RAMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E RAMOS ECLÉTICOS

RAMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E RAMOS ECLÉTICOS

 

§16.RAMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E RAMOS ECLÉTICOS

 

 

O direito administrativo especial, em que se desdobra os vários ramos do direito administrativo, é constituído por matérias que foram ganhando um tratamento próprio dentro do direito administrativo, como o Direito Administrativo Militar, o Direito Administrativo Cultural, o Direito Administrativo Social, o Direito Administrativo Económico, o Direito Administrativo Financeiro, etc., designações normalmente utilizadas.

 

No entanto, há que referir algumas áreas que estão integradas nestas classificações, nestes ramos fundamentais do direito administrativo especial e que têm ganho autonomia disciplinar, tudo ramos especiais que ganharam foros de debate e tratamento específico nos últimos anos, de que aqui apenas damos breves definições, à base das nossas lições publicadas, que deles tratem, designadamente, quanto aos quatro primeiros, o Direito do Urbanismo (Quid Juris?, 1999), o Direito do Ambiente (Almedina, 2001) e o Ordenamento do Território (ISCSP, 2005):

 

O direito do urbanismo, ramo misto porquanto existe um conjunto importante de normas de direito civil que é aplicável à construção civil, mesmo que os seus destinatários sejam em geral os particulares e não a Administração pública, embora seja constituído essencialmente por normas revogatórias do direito privado no que se refere às faculdades de loteamento, urbanização e edificação. Trata de regular a intervenção da Administração no correcto ordenamento físico dos solos municipais, especialmente dos aglomerados urbanos e sua expansão, tendo a montante um enquadramento pelo direito do ordenamento do território, e procupando-se especialmente, enqunto tal com o condicionamento da edificação. Os diplomas fundamentais são o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, neste momento já com uma sexta e significativa alteração, e, na parte dos planos municipais (dos quais. temos os especificamente de direito urbanístico aí regulados, os planos de urbanização e os planos de pormenor) e especiais, os únicos directamente aplicáveis aos particulares, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

 

O direito do ordenamento do território, que trata esencialmente da programação e planificação das actividades económicas e urbanizadoras no território, regulamentando os conteúdos, a autoria e os procedimentos de elabotação, aprovação e alteração do Programa Nacional do Ordenamento do Território, dos Planos Regionais do Ordenamento Território assim como dos Planos Sectoriais dos vários Ministérios, os Planos Especiais (das Àreas protegidas, das Albufeiras de Águas Públicas e da Orla Costeira) e os Planos Municipais de Ordenamento do Território (Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor). O diploma fundamental é o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

 

O direito do património cultural visa assegurar a protecção e valorização dos bens que são testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, assim como daqueles que reflictam valores de antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e de memória (mesmo que imateriais desde que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas) e os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa[1].

 

O direito do ambiente, também um ramo misto desde logo ao integrar normas civilistas sobre responsabilidade civil, mas que é essencialmente um ramo do direito administrativo especial de direito supranacional e nacional, que regula com normas substantivas e também sancionatória, penais e contra-ordenacionais, a conservação da natureza (flora, fauna, paisagens, áreas protegidas, orla marítima, albufeiras de águas públicas), e a manutenção e recuperação de elementos ambientais (água, ar, solos) assim como a eliminação ou reutilização de resíduos, em termos humanos sadios e ecologicamente sustentáveis.

 

O direito da saúde regula a organização e o funcionamento das unidades de saúde do estado e do sector particular, e os deveres destas para com os utentes assim como os direitos destes face a elas e ao Estado em geral

 

O direito do consumo, que é um ramo misto, que visa proteger os consumidores, designadamente assegurando o direito à qualidade dos bens e serviços em geral e, especialmente, de saúde, assim como a interdição de quaisquer formas de publicidade oculta ou enganosa.

 

O direito da segurança social, que é o conjunto de normas e princípios elaborados pelo Estado coma finalidade de criar um sistema de protecção das situações de necessidade dos indivíduos, na doença, velhice, desemprego, incapacidade para o trabalho e outras situações de carência económica, independentemente da sua vinculação social a um empresário ou à Administração Pública, e da sua contribuição ou não para o sistema, de natureza pública e com tendência para a universalidade. Ou seja, estamos perante um carácter misto em termos de prestações, contributivas ou não; um sistema de carácter público, sem prejuízo da colaboração de entidades privadas; numa perspectiva histórica ligado ao direito do trabalho, mas actualmente com cetra emancipação, dada a tendência á universalidade subjectiva, alargado a sujeitos que não são trabalhadores por conta de outrem ou nem sequer trabalhadores; exisnto um direito internacional, comunitário europeu, constitucional da segurança social, assim como um direito do trabalho (normas de Convenções Colectivas do Trabalho) e de direito processual da segurança social.

 

O direito agrário refere-se a regras sobre a actividade agrícola, designadamente sobre a utilização de produtos químicos na agricultura e outras normas relacionadas com protecção do próprio ambiente..

 

O direito da comunicação social (que alguma doutrina denomina direito da informação), é também um ramo misto, regulando o direito da organização e actividade de intervenção pública, incluindo a referente ao serviço público, nesta matéria e designadamente da Entidade Reguladora da Comunicação e a iniciativa empresarial e suas obrigações neste âmbito, assim como os direitos dos jornalistas e de entidades exteriores (cidadãos, partidos, governo e oposição) face a estas entidades, assim como normas específicas de publicidade comunicacional e direitos de autor dos jornalistas

 

O direito do desporto, que é um ramo misto, de origem plural, que regula as actividades desportivas e o seu condicionamento e fiscalização por organizações privadas e Estaduais, designadamente internacionais; etc..



[1] Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (D.R. n.º 209, Série I-A, Páginas 5808 a 5829):«Artigo 1.º-Objecto: 1-A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.2-A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Artigo 2.º-Conceito e âmbito do património cultural: 1-Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.2-A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.3-O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. 4-Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas. 5-Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos. 6-Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa. 7-O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias. 8-A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria».