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URBANISMO, AMBIENTE E ACTIVIDADES ECONÓMICAS

URBANISMO, AMBIENTE E ACTIVIDADES ECONÓMICAS

 

cONDESSO, f. –“Urbanismo, ambiente e atividades económicas”. in Direito do Urbanismo. Colaboração de Catarina Alexandra Azevedo Dos Reis Condesso. lisboa: quid juris, 1999, p.172 e seguintes:

“URBANISMO, AMBIENTE E ACTIVIDADES ECONÓMICAS

1. A Política Ambiental Europeia em relação às Actividades Económicas

O 5.º Programa de Acção Comunitária para o Ambiente procura levar à participação activa de todos os sectores económicos na defesa do ambiente, e para isso introduz a noção de divisão de responsabilidades, motivadora da sua mobilização interactiva, em ordem à instauração de um novo equilíbrio entre os interesses das entidades privadas e das empresas públicas (que muitas vezes tendem ao lucro imediato e se posicionam numa acção do curto prazo, desrespeitadora das consequências ambientais), e os interesses sociais a longo prazo, o que faz alargar o elenco dos agentes envolvidos, que são não só os indivíduos e os consumidores, mas também os poderes públicos e as empresas, públicas e privadas, sob quaisquer formas.

Os poderes públicos têm grandes responsabilidades, na medida em que são não só legisladores, como gestores e fomentadores de iniciativas.

A Administração Pública produz planeamento económico, determina as condições de desenvolvimento económico, efectiva ou intervém no ordenamento do território, tendo um papel insubstituível em vários aspectos, desde a prestação de informação, educação, formação, até à orientação do mercado para uma política de imposição de taxas aos produtos.

Estes poderes públicos exploram ou concessionam actividades empresariais e equipamentos públicos, como as vias de comunicação, transportes quer rodoviários quer os caminhos de ferro e os aeroportos, a produção de energia, etc.

E as Administrações infra-estaduais têm ou podem ter um papel no âmbito do ambiente, pela sua proximidade aos problemas, através de poderes legislativos e regulamentares, em nome do princípio da subsidiariedade.

Há domínios onde se destacam medidas a processar que passam pela acção municipal: o ordenamento do território e urbanismo (planificação, preservadora das zonas com interesse ambiental, capaz de melhorar o tecido urbano e a circulação e a optimizar a racionalidade energética); o desenvolvimento económico (estímulo à actividades económicas); a realização de infra-estruturas, devido aos seus poderes de planificação, gestão dos caminhos públicos, do fornecimento de água e gás, do saneamento; a gestão dos resíduos e a política dos transportes a integrar na actividade de planeamento, a informação, etc.

 Quanto às empresas, as indústrias transformadoras utilizam recursos naturais e maquinaria, o que cria resíduos e ruídos, que contribuem para a poluição do ar, da água e dos solos. Elas terão vantagens a prazo, se tomarem em consideração o ambiente nas suas políticas de gestão, desde logo para a diminuição de gastos em recursos e energia.

Como os seus produtos e embalagens criam resíduos, elas devem recuperar as coisas não destrutíveis no escalão do consumidor intermédio ou final. As instituições financeiras acabarão por ter dificuldades em face dos cidadãos, que são generalizadamente utentes bancários, para continuar a financiar as actividades prejudiciais ao ambiente (a nível da União Europeia, o Banco Europeu de Investimentos recusa-se já a ajudar projectos sem preocupações ambientais no seu desenvolvimento).

Os cidadãos podem agir nesta problemática, influenciando as políticas, como produtores directos de poluição e de resíduos domésticos, como empregados, consumidores de serviços de transportes (são os transportes públicos urbanos, que em Portugal deixaram a energia eléctrica, para usar produtos petrolíferos, que mais poluem as cidades, sendo certo que se sabe hoje que o benzeno é cancerígeno), nos seus tempos de férias, como consumidores de bens e serviços.

