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SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

 

SISTEMA PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E SEGREDO DE JUSTIÇA

Fernando dos Reis Condesso, catedrático do ISCSP-UTL; PLD, DEA e Doutor em Direito; Agregado em Ciências Jurídico-Políticas

 1.ALBERT CAMUS dizia que «a liberdade absoluta mata a justiça e a justiça absoluta nega a liberdade». É inquestionável que a liberdade de informar, não podendo ser concebida em termos absolutos (e o direito à informação, a que responde), «é uma pedra angular do regime democrático», devendo as preocupações com a realização da justiça ser enquadradas em termos que não a possam por em causa.

Como recordava o Tribunal Constitucional, em Acórdão de 15 de Setembro de 1992, a democracia é «o Governo do poder visível, o Governo do poder público em público», pelo que temos de reconhecer que a validade do exercício dos poderes, do poder sancionatório, como aliás de todos os poderes, em sociedade de matriz democrática, depende da sua transparência processual.

O que parece agora despertar os medos é que a comunicação social tem transformado, cada vez mais, a visibilidade simbólica da teoria liberal, a visibilidade meramente proclamada, formal, jurídica (dos que se sentavam nos poucos bancos dos tribunais ou dos parlamentos), numa visibilidade geral, de toda a sociedade, isto é, real do funcionamento dos órgãos do Poder.

O princípio legitimador do exercício do poder democrático - e falamos de legitimidade funcional, cada vez mais importante do que a originária, de título (veja-se o caso Hitler, constitucionalmente nomeado e depois democraticamente eleito para a chancelaria alemã)-, o princípio da publicidade no exercício dos poderes, mantêm-se igual a si mesmo, entrando apenas finalmente vitorioso onde ainda faltava: no reino da Administração Pública[1].

Mas desde a sua simples afirmação teórica, com sua tradicional possibilidade de vivência discreta, até à possibilidade de realização prática, pelo poder difusor generalizado dos potentes meios de comunicação social actuais, houve um longo tempo histórico de tranquilidade do ser que não era, de modo que, agora, esta afirmação dogmática parece abalada, afinal não pela ideia, mas pela verificação de que ela é verdadeiramente praticável, isto é, não pelo valor do axioma inquestionável, mas pelo advento e crescendo da sua eficácia real. É caso para dizer que a crise da democracia (vivida agora na praticabilidade do aprofundamento da transparência e há muito sentida na falta de controlo dos poderes[2] e no falhanço da sua simples divisão, assim como da representatividade organizada dos interesses) aumenta com a eficácia dos institutos da sua efectivação. Algo a fazer pensar...

2.Não importa discutir, aqui e agora, se a comunicação social é o quarto poder do Estado, ou se é também, já muito controlada pelos grandes grupos económicos ou pelos poderes políticos, muito e muito, um poder dentro do poder e ao serviço dos poderes, pois, reconhecendo-se tudo isso, não deixa de manter-se a cumprir um papel essencial à vida democrática e à sua transparência, pois continua a colocar em causa o Poder, ou abatendo-se sobre ele, seja executivo ou legislador, ou fazendo-o agir, como é frequente nos processos judiciais penais, não sendo necessário recordar os mais mediáticos. Embora certas situações recentes permitam que se possa questionar quem faz o quê; e sempre se possa dizer que aqui nem sempre se percebe bem quando é a comunicação social a forçar a entrada nos tribunais para informar ou os investigadores e tribunais a querer mediatizar-se, interferindo nos outros poderes. Há que reconhecer que o investigador penal, fazendo chegar ao jornalista um acto processual, num dado momento escolhido, pode influenciar um partido ou o próprio eleitorado, pelo que a composição subjectiva dos poderes pode depender de uma gestão política dos processos.

3.A questão do segredo judiciário em face da comunicação social, significa que esta quer informar mas o legislador entende criar mundos opacos, num inerente conflito entre instituições de informação e de controlo público e instituições de investigação e de punição clássica.

Reconheça-se que o segredo judiciário tem colhido apoios maioritários nas nossas culturas jurídicas, como o direito da comunicação social a informar e o segredo das fontes jornalísticas também são incontestáveis, embora nenhum afirmado em termos de valor absoluto.

Com efeito, como recorda um parecer da Procuradoria-geral da República de 1981, «o segredo não tem valor absoluto». E acrescentava-se: «o segredo judicial servindo variados interesses, da realização de uma justiça isenta e independente, à defesa da presunção de inocência do arguido, deve ceder se perante ele surgirem interesses processuais superiores».

4.Vamos ver qual o quadro jurídico que enquadra estas figuras, os problemas que levanta e suas justificações. Mas antes, será elucidativo elencar alguma factualidade que implica algumas interrogações sobre o sistema penal em geral e que os casos mediáticos justificam.

Os factos são conhecidos: os processos demoram a instruir-se, a terminar; os investigadores, nos assuntos mais conhecidos pela opinião pública, abrem os processos a partir de eventos e relatos que conhecem pela imprensa; e os suspeitos, apesar de presumidos inocentes, passam longos períodos na prisão, sem terem sido condenados, e às vezes são-no em tempo semelhante ao da prisão preventiva, o que leva à suspeita de simetrização desresponsabilizadora pelo tempo de prisão sem condenação e à natural censura do aparelho judicial.

Será que pode adiar-se mais o combate à hiperbolização dos mandamentos penais? À demora das investigações? À solução da prisão preventiva? Será que pode aceitar-se uma expressão numérica de processos-crime de tal ordem que qualquer investigador jornalístico pode bater sempre recordes temporais?

5.A prisão preventiva traduz o fim da presunção de inocência, porque tal como o condenado já paga a «pena» e aprende o vício, uma vez que não havendo prisões temáticas, elas são grandes escolas de criminalidade geral. A prisão preventiva convive com um para-imperialismo do aparelho legal criminalizador e consequente excessividade conatural do trabalho dos investigadores e dos processos e serve assim às inércias e inépcias institucionais e aos constrangimentos processuais dos investigadores. A prisão preventiva não ataca mais a ideia de inocência que os pretensos julgamentos factuais da imprensa?

