FERNANDO DOS REIS CONDESSO
LIÇÕES SOBRE O NOVO REGIME
DA
RESPONSABILIZAÇÃO E GARANTIA PATRIMONIAL
FACE AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS
(Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 251, p. 9117 e ss. Esta lei revoga o Decreto -Lei n.º48.051, de
Ano lectivo 2007/2008
ISCSP
LISBOA
[1] Este novo regime entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação (artigo 6.º).
[2] ROUGEVIN-BAVILLE, Michel -«La spécificité du droit public». In La Responsabilité administrative, Paris : Hachette, 1992, p.16.
[3] Diário da República, 1.ª Série, n.º 251, p. 9117 e ss. Esta lei revoga o Decreto -Lei n.º 48.051, de
[4] Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas): O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
[5] MEDEIROS, Rui –Ensaio sobre a responsabilidaade do estado por actos legislativos. p.85-88; CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital –Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª ed., Coimbra Ed., 1993, p.168;
[6] Segundo o artigo 496-º do CCV (Danos não patrimoniais), na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
[7] Artigo 3.º
[8] N.º4 do artigo 1.º: «As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes».
[9] N.º1 do art.º 10.º.
[10] Estão abrangidos pelo artigo 100.º do CPTA, ou seja sujeitos a impugnação, os actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o programa do concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos, sendo equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração desses contratos, que sejam praticados por sujeitos privados, no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público.
[11] Artigo 63.º (Modificação objectiva de instância): «1 - Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.
[12] Artigo 45.º (Modificação objectiva da instância): «1-Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida. 2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se em momento próximo. 3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial. 4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.
[13] Vide também, as situações resultantes de acidentes com intervenção de viaturas de propriedade pública, o artigo 507.º do CCV, em que se prevê a responsabilidade solidária quando a responsabilidade pelo risco que recaia sobre várias pessoas, respondendo, pois, todas pelos danos causados, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas. Acontece que, nas relações entre os responsáveis em causa, a obrigação de indemnizar reparte-se depois de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº 2 do artigo 497.º (artigo 507º).
[14] N.º2 do artigo 8.º.
[15] Artigo 8.º
[16] Nº3 do artigo 8.º. Vide, também, no que se refere ao Estatuto do Ministério Público, o artigo 77.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção agora dada.
[17] Artigo 6.º
[18] Artigo 4.º
[19] Artigo 16.º
[20] Seguem a forma de acção administrativa comum (al g), n.º2 do art.º 37.º do CPTA: os pedidos de «Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público».
[21] Sendo-lhes também aplicável o disposto no Código Civil sobre sua suspensão e interrupção.
[22] Artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Execução espontânea e petição de execução): 1-Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias. 2 - Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar: a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo ministério; b) O pagamento, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º
[23] Artigo 3.º da Lei que aprova o novo RJRCEE
[24] Artigo 13.º.
[25] Artigo 14.º.
[26] Artigo 117.º (Estatuto dos titulares de cargos políticos): 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 2.A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
[27] Artigo 15.º.
[28] Artigo 271.º (Responsabilidade dos funcionários e agentes): 1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. 4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes»
[29] Artigo 157.º (Imunidades): 1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. 2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito. 4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.
[30] Pese embora a defesa que do instituto foi efectivada por nós no processo inacabado de Revisão Constitucional de 1994 (vide, Actas publicadas no D.A.R.)..
[31] Como defende e bem Jorge Miranda –o.c., p. XXX)
[32] Artigo 292.º da CRP.
[33] N.º1 e 6 do 15.º da LR.
[34] Artigo 498.º do Código Civil, por força do artigo 5.º.
[35] No entanto, nos casos em que possa haver lugar a acção de reivindicação ou de restituição por enriquecimento sem causa, estes prazos sobre o direito de indemnização não são aplicáveis.
[36] Parece estabelecer-se aqui uma cláusula mais favorável para os actores públicos pois nos termos da alínea d) do artigo 318º do CCV (causas bilaterais da suspensão) a prescrição não ocorreria nem os prazos se contariam enquanto se mantivesse a relação funcional: «A prescrição não começa nem corre: Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem».
[37] AROSO, Mário –O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos., oc, p.99.
[38] N.º2 e alínea a) do n.º3 do artigo 4.º.
[39] CADILHA –Dicionário xxx, p.634.
[40] Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12.5.1994, no Conflito 266; Acórdão do STA de
[41] XXX -Acção de responsabilidade, Litisconsórcio Voluntário Passivo e Intervenção de Terceiros.
[42] Artigo 321º CCV.
[43] Se a citação ou notificação não ocorrer nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se que a prescrição foi interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º2 do artigo 323.º CCV).
[44] Se a citação ou notificação não ocorrer nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se que a prescrição foi interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º2 do artigo 323.º CCV).
[45] Se a citação ou notificação não ocorrer nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se que a prescrição foi interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º2 do artigo 323.º CCV).
[46] Artigo 323.º
[47] Artigo 324.º (Compromisso arbitral).
[48]Artigo 325.º do CCV (Reconhecimento)
[49] Artigo 58.º CPTA (prazos): «1-A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.2-Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3-A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil».
[50] Artigo 326.º e n.º1 e 3 do 327.º CCV.
[52] Artigo 332.º CCV (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral).
[53] Artigo 328.º CCV.
[54] Artigo 329.º CCV
[56] Artigo 331.º CCV
[57]Artigo 333.º CCV (Apreciação oficiosa da caducidade).
[58] Artigo 303.º CCV.
[59] Alínea b) do 1 do artigo 180.º do CPTA.
[60] Alínea b) do artigo 187.º (Centros de Arbitragem).
[61] Artigo 185.º do CPTA (Exclusão da arbitragem)
[62] CAETANO, Marcelo –Manual de Direito Administrativo. VOL. II,p.1285-1286.