinho e Coroa (Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto e Decreto Regulamentar n.º 5-A/97; com 74.100ha, em Trás-os-Montes, com fronteira espenhola, é uma das maiores áreas protegidas do país, com um conjunto de paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, por ser patente a boa integração da actividade humana e da Natureza), Refúgios Ornitológícos (Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de Agosto), Sobreiro Secular de Parada Todeia, como objecto classificado (Decreto-Lei n.º 258/79, de 11 de Agosto), Sítios Classificados dos Açudes do Monte da Barca e Agolada (Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho), Lançamento, em 5-3-80, em Portugal, da Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, Reserva Natural do Paúl do Boquilobo (Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, protecção da maior reserva de patos selvagens da Europa), Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção — CITES, Convenção de Washington (Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho), Reserva Natural do Estuário do Sado (Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro), Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional — Convenção de RAMSAR (Decreto n.º 101/80, de 9 de Outubro), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem — Convenção de Bona (Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro) Reserva Natural da Berlenga (Decreto-Lei n.º 264/81, 3 de Setembro), Regulamento de Protecção dos Mamíferos Marinhos nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva Continental Portuguesa (Decreto-Lei n.º 263/81, de 3 de Setembro), Área de Paisagem Protegida de Sintra/Cascais (Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro), Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata (Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro; no centro do país, com fronteira com Espanha; protecção de um dos últimos refúgios do ameaçado lince ibérico, do lobo, gato-bravo, lontra e avifauna, como o abutre negro e a cegonha negra; com 21.760 ha, dos quais 75% são terrenos privados; integrada na lista nacional de sítios- 1.ª fase, segundo Resolução do CM n.º 142/97, de 28.8.1997:), Área de Paisagem Protegida da Serra do Açôr (Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março), Parque Natural do Alvão (Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho), Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio; situada na península de Setúbal, limitada pelos estuários do Tejo e do Sado, com importância geológica e paleontológica, com o seu testemunho estatigráfico, por ser constituída por uma sucessão de estratos sub-horizontais de rochas sedimentares das mais importantes no género na Europa Ocidental, com idades desde o miocénio médio — 15 milhões de anos —, caracterizado por um variado conteúdo fossilífero, com um invulgar património morfológico, florístico, faunístico e paisagístico ao longo da arriba fóssil de mais de 13 Km, paralelos á linha do mar).
Quanto aos objectivos, medidas e instrumentos conservacionistas, qualquer um dos três objectivos definidas na Estratégia Mundial da Conservação está longe de ser cumprido e respeitado em Portugal. O objectivo de preservar a diversidade genética, ao ser o mais difícil de atingir, porá em causa a variabilidade nos ecossistemas. De um modo geral, as principais causas da perda de diversidade genética estão relacionadas com a destruição dos habitats e/ou com o excesso de capturas de espécimes. Em Portugal, quer uma quer outra causa, têm contribuído, de uma forma mais ou menos evidente, para a crescente pobreza do nosso património genético. E a destruição dos babitats pode acarretar consequências particularmente graves, desde logo pela introdução de descontinuidades no meio, físicas ou químicas (poluição), as quais criam obstáculos bióticos, que muitas vezes podem ser intransponíveis para a fauna, isolando os núcleos populacionais e submetendo-os aos efeitos da insularidade vital. A capacidade que as populações têm para ultrapassar essas barreiras depende da rusticidade e plasticidade intrínseca das espécies e da natureza e extensão das descontinuidades introduzidas. Ora, Portugal é um país que cresceu e se desenvolveu verticalmente, enquanto a natureza o dividiu horizontalmente, o que cria territórios separados. A parte continental forma um território rectangular de pequenas dimensões, finistérrico, com o Atlântico e bordejado por extensas fronteiras fluviais, em que os rios cruzam diagonalrnente o país e os eixos viários o fazem predominantemente na direcção Norte-Sul. Este conjunto de situações confere-nos uma geografia peculiar que de modo algum é irrelevante para a elaboração de urna Estratégia Nacional de Conservação. Com efeito, as descontinuidades que se introduzem podem facilmente provocar colapsos nas rotas de circulação da fauna, obliterando zonas vitais que dificilmente serão substituídas. As populações ficam então expostas aos perniciosos efeitos da insularidade e inúmeras espécies, em particular as que seguem uma estratégia demográfica K enfrentam inevitavelmente a extinção a curto ou médio prazo. De um modo genérico, pode dizer-se que as espécies que seguem uma estratégia demográfica K apresentam uma mortalidade baixa e grande longividade, reduzida fecundidade, imaturidade longa, forte capacidade competitiva, geralmente sedentárias e de grande porte; habitando num ambiente estável e/ou previsível. Situação paradigmática é a que se verifica nas comunidades de peixes dos nossos rios. As barragens e a poluição impedem as migrações de inúmeras espécies, algumas de grande valor comercial como o sável, a enguia, a lampreia ou o salmão. A título de exemplo, na primeira barragem do Tejo, Belver, a concentração de enguias perto do local de descarga é idêntica à verificada nos estuários de vários rios europeus (Costa, 1989). Mas alguns indicadores biológicos, como o coeficiente de condição e proporção fémeas/machos, indicam que essas engulas estão bastante debilitadas, quando comparadas com as do estuário do Tejo, (Costa, 1989). Se é verdade que os cursos fluviais do país são os biótopos mais afectados, no que respeita à intransponibilidade das descontinuidades introduzidas, não parece ser menos verdade que situação idêntica se deve verificar com os restantes vertebrados da nossa fauna. As extensas monoculturas de eucaliptos, o aumento dos parques industriais e o progressivo extensão das zonas urbanas, conjugadas com a nossa geografia, estão a asfixiar as rotas de circulação biótica, impedindo o fluxo das populações. Assim, poder-se-á explicar a dificuldade de repovoamentos de zonas que aparentemente possuem boas condições para a existência de certas espécies, pelo que o lince, o gato-bravo, a abetarda e o bufo-real serão, entre muitas outras, espécies seriamente ameaçadas pelas descontinuidades introduzidas. Um dos requisitos básicos para a preservação da diversidade genética no nosso país passa inevitavelmente pela salvaguarda de corredores ecológicos. Não basta apenas proteger os habitat. Se essa protecção não for acompanhada de uma rede, que de algum modo ligue as diferentes áreas protegidas, estaremos a isolar os redutos populacionais que ainda existem e a sujeitá-los ao isolamento. Os planos de desenvolvimento urbanístico e industrial e de um modo geral de ocupação de espaço físico terão de ter em conta estas condicionantes, prevendo a existência dos corredores necessários, independentemente dos custos financeiros, que devem ser relativizados porquanto a inactividade neste domínio terá grandes perdas económicas, como o que já sucede com a riqueza que os nossos rios deixaram de produzir. No que respeita à flora, a situação é também preocupante. No continente cocorrem plantas de várias áreas geográficas, nomeadamente espécies europeias, atlânticas, incluindo nestas as macaronésicas e mediterrânicas incluindo as mauritânicas e africanas. Os endemismos portugueses e ibéricos são de notável interesse, constituindo um valioso património genético que urge preservar. Existem também alguns núcleos muito restritos de formas vegetais de extracto arbóreo ou arbustivo alto, autóctones, e que são relíquias de ecossistemas antigos. É disso exemplo o bosque residual de Quercus canarienses Willd, na serra de Monchique e que hoje se encontra extremamente reduzido depois de anos e anos de destruição sucessiva. Formações vegetais como estas estão bastante localizadas e consequentemente muito ameaçadas. A extensão das plantações de espécies de crescimento rápido, como o eucalipto e o pinheiro bravo, estão a contribuir significativamente para o seu desaparecimento. Esta situação é tanto mais grave quanto esses agrupamentos vegetais estão em muitos casos sem qualquer medida legislativa que os proteja eficazmente. Torna-se extraordinariamente importante e urgente que sejam detectadas, estudadas e estabelecidas prioridades específicas e detalhadas de Conservação, no território português que, como é sabido, possui um invejável mosaico de diversidade geomorfológica com inúmeros microclimas e condições edafoclimáticas. Quais as medidas adequadas para a definição e aplicação da estratégia nacional de conservação da natureza? E como poderão essas medidas ter sustentabilidade? É necessário que haja uma interligação entre elas, constituindo uma unidade interactiva, sem o que a sua operatividade será relativa. Tem de existir uma base de sustentação que exige uma política de investigação científica para a Conservação da Natureza. E no respeito pelo princípio comunitário da integração das vertentes ambientais em todos os sectores, é imprescindível que o desenvolvimento económico-social seja auto-sustentável. E terão que ser medidas que se pertinentes para enquadrar os três objectivos definidos na Estratégia Mundial de Conservação, isto é, que se refiram aos processos ecológicos, à biodiversidade e à utilização racional dos recursos naturais.