6. E o segredo, temporal e faseadamente situado, independentemente de razões substantivas casuísticas, tem sentido? Porque se permite, assim, a gestão política discricionária por parte das instâncias investigadoras? É aceitável a ameaça que impende sobre os jornalistas de crime de não revelação de fontes? O segredo de justiça por fases-padrão não é uma normatividade sem conteúdo? Quem zela pelo segredo de justiça? Os próprios que o podem violar? O Ministério Público? A Polícia Judiciária? Quando ofendido, devido aos agentes das instâncias oficiais, que controlo cabe aos cidadãos materialmente envolvidos, sujeitos ao mesmo desrespeito ao princípio da interdição de indefesa que vigorara nas notícias ofensivas da presunção de inocência saídas na comunicação social? Quem serve e a quem serve o segredo de justiça?

7.O segredo, tal como a prisão preventiva, estatisticamente, respondem à morosidade das investigações, sobretudo, dão tempo. Porque, desde logo, entre várias razões, o aparelho investigador está sobrecarregado. Por isso, uma palavra inicial para tanta criminalização e tantos processos.

8.O operador primário da selecção e controlo da delinquência é o legislador, a lei, que, num vaivém permanente, criminaliza, descriminaliza, neocriminaliza o agir desviante[3].

A Deus parecia que à pacificidade social bastaria, alheios à dialéctica da superação e evolução de definições oficiais da realidade, o respeito de dez mandamentos e com isso evitar as criticas a este movimento constante na história das instituições penais, de que falava, em 1873, ADOLFO MERKEL.

Já, em 1974, nas jornadas de Direito Comparado de Lausanne, em 1975, no V Congresso da ONU para a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente (Genève), em 1982 nas Terceiras Jornadas da Europa do Sul sobre Políticas Criminais (Aix-en-Provence) ou no Relatório sobre a Descriminalização, do Conselho da Europa de 1980 (Estrasburgo) se patenteava claramente o interesse deste debate que esta década de setenta produziu sobre tema, como o revela a sua recorrência secular. Basta recordar BECCARIA ou FEUERBACH, no século XVIII, STUART MILL, no século XIX ou LISZT, BEINDING e MITTERMAIER, há cerca de um século.

Esta hipertrofia fragmentária do criminalmente correcto, fruto de uma fisionomia cultural temporalmente situada, concretiza uma criminologia histórica, quer dizer, relativa, bem explícita nos Relatórios de um CASTAN, SPIERENBURG, ROTH ou BAILEY, apresentados ao VI Congresso do Conselho da Europa, de Novembro de 1983, sobre Investigação Histórica (sobre a criminalidade e a justiça penal) e é fruto de uma visão cosmológica medieval maniqueísta, de um teocentrismo exigente de expiação e repressão.

Mas será aceitável este movimento conjunturalista de tendência materialmente hiperbolizadora da construção do crime, em que tudo se passa como mais uma folha que cresce e morre na natureza, para reter o merkeliano e sugestivo exemplo telúrico-paisagístico, dado em 1873: tudo se passaria como as árvores que constantemente perdem folhas velhas e geram novas folhas. Fora do crime transcendente do homem existencialmente preocupado, complexificador da sociedade, não fosse permanentemente insegura nos seus parâmetros de referência. O crime é mera criação conjuntural da lei, isto é, fora do crime natural o crime «é», não por obra do criminoso, mas do criminalizador. Crime naturalmente deveria ser não o que o legislador impõe, mas o que se impõe ao homem legislador, ligado à Humanidade como questão de ser ou não ser, à dignidade do Homem, que é, mesmo que não queira ser, realidade indisponível na individualidade da sua espécie a penhorar valores (e aqui na zona da penumbra, na individualidade ou na espécie, a perdurar como solução de crime sem pena: aborto, incesto) do valor permanente, só o legislador e as suas ficções de luta fácil contra o imaginário, do terror, ou a manutenção dos seus privilégios. Fora disso, o crime é realmente e apenas essa tal criação conjuntural da lei, mera realidade positivada. Ou melhor não é uma realidade, é um nome.

Há, recentemente, programas reflectidos, autónomos de descriminalização. Mas não necessitamos de nenhum programa autónomo de redução do sistema geral de desqualificação umHuH

formal das condutas. Só precisamos de uma atitude cultural de eliminação da crença de que os medos colectivos, quando não apenas os interesses das classes dominantes, se combatem pelas figuras do crime e do cárcere.

LOUK HULSMAN, o maior pensador penal do século XX, defendia a abolição absoluta do sistema penal, substituindo o conceito de crime pelo de situação-problema (no seu manifesto Peines Perdus, de 1982), e a prisão por controlo social, alheio à ideia tradicional de sanção criminal e do dialecto penal, pois o sistema penal não é necessário nem bom, produzindo sofrimentos, ampliando desigualdades, roubando os conflitos aos implicados.

Pessoalmente, entendo de ser de preferir uma solução intermédia. Sou por um manifesto contra o dialecto criminalizador, e o repousante discurso descriminalizador. Por uma abolição significativa do sistema hiperbolizador da penalização dos desvios sociais. Prefiro mandamentos sociais inquestionáveis, ligados à dignidade da vida humana humana em sociedade, à heteroprotecção do indivíduo e do seu destino e da espécie (pois, quanto ao indivíduo em si, até acho também que tem como primeiro direito o de escolher ir para o inferno, sem que a sociedade possa sindicar pessoalmente o seu nihilismo, com ou sem êxito; e não falo só do suicídio ou da eutanásia).

Tanto crime codificado ou extravagante! Por quê esta enorme extensão da normação penal, desde codificações a outras normas avulsas. Por quê ir além de uma indiscutível Tábua de Mandamentos Sociais, que sancione em termos criminais apenas os desvios sociais mais graves, que passem por atentados aos direitos fundamentais que impliquem essa dignidade humana, ligados ao chamado «Direito superior» («direito ideal», «direito natural»), e outras situações que os possam colocar em causa. Quanto ao resto, porque não colocar nas mãos do direito administrativo e do direito civil a tarefa de darem as melhores respostas nos diferentes contextos, sem alienação do conflito de auto-regulação libertadora, desalienante, equilibradora, compensadora, pedagógica, desestigmatizante, fora das soluções autoritárias, simbólicas, traumatizantes, infantis (como o banco dos réus), reduzidas a meras soluções de excepção, como dizia HULSMAN? A «um núcleo firme e fixo, de base estritamente moral», apurado «pela razão e pela consciência», ligado aos «fins superiores do direito» se refere FRANÇOIS GÉNY[4].

