REVISÃO CONSTITUCIONAL 2011-2012 : PROPOSTAS

REVISÃO CONSTITUCIONAL 2011-2012 : PROPOSTAS

CONTRIBUTO PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL 2011-2012 :  A CRISE QUE PORTUGAL VIVE NÃO REVELA QUE SEJA NECESSÁRIO MEXER NA CONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS, NEM NA CONSTITUIÇÃO PROGRAMÁTICA, BASTANDO MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO ORGÂNICA

FERNANDO DOS REIS CONDESSO

Procurando reflectir no actual texto constitucional formal, algumas das propostas apresentadas no livro PORTUGAL EM CRISE (Editora Livros do Brasil), centradas na ideia de maior legitimação, maior responsabilização e maior transparência, a Constituição da República Portuguesa passaria a sofrer as seguintes modificações:

A)-PROPOSTAS

Parte III -Organização do poder político

Título I - Princípios gerais

 Art.º 113.º (princípios gerais de direito eleitoral)

Deverá consagrar-se a obrigação geral de votar.

Deve enunciar-se a interdição de listas fechadas, nos círculos plurinominais (deixando para a lei a posterior especificação do método de escolha dos candidatos, designadamente preferencial ou panaché).

As listas fechadas são uma raridade ibérica. Aliás, se quer, a todos os níveis, tentar favorecer a uma maior possibilidade de escolha de dirigentes e políticos segundo critérios de maior mérito, tal solução deve ser proibida para todos os órgãos eleitos, sejam políticos, sejam administrativos, autárquicos ou outros.

 Art.º 114.º (partidos políticos e direitos da oposição)

Deve acrescentar-se um número inicial (n.º1) impondo expressamente (já deve ser assim, face ao modelo constitucional e ao papel fundamental dos partidso na vida política e administrativa, mas os partidos desconhecem isto) que a organização e funcionamento dos partidos respeitem os princípios democráticos, segundo os critérios aplicáveis aos órgãos constitucionais (portanto, também não elaboração de listas fechadas, escolha de governantes, acabando em geral com decisões não colegiais, etc.).

Deve acrescentar-se um artigo final (n.º5) consagrando expressamente o direito de livre acesso às contas dos partidos e declarações de riqueza dos membros de órgãos dirigentes destes, com a respectiva publicitação, permanentemente actualizada nos sites dos organismos nacionais e dos próprios partidos, designadamente da Entidade Administrativa Independente (CADA), encarregada de fazer cumprir o n.º2 do artigo 268.º (direito fundamental de acesso à informação).

 Art.º 115.º (referendo)

Deve eliminar-se em geral os impedimentos materiais à efectivação de referendos (n.º4).

Deve retirar-se o carácter vinculativo do parecer do Tribunal Constitucional (n.º8) e deve retirar-se não só o impedimento da sua renovação quando recusado pelo Presidente da República como, mais do que isso, a própria possibilidade de dependência absoluta da vontade deste (n.º10). O Presidente da República é, como todos os outros intervenientes, alguém legitimado para agir em nome do eleitorado e o referendo é a devolução d capacidade de decidir ao verdadeiro soberano e mandatário dos poderes instituídos, sendo certo que, para não o banalizar importa ter uma instituição que avalie da sua importância material, mas para tanto basta que o Parlamento delibere a sua realização, por sua iniciativa ou proposta do governo, também ele legitimado indirectamente através do parlamento e portanto dependente dele.

Deve acabar-se com o princípio da unicidade referendária, substituindo-o pelo, bem mais importante e económico, princípio da separação e clareza das questões (n.º6).

Deve impor-se a obrigatoriedade de efectivação automática de referendo face a uma iniciativa popular com uma dimensão especialmente significativa (n.º7: a definir legalmente, em termos que nem o impeça sistematicamente, nem o coloque apenas nas mãos dos políticos instalados como mera proposta, nem o banalize).

 Art.º 116.º (órgãos colegiais)

Deve impor-se a criação de uma sunshine law, aplicável às reuniões de todos os órgãos deliberativos, não só do poderes legislativo e jurisdicional (em que, em parte, ainda há opacidades), como do poder administrativo.

Deve pôr-se fim ao poder legislativo concorrente do governo. Poder que, em todos regimes democráticos, cabe ao Parlamento, salva delegação deste.