Quanto à manutenção dos processos ecológicos essenciais e dos sistemas que sustentam a vida, impõe-se a protecção dos solos agrícolas e a manutenção dos seus níveis de fertilidade (dando cumprimento aos princípios expressos na Reserva Agrícola Nacional), protecção das zonas de cabeceira dos rios — linhas de festo — (fazendo aplicar a Lei da Reserva Ecológica Nacional), estabelecimento de uma unidade de gestão que integre as interrelações existentes entre o solo, água e vegetação, protecção estrita e eficaz das zonas húmidas e costeiras, conforme o estipulado na Reserva Ecológica Nacional, e regulamentação e controlo eficaz da emissão de poluentes para o meio ambiente.
Quanto à preservação da diversidade genética, é importante a definição de um sistema nacional de áreas protegidas (a reclassificação de áreas protegidas, e a criação de outras, revela-se fundamental para o ordenamento e gestão adequada dessas áreas), a divulgação, implementação e gestão dos sítios de interesse para a Conservação da Natureza (tendo por base os biótopos do programa CORINE), a definição de zonas tampão às áreas protegidas, que sejam devidamente acompanhadas de medidas cautelares que assegurem a sua eficácia, a criação de corredores ecológicos que possibilitem os fluxos de populações entre as áreas protegidas e a criação de bancos de germoplasma.
Quanto ao assegurar a utilização de forma perene das espécies e ecossistemas, há que inventariar ás recursos naturais renováveis e não renováveis, assegurando o seu aproveitamento racional, implementar um programa nacional de preservação dos habitats e recuperação de espaços naturais degradados em estreita colaboração com o poder loca, compatibilizar os critérios ecológicos com a florestação e pastoreio, criando medidas tendentes a desacelerar a desertificação, e a gestão racional dos recursos faunísticos terrestres, nomeadamente a caça e pesca de águas interiores. Essa gestão terá de ser enquadrada nos respectivos ecossistemas, assumindo uma perspectiva global e integrante. A obrigatoriedade do funcionamento de passagens para os peixes nas barragens deverá ser rapidamente assegurada e seriamente fiscalizada. Da mesma maneira, a gestão de recursos marinhos terá de ter em conta esta perspectiva, compatibilizando a actividade piscatória e aquícola com a capacidade de sustentação dos ecossistemas.
6.24.2.3. O Parque Nacional Da Peneda-Gerês
De entre as diversas do nosso país, o Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a única que mereceu este estatuto, consagrado no Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, sendo reconhecido como tal, desde a sua criação, pela União Internacional para a Conservação da Natureza. Esta área protegida, região montanhosa de paisagens naturais e humanizadas características, encerra um património natural, histórico e cultural de extrema importância, que mereceu ser preservado para as gerações vindouras.
Situado na fronteira entre a região euro-siberiana e a mediterrânica, o Parque Nacional evidencia elevada importância florística e fitogeográfica. Pela sua riqueza e diversidade, os habitats encerram um património fiorístico e faunístico significativo, do qual faz parte um elevado número de espécies raras, ameaçadas e endémicas. Salientam-se, nomeadamente, a presença de mamíferos raros noutras regiões do País uma avifauna variada na qual se destacam diversas espécies de rapinas e uma herpetofauna singular.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a primeira área protegida do nosso país e é a única que possui o estatuto de parque nacional. O Parque Nacional da Peneda-Gerês está inserido numa zona de montanha e abrange um território que contém vários ecossistemas pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geo-morfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se nestas últimas importantes actividades das populações residentes.
O valor paisagístico e cultural que, por essa forma, lhe foi reconhecido, é sufragado internacionalmente, tendo merecido, desde a sua criação, idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Compreende-se, pois, que no âmbito do Parque Nacional a conservação da natureza, a Protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituam preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único de inquestionável valor. Por outro lado, ao longo da história do Parque vários foram os planos e estudos realizados com vista à definição do seu zonamento específico e à adopção de um modelo de ordenamento e gestão, que por razões várias não chegaram a entrar em vigor, não obstante terem sido parcialmente adaptados nos diplomas reguladores do seu regime jurídico. Nestes termos, o nível de conhecimento alcançado com a realização dos referidos planos e estudos, a experiência prática acumulada, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.
Ele foi delimitado no anexo ao Decreto de criação e objecto de precisão, formulada no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, que efectivou a divisão em zona de pré-parque e zona de parque. Nos termos do diploma de criação, o seu limite exterior começa no marco de fronteira n.º 2, segue para a curva da estrada nacional n.º 202-3, no sítio denominado Solar dos Mouros; estrada nacional n.º 202-3 até ao Porto Ribeiro; estradão do Batateiro; caminho florestal do Batateiro às Lamas do Vez; caminho florestal das Lamas do Vez ao Mezio, por Alto da Peneda, Lordelo, Vilela Seca e Lombadinha; estrada nacional n.º 202 até Soajo; caminho municipal de Soajo até à estrada de Cidadelhe; estrada desde o cruzamento anterior até à ponte sobre o rio Tamente; rio Tamente, rio da Fervença, rio da Fraga, Corga do Murzeiro e rio de Bergaço até à divisão dos concelhos de Ponte da Barca e de Terras de Bouro, perto de Bergaço; divisão dos concelhos até ao marco geodésico da Louriça; rio de Furnas até à barragem de Vilarinho das Furnas; esta barragem, caminho florestal da Bouça da Mó ao Cruzeiro do Campo do Gerês; estrada da Companhia Portuguesa de Electricidade à estrada nacional n.º 304, perto de Covide; estrada nacional n.º 304, ponte do Gerês sobre a barragem de Caniçada, barragens e rio Cávado até ao encontro com o ribeiro da Lama Chã a oeste de Sezelhe: ribeiro da Lama Chá até ao marco de fronteira n.º 121 e limite do País desde o marco de fronteira n.º 121 até ao marco de fronteira n.º 2, onde se começou a indicar a delimitação.
Nos termos do diploma de reorganização de 1979, há precisões que constam do mapa e descrição complementar que lhe estão anexos, que fica «ordenado, conforme o seu plano director», em duas grandes zonas, denominadas, respectivamente, Pré-Parque e Parque. Diga-se de passagem que, apesar da referência a um plano, a verdade é que «os planos e estudos para a definição do seu zonamento específico e adopção de modelo de ordenamento e gestão», como refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 1995 (que realmente aprova o primeiro regulamento de Plano de Ordenamento do PNPG), nunca chegaram a entrar em vigor, sendo apenas parcialmente aprovados em diplomas regulamentares do seu regime jurídico.
Os limites passam a ser indicados de modo que após a linha do rio de Furnas até à barragem de Vilarinho das Furnas, se refere a seguir a margem direita da albufeira; depois a barragem de Vilarinho das Furnas, estrada desta barragem até ao cruzamento da estrada nacional n.º 304. perto de Covide; estrada nacional n.º 304, ponte sobre a albufeira de Caniçada, albufeiras e rio Cávado até ao encontro com o ribeiro da Lama Chã a oeste de Sezelhe, etc.