Não é verdade que deparamos com tanto crime, tanto criminoso, tanta ameaça de sanção detentiva e, depois, tanto facto penalmente sujeito a tanta cifra negra impunitiva ou regeneradora, por um lado resultante do efeito de funil e da mortalidade dos casos ao longo do sistema formal de controlo e por outro conduzindo, dentro do sistema repressivo, à sobredesvalorização generalizada, por contágio, da prática desviante.

Quanta ineficácia de um sistema que, por «mais olhos do que barriga», depois nem para o essencial funciona! Quanta delegitimação da lei, dos agentes de investigação e penalização do sistema! Quanto crime sem intervenção, porque a pena excessiva leva o juiz a esquecer os factos, porque os investigadores funcionam segundo um «princípio de legalidade excepcional» no que concerne á iniciativa propulsora, por excesso de processos (ilegalidade por oportunidade)! Por que insistir no principio da legalidade quando a oportunidade entra por todos os lados não vedados, desde logo pela gaveta da notícia, o tempo dos procedimentos, as dificuldades, ou a análise das provas, a perda dos casos no funil da perseguição ou na morgue dos casos penais? E o alargamento factual das margens oficiais de tolerância traduzem uma renúncia ao controlo penal sem alternativa, sem expiatório, sem curativo, sem compensatório. Quantas vezes em cinismo das instâncias ou das consciências! O que nem sequer permite a transformação do ambiente simbólico, que poderia permitir a descriminalização ou pelo menos a despenalização rápida.

Os dez mandamentos aguentaram a história porque não criaram hipertrofia de pecados capitais, deslegitimadora da Tábua pelo exagero das imposições e simulação de dispendiosos e ineficazes aparelhos de controlo oficial.

9.E que dizer do sistema penal como factor criminógeno[5], que lava o debate para além das questões da sua legitimidade e necessidade, sendo certo que o sistema penal só se justifica se não houver alternativas mais eficazes e menos disfuncionais socialmente, sendo certo que na relação custo-benefício, designadamente no plano da prisão preventiva, o sistema criminal perde em grande parte das situações?

Sabemos que há sistemas alternativos perigosos, mas não falamos de um Estado terapêutico, autocrático, não democrático e sem controlo judicial real. E falamos entre outros, para além destas alternativas apenas de sistemas médico-sociais, entre outros, designadamente também de sistemas sancionatórios mas de conciliação sem estigma.

A dignidade penal, com os seus princípios da imanência social e do consenso, a carência da tutela penal não pode viver de aspirações ideológico-moralistas, como já dizia São Tomás de Aquino, devendo reduzir-se, essencialmente, núcleo irredutível mas também pouco elástico, aos desvios ligados à vida dos Direitos Humanos, embora aqui não possam deixar de caber atentados difusos como, v.g, os ambientais.

A dignidade penal, como aferidora da legitimidade negativa, no dizer de HASSEMER, exige lesão de bens que sejam imprescindíveis à subsistência do indivíduo e da comunidade, mas a legitimidade positiva implica um mais: a carência da tutela penal como único meio eficaz para defender a ordem comunitária, dentro de um principio da subsidiariedade das reacções.

A inversão de valores é tanta que as instâncias de controlo, v.g para punirem pobre toxicodependente até se permitem agressões aos direitos fundamentais como condição da procedimentalização da punição.

Quem desconhece que a crise do sistema penal é, muitas vezes, fruto da crise penalizadora das representações sociais em que ele assentou tradicionalmente?

O Direito Penal é, apenas, um sistema de controlo, o mais fácil de produzir para o poder político (atira para outros órgãos de soberania a solução da situação-problemas que a sociedade devia resolver em vez de alienar com a ideia de castigos tranquilizantes da sua segurança). É um e, em verdade, o mais caro, mais gravoso, o mais ineficaz, mais viciante e estigmatizador. Portanto, com maior efeito multiplicador da criminalidade. Arrecada temporariamente a maldade oficial deixando intacta a causa , a factoriedade carencial, cultural, relacional do mal.

Como já BECCARIA, o maior protocientista da criminologia, dizia, a prevenção geral não depende da representação prévia da dor-pagamento, abstractamente prevista, mas da representação da probabilidade da ameaça punitiva vir a ter alto grau de aplicação efectiva e mediata, como dor seguida no processo de acção desviante.

E é isso que acontece? No sistema de sanção organizada e processualizada, que a sociedade e a justiça exigem, nunca há crime e castigo imediato e na maior parte dos casos nem castigo chega a haver. Há crime e, eventualmente, se as coisas não correrem mal na denúncia, investigação e julgamento, um dia, talvez um castigo. Não é suficientemente preventivo.

Só não há mais crimes porque os bloqueamentos culturais e sociais são mais preventivos do que o receio de uma longínqua eventual punição em que de facto assenta o sistema sancionatório oficial designadamente o penal.

E que dizer, em face de tanta criminalização e, por vezes, penalização excessiva do mimetismo do controlo oficial em relação à tolerância do sentir colectivo? Não se trata de corrupção, mas de actualização despenalizadora do criminalizado problemático.

E que dizer de um sistema social, cujos meios humanos e financeiros estão essencialmente virados para a repressão, quase nada para a correcção e reinserção, e, a preocupação com a vítima, a quem devia ser dado um maior papel no domínio do processo penalizador: o processo não pode pretender-se mais eficaz para uma solução que satisfaça a consciência punitiva da sociedade ou os interesses abstractos da sociedade punitiva, do que como ameaça para uma solução que não pode ser alheia aos interesses da vítima.

A soberania e a segurança da sociedade, hoje tantas vezes mercadoria e privilégio, não se ganham na afirmação do poder punitivo, mas na organização pacífica da convivência social.

Para o poder punitivo basta um carrasco, mas para a verdadeira organização pacífica da convivência, exige-se obra colectiva da comunidade.