Deve impor-se a obrigação de que as votações na especialidade com carácter definitivo, quando efectivadas regimentalmente pelas comissões parlamentares, se processe no espaço do hemiciclo, nos dias em que não há reuniões de Plenário, para permitir a abertura dos debates e votações aos cidadãos em gerais.

Art.º 117.º (estatuto dos titulares dos cargos políticos)

Deve prever o crime de endividamento ilegal por parte dos titulares de órgãos políticos e administrativos com posterior tipificação legal. Este normativo deve aplicar-se em geral a todos os públicos ou de designação pública.

Deve prever-se a responsabilidade criminal não só do Presidente da República, mas do Primeiro-Ministro, Presidente da República e membros do governo, a responderem perante o plenário da Supremo Tribunal de Justiça (n.5-6), estendendo a estes titulares o disposto no n.º 1 do art.º 130.º e colocando aqui o procedimento para o efeito (n.º 2 a 4 do art.º130.º).

Art.º 118.º (principio da renovação)

Deve consagrar-se (estendendo a previsão na actual legislação) a limitação dos mandatos, não só dos cargos executivos (n.º2), mas também aos Deputados à Presidente da República, a outros altos cargos, como Procurador-Geral da República e, em geral, a todos os cargos políticos e administrativos electivos regionais e locais. Desde logo:

 Título II – Presidente da República

Art.º 123.º (reelegibilidade do Presidente da República)

Deve limitar-se a um único mandato consecutivo, alargado a 7 anos, o exercício do cargo de Presidente da República (n.º1). Evitam-se alguns dispêndios eleitorais, atrapalha-se menos os outros calendários eleitorais e acaba um irresponsável primeiro mandato “bonzinho”, sem fazer nada, ou a pôr em causa possíveis vitórias de partidos que não lhe convenham no governo, tudo para não comprometer a sua vitória para um segundo mandato consecutivo.

Art.º 133.º (competência do Presidente da República)

Deve alargar-se de novo o poder de destituição do governo, na versão anterior à revisão de 1982, conatural a um sistema semi-presidencialista de governo, ou, pelo menos, em termos que não impliquem a sistemática necessidade da técnica de dissolução da Presidente da República e eleições gerais (al.g).

Ou seja, deve ir-se além dos casos actualmente previstos, e com aplicação também aos governos regionais, sempre que os governos, nacional ou regionais (neste caso através do Representante do Presidente da República) fiquem sem apoio de maioria parlamentar, ou desrespeitem a normação sobre limites de endividamento.

 Art.º 134.º (competência para a prática de actos próprios)

Deve clarificar-se o poder de vetar (ou mesmo atribuir-se tal poder, sob proposta do governo), qualquer intervenção do Estado no exterior, através de deslocação de forças, militares ou policiais (al.a).

 Título III - Assembleia da república

Art.º 149.º (círculos eleitorais)

Deve proceder-se à substituição da mera possibilidade, há muito existente e nunca efectivada, de um sistema misto círculos plurinominais e uninominais, por uma obrigação da sua instituição, num dado prazo (fixado em norma final da lei de revisão constitucional, sob pena de inconstitucionalidade por omissão).

 Art.º 151.º (candidaturas)

Deve, não apenas manter-se a possibilidade de independentes em listas monopolizadoras dos partidos, mas a própria admissão de listas propriamente independentes, abrindo a concorrência entre a lógica de instituições de intervenção política permanente, as partidárias, e a lógica de intervenções eleitorais passivas casuísticas, de candidatos não dependentes da hegemonia dos partidos (n.1).

 Art.º152.º (representação política)

Deve eliminar-se os limites à conversão dos mandatos (n.º1).

Art.º155/156.º (exercício de funções dos deputados); (poderes dos deputados)

Deve impor-se o sancionamento da falta de prestação de informações detidas ou informações incorrectas, por parte de governos e Administrações, para a informação regular dos deputados, com criminalização quando a título doloso ou com negligência grave, designadamente em casos de falsificação dolosa dos Governos, Administrações Públicas, organismos de governo das magistraturas (n.º1). Não é possível esquecer, v.g., como, em nome da velha razão de Estado, os poderes públicos efectivaram não só o ocultamento, como mesmo a falsificação da matéria de facto referente ao acidente de Camarate, ou como o actual governo andou, desde há pelo menos três anos, e até à vinda do Fundo Monetário Internacional, a facultar dados errados aos portugueses e à própria oposição (e ao Presidente da República?).