Quanto às duas zonas e respectiva linha de separação (Parque e Pré-Parque), ela aparece enquadrada assim:
— núcleo 1: desde o marco geodésico de Agueira, descendo a ribeira de Cumeal até à curva de nível dos 900 m (próximo de Tieiras), ao longo desta curva de nível até à linha de água que se inicia no paúl das Éguas (próximo do marco geodésico de Éguas), talvegue desta linha de água até ao seu encontro com o rio da Peneda; rio da Peneda até à foz no rio de Castro Laboreiro; rio de Castro Laboreiro até à ribeira de Fechas; ao longo do talvegue desta até à cota de 900 m; curva de nível dos 900m até à cota de albufeira, corga do Bogalho até à cota 1100 e daí ao marco geodésico da Aguieira. Com  cerca de 2500ha.
—  núcleo 2: Mata Ramiscal, com  cerca de 900ha.
— núcleo 3: 250m a sul da estada nacional n.º 304, desde a fronteira até ao caminho florestal de Lindoso à Louriça; caminho florestal até ao marco geodésico da Louriça, limite dos concelhos de Ponte da Barca e Terras de Bouro, para leste até ao rio Cabra; rio Cabra até à albufeira de Virarinho de das Furnas, desta pelo ribeiro entre o Sarilhão e Cabeço do Candeinho e do alto desce pela corga até à cola 900m na Costa do Laje; segue a cota 900 m pela portela de Leonte até ao ribeiro da Lomba; rio Arado até à foz no Fafião; no Fafião até ao Porto da Laje; estrada da EDP até à albufeira da Paradela; margem direita da albufeira até ao ribeiro de Beredo; ribeiro do Beredo; ribeiro dos Fornos até à fronteira; linha de fronteira até onde começou a enunciar-se a delimitação. Cerca de 15 920 ba.
Está portanto numa região periférica do país, comunicando com Espanha em grande extensão e servindo ao aproveitamento das populações dos dois Estados.
A especificação e a delimitação das zonas de reserva do Parque, tal como zonas sujeitas a servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens nele compreendidos foram definidos posteriormente à aprovação do plano director do Parque.
Os terrenos compreendidos no perímetro do Parque ficam submetidos ao regime florestal total ou ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertençam ao Estado ou a outras entidades.
Fica sujeito a autorização da comissão administrativa do parque, delegável no director do parque, a realização de trabalhos, obras ou actividades que dela careçam, nos termos do estatuto do Parque, a qual pode promover o embargo e a demolição ou cessação desses trabalhos, obras ou actividades, quando executados sem autorização ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados, fixar, para efeito de pagamento voluntário, antes do envio dos autos a tribunal, os quantitativos das multas pelas infracções previstas no estatuto do Parque.
A comissão técnico-consultiva do parque tem por função dar parecer sobre questões de natureza técnica, social, turística ou de propaganda com interesse para o parque. Enquanto a comissão científica se deve pronunciar sobre questões respeitantes à prossecução dos objectivos científicos, designadamente no que se refere às reservas integrais.
A comissão técnico-consultiva é presidida pelo director do Parque e tem como vogais os presidentes das Câmaras Municipais envolvidas, isto é, de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro o Montalegre; um representante da Secretaria de Estado do Turismo; um representante da Comissão Venatória Regional do Norte e outro da Comissão Regional da Pesca do Norte; um representante das associações e fundações constituídas para a promoção da protecção da Natureza ou para o auxílio dos parques nacionais. Por sua vez, a comissão científica, que também é presidida pelo director do parque, tem cosmo vogais representantes da universidade, de altos cargos da Administração estadual, de associações de defesa ambiental: um representante do Instituto Superior de Agronomia, Escola Superior de Medicina Veterinária, Faculdades de Ciências e de Letras das Universidades do continente, Escolas Superiores de Belas-Artes, Estação Agronómica Nacional, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos; um representante da Sociedade de Geografia de Lisboa; e um representante de associações e fundações constituídas para a promoção da protecção da natureza.
O acesso ao parque e a concessão de licenças para o exercício de caça e de pesca dentro do seu perímetro ficou sujeito ao pagamento de taxas, cujo quantitativo tal como a enunciação das situações de isenção da taxa de acesso ao Parque (que abrangerão obrigatoriamente as pessoas nele residentes), são fixados pelo governo. 25 por cento do produto das taxas vai para um fundo que será distribuído, anualmente, por intermédio das juntas de freguesia, pelas pessoas residentes no parque.
O director do parque nacional é a figura central da sua administração, cabendo-lhe superintender em todos os serviços do Parque, executar as deliberações da comissão administrativa ou promover a sua execução, e exercer, relativamente aos terrenos compreendidos no Parque, as funções próprias da Administração florestal.
Constitui infracção legal a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos no parque, sem autorização da comissão administrativa, quando regulamentarmente exigida ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados; a introdução, circulação e estacionamento nos terrenos situados no parque, de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos; a instalação de locais de campismo ou o acampamento, nos terrenos situados no parque, fora das zonas especialmente destinadas a esse fim, ou com inobservância das condições fixadas; o abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim; a introdução no Parque de aves não domésticas ou dos respectivos ovos; quaisquer actos que perturbem os animais bravios aí existentes; a prestação de alimentos aos animais, salvo se existir autorização do director do parque; o sobrevoo do parque por aeronaves civis, sem autorização do director, a altura inferior a 1.000m, salvo em caso de força maior; a utilização de aparelhos de fotografia, filmagem ou radiodifusão, sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos; o exercício de caça ou de pesca nos terrenos do parque sem a licença exigida nos termos deste diploma; e a entrada no parque sem o pagamento da taxa devida.
Além das coimas devidas, a realização de trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos no parque, sem autorização ou sem respeitos dos termos aprovados não prejudica a obrigação de o o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser posteriormente regularizados.
O parque é obrigado a indemnizar os danos causados pelos animais bravios nele existentes, quer nos terrenos compreendidos no seu perímetro e pertencentes a outrem, quer nos terrenos vizinhos.
Este diploma impôs à comissão administrativa a elaboração, no prazo de uma ano, do plano director do parque, integrando os trabalhos estruturais de valorização a realizar. E, até à definição das zonas de reserva e das servidões e restrições administrativas, certos poderes autorizatórios dos órgãos municipais foram transferidos para a comissão: instalação e exercício de novas actividades comerciais ou industriais, ampliação dos locais das já instaladas, abertura de novas vias de comunicação, a construção ou demolição de edifícios e a alteração do seu exterior, e a captação e o desvio de águas.
Passados oito anos, já no final da década de setenta, tendo entretanto, em 1975, sido criado o Serviço nacional de Parques, reservas e Património paisagístico, que não o abrangeu, aparece o Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980, revendo o seu direito orgânico, pela necessidade sentida de o fazer, em ordem a uma melhor preservação e valorização do seu património natural, cultural e arquitectónico, e de avançar com o seu ordenamento, de forma a possibilitar a sua racional utilização, sem descurar os problemas da conservação da natureza e do bem-estar das populações.
Há urgência na sua estruturação e valorização e entendeu-se que isso impedia a integração de imediato da sua gestão naquele Serviço de Parques em geral.
No plano da sua natureza e atribuições, o Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) é considerado um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na dependência na dependência tutelar do Ministro da Agricultura e Pescas, actualmente do Ministro do Ambiente. A este propósito, importa referir que a transição tutelar demorou a efectivar-se, uma vez que aguardou por 1985. Foi o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que veio operá-la. O Parque Nacional da Peneda-Gerês, aquando da sua criação pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, foi integrado no Ministério da Agricultura, inexistindo no regime anterior um Ministério do Ambiente e atentas as atribuições que lhe foram cometidas, embora como vimos, dotado de autonomia administrativa e financeira. O Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, que reorganizou aquele Parque, apesar da criação, com a restauração da democracia, de uma Administração ambiental e designadamente, desde 1985, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico/Conservação da Natureza (SNPRCN), entidade especialmente vocacionada para superintender na administração dos parques nacionais e outras áreas classificadas de conservação da natureza (Decreto-Lei n.º 550/75), manteve aquele regime especial de administração. Foi com o argumento de que era necessário racionalizar a gestão dos meios técnicos postos à disposição da Administração Pública e de proceder a uma redefinição das atribuições e competências no que concerne à administração do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que se efectivou então a transferência para o SNPRCN da tutela orgânico-funcional daquela área classificada, com o que as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura por aqueles diplomas ficaram transferidas para o membro do Governo que superintende na área do ambiente. No entanto, a área correspondente ao núcleo 3 do território do parque, segundo a delimitação feita no anexo ao Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, continuava ainda afecta ao Ministério da Agricultura, através da Direcção-Geral das Florestas (artigo 5.º ), denotando a dificuldade e a força relativa do MAP em largar o controlo do parque, ou de parte deste. Este desmembramento criou uma viva oposição dado o bloqueamento gestionário que implicava, o que obrigou a nova intervenção do legislador, que no Decreto-lei n.º 126/86, de 2 de Junho, vem muito candidamente dizer que o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que operou a transferência do Parque Nacional da Peneda-Gerês do Ministério da Agricultura para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, suscitou dúvidas quanto a um eventual desmembramento do Parque, desmembramento que nunca esteve na mente do legislador, pelo que se torna «bem claro que a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês continua a ser a definida no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro» e ... revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro. Entretanto, de qualquer modo, em 1979, estranhamente era a Administração da agricultura e pescas, porque também superintendia nas florestas, que ocupavam grande parte do parque, que continuava, à revelia da Administração e da lógica do Ambiente, a orientar a gestão do PNPG.
Voltando ao diploma de 1979 em apreço de alteração do estatuto do parque, as alterações mais importantes são estas:
As modificações ao ordenamento definido no seu plano director seriam aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente e demais.
Os terrenos compreendidos no perímetro do PNPG ficam submetidos, para efeitos de exploração florestal ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertençam ao Estado ou a outras entidades.
São atribuições do PNPG a salvaguarda do seu património natural numa síntese de ética de protecção; a defesa e valorização do seu património cultural, histórico e arquitectónico; o desenvolvimento sócio-económico e cultural das populações nele residentes, com especial relevância nos sectores da educação e saúde; a compatibilização do aproveitamento dos recursos naturais com o que se preconiza atrás; e a promoção dos meios de interpretação do seu património e a disciplina das actividades recreativas, de forma a sensibilizar os visitantes, para o respeito, uso e fruição do seu património natural e cultural.
No desempenho das suas atribuições o PNPG passou a ter de colaborar com o antigo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, hoje Instituto da Conservação da Natureza.
O PNPG tem a sede dos seus órgãos e serviços na cidade de Braga, sem prejuízo da criação na sua periferia de núcleos de apoio aos residentes e visitantes.
Quanto aos seus órgãos e serviços, ele passou a dispor de um director; conselho geral (para fundamentalmente emitir parecer sobre o programa e relatório de execução das actividades anuais da zona do parque), conselho técnico (órgão de consulta geral e apoio ao director), comissão científica (órgão de consulta para questões culturais e científicas) e conselho administrativo (gestão patrimonial e financeira), um núcleo de planeamento, um centro de documentação e informação, um gabinete de gestão de projectos (com as divisões de gestão de projectos e de conservação e defesa do património, funcionando ambas por equipas que podem integrar entidades não pertencentes aos quadros do parque) e uma repartição de administração (secções de pessoal e expediente e a de administração patrimonial e financeira, e tendo adstrita uma tesouraria).
O director do PNPG, a quem passou a ser dada em geral expressamente a tarefa de Conservação e Defesa do Património do Parque, deixou de presidir à comissão científica.
Em termos de gestão patrimonial (o património do PNPG é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe pertençam e dos que ele vier a adquirir para prossecução dos seus fins), diz a lei que os bens imóveis não podem ser alienados (Excepto alienações por troca para eliminação de encravados, com vista a urna melhor composição das suas zonas), mas pode ser cedida contratualmente a sua exploração, a título gratuito ou oneroso, quando inserida nos objectivos principais do PNPG. A gestão do PNPG é disciplinada através do plano anual de actividades (concretizador dos estudos e projectos a realizar no decurso do ano, definindo as respectivas prioridades) e do orçamento privativo anual e suas actualizações.
Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do seu director, ouvido o conselho técnico, podem ser celebrados contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que visem objectivos científicos ou culturais do PNPG, os quais serão sempre reduzidos a escrito. O PNPG pode ainda, para a realização dos seus fins, estabelecer convénios com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ouvido, neste caso, a administração central tutelar do parque.
Devido a preocupações com os problemas ambientais produzidos pelo excesso de viaturas e de pessoas, em 1990 é proferido uma decisão pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Despacho n.º 45/90, de 23.8 (II.ª Série do DR n.º 211, de 12.9), que referindo o inestimável valor ecológico do Parque Nacional da Peneda-Gerês e seu testemunho da tradição cultural do grande significado, vem tomar medidas para evitar a degradação derivada de uma não racional e funcional ocupação de visitantes e de turistas, que vinha determinando, em certos períodos do ano, uma carga inadmissível de viaturas e de pessoas, pondo em perigo, não só a sua flora, fauna e paisagem, como ainda a sua reserva biogenética, património insubstituível de valor internacionalmente reconhecido. E nesse sentido, e sendo da maior urgência a defesa intransigente do único parque nacional do País, a exemplo do que se passa noutros países, que procuram defender o seu património ecológico e a conservação de ecossistemas mais sensíveis e do mais relevante interesse científico, cultural e recreativo, o governo passou a exigir-se a apresentação de um plano de protecção do Parque Nacional da Peneda-Gerês, para permitir a tornada das medidas aconselhadas, tendo em consideração os seguintes aspectos:
— a definição da carga humana diária de visitantes admissível nas zonas classificadas como Parque Nacional e Pré-Parque, por épocas do ano;
— a fixação do número diário máximo autorizado de viaturas automóveis que poderão circular no Parque sem provocar a degradação do mesmo
— a definição e sinalização dos trajectos autorizados, devidamente apoiada por documentos impressos, que devem ser obrigatoriamente respeitados pelos visitantes;
— a demarcação de zonas de interdição de caça (nomeadamente Albergaria, Ramiscal e Cabril), como forma de preservar a fauna típica do Parque Nacional e nele se constituírem áreas de protecção da mesma, bem como definir regulamentação das actividades cinegéticas permissíveis e respectivos condicionamentos;
— a definição dos circuitos autorizados para pedestres e ciclistas;
— a proibição do estacionamento nas bermas das estradas que, pela sua largura, impeçam a normal circulação das viaturas autorizadas, bem como das viaturas de bombeiros, em caso de necessidade de combate em incêndios que possam ocorrer na área do Parque;
— o cumprimento rigoroso da legislação sobre foguetes ou outras formas susceptíveis de provocar incêndios;
— a fixação dos necessários avisos de proibição de campismo selvagem e definição das acções de fiscalização a efectuar com esse fim e das entidades responsáveis;
— o fomento de actividades destinadas à utilização de casas florestais já recuperadas e existentes no parque
— a promoção dos parques de campismo existentes, de forma a facultar à população interessada a visita ordenada ao parque;
— o reforço do projecto de combate às espécies exóticas infestantes;
— a elaboração de um projecto de gestão do lobo;
— a revitalização dos viveiros existentes no Parque, eventualmente, com o apoio de associações ambientas e autarquias;
— o reforço das brigadas de primeira intervenção na luta contra incêndios;
— a promoção condicionadas e regulamentada de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, nas albufeiras (remo, vela, canoagem, etc.);
— a harmonização das medidas propostas com os interesses das populações, de forma que permitam um desenvolvimento integrado e optimizem as actividades tradicionais, conservando as suas identidades culturais, para que nomeadamente as três zonas do Parque Nacional da Peneda-Gerês sejam santuários naturais onde se harmonizem os interesses da natureza, da região e os das comunidades nacional e internacional.
Mais tarde, em 1993, as questões relacionadas com a caça agudizar-se-iam, tendo levado à publicação da Portaria n.º 872/93, de 14 de Setembro. O Decreto n.º 187/71 já tinha instituído a exigência de uma licença especial, mas esta licença nunca chegou a ser regulamentada, facto que, aliado à subsequente evolução do regime jurídico da caça, lançou a indefinição sobre as efectivas regras de gestão e controlo da actividade cinegética na área, até à aplicação do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que constitui o mais recente regulamento da Lei da Caça, e que revoga explicitamente as disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas e desenvolve, simultaneamente, normas gerais de regime cinegético para esse sistema, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza. É precisamente isso que este texto vem fazer, redefinindo o seu regime no Parque, em face de estudos que permitiram a delimitação de áreas especialmente sensíveis, incompatíveis com a actividade cinegética. Isto sem prejuízo da possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro (lei geral da caça), autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
Dentro dos limites do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), ficou interdito o exercício da caça em áreas de Peneda (área 1 do diploma), Mata do Ramiscal (área 2) e Serra Amarela-Gerês (área 3). A área 1 tem início no marco geodésico de Aguieira, desce em direcção sudoeste pela linha de água afluente do rio das Ticiras, segue para montante cerca de 375 m até uma linha de água afluente da margem direita do rio das Ticiras, prosseguindo por aquela para montante até ao limite concelhio, inflectindo para sudoeste ao longo do referido limite até ao marco geodésico do Outeiro Alvo (1314 m) em linha recta unindo ao marco geodésico de Penameda (1268 m) e deste, em linha recta em direcção sudeste até ao ponto cotado 1018 na Meadinha, a partir daí em direcção este até à curva de nível 750 m, prosseguindo por esta para norte até ao encontro do rio da Peneda, prosseguindo pela linha de água afluente da margem esquerda do rio da Peneda até à cota 900 m, que acompanha para sul, até à proximidade do marco geodésico de Éguas. Daí segue para sudoeste ao encontro do rio da Peneda pela linha de água entre o azivinhal e a Pena Calva. Prossegue ao longo deste até à sua confluência com o rio Castro Laboreiro, seguindo para norte até à ribeira de Fechas que acompanha para montante até à cota 900 m, continuando por esta para norte até à Corga do Barreiro (albufeira), seguindo pela Corga do Bugalho em direcção norte até à cota 1.100m e deste ponto em linha recta até ao marco geodésico de Aguieira. A área 2 tem início da confluência do rio Ramiscal com o ribeiro do Arroio, seguindo por este para montante até à linha de festo na proximidade dos Bicos e daí em direcção sul até ao caminho florestal, prosseguindo por este para este e depois para norte até Porto Besicande, continua para oeste pelo rio Ramiscal e em seguida por um seu afluente pela mesma direcção e que corre entre o vértice geodésico de Bragadela e a Colmadela até atingir a cota 1 150 m que acompanha para oeste circundando a elevação de Colmadela até à linha de água com direcção este-oeste, descendo por esta até ao ribeiro de Porto Cavado, prossegue por este ribeiro para jusante até atingir a cota 1050 m que acompanha para oeste, atravessando na mesma direcção a Unha de água que passa junto à Branda da Cerradinha, até à cota 1.000m, prossegue por esta curva de nível para oeste, desce por uma linha de água com a direcção nordeste-sudoeste até à cota 900 m que acompanha para jusante até ao rio Ramiscal, prosseguindo por este até ao ponto de referência inicial. A área 3 tem início no marco fronteiriço n.º 58 no Cabeço do Madorno, continua para oeste em linha recta na direcção do Couto da Cheira até atingir a estrada florestal Lindoso-Louriça e ao longo desta até às proximidades do posto retransmissor da Louriça contornando pela cota 1.350 m e continuando para este pelo limite concelhio até ao rio Cabra que desce até à confluência com a albufeira de Vilarinho das Furnas (550m), atravessando a referida albufeira em linha recta até à confluência do ribeiro do Cadeinho até à estrada da Bouça da Mó (estrada florestal que se inicia em Albergaria na direcção do Campo do Gerês) que acompanha para sudoeste até ao Sarilhão e deste em direcção sudeste pela linha de água que passa no Redondelo, prosseguindo na mesma direcção até próximo da cota 1.064m e inflectindo em seguida para a cota 1069 m. Daqui desce na Costa da Laje até à cota 900m, acompanhando a referida curva de nível até à Portela de Leonte. Da Portela de Leonte e já na margem esquerda do rio Gerês acompanha novamente a curva de nível 900 m até à Corga da Figueira, inflectindo na direcção do Junco (1.168m) e seguindo pelo ribeiro da Lomba e depois pelo rio Arade até à sua foz no rio Fafíão. Do rio Fafião para montante até à confluência com a Corga Funda, continuando por esta até ao vértice geodésico de Palma. inflectindo em seguida para sul pela Corga do Gavião até à confluência com o rio Cabril. No rio Cabril prossegue para montante até ao ponto de inter-secção com a estrada da EDP (Porto da Laje-Paradela), prosseguindo ao longo desta até às proximidades de Sirvozeio (700m). Daqui divide-se para norte à cota 700m na direcção do ribeiro Dola sempre pela margem direita da albufeira de Paradela até à proximidade da Gafaria, seguindo pelo afluente da margem esquerda em direcção nordeste, continuando nessa direcção até à cota 950 m, que acompanha para norte até Porto da Laje, prossegue pelo ribeiro das Aveleiras para montante, seguindo pelo seu afluente que passa junto às Fisgas, continuando para norte até à fronteira pelo ribeiro do Beredo e ribeiro dos Fornos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro de 1995 (DR N.º 261/95, I.ª S-B) veio aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e o seu Regulamento, que define as formas de utilização dos seus solos, de acordo com os objectivos de conservação e valorização dos recursos e processos aí existentes, fixando para o efeito o zonamento das áreas a proteger e respectiva identificação, delimitação, caracterização e regime. As normas do regulamento do plano de ordenamento geral do Parque são directa e imediatamente aplicáveis, não carecendo de ulterior regulamentação para se tornarem exequíveis, excepto nas situações em que expressamente exijam o seu desenvolvimento regulamentador. Embora em geral a aplicabilidade directa não impeça que sejam elaborados estudos, planos, projectos e regulamentos internos considerados pertinentes.
No que diz respeito à articulação deste plano com outros planos, tal está salvaguardo pelo facto de o Parque Nacional participar no acompanhamento das demais figuras de planeamento que abranjam, total ou parcialmente, o território do Parque, carecendo de parecer favorável da sua comissão directiva a aprovação de planos municipais de urbanização e pormenor ou especiais de ordenamento do território ou de outros planos específicos abrangendo uma dada área do Parque.
O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza (onde ficou arquivado o original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50.000), ficando a prossecução dos objectivos e a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento na competência da comissão directiva do Parque, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades legalmente competentes na matéria. O Plano de Ordenamento do Parque Nacional vigora pelo período de 10 anos a contar da data de publicação do presente diploma, devendo ser revisto após 5 anos de vigência, findo o qual passará a vigorar pelo período de um ano, prorrogável automaticamente.
O Plano de Ordenamento é constituído pelo Regulamento e outros instrumentos fundamentais (a planta de síntese (carta de zonamento), a carta de estruturas, redes e património cultural, a planta actualizada de condicionantes, a planta de enquadramento, a planta da situação existente, o relatório, o programa de execução (plano de gestão operacional), e os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística) e adicionais para a sua gestão e aplicação prática (a carta de recursos e a carta de riscos).