10. Não vou referir-me, especificamente, ao Ministério Publico, mas sempre diria que o afirmado princípio da legalidade sempre se escapou, disfarçada mas insuperavelmente, de modo profissionalmente «impune», na afirmação da capacidade relativa da investigação e numa releitura prática da ideia de oportunidade, assente na leitura da existência ou do valor das provas. Por isso, mais valia um princípio de legalidade, conjugado com uma oportunidade (assumida, legalizada, saída assim da clandestinidade dos ocultamente insindicáveis) da não processualização, embora controlada por instâncias oficiais e, sobretudo, pelas vítimas, desde logo em domínios de disponibilidade individual de direitos e bens, seguindo apenas e automaticamente o processo, sem necessidade de patrocínios judiciários, se a vitima manifestasse essa vontade.

E o sistema civil, sem permitir a vindicta privada, pode levar a uma justiça comunitária, com entrega organizadamente do conflito aos interessados, sem alienação do sistema público de controlo, mas mais vigilante que actor.

11.Quanto à questão da liberdade de informação e segredo de justiça, dizia-se num congresso sobre o tema, realizado em Avignon, há alguns anos, que a regra fundamental é a de que deve haver tanto segredo quanto for necessário e tanta liberdade de informação quanto possível. LABORINHO LÚCIO, em 1992, num colóquio parlamentar sobre o tema, dizia que a solução do compromisso deve passar pela «possibilidade informativa sobre o desenvolvimento ou o desenrolar do processo».

Eu creio que, para ajuizar sobre o regime do segredo de justiça, importa saber que valor tem pretendido o legislador tutelar, para vermos se, em coerência, ele se justifica ou, pelo menos, se justifica como está concebido?

Como referíamos a propósito da anterior redacção do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Processo Penal, o segredo de justiça, que impunha o segredo de justiça desde o início do processo até à decisão instrutória ou ao momento em que esta podia ser requerida (a menos que apenas o arguido a requeresse e ele se opusesse à publicidade) e, em geral, logo que passível de publicidade, desta se excluindo os dados relativos à reserva de vida privada (nº3) não constituindo meios de prova (porque é como se não estivessem no processo, podendo mesmo ser destruídos ou entregues à pessoa a quem respeitem).

Em geral, são públicos os actos processuais posteriores, tais como as audiências (n.º1 do artigo 87.º do Código do Processo Penal), embora possa ser afastada a assistência das pessoas em geral, por apreciação casuística do juiz. Os actos processuais envolvendo ofendidos por crime sexual a menores de dezasseis anos são sempre secretos (n.º3 do artigo 87.º do CPP). Quanto aos meios de comunicação social, o artigo 88.º do CPP permite a «crónica judiciária» (narração circunstanciada do teor de actos processuais fora da fase do segredo ou em momento em que o público em geral possa assistir (n.º1 do artº88 do CPP), embora com limitações, não de informação, mas, a menos que seja concedida autorização para tal, da reprodução de peças processuais ou de documentos do processo até à sentença da primeira instância (alínea a do n.º 2 do artigo 88.º) ou da transmissão de imagens ou de som (a menos que a pessoa envolvida de oponha: alínea b) do n.º2 do artigo 88).

Em face do articulado legal, e pela sua exegese, entendíamos dever considerar-se que, das razões aduzidas no Parecer da Procuradoria-Geral da República, inicialmente citado, nas interdições declaradas pela lei como regra, em causa não estão preocupações com a vida privada, o bom-nome, em geral, os direitos de personalidade constitucionalizados, que aparecem acauteláveis caso a caso, em qualquer fase do processo e, por vezes, pelo próprio. E nem a presunção de inocência aparecia a dar relevo ao instituto do segredo de justiça, pois este segredo era apenas imposto de plano na fase inicial e a publicidade, sob pena de nulidade do processo, brotava com a simples acusação, ou seja, antes do julgamento e não após a sentença firme. Tudo visto, considerava que o critério do segredo, imposto por lei, no momento processual referido, se posicionava ao serviço da tutelar da qualidade da investigação e não da defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Entendia, pois, que, na lei portuguesa, esse era o único bem realmente protegido pela regra do segredo, que é um instrumento de espera para o labor da prova, tal como essencialmente a prisão preventiva, ou seja, estávamos perante configurações de interesse estritamente público.

Não se pode condenar a comunicação social pela informação anterior ao inquérito (o segredo vive no processo e dele, não antes ou ao lado dele, pelo que a informação pode servir para o processo e assim levar a posterior segredo, lá onde nem sequer haveria processo sem ela e a investigação pré-oficial que a motivou), mas pode condenar-se a comunicação social por difusão de informação externa às entidades públicas de controlo social, ao retirar o monopólio do saber aos agentes de investigação, permitindo que estes não corram atrás da realidade (como faz a comunicação social, para poder noticiar), e possam aguardar que a realidade vá atrás deles. E em geral temos uma prisão preventiva que tem sido o interruptor «paradiscricionário» para as instâncias oficiais encontrarem a «sua» luz e o segredo a não passar da escuridão que funciona essencialmente como a prisão preventiva da liberdade de comunicação social[6]. E onde é que, em geral, o segredo melhora a qualidade da investigação, quando a comunicação social investiga mais rápida e mais profundamente, mesmo sem meios dos contribuintes e sem poderes de autoridade policial ou judicial? Quantas vezes não é a investigação jornalística, apesar de desprovida dos meios técnicos e legais das polícias e Ministério Público, que, não tendo sido aberto inquérito pelas instâncias oficiais de controlo, por dificuldades investigatórias ou «esquecimentos» (caso ofensas ao Presidente da República, em carta anónima, só mandadas investigar muito tempo depois do devido, por pressão da comunicação social e do meio políticos e jurídicos, exteriores à PGR), que obriga a abrir os processos? Felizmente, porque ainda não há segredo sem processos, sem o início dos processos. Quantas vezes, a investigação jornalística não acelera ou melhora a investigação oficial, levando esta a ir atrás dela? E não pode ajudar a descobrir paradeiros, capturar criminosos, libertar vítimas em perigo, etc.?  Nem sempre o segredo é bom instrumento da investigação e nem sempre está guardado contra os seus guardadores. E, por isso, face ao sem sentido da solução vigente em face do objectivo afirmado como justificativo do segredo de justiça, perguntávamos: porque não inverter a regra do segredo em todas as fases? Porque argumentar com a afirmação de uma capitus diminutio intelectual de que os agentes de investigação ou os juízes não estão preparados? Numa Europa sem «prosecutor» ou investigadores eleitos, nem «plea bargaining» americanos[7], eles não são independentes das pressões dos eleitorados, da opinião pública, podendo e sabendo resistir à informação que corre extra-instâncias oficiais, apenas efectivando recolhas e fazendo as triagens aceleradoras da investigação que considerem adequadas?