Deve acabar-se com restrições absolutas de acesso à informação em segredo de Estado por parte do Parlamento, deixando de o sujeitar às mesmas regras dos cidadãos em geral (Lei do Segredo de Estado), copiando, v.g., o razoável modelo de controlo do regime de acesso vigente em Espanha.

 Art.º 161.º (competência política e legislativa)

Deve obrigar-se a preceder a autorização do parlamento ao governo para conceder empréstimos de um parecer obrigatório do Tribunal de Contas, sempre acompanhado de informações detalhadas sobre a evolução da dívida pública do Estado e dos meios de pagamento e período temporal previstos, impondo-se uma maioria de 2/3 dos deputados quando os reembolsos previstos excedam o período restante da legislatura.

Aliás, no art.º 214.º, deve prever-se que os membros do Tribunal de Contas devam passar a estar legitimados originariamente através de um modo de designação igual ao dos membros do Tribunal Constitucional; e o Tribunal de Contas estar obrigado a desencadear automaticamente processos individuais de responsabilização, em caso de irregularidades constatadas.

Deve acabar-se com o poder governamental de aprovar tratados, seja em forma solene nas matérias da sua competência legislativa concorrente, seja em geral de acordos em forma simplificada (parte final al.i).

 Art.º162.º (competência quanto a outros órgãos)

O Parlamento deve apreciar todos os actos do governo da República e dos outros órgãos de poder territorial (regiões autónomas e autarquias)

 Art.º164/165.º (matérias de reserva legislativa absoluta e relativa)

Nas matérias actualmente consideradas de reserva parlamentar, seja as constantes do art.º 164.1 seja do 165.º, o Governo só deve poder apresentar propostas de lei. Em todas as outras, o governo pode legislar apenas se autorizado, acabando o anacronismo de um governo dotado de poder legislador corrente, em vez de ser Poder Executivo e órgão superior da Administração Pública.

Quanto legisle autorizado, não deixa de ser órgão legislativo, que, por definição, se tornou aberto ao acompanhamento público, após as Revoluções liberais e, portanto, pelo menos, o governo deve, nesta veste de substituição do parlamento, proceder à difusão (concomitante na Internet ou) posteriormente no site próprio, de todo o debate e votações.

 Art.º 178.º (Comissões)

A comissão encarregada de aprovar as Contas do Estado e as Comissões de Inquérito parlamentar não devem ter maioria governamental e devem ser presididas e ter relatores da oposição, com livre participação de membros do governo, e ser abertas ao controlo dos cidadãos, funcionando em Plenário, tal como as de deliberação final na especialidade.

 Título IV - Governo

Art.º 187 (formação)

O 1.º Ministro deve ter a nomeação dependente da existência de uma maioria parlamentar.

Os ministros devem ser nomeados após audição e aprovação do perfil, mérito e programa concreto, na comissão parlamentar da Presidente da República, especializada na matéria, e no Senado, Câmara Alta, se e quando vier a existir.

 Art.º 188.º (programa do governo)

O programa deve reflectir as principais linhas do(s) programa(s) do(s) partido(s) e representantes de listas independentes, apoiantes do governo. 

 Art.º 189.º (solidariedade governamental)

Deve haver publicidade no site do governo de todas as Actas com deliberações do Conselho de Ministros, com o resultado discriminado das votações, a que deve proceder-se obrigatoriamente, em ordem a poder haver avaliação da opinião pública e responsabilização política concreta.

 Art.º 192.º (apreciação do programa do governo)

Deve haver sujeição a votação obrigatória e aprovação pela maioria dos deputados da Presidente da República, do programa do governo.

Portanto, a aprovação, e não apenas a mera não “rejeição” prevista no n.º4.

 Art.º 194.º (moções de censura)

Deve reformular-se a figura da moção de censura em termos construtivos, ou seja, com proposta imediata ao Presidente da República de um novo 1.º Ministro.

 Art.º 195.º (demissão do governo)

Deve prever-se a possibilidade da demissão pelo Presidente da República (nova al.b) e reconstruir-se o n.º2, alargando em geral os poderes demissão do Presidente da República.

 Art.º 197.º (competência política)

Deve proceder-se à alteração da al. g), clarificando-se de acordo com a prática do presidente Jorge Sampaio e contrariamente à do actual Presidente da República que cabe ao Governo, não a decisão, mas a proposta ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a deslocação para o estrangeiro de forças militares e policiais, obtida a provação prévia da Presidente da República.

Na al.h) deve prever-se a apresentação das Contas do Estado do ano anterior à Presidente da República até 31.3.

Deve eliminar-se n.º 2 sobre o poder do governo de vincular o país através de tratados internacionais. Tal é assunto apenas da Presidente da República e Presidente da República.

 Art.º 198.º (competência legislativa)

Deve eliminar-se o poder legislativo concorrente do governo com Presidente da República.

 Art.º 200.º (competência do conselho de ministros)

Deve proceder-se à alteração da al.d) sobre tratados/acordos internacionais, além de que hoje, por Convenção do Conselho da Europa passou a haver acordos internacionais sem intervenção do governo (entre entidades territoriais não estaduais, que devia merecer uma permissão constitucional expressa).

Deve acrescentar-se à al.d) a definição pelo governo das políticas públicas nacionais, sem prejuízo da sua apreciação e sujeição a legislação parlamentar eventualmente existente sobre as mesmas.

 Título X - Administração pública (em geral)

Art.º 267.º (estrutura da Administração)

Deve sujeitar-se todas as entidades particulares que recebem subsídios ou outras vantagens a fiscalização obrigatória (n.º6).

 Art.º 268.º (direitos e garantias dos administrados)

Deve clarificar-se reforçar-se a eficácia de uma entidade administrativa independente (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), que zela pela aplicação das regras da transparência, dando-lhe poderes de decisão e não de mero parecer (n.2).

Deve prever-se o recurso de amparo e a interdição de indefesa (n.º 4).

 Art.º 269.º (regime da função pública)

Deve proceder-se ao reenquadramento vocabular substituindo o regime da função pública para regime de emprego público ou regime do trabalho em instituições públicas.

 Art.º 271.º (responsabilidade dos funcionários e agentes)

Deve clarificar-se que o dever de obediência, próprio da estrutura hierárquica, cessa não só em caso que impliquem a prática de crimes, como actos nulos (a que nenhuma autoridade deve obediência), a acrescentar ao seu condicionamento a uma certa disciplina nos restantes casos de certas normas ou comandos ilegais, tal como já dispõe o n.º2, mas acrescentando designadamente as situações em que esteja em causa a aplicação de normas eliminadas pelo Tribunal Constitucional ou claramente regulamentares ilegais ou outra normação inconstitucional, ou seja, de normas claramente contrárias à lei e à Constituição, estas desde que, como tal, reconhecidas pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização abstracta sucessiva (com força obrigatória geral ou não) ou em fiscalização concreta (n.º3); aliás, tal inaplicação deve ter-se em geral como aceite, sempre que suscitada fundamentadamente e colocada a questão ao ministro ou dirigente máximo da pessoa colectiva em causa, haja orientação nesse sentido. Em causa, normas que possam ser inválidas, assim tentando evitar a sobrecarga dos Tribunais Administrativos e Tribunal Constitucional, sem prejuízo, naturalmente, de, em caso de discordância do administrado, este poder recorrer ao sistema jurisdicional defendendo a legalidade ou constitucionalidade da norma ou acto.

Portanto, deve clarificar-se o dever de obediência, em termos que claramente viabilizem funções de controlo de normas inconstitucionais, em termos a regular por lei, que exigirá naturalmente alguns cuidados, designadamente casos em que já foram declaradas como tal pelo Tribunal Constitucional (com força obrigatória geral em fiscalização sucessiva, ou mesmo na fiscalização concreta ou noutros casos desde que colocada a questão ao ministro ou superior máximo da instituição, este se pronuncie nesse sentido, etc. (n.2).

Deve impor-se a obrigação de direito de regresso de indemnizações pagas pela Administraçao Pública, face a comportamento com dolo ou negligência grave (n.º4).

 Título X – Defesa Nacional

Art.º275.º (forças armadas)                                                                                                    

Devem ser alargadas as incumbências das forças armadas ao âmbito da segurança interna, em situações a definir por lei (n.º5), para além das meras situações do estado de sítio ou de emergênia (a que se reporta o n.º6).