Na área abrangida pelo Parque ficaram proibidas a introdução, sob qualquer forma de espécies da fiara infestantes e ou de rápido crescimento, nomeadamente eucafiptos (Eucalyptus spp.), acácias (Acacia spp.), ailantos (Ailanthus altissima), robínias (Robinias pseudoacacia), háquias (Hackea sericea), chorões marítimos (Carpobrotus edulis e Capobrotus acinaciformis), pitósporos (Pittosporum undulatum) e jacintos-de-água (Eichhornia crassipes); espécies da fauna infestantes ou invasoras, nomeadamente visões (Mustela vison), lagostins-vermelhos (Procombarus clarkii), achigãs (Micropterus salmoides e tilápias (Tilapia spp.); a destruição ou perturbação, bem como a recolha ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna sujeitas a medidas de protecção estabelecidas em planos, projectos e regulamentos internos do parque; a caça fora das zonas de regime cinegético especial que só podem ser autorizadas quando constituídas por caçadores naturais do parque, que aí residam ou nos municípios que o integram, embora possam também incluir em minoria outros caçadores; a pesca na área de ambiente natural ou noutras zonas sem ser à linha, a menos que regulamentos próprios do parque, designadamente incluídos nos textos de classificação das albufeiras ou nos seus planos de ordenamento; o lançamento de efluentes poluentes, sem tratamento adequado; o depósito ou abandono de lixos, resíduos ou outros objectos susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente, fora das condições e locais para o efeito definidos; o corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes, salvo para autoconsumo no interior do Parque nas condições e locais definidos ou ligadas à exploração, valorização e defesa da água mineral e natural (objecto da concessão designada por Gerez, com o número de cadastro 3/MIN, as quais são definidas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março); a destruição ou delapidação dos bens culturais inventariados; a utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional, salvo em produtos ou serviços por ele devidamente credenciados; o desporto e o recreio motorizados, sob a forma de motocross, raias de veículos todo o terreno e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras; a instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem corno qualquer forma de pernoita, fora das condições e locais definidos.
E ficam condicionados a autorização do parque (segundo princípios e critérios definidos governamentalmente), sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia Local; a realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares; a instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais; a instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis; a instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário; a abertura de novas vias de comunicação ou acessos ou a ampliação das já existentes; a instalação de estufas e construções pré-fabricadas; a realização de novos mercados e feiras; a alteração ou transferência dos bens culturais inventariados; a investigação e as actividades científicas, bem como as actividades profissionais em áudio-visuais, susceptíveis de causem efeitos negativos sobre o ambiente; as modificações ao uso e ocupação dos solos, bem corno as mobilizações de terrenos, nomeadamente a realização de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terrapienagens, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e merfológica; os projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais; a captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; a colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos; a instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das  condições de funcionamento ou a renovação das Concessões  das aquaculturas existentes; o sobrevoo de aeronaves a menos de 1.000m na vertical salvo em casos de força maior, nomeadamente por razões de segurança e  salvamento; os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional; os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou haliêuticas; a introdução, sob qualquer forma, de espécies da flora ou da fauna exóticas, as quais devem ser expressamente identificadas; a destruição ou perturbação, bem corno a colheita ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna selvagens; a plantação e o corte de árvores em maciço ou sebes vivas e outras modificações do coberto vegetal; e a realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.
A comissão directiva do Parque Nacional pode ainda interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens em locais devidamente delimitados, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, que se devem pronunciar no prazo de 15 dias, e publicitar essa intenção com uma antecedência mínima também de 15 dias, através de edital afixado nas sedes das juntas de freguesia com jurisdição sobre o território abrangido pela medida circunscritiva, que a haver oposição autárquica só produz efeitos com a sua aprovação conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
No entanto, não precisam de autorização da comissão directiva do parque, quando realizadas no interior dos perímetros urbanos definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, e com excepção dos aglomerados urbanos qualificados, as obras de conservação, beneficiação e modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes que não impliquem alterações de traçado; a beneficiação de redes e infra-estruturas que não implique a instalação de novas estruturas acima do solo; a realização de obras que não alterem a volumetria das construções nem os materiais, cores ou imagem do seu exterior; e a instalação de construções pré-fabricadas, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas nos regulamentos do parque. Ponto é que tais obras não se verifiquem em aglomerados qualificados, senão sempre estão sujeitas a licença do parque. E tais aglomerados são bastantes, constando de lista junta no anexo II do regulamento do plano. No Município de Melgaço, estão integradas as povoações de Portelinha, Várzea Travessa, Coriscadas; Rodeiro, Formarigo, Castro Laboreiro; Laceiras, Curveira, Curral do Gonçalo, Portos, Bago de Cima, Bago de Baixo, Entalada, Pontes, Mareco, Vido, Queimadelo, Falagueiras, Campelo, Seara. No Município de Arcos de Valdevez, Gavieira, Rouças, Adrão, Soajo, Senhora da Peneda, Paradela e Tibo. No Município de Ponte da Barca, Lindoso, Parada, Cidadelhe, Mosteirô, Igreja, Froute, Lourido, Ermida, Sobredo e Germil. No Município de Terras de Bouro, Admeus, Seara e Várzea. No Município de Montalegre, Pincães, Parada, Outeiro, Sirvozeio, Paredes, Covelães, Travassos, Tourém e Pitões das Júnias.
De qualquer modo, fora dos perímetros dos aglomerados apenas podem ser autorizados os estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares instalados em construções tradicionais existentes ou especialmente previstos em planos municipais de ordenamento do território ou planos de ordenamento de albufeiras plenamente válidos e eficazes.
Obviamente que, também, nem há interdição nem sujeição a autorização segundo os critérios da tutela para a realização de acções de fiscalização, maneio e investigação, a cargo ou sob a orientação do parque, que contribuam para a preservação e a valorização do seu território, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza.
E, na área de ambiente rural, podem continuar a exercer as actividades tradicionais das populações residentes que contribuam para a preservação e valorização do território de parque, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza, como é o caso da agricultura, pastorícia, apicultura, roça de mato, apanha de lenhas secas e a colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies, usos da água e outros usos e costumes locais, nomeadamente festividades e manifestações culturais.
O Regulamento, além de dividir o parque em áreas ordenamentadas, medidas a promover ligadas a várias actividades específicas, referentes à silvicultura, agricultura, pecuária, recursos hídricos e património cultural. Assim, impõe aos responsáveis do parque a promoção do uso múltiplo da floresta, através do fomento e racionalização da pastorícia e produção forrageira autóctone melhorada, recolha e transformação de frutos e subprodutos, apicultura e outras actividades conjugadas com a exploração sustentada dos povoamentos florestais, no respeito pelas necessidades das populações e pela preservação dos habitats da fauna e flora selvagens. Na área de ambiente natural apenas são permitidas arborizações com espécies da flora autóctone. Nas outras, as arborizações devem fazer-se preferencialmente com espécies da flora autóctone, em regime policultural e descontínuo. Fora disso, qualquer outra solução só é admissível desde que utilize espécies da flora naturalizada e ou enriquecedora do solo [por exemplo, a nogueira (Juglans sp.), o pinheiro-bravo (Pinus pinaster Aiton), o pinheiro-manso (Pinus pínea) e o carvalho americano (Quercus rubra), em regime compatível com o fomento da biodiversidade e com a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio ou erosão e cumulativamente utilize a percentagem mínima de 25 % de plantas de espécies folhosas, sempre que tal seja possível do ponto de vista edafoclimático.
No que diz respeito à agricultura e pecuária, o Parque não só deve apoiar as actividades tradicionais de pecuária, incluindo a pastorícia, na medida em que não constituam factores de degradação ambientar, promovendo a criação de raças autóctones e de espécies com menor potencial deletério, como promover a manutenção e a rentabilização das práticas e culturas agrícolas tradicionais, bem como a desenvolvimento de novas práticas e culturas compatíveis com a protecção integrada dos recursos naturais, nomeadamente os agrobiossistemas e o cultivo de espécies da flora selvagem, evitando em todos os casos a utilização de produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos poluentes.
Quanto aos recursos hídricos, o Parque, em colaboração com as demais entidades competentes deve promover a rigorosa conservação dos recursos hídricos do Parque, nomeadamente através de acções de preservação e recuperação de zonas húmidas, áreas de infiltração, lençóis subterrâneos, nascentes, cabeceiras, linhas e planos de água (as margens destas linhas e planos são definidas nos termos da legislação sobre domínio hídrico e albufeiras de águas públicas), bem como dos respectivos leitos, margens e zonas adjacentes ameaçadas pelas cheias e de protecção e fomento da vegetação ripícola e da fauna aquática autóctones.