Como dizia o juiz SÉRGIO BETÍCIO, do Conselho Superior de Magistratura italiana, este argumento não colhe, pois o juiz não se deixa instrumentalizar por fins estranhos à administração da justiça.

A comunicação social «julga» antes do julgamento? Mas ela continua sempre a julgar ainda antes dos julgamentos após a simples acusação. E os julgamentos, decorrido tanto tempo depois da acusação, até passam despercebidos, da imprensa e do grande público sem que ninguém até hoje se tenha verdadeiramente importado com os silêncios ou a discrição generalizada da informação social no momento do veredicto, muitas vezes ilibatório ou relativizador da acusação. E aqui é que haveria que regular cuidadosamente, diferentemente, a notícia correctora. Mas e porque esquecer que a comunicação social também propõe que os tribunais julguem. O direito a informar não exerce também uma função de controlo social da própria administração da justiça? Ele é uma função social a considera como regra, mesmo no âmbito da investigação nos domínios da ordem pública e do fenómeno criminal desde que implique a obrigação do proporcionar um contraditório sério, a exercer pelos agentes de defesa, enquadrado em termos mais eficazes do que o do regime do direito geral de resposta ou de correcção.

No direito espanhol, a regra é a do segredo externo do sumário e a publicidade interna, podendo as partes intervir e tomar conhecimento de todas as diligências processuais. Nos delitos públicos, a publicidade interna pode ser restringida ope judicis, por prazo máximo de um mês até dez dias, antes do encerramento do sumário. Os funcionários públicos são sancionáveis através do sistema criminal, os terceiros e jornalistas apenas são sancionáve9is através de previsões contravencionais. E os advogados estão sujeitos a inabilitação e multas embora também haja previsão de crime quando o segredo tenha sido judicialmente declarado. No direito alemão existe o segredo interno e externo na fase de investigação, com o acesso do defensor dependente de autorização do Ministério Público, que pode negá-lo quando haja perigo para as investigações. Após a acusação pode consultar-se o processo e obter cópias do mesmo. No primeiro interrogatório é dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são imputados. È punida a publicação da acusação ou outro documento processual, antes da discussão pública ou o termo do processo. No direito francês, o segredo da instrução preparatória ocorre sem prejuízo do direito de defesa. Como segredo profissional só abrange os magistrados, polícias e funcionários judiciais. Os advogados têm livre acesso ao processo e a cópias do mesmo, embora não transmissíveis aos clientes sem autorização do Juiz. Mas a defesa pode obter a publicidade da audiência para por o arguido em liberdade excepto ser houver prejuízo para o bom funcionamento desta, para interesses de terceiro, a ordem pública ou os bons costumes. A punição passa pelo polémico recursos aos crimes de encobrimento ou receptação (n.º1 do artigo 321.º do Código Penal), com publicações de declarações que influenciem os depoimentos das testemunhas ou as decisões da jurisdição, podendo o juiz emitir comunicados quando haja atentado à presunção de inocência. No direito inglês, o visado é informado a partir do momento em que há suspeitas. Ao sistema não interessa o segredo mas evitar interferências na justiça. Os jornalistas podem falar e escrever sem pretensos crimes ou pretensos agentes até à abertura do processo contra uma determinada pessoa. Só há punição quando a publicidade crie risco substancial de impedimento ou prejuízo para o processo, ou seja, haja susceptibilidade de influência do júri.

Mas, independentemente da lição do direito comparado, sempre defendemos que o critério só podia ser o da publicidade sempre como regra, porque o segredo, mesmo que funcionasse -e não funciona onde por ser mais difícil mantê-lo, mais necessário era garanti-lo -, gera mais desvantagens do que vantagens. Também a administração da justiça deve ser conhecida, transparente, exigindo pois um direito à informação sobre a própria Administração da justiça.

Defendia, pois, um segredo de investigação policial traduzido na discrição dos agentes da investigação, com eventuais infracções administrativas disciplinares, mas não na perseguição criminal dos agentes da comunicação social. Não um segredo (com distinções pouco eficazes, de conhecimento apenas interno, dos agentes, nas fases de inquérito - em que melhor seria na lógica do duplo processo este ficar por simples processo administrativo, a que nem o tribunal deveria ter acesso, evitando não só a difusão do seu conteúdo na opinião pública em qualquer momento procedimental e processual, como técnicas policiais ilegais de influência sobre o poder judicante, em situações em que se prevê que este não venha a ter ou a aceitar provas- ou de conhecimento externo mas restrito aos agentes de defesa, na fase de instrução). Mas um segredo não ligado ao momento, a fases processuais, indiscriminadamente declarado incondicionalmente ex lege em todo e qualquer processo e assunto, mas tendo presente os riscos objectivos, ponderados discricionariamente, caso a caso, limitado designadamente pelo princípio da interdição do excesso, segundo a clássica tríade de juízos de idoneidade, necessidade efectiva da protecção da investigação e proporcionalidade, em face dos fins da investigação e dos riscos da informação.

Diga-se, aliás, que se o segredo for uma solução excessiva, não necessária -e mesmo que idóneo pode não ser necessário- ferindo o princípio da proporcionalidade, não pode deixar de se entender que estamos perante uma agressão ao n.º2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E isto apesar do que dissesse a Constituição, dado o princípio do primado do direito internacional dos Direitos do Homem (independentemente de se considerar que esta os recebe pela via do n.º 1 ou do n.º2 do artigo 8.º, ou mesmo que, ante a sua natureza transcendente à positividade nacional, não existisse artigo algum), sendo certo que, de qualquer maneira, ele está constitucionalmente admitido mas não imposto nem regulado.