 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E AUTÁRQUICA

Título VII- Regiões autónomas

226.º (estatutos e leis eleitorais)

Deve ser atribuída à representação da soberania nacional, que só é real se actualizada geracionalmente (Presidente da República), o poder de iniciativa sobre alteração de normas dos estatutos das regiões autónomas, o que exige alteração constitucional face ao disposto no seu n.º1.

Noutros temas, designadamente relacionais entre Presidente da República e órgãos regionais, fonte recente de polémica, é inaceitável que haja nesse âmbito fundamental que mexe com atribuições não da regiões administrativas mas de órgãos de soberania nacional, uma disciplina igual para as duas regiões autónomas, o que não permite que seja matéria estatutária, devendo ser reponderada e ou passar a consta da Constituição ou ser eliminada, por iniciativa da Presidente da República, dos textos estatutários, sobretudo quando se trata de existência de regimes relacionais diferentes nos dois estatutos.

Título VIII – Poder local

Artigo 235.º (autarquias locais)

Deve acrescentar-se à referência a “prossecução de interesses próprios das populações respectivas“, a perspectiva da interadministratividade, que lhes permite, tal como o Estado e regiões administrativas serem ouvidos em qualquer tema relevante para as populações, independentemente de quem tenha o poder legal de decidir na matéria, caminhando na linha moderna da legislação alemã e espanhola sobre o poder local, em prejuízo da supervalização dos poderes exclusivos, que aliás o Estado, pela via legislativa, facilmente pode e -tem podido- condicionar, limitar ou bloquear.

Capítulo II- Freguesia

Eliminar deste título e passar para as disposições transitórias, tal como já acontece com os distritos e o governador civil, com normas mínimas que viabilizem a sua reponderação no âmbito de uma ampla e concertada reestruturação municipal.

 

Capítulo IV – Região administrativa

Deve proceder-se à alteração da configuração do poder autárquico de âmbito regional, nestes termos

Deve pôr-se fim à simultaneidade do processo de regionalização.

Deve estabelecer-se regras mínimas sobre a configuração dos municípios.

Em geral, o poder territorial infra-estadual deve ser recentrado em termos autónomos, mas assentes no princípio da interadministratividade, em vez do endeusamento do princípio das atribuições exclusivas.

 Art.º 255.º (criação legal)

Novo texto:

“As regiões administrativas representativas são criadas por lei, (…)”.

 Art.º 256.º (instituição em concreto)

1.”A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação das leis de instituição de cada uma delas, depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores em referendos específicos relativos a cada área regional.

2.Eliminar, uma vez que naturalmente já resulta do n.º que a instituição depende da aprovação dos eleitores de cada região e não da vontade dos alheios à região em processo de instituição, nada justificando que eleitores que quiseram regiões, em instituição ou já instituídas, possam bloquear a vontade de outras regiões, ou que nem não o queira para si impeça os outros de o quererem.

3.A norma sobre o referendo termina em lei, eliminando-se a exigência de lei de valor reforçado, de decisão do Presidente da República, etc. Segue-se o regime geral dos referendos.

 Art.º 257.º (atribuições)

As atribuições estão estabelecidas na Lei-Quadro da Regionalização Administrativa, mas, o processo em concreto para as dotar de meios humanos e financeiros deve implicar a ideia de não sobrecarga do Estado-Comunidade com mais gastos ou recursos humano. Ou seja, a referência aos “serviços públicos” aí efectivada deve integrar a ideia de que serão, não a criar de novo, com novos encargos, mas a transferir de outras administrações a extinguir ou reconfigurar, designadamente as cada vez mais pesadas estruturas de freguesias (3.456, a extinguir com concomitante reconfiguração territorial do poder local).

 Art.º 258.º (planeamento)

AS regiões administrativas elaboram planos estratégicos e de ordenamento físico regionais, em colaboração com os municípios, e participam na elaboração de planos desta natureza a nível nacional.

 Art.º 262.º (representante do governo nas Regiões administrativas)

O governo civil regional deverá vir a ter o estatuto e os poderes do Prefeito francês, face a modificação das circunscrições regionais dos Ministérios, unificadas e alinhadas pelas das Regiões Administrativas representativas.

 Título V – Tribunais

As carreiras do Ministério Público e dos Juízes devem voltar a ser carreiras sucessivas.