No que concerne ao património cultural, o Parque deve fomentar e promover a conservação, recuperação e aquisição dos bens do património cultural existente no seu território, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos vários interessados, desde os proprietários à própria comunidade.
Bens do património cultural do Parque são os móveis ou imóveis que, pertencendo às respectivas populações, se reportem a elementos ou conjuntos classificados ou em vias de classificação pela administração estadual da cultura, classificados pelos municípios ou inventariados (com eventual delimitação das zonas de protecção) pelo próprio Parque (que tem competência para propor a sua classificação a estas entidades, se o entender devido, designadamente no caso de vestígios ou sítios arqueológicos, obras de arte, objectos de valor museológico e monumentos ou outros sítios históricos, construções tradicionais (vg. igrejas, moinhos e outros edifícios, vias de comunicação, pontes, muros, silhas, espigueiros, fontanários, tanques, fornos, lagares, alminhas e pelourinhos).
Quanto propriamente ao plano de ordenamento, o Parque Nacional é dividido em áreas, com fixação de objectivos para diferentes zonas em que elas, por sua vez, se subdividem.
São três as áreas do Parque, a área de ambiente natural, a área de ambiente rural e a área social. Os objectivos fundamentais do ordenamento e da gestão da área de ambiente natural são a preservação dos sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos; a criação de campo de trabalho de pesquisa para fins científicos; assegurar fontes genéticas de interesse para o futuro da humanidade; a conservação e o fomento da flora e da fauna selvagens através da reconstituição dos babitais de refúgio, alimento e a valorização dos ecossistemas naturais; e a revitalização as actividades económicas tradicionais, nomeadamente a pastorícia e a apicultura, para garantir a evolução equilibrada da paisagem e da vida. No interior da área de ambiente natural é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção do trânsito não motorizado de pessoas e bens nas zonas de protecção parcial e complementar ou motorizado nas zonas de protecção parcial e complementar que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes, bem como o que for expressamente admitido nos termos dos regulamentos elaborados pelo Parque, e as actividades tradicionais da pastorícia e da apicultura. Ficam sujeitas a autorização do Parque, além das actividades autorizáveis atrás referidas, a modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes, nas zonas de protecção parcial e complementar, a instalação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos, ou de produção, armazenamento ou transporte de energia solar ou cólica, nas zonas de protecção parcial e complementar; o montanhismo, a escalada e outros desportos não motorizados, na zona de protecção complementar. Quanto ao zonamento para a prossecução dos vários objectivos, esta área é constituída por três zonas, a de protecção total, a de protecção parcial e a de protecção complementar.
A zona de protecção total tem o estatuto de reserva integral e é caracterizada por conter valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. A constituição da zona de protecção total tem como objectivo preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos. No interior da zona de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a comissão directiva do Parque Nacional, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, pode interditar ou condicionar a pastorícia e a apicultura, ficando, no entanto a sua deliberação sujeita à aprovação conjunta dos Ministros do Ordenamento e do Ambiente no caso de oposição autárquica.
A zona de protecção parcial contém valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e culturais, sendo objectivo do plano garantir a manutenção deste seu valor ecológico, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
A zona de protecção complementar é a que estabelece a ligação com a área de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
Quanto à área de ambiente rural, os objectivos fundamentais a prosseguir com o seu ordenamento e gestão são a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural das populações residentes, de forma solidária e integrada, preservando o ambiente, designadamente através do apoio às actividades tradicionais e a novas actividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos regionais, à criação e melhoria dos equipamentos e serviços úteis para a comunidade e à educação, formação e manifestações culturais; a protecção e valorização do património histórico e arquitectónico, promovendo a conservação dos monumentos e de outros valores culturais, privilegiando a recuperação e reutilização das construções tradicionais, assegurando a integração funcional, estética, ambiental e paisagística de todas as construções e revitalizando os usos e costumes locais; o conhecimento e a divulgação do património e dos recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, através do acolhimento, recreio orientado, educação ambiental e informação geral e especializada; a protecção da integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo, do ar e dos ecossistemas, na perspectiva da compatibilização com os usos das populações residentes, e tendo ainda em vista a fixação destas, através da melhoria da sua qualidade de vida; a recuperação dos ecossistemas e lugares degradados pelo homem; o favorecimento e o enriquecimento das componentes natural e rural do território.
A área de ambiente rural está dividida em zonas, agrícola, a florestal, a silvo-pastoril, a de protecção aos recursos e sistemas naturais, a de intervenção específica qualificada, a de protecção ao património cultural e a das albufeiras.
A zona agrícola caracteriza-se pela existência de solos da Reserva Agrícola Nacional e demais solos com aptidão e ou uso predominantemente agrícolas. A zona florestal caracteriza-se pela existência de solos florestados ou a florestar, devendo as arborizações ser interrompidas ou permeadas por linhas corta-fogos, constituídos por espécies de grande resistência ao fogo e ou simultaneamente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades compatíveis, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas. A zona silvo-pastoril caracteriza-se pela existência de um revestimento herbáceo-arbustivo com formações arbóreas disseminadas e ou condições fisiográficas ou edafoclimáticas adversas, destinando-se predominantemente à exploração extensiva e sustentada dos recursos silvícolas e forrageiros. A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais pode abranger qualquer das outras zonas da área de ambiente rural e visa compatibilizar os correspondentes usos do solo com a salvaguarda da importância biogeofísica do território, nos aspectos florísticos, faunísticos e ou geofísicos que constituam factores de equilíbrio ecológico ou paisagístico, garantia da biodiversidade ou renovação de recursos, sendo gerida com respeito pela carta de zonamento, carta de recursos do plano de ordenamento e o disposto no número seguinte. Nestas zonas são proibidos os cortes rasos e os cortes de vegetação em maciço ou sebes vivas, a introdução, sob qualquer forma, de espécies da fauna exóticas, a drenagem de zonas húmidas, qualquer forma de diminuição da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, as mobilizações de terreno com declive superior a 25 %, salvo quando os referidos terrenos sejam socalcados e quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem a satisfazer necessidades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona.