Como refere EDUARDO ESPÍN TEMPLADO, letrado do Tribunal Constitucional espanhol, a propósito da Sentença do Tribunal Constitucional 13/85, a lei que não respeita este princípio constitucional, atenta contra o direito à informação. Por isso, acrescenta este autor que deve ser o tribunal, casuisticamente, a decidir, considerando que, praeter legem, é isso que na prática ocorre, ou porque o segredo não é respeitado, ou porque o tribunal dá informação sobre certos actos judiciais de modo mais ou menos oficioso, ou porque não se sancionam as violações pelas partes e pessoas ligadas ao processo. Mas, então, esta constatação não mostra que algo está legalmente errado? E estas práticas informativas contra o regime estabelecido do segredo não revelam portas de arbitrariedade e espaços de gestão com possíveis fins alheios à lógica do segredo-informação? Não é precisamente isto que tem criado a polémica e exige que se elimine a clandestinidade da ponderação destas «razõezinhas de Estado», que, porque desreguladas no hábito continuado da prática do incumprimento impune, podem funcionar precisamente contra os interesses do processo penal e do Estado?

Por quê a criminalização da difusão de informações tanto em processos de homicídio ou de colarinho branco, como em processos de trânsito ou de furto-uso de bicicleta; ou por meras infracções contra-ordenacionais ou em processos disciplinares? Por quê um segredo em sentido amplíssimo, cobrindo todos os actos processuais no inquérito e instrução até à decisão instrutória? Por quê segredo sem risco para a investigação? Segredo para a boa investigação ou para a falta de controlo público dos investigadores? Tudo fora de um critério material claramente ultrapassando a ideia equilibrada de tanto segredo quanto necessário e tanta publicidade quanto possível? Os jornalistas cometem crime de desobediência simples ao desrespeitar as restrições à publicidade na fase pública do processo (artigo 88.º). Cometem crime o participante processual e outras pessoas, como os jornalistas, que tenham «tomado contacto com o processo» e conhecimento de elementos a ele pertencentes. Mesmo os jornalistas que por meios diversos da consulta do processo ou a qualquer outro título (n.º2 do artigo 86.º do CPP) tenham tomado contacto com o «processo» e conhecido os seus elementos? GERMANO MARQUES DA SILVA entende que é criminalizado mesmo o acesso por outros meios. Mas como? Os jornalistas, através de informação de particulares e pessoas em contacto com o processo não ficam protegidos com o segredo profissional, ou vai invocar-se a norma do CPP que os pode obrigar a depor como testemunhas em situações excepcionais em que o seu testemunho é imprescindível para a descoberta da verdade e punição de criminosos? Mas se foram parte no crime, são obrigados a confessar? Já agora interdite-se também assistência judiciária.

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.10.1989, lá foi tendo de reconhecer que não ficam abrangidos o conhecimento de factos de forma lícita, v.g., a audição não proibida do arguido ou testemunha no processo. Quanto ao segredo das fontes jornalísticas consagrado na alínea b) do n.º2 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, transformado em dever pelo Código deontológico do Sindicato, com excepção naturalmente das situações de transmissão falsa (leia-se, errada e de má fé) de informações, aparece condimentado no artigo 135.º do CPP com a previsão da possibilidade da jurisdição ordenar a prestação de depoimentos pelo jornalista mesmo que com escusa legítima por os factos terem sido conhecidos no exercício da profissão, pelo que o ordenamento jurídico, dada a prevalência da lei processual, pode ficar sujeito à decisão do tribunal de lhe impor o testemunho por interesse preponderante (solução inspirada no regime do segredo médico e farmacêutico), o que só pode ter a interpretação possível de se considerar o segredo como decisivo para o apuramento dos factos e condenação do arguido, ficando então o jornalista na mesma situação jurídica do sacerdote que ouve em confissão a revelação de um crime. Um e outro só conhecem os factos porque confiaram no sigilo profissional. Se o tribunal impõe a revelação, eles deixam no futuro de poder conhecer tais tipos de factos porque serão públicos. No caso Luís Manso Preto, de uma notícia sobre droga revelada no jornal Expresso, o Tribunal Constitucional em Setembro de 2002 (Ac.4/1987) considerou que o seu testemunho não agredia desproporcionadamente o segredo profissional, mas a verdade é que a confiança no sigilo é condição essencial do exercício profissional pleno. O testemunho num caso compromete tal profissão e retira a hipótese de testemunhos no futuro por falta de revelações confidenciais. E como disse o sindicato, há sempre o risco de um processo de denúncia caluniosa porque não o jornalista não tem como provar as suas declarações confidenciais.

De qualquer modo, como justificar segredos informativos onde estes não se imponham, por não servirem nenhum escopo instrumental, por os factos se considerarem investigados, se tratar de factos-evidência, de provas já recolhidas ou de provas periciais com dados guardados, isto é, em geral, situações sem riscos para a investigação ou danos previsíveis para qualquer direito individual ou para a independência do tribunal? Quanto segredo sobre o segredo não é uma muralha sem nada dentro.

Sempre defendemos que só é defensável um critério material, instrumental, de acordo com os interesses e direitos em conflito nos actos processuais, sem fases-padrão e não o critério formal, cego, com faseamento processual rígido, para todos os casos e alheio aos interesses desligados à sua ratio legis, como o que então vigorava.

É importante comentar que este regime limitador da ideia da transparência da jurisdictio, aparece justificado na necessidade de defender tanto a honra do arguido como a investigação face a este (v.g. quem sabe que «vai» ser detido, pode fugir, etc.). Por isso, podem manter-se fechados ao conhecimento público certos momentos do desenvolvimento processual (e inclusive ao arguido, na fase de investigação), sendo somente os autos passíveis de consulta e de entrega de cópias ao público, se tal não estiver interdito.

Actualmente, em recentes alterações legislativas, quer o regime da prisão preventiva quer o do segredo de justiça foram alterados no sentido das posições atrás referenciadas. Ou seja, o regime do segredo de justiça sofreu recentemente uma profunda alteração[8]. E, nos termos do novo regime, o processo penal é em geral e sob pena de nulidade público, ressalvadas as excepções legalmente previstas (n.º1 do artigo 86.º do CPP).