Há que fornecer-lhe o máximo de informação e conhecimentos em face da evolução da investigação em áreas do ambiente e da saúde (acabando com as capacidades praticadas em ministérios que erradamente são chefiados por pessoas que são oriundas ou ligadas profissionalmente a sectores económicos e portanto incapazes de praticar o princípio da integração da política ambiental em todos os sectores da acção pública). Os poderes públicos deverão apoiar a acção dos particulares a favor do ambiente, fazendo e acompanhando campanhas de sensibilização e informação sobre alternativas a soluções poluidoras.

A União tem dado particular importância a certos sectores económicos, procurando apontar à conciliação de estratégias e calendários.

Quanto aos sectores com maior interesse para a vida urbana, a indústria, os transportes, a energia e o turismo, impõe-se o respeito pelas orientações traçadas pela União, muitas das quais integradas nos direitos comunitário e nacional.

Estamos apenas no início de uma revolução que o novo mundo das cidades e as taxas de urbanização, que se vêm registando neste pós-guerra, revelam como tendência irreversível da sedentarização humana.

Quanto ao sector industrial, ele é o principal responsável pela degradação do ambiente. Criando 26% da riqueza da Comunidade Europeia, é o elemento-chave da estratégia de desenvolvimento, que explora os recursos naturais, consome energia, utiliza processos de fabrico e cria poluições e resíduos. A política industrial da União Europeia tem como um dos objectivos criar o quadro e as condições para tornar o sector secundário da economia um sector inovador e concorrencial, capaz de ser competitivo, para poder crescer de modo duradoiro no mercado mundial, onde o comércio exterior da União ocupa uma quota de 21% do mercado.

A Comunidade Europeia começou por agir em termos de interdições, para passar a considerar o crescimento económico e qualidade do ambiente como interdependentes.

A União vai agora procurar orientações que centrem a política industrial como uma das chaves da solução do problema ambiental, enquanto a Política Comum Ambiental é vista como podendo contribuir para optimizar a gestão dos recursos, reganhar a confiança dos consumidores e portanto fazer crescer as possibilidades comerciais. É que há novas tecnologias que não só reduzem as poluições como permitem menores encargos devido a reduções de consumo de matérias-primas e energia, com consequentes diminuições de custos unitários, em termos que justificam e traduzem incentivos a investimentos iniciais mesmo que de um certo vulto.

Esta sinergia entre Política industrial e política ambiental dá origem a medidas integradas que passam pelo reforço da inter-relação com a indústria, aperfeiçoamento da programação territorial, tendo presente a avaliação do impacto sobre o ambiente dos planos económicos e do ordenamento, melhoria da gestão e do controlo dos procedimentos de fabrico, designadamente um sistema de licenças subordinadas à integração da prevenção e à luta contra as poluições e uma compatibilização entre o ambiente e a aplicação da tecnologia disponível, introdução de um sistema de tarifas conforme à economia de mercado para o consumo e a utilização dos recursos naturais, normalização reforçada dos produtos, promoção de acordos livres e outras formas de autoregulamentação, designadamente incentivos fiscais, gestão eficaz dos resíduos, começando pelo controlo dos procedimentos de fabrico, designadamente a recuperação dos resíduos pelos produtores ou importadores iniciais, a investigação contínua das técnicas de reciclagem e de reutilização, projectos-piloto, normas relativas aos incineradores de resíduos e de descargas, e comunicação aos cidadãos de todas as informações sobre o ambiente para os comprometer na aplicação concreta das políticas e os levar a escolher produtos enquanto consumidores.

No fundo, a tendência é fazer evoluir a indústria para a produção de produtos ecófilos, usando medidas normativas procedimento de autorização-produção-avaliação. E tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, que, no plano do financiamento dos investimentos, não podem ser desfavorecidas em relação às concorrentes mais poderosas, evitando encargos administrativos, financeiros ou legais desproporcionados à sua dimensão e fornecendo apoio de especialistas. E tendo em conta a questão inultrapassável da competitividade internacional. Há necessidade de aperfeiçoar, a nível programático comunitário, a resposta ao programa de acção do MITI japonês «The New Earth 21» agindo sobre os consumidores.