As zonas de intervenção específica qualificada (tipo I — zonas de elevado risco de erosão —, II — zonas de elevado risco de incêndio — e III — zonas de sobreposição de riscos de erosão e de incêndio —) caracterizam-se por uma especial vulnerabilidade biogeofísica do território e visam a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio e ou erosão, bem como a recuperação de situações de degradação, ficando sujeitas a planos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com os representantes das populações residentes. Nas de tipo I é respeitada carta de riscos do plano de ordenamento e interditadas, para além das actividades proibidas em geral no Parque, quaisquer formas de destruição da vegetação, salva as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas; quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casas excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como as actividades decorrentes da protecção contra incêndios. As zonas de tipo II ficam sujeitas à aplicação da legislação sobre a prevenção de incêndios florestais, reportada à classe II de risco de incêndio (muito sensível), e vigorando as restrições da época de fogos também durante os períodos adicionais que, em função do clima, vierem a ser definidos pela comissão directiva do Parque Nacional ou por outras entidades competentes, através da afixação de editais. Nas zona de tipo III aplicam-se simultaneamente as exigências das zonas de tipo I e II. As zonas de protecção ao património cultural constituem o suporte e ou a envolvente territorial de bens imóveis deste património do Parque e visam garantir a sua integridade e realce face aos restantes elementos da paisagem, ficando sujeitas a planos ou estudos específicos, nomeadamente para recuperação de situações de degradação e ou tratamento da envolvente. Até à entrada em vigor dos planos ou estudos específicos, elas são geridas tendo em atenção a carta do património cultural do plano de ordenamento do Parque e as interdições vigentes no seu regulamento, a lei geral sobre património cultural e imóveis classificados e certas interdições específicas: as mobilizações de terrenos, com excepção das decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais; quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem à conservação e valorização dos bens culturais abrangidos; os povoamentos florestais, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que não inviabilizem as características dos bens culturais abrangidos. As zonas das albufeiras (Caniçada, Lindoso e Touvedo, Vilarinho das Furnas, Salamonde e Paradela) ficaram com os seus perímetros sujeitos a planos de ordenamento, a elaborar pelas entidades competentes. Ao plano de ordenamento do perímetro da albufeira da Caniçada é feita uma exigência procedimental adicional, a de ser articulado não só com o plano geral do Parque, como com os planos directores municipais dos concelhos em que se insere, de Terras de Douro e de Vieira do Minho. Todos estes planos têm de prever a reconversão das actividades existentes. Até à entrada em vigor dos respectivos planos de ordenamento, a faixa envolvente e o plano de água destas albufeiras, com excepção da de Caniçada, são geridos pelo Parque Nacional e demais entidades competentes com respeito por este regulamento geral e demais legislação em vigor, de acordo com o objectivo da rigorosa preservação das componentes natural e rural dos espaços abrangidos e tendo em atenção várias condicionantes no que se refere a construções, pesca e actividades no plano de água. Assim, nas albufeiras de Vilarinho das Furnas e Paradela, as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação fora da área de ambiente natural, podendo a pesca ser autorizada apenas fora da área de ambiente natural, desde que seja pesca à linha, a menos que a regulamentação específica, a existir na decisão de classificação ou no respectivo plano de ordenamento admita outra forma. Na albufeira de Salamonde, as construções na faixa de 500m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não motorizadas, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos mesmos termos. Nas albufeiras de Lindoso e Touvedo as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, podem ser excepcionalmente autorizadas fora dos perímetros dos aglomerados, no caso de projectos de interesse público e municipal conformes no regulamento do plano de ordenamento do Parque e demais legislação e regulamentação do Parque Nacional, e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, reino, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não propulsionadas por motores de explosão, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos já atrás referidos para as outras albufeiras.
A área social do Parque é constituída pela zona urbana e a zona de recreio e turismo. A zona urbana é constituída por aglomerados indiferenciados e pelos aglomerados qualificados atrás elencados e caracteriza-se pela existência de um tecido urbano consolidado ou consolidável e um nível mínimo de bases de infra-estruturação, destinando-se ao uso residencial e demais usos complementares integrados e compatíveis, nomeadamente agro-silvo-pecuário de subsistência em logradouro, pequena indústria não poluente, turismo rural, pequeno comércio, serviços e equipamentos. Nesta zona urbana é incumbida a comissão directiva do Parque Nacional de contribuir para o equilíbrio do correspondente tecido urbanístico, nomeadamente através de um papel de orientação e harmonização das várias tipologias e infra-estruturas, promovendo, quando tal se revele necessário, a elaboração de planos ou estudos específicos; da preservação dos locais de menor aptidão construtiva, tais como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25 % e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem; do fomento de zonas verdes e ou de utilidade comunitária. As zonas de recreio e turismo são as definidas na carta de zonamento do plano de ordenamento do Parque, e que ficam sujeitas a planos e estudos específicos, a elaborar pelo próprio Parque Nacional em colaboração com as autarquias locais, até finais de Novembro de 1998. As zonas de recreio e turismo de São Miguel de Entre Ambos-os-Rios e de Sirvozelo abrangem o perímetro dos respectivos aglomerados, tendo em vista a adequada integração e valorização dos diferentes espaços e estruturas existentes e a criar.
Em conclusão, de nada serve o desejo de proteger os ecosistemas se se torna inviável a vida das espécies, interferindo, desestabilizando e destruindo o meio, como tem ocorrido sobretudo após o aparecimento do homem na terra, verdadeiro extintor da biodiversidade e degradador da natureza, em termos acelerados com a industrialização, a urbanização, a agricultura química e intensiva, etc. Mas tudo o que o movimento da conservação da natureza tem feito revela-nos caminhos culturais, que se os poderes públicos se forem despindo de concepções proteccionista antropocêntricas e antropomórficas podem significar muito, quando praticadas a uma escala mundial, questão a que a política e o direito internacional devem dar respostas cada vez mais exigentes.
Em Portugal há legislação moderna e uma Administração ambiental, especificamente virada para a conservação da natureza, inspirada nas ideias que foram fazendo carreira noutros países e na sociedade internacional, que importa sobretudo fazer aplicar. Só há um Parque Nacional. E este único Parque Nacional português é uma área natural muito importante, mesmo no contexto peninsular e internacional, como a própria UICN o reconheceu. Situado na região norte, em terras do Minho-Lima, Cávado e Alto trás-os-montes, na fronteira com Espanha, com mais de 70.000 ha, com uma altitude mínima de 150 m e máxima de 1545m, constituído na maior parte por terrenos não privados, porquanto só 345 o são, pertencendo o restante território ao Estado em 10% e aos povos (34% de baldios), traduz uma área significativa do território da zona norte do país. Caracteriza-se em termos paisagísticos, por ser uma região montanhosa, de substrato predominantemente granítico, coberta por matos íbero-atlânticos, pastagens também atlânticas ou sub-atlânticas (Cervunais), carvalhais pertencentes à associação Myrtilleto-Quercetum roboris da aliança Quercion occidentale, pinhais silicícolasoromediterrânicos de Pinus sylvestris, formações ripícolas, turfeiras, comunidades rupícolas sobre rochas siliciosas, plantações de coníferas exóticas e áreas afrícolas com pastagens — lameiros ou prados de lima- e culturas arvenses. No plano ecológico, trata-se área de grande interesse científico por representar um dos últimos locais de Portugal onde a natureza está preservada.
6.24.2.4. A Protecção do Relevo Natural, Solo arável
               e Revestimento Vegetal
Quanto à protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal foi o Decreto‑Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, que procurou dar resposta à preocupação com necessária protecção do relevo natural e do revestimento vegetal, tendo vindo posteriormente a ser alterado pelo Decreto‑Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
Em causa está fazer terminar com todo o tipo de acções que se traduzam na destruição sistemática e injustificada do revestimento vegetal e do re­levo natural. Acções que muitas vezes visavam criar situações para contornar interdições legais a certas normas sobre o uso, transformação e ocupação do solo, isto é, situações de facto passíveis de serem ulteriormente apresentadas pelos interessados aos órgãos decisórios, como argumento justificativo ou não impeditivo do deferimento de pretensões de alteração, que de outro modo seria ilegal, da afectação dos solos em causa. 0 objectivo não é adicionar novos condicionalismos a acções já objecto de regime jurídico próprio, mas evitar as decisões dos órgãos administrativos sobre solos influenciadas por factos indevidamente criados com o objectivo de as determinar uma solução de sentido mais favorável aos interesses dos proprietários dos terrenos.   
O actual diploma veio delimitar-se as acções sujeitas a autorização camarária, excepcionando‑se aquelas em que a correcta prossecução do interesse público já se encontra assegurada pela uma outra intervenção administrativa de um órgão competente para o efeito.
É necessária uma licença municipal para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável. Também o regime da REN, no seu n.º 1 do artigo 4.º, repete esta interditação de aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos quali­ficados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para estas, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes ou, nas regiões autónomas, aos órgãos regionais competentes.
Este regime fica excepcionado quanto a acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, acções preparatórias das anteriores. Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações que constituam excepção à interdição e que habilitem os interessados a praticar acções deste tipo deve ser solicitado o parecer das Câmaras municipais, que o devem emitir no prazo de 30 dias, «sob pena da sua não exigibilidade».
A fiscalização do respeito por estas normas compete, em especial, às Câmaras Municipais, tal como a instrução dos processos por contra‑ordenações e a aplicação das sanções. O incumprimento desta interdição permite às Câmaras Municipais ordenarem a cessação imediata das acções ilegais, sem prejuízo da aplicação de coima, que pode ir de 100 a 200 mil escudos, no caso de pessoa singular, podendo ascender a 3.000 000$00, no caso de pessoa colectiva, sendo a própria negligência punível.