A publicidade do processo implica o direito de assistência pelo público em geral à realização dos actos processuais (artigo 87.º), o direito da comunicação social à narração dos actos processuais (artigo 88.º), reprodução dos seus termos e consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele (artigo 89.º). Quando exista publicidade do processo, só abrangendo os dados relativos à reserva da vida privada que constituam meios de prova, a autoridade judiciária deve especificar por escrito, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, os elementos do processo relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a destruição dos outros dados que não sirvam como meio de prova ou que os mesmos sejam entregues à pessoa a quem dizem respeito. O direito de livre assistência aos actos processuais, nomeadamente às audiências, aplica-se a qualquer pessoa. Mas tal não impede que possa haver actos com exclusão da publicidade, embora nunca abrangendo a leitura da sentença, que terá de ser sempre aberta ao público em geral[9]. Com efeito, mesmo que não declarado o segredo de justiça, o juiz deve, em regra, em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais, excluir a publicidade, e pode decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, com base em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. Este despacho deve ser revogado quando cessarem os motivos invocado. Se o acto dever processar-se sem publicidade, apenas podem assistir, além das pessoas que nele tiverem de intervir, quem o juiz admitir, por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. Os órgãos de comunicação social poder, dentro dos limites da lei, efectuar a narração circunstanciada do teor de actos processuais, não cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. Mas a lei interdita a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, a menos que tenham sido obtidos mediante certidão, solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação[10]; a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som, relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, excepto se a autoridade judiciária que presideir à fase processual em desenvolvimento, a autorizar; por despacho, mas tal não é possível se a pessoa a que tal se referir se opuser à difusão da sua imagem ou voz; a publicação, por qualquer meio, a menos que o crime tenha sido cometido através de órgão de comunicação social, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a própria vítima consentir de modo expresso nessa revelação. Nestes casos de interdição judicial de reprodução de documentos ou difusão de imagens ou sons, está proibida[11], até à decisão sobre a publicidade da audiência, a narração de actos processuais que a antecedam, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tenha proibido com fundamento nos mesmos factos ou circunstâncias. E também não é permitida a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas, no âmbito de um processo, excepto se elas não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação. Uma pessoa que demonstre um interesse legítimo na na consulta do processo ou na obtenção de certidão, pode requerê-lo. Em causa estarão situações em que o desconhecimentos ou a não possibilidade de comprovação sobre os elementos constante do processo que envolve terceiros lhe possa causar prejuízos ou desse conhecimento e posse de elementos comprovatórios lhe possa advir vantagens legalmente protegidas. Nestes casos, se o processo não se encontrar em segredo de justiça, deve ser requerida a consulta de auto ou que seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. A autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão deverá apreciar e despachar o requerimento em causa. Se a consulta de auto ou a obtenção de cópia, extracto ou certidão for autorizada, deve realizar-se, sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos, através dos meios de comunicação social (artigo 90.º). Quanto à consulta de autos e à obtenção de certidões e informações pelos sujeitos processuais (artigo 89.º ), é possível, em geral, durante o inquérito, ao arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil, consultarem, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes e obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões. Mas, isso fica excluído, no caso de processos que se encontrem em segredo de justiça, se o Ministério Público a isso se opuser, por considerar, fundamentadamente, que tal pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção desses elementos, o requerimento do interessado será apreciado pelo juiz, a quem cabe decidir o assunto, por despacho irrecorrível. O auto ou as suas partes, a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil possam ter acesso, são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. Quando o processo for público, arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil podem requerer à autoridade judiciária competente o seu exame gratuito fora da secretaria, com obrigação de devolução á secretaria no prazo que o despacho de autorização fixar[12]. Mas, logo que finde o inquérito ou os prazos de duração máxima do inquérito (artigo 276.º), o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo, que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual, quando estiver em causa a criminalidade relacionada com terrorismo[13], criminalidade violenta[14], criminalidade especialmente violenta[15] e criminalidade altamente organizada[16], pode ser prorrogado, por uma só vez, por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

No entanto, quer o juiz de instrução quer o Ministério público, podem determinar a confidencialidade revisível do mesmo. O juiz de instrução, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, pode determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. E também o Ministério Público, quando entenda que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. Neste caso de imposição do segredo por iniciativa do Ministério Público, este pode, depois, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. Se o arguido, o assistente ou o ofendido tiverem requerido o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, se forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação, se tal for pedido por pessoas publicamente postas em causa ou se isso garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública. O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais e as pessoas que, por qualquer título, tenham tomado contacto com o processo ou tenham conhecimento de elementos a ele pertencentes. E implica as proibições de assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir e de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. Estas pessoas em causa ficam sempre vinculadas pelo segredo de justiça. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal, à instrução de processo disciplinar de natureza pública ou à dedução do pedido de indemnização civil. A autoridade judiciária deve autorizar a passagem de certidão, quer quando o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre nos casos em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para instruir processo de natureza criminal, processo disciplinar de natureza pública, para deduzir pedido de indemnização civil ou, em face de requerimento fundamentado, para efeitos de pedido de indemnização em separado perante tribunal civil, estando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo (alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º); quer se se tratar de certidão do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio, em que seja interessada entidade seguradora, para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

E no que se refere a acesso a qualquer informação detida pela Administração Pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, ela só pode invocar o segredo de justiça com base em participações a tribunal como motivo de recusa se a informação em causa estiver efectivamente declarada pela autoridade judiciária em segredo de Justiça, nos termos do Código de Processo Penal. Os dados referentes à investigação administrativa em matéria passível de actuação criminalizadora, fora de processo judicial, em princípio está já protegido pela cláusula geral legal de acesso condicionado a documentos em procedimento não findo, mas, neste caso, a interdição de acesso a documentos com mais de um ano pode ter protecção excepcionatória legalmente prevista[17].