A evolução necessária do sector industrial está a ocorrer num contexto de mutação económica. O crescimento económico médio anual, na década de oitenta e primeira metade da de noventa, orçou por 1,9%, em face das duas recessões do princípio dos anos 80 e dos anos 90, enquanto o crescimento previsto para este lustre final do século rondaria os 2,5%. Na União, a produção industrial total teve, no período de 1986-1992, um crescimento anual de 2,8%, embora as previsões mais recentes para este crescimento, em que as actuais crises em curso, na Ásia e na Rússia, poderão piorar as coisas, sejam revisíveis para níveis inferiores.

A parte do crescimento anual médio da indústria transformadora, no período de 1992-2000, eram de 2,6%, embora, segundo o Relatório da Estado do Ambiente de 1995, da Agência Europeia do Ambiente, em relação a certos sectores com consequências mais negativas sobre o ambiente, como o aço, o papel, o cartão e os minérios não metálicos, seja superior. Com efeito, alguns sectores têm impactes ambientais específicos, como o da química, do ferro e aço, do papel e cartão e dos minérios não metálicos (cimento e vidro).

A produção do sector da indústria ambiental a nível mundial tem aumentado muito nesta década, tendência que andará à volta de um crescimento médio anual de 6 a 8%, e que em meados desta década era responsável na União, por emprego para 1 milhão e 600 mil trabalhadores, devendo ultrapassar os 2 milhões no virar do século.

O «Livro Branco» de 1993 sobre o Crescimento, a Competitividade e Emprego aponta para um modelo de desenvolvimento, em que o futuro progresso económico se demarque de soluções de poluição do ambiente, o que implica um novo desenvolvimento industrial ligado apenas a tecnologias limpas.

A Comissão Europeia aposta, desde então, no seguinte:

1.º um esforço de melhoria da «produtividade natural» (redução de fluxo através da cadeia material, para poupar recursos, com alguns especialistas a sugerirem a desmaterialização decuplicada de produtos e serviços, para estabilizar a eco-esfera);

2.º uma tecnologia dos processos de produção que reduza as emissões;

3.º um aumento do ciclo de vida dos produtos, com o reforço de soluções de reutilização e reciclagem dos produtos;

4.º uma concepção de produtos mais seguros.

A política industrial comunitária para-ambiental exige a aplicação de sete medidas, novas ou não, eventualmente melhoradas, adequadas, propostas pelo 5.º PAA:

1.º um diálogo com as empresas, por parte dos governos e do público consumidor;

2.º uma gestão e controlo dos processos de fabrico (vg. auditorias ecológicas — sistema comunitário de eco-auditoria, aprovado pela Comissão em 9.3.92 (JO C 76, de 27.3.92 e COM (91)459) que deu origem à regulamentação em vigor;

3.º sistemas comerciais de formação de preços baseados no mercado, ligado ao consumo e ao uso dos recursos naturais;

4.º a autoregulamentação, designadamente através da celebração de acordos voluntários;

5.º um sistema comunitário de rótulos ecológicos (Reg. CEE 880/92 do Cons., JO L 99, de 11.4.92); e

6.º um direito do consumidor a receber informação correcta, para escolher com conhecimento de causa (Directiva n.º 90/313 do Conselho, in JOCE n.º L 158/56, de 23.6.90).

As transformações necessárias têm recebido impulsos aceleradores em face do alargamento da União, nesta década, a três novos Estados, avançados na defesa do ambiente, a Suécia, a Finlândia e a Áustria, por várias razões:

a) eles aplicavam já processos exigentes de limitação das emissões poluidoras, sistemas de rótulos ecológicos e ainda outras técnicas económicas e fiscais;

b) os Estados do norte europeu trouxeram um aumento significativo da superfície florestal e das indústrias de pasta de papel e papel da União; e

c) as questões relacionadas com o trânsito (devido às preocupações com os Alpes austríacos) também cresceram em geral de importância, exigindo, desde logo, soluções compatibilizadoras com a futura liberdade total de circulação nesta zona.

