PROTEÇÃO DAS OLIVEIRAS
Há razões para se condicionar o corte de oliveiras (dada a importância do azeite, por exemplo) só se autorizando em casos devidamente ponderados.
Como se constitui a servidão? O proprietário deverá apresentar à Direção Regional de Agricultura da respectiva área o pedido de arranque ou de corte raso de oliveiras.
Quanto às consequências da servidão, o arranque e o corte raso de oliveiras só pode ser efetuado mediante autorização, desde que se verifiquem uma das seguintes condições:
a) se efetuado em zonas de expansão urbana previstas em planos diretores municipais (PDM) e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário;
b) se efetuado em zonas destinadas a obras de hidráulica agrícola, a vias de comunicação ou construções e empreendimentos de interesse nacional, regional e local; e a obras de defesa do património cultural;
c) se as oliveiras já atingiram um estado de decrepitude ou de doença irrecuperáveis que torne a sua exploração antieconómica;
d) se a exploração for considerada excessivamente onerosa, em virtude da natureza ou declive do terreno;
e) quando as densidades de povoamento forem inferiores a 45 árvores por hectare;
f) se o arranque visa viabilizar outras culturas de maior rendibilidade ou de comprovado interesse económico e social;
g) caso se destine à implantação de novo olival ou à realização de obras com finalidade exclusivamente agrícola de reconhecida utilidade ou para habitação dos agricultores;
h) quando tenha por objetivo a regeneração do olival existente ou a plantação de vinha, em regiões vinícolas oficialmente demarcadas;
i) quando seja efetuado em áreas de explorações minerais.
A legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 120/86, de 28.5 (condiciona o corte de oliveiras).