 Art.º210.º (supremo tribunal de justiça e instâncias)

Deve proceder-se à reunificação todas as jurisdições no Supremo Tribunal de Justiça, através de secções por matérias (cível, comercial, penal, social – trabalho e segurança social - e constitucional), aproximando-nos da solução espanhola.

Deve ser obrigatória uma percentagem maioritária de juízes acima 1.ª instancia, saídos de especialistas de reconhecido mérito pela obra publicada e docentes das universidades com mínimo de anos de experiencia docente e curriculum vitae de relevo, neste caso em acumulação de funções ou não, aproximando-nos assim das soluções mais eficazes existentes noutros países.

 Art.º 218 (conselho superior da magistratura)

Deve proceder-se à unificação num único Conselho Superior da Magistratura do governo das magistraturas judiciais e das dos Tribunais Administrativos, porquanto hoje nada justifica separações, como se estes últimos fossem ainda prolongamentos da Administração pública, quando de facto são órgãos de soberania com membros dotados de estatuto de independência igual aos dos outros juízes.

No Tribunal Constitucional, osjuízes de origem parlamentar, pese o facto de serem juízes com origem eventualmente com experiência e sensibilidade maior para as matérias políticas, dado que não deixam de ser juízes, devem passar por um por voto unânime dos deputados que permita confiar que ponha o direito e interesses do país acima dos seus partidos de origem. Neste sentido, e sabendo-se que muitos juízes, antes de o serem, foram militantes partidários, a cooptação dos juízes deve ser também por unanimidade.

A duração do mandato deve ser por 6 anos, mas garantindo um mínimo de estabilidade jurisprudencial pelo que a renovável deve ser apenas em 1/3 de 2 em 2 anos.

Deve alterar-se o n.º 3, obrigando à escolha de juízes dos tribunais superiores ou especialistas –prof. Univ., etc.- de curriculum vitae relevante.

 Título VI -tribunal constitucional

Art.º 223.º (competência do Tribunal Constitucional)

Deve acrescentar-se a apreciação de recursos de amparo

 Parte IV – Garantia e revisão da Constituição

Título I - Fiscalização da constitucionalidade

Art.º 277.º (fiscalização da inconstitucionalidade)

Deve eliminar-se a, fictícia ou responsabilizante do Estado face à Comunidade Internacional, prevista fiscalização sucessiva e concreta DIP/DUE, mantendo apenas a eficaz fiscalização preventiva (n.º2).

Deve viabilizar-se a fiscalização inconstitucional actos políticos de especial relevância, a especificar.

Disposições finais e transitórias

Art.º 291 (distritos)

Deve eliminar-se a manutenção da novecentista divisão distrital do país, logo que criadas as regiões meramente administrativas (1 e 2), e acabar com a figura do Governador Civil distrital, embora transitória e imediatamente, enquanto o Governador Civil regional não existir, ele deva receber um estatuto e os poderes de coordenação global dos serviços doEstado tal como o Prefeito francês, o que, à semelhança da solução francesa, exige nomeações de quadros altamente qualificados no plano técnico e de Administração Pública.

B)- Releitura dos pincípios fundamentais que regem o Estado português

 Permita-se-me apenas que termine, recordando a necessidade de se reler, com mais frequência, os artigos-pilares da nossa sociedade e democracia, no exacto conteúdo expresso nos princípios fundamentais regentes do Estado português.

Refiro-me, designadamente, aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1 do artigo 12.º (princípio da universalidade), 13.º (princípio da igualdade) no tratamento dos cidadãos, artigos 18.º (força jurídica) dos direitos fundamentais, 19.º (suspensão do exercício de direitos), 20.º (acesso ao direito) e 22.º (responsabilidade das entidades públicas), da nossa Constituição.Tudo normas, nos últimos tempos, tão esquecidas, insuficientemente interpretadas ou com exercício bloqueado pelas leis concretizadoras e pelos poderes políticos. Por exemplo, onde está a sociedade justa, referida no artigo 1.º e a garantia do acesso universal à justiça, no artigo 22.º, com decisões jurisdicionais tão sem a tempo razoável e tão caras, mesmo para quem não é pobre e não tem acesso à assistência judiciária?).

Importante é, desde logo, o artigo 1.º (República Portuguesa), ao assentar claramente a soberania na vontade popular, afirmando o princípio da supremacia desta vontade popular no exercício da soberania[1].