Em termos de política internacional, o programa mundial do ambiente, cons-tante do «Plano 21», mais conhecido sob a designação de «Agenda 21», consagra o conceito de desenvolvimento sustentável assente em meios adequados à sua realização, desde a parceria responsável, a I&D, e a aplicação de tecnologias, a introdução de produtos respeitadores do ambiente e a reciclagem crescente dos resíduos nos processos industriais, além de valorizar a biotecnologia para promover processos industriais mais eficientes no plano da transformação das matérias-           -primas e descontaminação de resíduos perigosos.

Quanto à União, o 5.° programa interioriza estes conceitos e objectivos, apontando como desafio industrial geral a criação de uma indústria forte, inovadora, adaptável e competitiva (embora não incluía um quadro geral sobre a indústria), propondo para o efeito, um conjunto de sete medidas, tidas como estrategicamente adequadas, desde as ligadas à actividade, como a investigação à produção, passando pela comercialização, o consumo final e a eliminação, às relacionais e situacionais, como o reforço do diálogo entre o governo e a indústria e entre esta e o público, o aperfeiçoamento do ordenamento do território e do planeamento estratégico, o encorajamento do estabelecimento de acordos voluntários e outras formas de auto-regulação.

A indústria transformadora á a principal responsável pela poluição e degradação ambiental, ao subsistir em moldes não sustentáveis. Por isso, só ela pode, numa parte essencial, ser a solução do problema ambiental, o que os empresários, no interesse da própria indústria e das reconversões que se impõem, têm de reconhecer.

O actual programa industrial comunitário centra-se em vários objectivos principais, dos quais importa destacar sobretudo os seguintes:

a) o princípio da sustentabilidade do uso dos recursos;

b) o princípio da prevenção da poluição; e

c) o princípio da gestão ecófila dos resíduos e dos riscos ligados à actividade industrial.

Neste plano da integração dos interesses ambientais, a estratégia assenta no funcionamento competitivo do mercado, com realce para os instrumentos de polí-tica do ambiente relacionados com ele (o que resulta claramente da Comunicação sobre Competitividade Industrial e a Protecção do Ambiente, de Novembro de 1992, da Resolução do Conselho de 3 de Dezembro de 1992 e das Conclusões de 4 de Maio de 1993, do «Livro Branco», da Comunicação sobre «Política da União Europeia sobre competitividade industrial», de Setembro de 1994 e da Comunica-ção «Cooperação Industrial com os Países da Europa Central e Oriental», adoptada em Março de 1995, além de outros.

Segundo estudos feitos para a Comissão, nesta década, os padrões estritos de produtos e processos incrementam a procura de inovação, sem afectar a com-petividade global, desde que os outros mercados envolvidos exijam padrões semelhantes.

Hoje, o artigo 2.° do Tratado da União Europeia liga a realização do mercado interno a um crescimento sustentável e não inflacionista, respeitador do ambiente, isto é, a um desenvolvimento sustentável, sendo a transição para este modelo vital para o êxito futuro da economia europeia, na linha do programa estratégico do mercado interno, adoptado no final de 1993, que já salientava a necessidade de se aumentar a coerência articuladora entre o mercado interno e a protecção do ambiente.

A Comissão Europeia efectuou estudos sobre a eficiência do mercado interno e os efeitos sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável das medidas adoptadas para o mercado interno, sobre a integração dos aspectos ambientais nas estratégias económicas a favor da utilização sustentável das matérias-primas, o impacte e a interacção das medidas ambientais nos planos de crescimento das empresas, etc., no seguimento dos quais, logo em princípios desta década, avançou na reflexão referente à integração do ambiente e do mercado interno, em vários domínios, nomeadamente na efectivação de estatísticas sobre indústrias e produtos ecológicos; concepção de novos processos, produtos e serviços limpos ou com baixa produção de resíduos; divulgação de práticas industriais ecófilas e sobre o cálculo dos benefícios económicos das medidas ambientalistas. Destaque-se a análise efectivada em 1995, sobre o impacte do encurtamento do ciclo de vida dos produtos e dos equipamentos, no plano da produção, sobre a competitividade e a sustentabilidade industrial, tendo como referência o modelo de crescimento económico tradicional, em que se concluiu, por exemplo, que o prolongamento do ciclo de vida dos produtos, através da manutenção e reparação de peças, exerce efeitos positivos simultaneamente sobre a competitividade e a sustentabilidade.