Dito isto, concluo que, na minha perspectiva os novos normativos quer de prisão preventiva quer de segredo de justiça obedecem mais aos bons princípios dos que os anteriormente vigentes. Isto, sem prejuízo de se reconhecer que estamos perante matérias em que muitos aspectos, procedimentais, institucionais designadamente ao nível dos investigadores e mesmo da judicatura, continuam a falhar e a inviabilizar de facto que eles se revelem no acerto principiológico que os orientou, aspectos mais colaterais ao actuais regimes do que dos regimes em si mesmos, mas que nem por isso deixam de exigir reflexão aturada e alterações essenciais, sem o que porão em causa a própria bondade das soluções ora vigentes, resultantes da alteração da legislação respectiva. Anteriormente funcionava mal porque era incongruente com os seus objectivos, hoje não funciona bem porque não basta decretar alterações num instituto quando em causa estão intervenientes fundamentais aculturados em sentido diferente e apropria alteração do xadrez legislativa se revela em aspectos conexos omissa ou insuficiente.

 BIBLIOGRAFIA

 CONDESSO, F. --«A Criminologia». (Lição inaugural do Curso de 1996-1997). In Política Social 1988. Lisboa: ISCSP, UTL, 1988; –Direito à Informação Administrativa. Lisboa: PF, Jan. 1995; -«Os Instrumentos de Intervenção Ambiental:VII-Os Meios  informativos». In Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001;–«O derecho à informação administrativa». In Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n.º17. Oeiras: INA, Outubro-Dezembro 1996, p. 63-100.

DIAS, Jorge Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa –Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena. 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1997.

GÉNY, François –«El conflicto del derecho natural y de la ley positiva». In La libertad en el derecho entre certeza e incertidumbre: selección de textos de María José Bernuz Beneitez.Comares, 2007.

 



[1] Em Portugal, com a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. Vide, em geral, CONDESSO, F. –Direito à Informação Administrativa. Lisboa: PF, Jan. 1995; -La defensa del medio ambiente y el Derecho de Acceso a la información administrativa en la Unión Europea y en las Administraciones ibéricas. Tese de Doutoramento em Direito, inédita, Madrid, URJC, 4.12.2003; -«Os Instrumentos de Intervenção Ambiental:VII-Os Meios  informativos». In Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001, p.645-688; CONDESSO, F. –«O derecho à informação administrativa». In Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n.º17. Oeiras: INA, Outubro-Dezembro 1996, p. 63-100; –«O Acesso aos Dossiers Públicos (Lei n.º65/93, de 26 de Agosto)». In Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, n.º1, 1998, p.258-287;  –«Política Ambiental». A Reforma do Estado em Portugal: Problemas e Perspectivas. Actas do I Encontro Nacional de Ciência Política. Organizado pela Associação Portuguesa de de Ciência Política. Lisboa: Editorial Bizâncio, 2001, p. 571-640; -Ciência Política. Lições Policopiadas ao 4.º ano da Licenciatuira de Segurança Social. Instituto Politécnico Internacional. Universidade Internacional. Lisboa, 1993/1994; –Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais. Lisboa: Quid Juris?, 1999, p.489-520; –Diário da Assembleia da República, de 16 de Julho de 1992, I.ª Série, n.º89, p. 2917; –Direito Administrativo: Noções Fundamentais. Apontamentos policopiados. Licenciatura de Gestão e Administração Pública, ano 1992/1993, ISCSP-UTL, Lisboa; e Licenciatura de Direito, Ano 1993/1994, UML, Lisboa, p. 320-322; 457-462; -«A Convenção de Äarhus sobre o direito à informação ambiental».In Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001, p.657-659.

[2] CONDESSO, F. –Direito à Informação Administrativa. Lisboa: PF, 1995.

[3] Sobre toda esta temática, vide, em geral,  DIAS, Jorge Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa –Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1997, p.397-441.

[4] GÉNY, François –«El <conflicto del derecho natural y de la ley positiva». In La libertad en el derecho entre certeza e uiincertidumbre: selección de textos de María José bernuz Beneitez.Comares, 2007, p.28

[5] CONDESSO, Fernando dos Reis -«A Criminologia». (Lição inaugural do Curso sobre o tema em geral). In Política Social 1988. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade Técnica de Lisboa, 1988.

 [6] CONDESSO, Fernando - «VI–Direito dos jornalistas à informação e documentação detida por entidades públicas». In Direito Da Comunicação Social. Coimbra:Almedina, 2007.

[7] DIAS, Jorge Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa –Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1997, p.487 e ss.

[8] No sentido antes referido a propósito da crítica ao regime anterior do segredo de justiça, que criticamos na Conferência na Gulbenkian, sob o título a Democracia contra a Democracia («30 anos de Democracia», organizada pela associação 25 de Abril) e no Manual de 2007 sobre Direito Da Comunicação Social (anteriores redacções dos artigos 86.º e seguintes do Código do Processo Penal).

[9] A proibição, pelo juiz, por razões educacionais ou de disciplina da audiência, da assistência de menores de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto não se considera restrição ou exclusão da publicidade. (n.º6 do artigo 87.º).

[10] A infracção a esta interdição sujeita o agente a responder por crime de desobediência simples.

[11] Também sob pena de desobediência simples.

[12] Ao caso aplicam-se as normas processuais civis respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo. No caso de a falta ser da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

[13] Constituído por condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional.

[14] Constituído por condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, que sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

[15] Constituído por condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, que sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.

[16] Constituído por condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.

[17] Qualquer que seja o regime estipulado no CPP, para que o mesmo possa ser invocado pela Administração é necessário que esta demonstre verificarem-se os respectivos requisitos. Com efeito, no que se refere ao segredo de justiça, imagine-se que alguém pede fotocópias de um documento e que a Administração Pública se limita a responder que não as pode comunicar porque contêm referências a um funcionário que foi objecto de processo disciplinar e que, nesse âmbito, o documento em causa também foi enviado ao Ministério Público para procedimento criminal, quid juris? Ou que, v.g., o presidente de uma câmara municipal recusa comunicar um documento com fundamento em que ele faz parte de um processo com informações enviadas ao tribunal para efeitos de investigação criminal e, portanto, está coberto pela excepção do segredo de justiça, questão que foi apreciada num dos primeiros pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em meados da década de noventa, quid juris? Esta entidade não poderia senão considerar insubsistente a recusa, a menos que a Administração Pública comprovasse que ele estava e continuava efectivamente sujeito a segredo (eventualmente no inquérito ou noutra fase) e que o processo não tinha terminado por arquivamento, nos termos do Código de Processo Penal.