Também o é artigo 2.º (Estado de direito democrático), ao referir o princípio da “separação e interdependência de poderes”, colocando assim a necessidade de rever a situação de facto, alheio à dependência em democracia do governo face ao Parlamento, exigindo reenquadramentos institucionais que façam terminar com a dependência dos parlamentares face ao governo por via das lideranças partidárias, que aí tomam assento. Tal como ao realçar a ideia de aprofundamento da democracia participativa exige o fim das opacidades na governação e nas administrações, substituída pelo livre acesso a toda a informação pública (n.º 1 e 2 do artigo 268.º), caminho também, nesta parte inicial, ínsito ao disposto no artigo 9.º (al.c), ao impor que o Estado assegure e incentive a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

O artigo 6.º (Estado unitário) define como ínsito ao Estado o princípio geral da descentralização democrática da Administração (n.º1, in fine), assim como o artigo 9.º, ao impor ao Estado a promoção da igualdade real entre os portugueses que o centralismo estatal nunca viabilizou (al.d) e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional (al.g), aponta desde logo o caminho par os preceitos posterior da regionalização meramente administrativa do continente (artigo 255.º e ss.).

O artigo 3.º (soberania e legalidade) afirma o Estado de Direito[2].

O artigo 9.º (tarefas fundamentais do Estado) merece, ainda, citação porquanto impõe, em geral na vida pública, o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, o que deve entender-se também dirigido aos partidos, dado o seu papel central na vida política do país[3].



[1] O que aliás impõe naturalmente uma interpretação do nº1 do art.º 10.º, a corrigir, pois em vez de estabelecer que “O povo exerce o poder político”, deve considerar-se que o povo é titular de todo o poder político e exerce-a não só através do sufrágio, “universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição”, acrescentando ainda as formas de acesso à informação sobre a actividade de todas as entidades públicas e seu controlo assim como do quotidiano dessa actividade.

[2] No entanto, este artigo merece duas alterações para o conformar à realidade das coisas: o n.º2 em vez que referir que o Estado se subordina â Constituição, deve afirmar que o Estado se funda na legalidade democrática, subordinando-se à Constituição, ao direito internacional e ao direito da União Europeia; o n.º 3 sobre a “validade das normas e demais actos (…) depende da sua conformidade com a Constituição”, não pode deixar de acrescentar a conformidade com o DIP e DUE, ou seja, que a validade de todas as normas criadas no país depende do respeito por essas normas dotadas de natural supremacia normativa. Neste artigo caberia melhor o conteúdo do n.º 6 do artigo 7.º (relações internacionais), uma vez que a nossa integração na UE é de natureza totalmente distinta da pertença à Comunidade internacional em geral, aquele espaço de transferência/delegação de poderes soberanos, este, em princípio, apenas de normações (e muito excepcionalmente decisões concretas), expressa ou consuetudinariamente consentidas.

[3] O artigo 5.º (território), deve ser objecto de uma alteração no sentido de esclarecer que a interdição de alienação dos direitos de soberania que o Estado exerce sobre o seu território não prejudica a existência de poderes atribuídos em certas matérias à UE.

O artigo 7.º (relações internacionais) deve ser alterado no n.º1, reformulando-se a referência à clássica interdição de ingerência nos assuntos internos de outros Estados, pois a evolução do DIP há muito virou o princípio ao contrário, impondo-se excepcionar a situações de obrigação de intervenção, no caso de agressão em massa aos direitos humanos ou a populações minoritárias, ou pelo menos admitindo-se tal intervenção em casos de luta pela instalação ou manutenção de regimes democráticos.

O artigo 8.º (direito internacional) deve sofrer alterações em duas das suas normas: o n.º 3 e o n.º4 devem prever a vigência na ordem interna não só normas mas também decisões concretas; e o n.º4, sobre o direito da união europeia, deve ainda sofrer uma eliminação da parte final, que não tem sentido, ao reportar-se a um espaço só concebível onticamente ou existencialmente no respeito pela democracia, que nós não garantimos pois, pelo contrário, é a União que no-la garante.

No artigo 10.º (sufrágio universal e partidos políticos) deve modificar-sde o n.º 2, complementando o papel dos partidos no âmbito do sufrágio, pois devem ser os partidos políticos e as candidaturas de independentes, individualmente em listas partidárias ou uninominais e através de listas plurinominais totalmente independentes dos partidos, a concorrer para a organização e para a expressão da vontade popular.