Todos os Estados têm reconhecido a necessidade de melhorar o funcionamento da interface ambiente-indústria, concluindo pela sua importância em termos de competitividade no comércio intra-comunitário e nos mercados internacionais, podendo afirmar-se que a integração do ambiente no planeamento e na gestão da indústria está a ser fomentada pelo desenvolvimento de padrões de gestão ambiental a nível nacional, comunitário e internacional.

As orientações políticas comunitárias impuseram várias iniciativas de apoio directo às pequenas e médias empresas (PME) na área do ambiente, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria especializada, programas de formação e incentivos financeiros. Desde 1995 que, por iniciativa do Parlamento Europeu, se prevêem no orçamento verbas para o efeito, desde logo em ordem à poupança de energia e protecção do ambiente («iniciativa de crescimento e ambiente para as PME», programa dos fundos estruturais 1994-1999), etc..

De qualquer modo, compete aos Estados apresentarem programas operacionais ou pedidos de subsídios globais para intensificar a flexibilidade, a inovação e a adaptabilidade, isto é, a competitividade das PME, a nível nacional e internacional, em ordem ao desenvolvimento de tecnologia e produção limpas em mercados altamente competitivos. A Comunidade tem fomentado o desenvolvimento de uma metodologia europeia uniforme para as PME criarem métodos de gestão do ambiente, que as habilitem a cumprir o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (SCEA). Criou um grupo de Euro-info-centros, serviços de informação e consultoria sobre questões ambientais (guia de ecogestão, seminários, acções de formação e apoio à cooperação entre empresas, em projectos relacionados com o ambiente, etc.).

Há novos instrumentos comunitários que foram programados a partir de 1992. Destaco o sistema de atribuição de rótulo ecológico para produtos que não causam danos ao ambiente ao longo de todo o seu ciclo de vida, desde o estádio de matéria-prima até à fase da eliminação dos resíduos, aberto a todos os produtos, incluindo os importados na União Europeia.

Têm sido estabelecidos critérios ecológicos para variadíssimos bens, como as máquinas de lavar roupa e loiça, detergentes, correctores de solos, papel higiénico e rolos de papel de cozinha, tintas e vernizes, lâmpadas, materiais de isolamento, papel fino, têxteis, frigoríficos e lacas para o cabelo, etc.. Depois, há a participação voluntária de empresas industriais num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (SCEA), dispondo já todos os Estados de sistemas operacionais desde 1995.

Há a normalização ambiental, com o avanço para uma estratégia comum de normalização ambiental, estando em funcionamento, há cerca de cinco anos, um comité de programação ambiental CEN/CENELEC (padrões na área da embalagem e dos resíduos de embalagens, a integração dos aspectos ambientais nas normas e a preparação de métodos de análise de referência para vários poluentes, incluindo as dioxinas, o SO2, o mercúrio, e 23 substancias consideradas perigosas para a água nos termos da Directiva 76/464/CEE). Há os sistemas de acordo voluntário e outros tipos de sistemas de negociação ou auto-regulação para questões ambientais específicas. Promove-se a cooperação com a indústria e outros parceiros, na área dos resíduos sólidos, sobre o programa de fluxos prioritários residuais, que inclui projectos destinados a identificar formas, numa base voluntária, de prevenir a formação de resíduos, maximizar a sua reutilização e reciclagem,  através de uma melhor concepção do produto e minimizar e optimizar a eliminação final.

Quanto aos transportes, a questão tem que ver, desde logo, com a poluição da exploração a reduzir, a necessidade de limitar o seu impacto sobre a utilização dos solos, a diminuição do tráfego, em especial nas zonas urbanas, e a atenuação dos riscos ligados ao transporte de matérias perigosas. Globalmente, os impactos negativos podem ser de diversa índole (L’État de l’Environnement dans la Communauté Européenne, 30.3.92, Vol. 3, pág, 71), desde o impacto permanente sobre a utilização dos solos, com a ruptura da paisagem e habitats, o impacto sobre o ar (emissão de CO2, gás com efeito de estufa, partículas e hidrocarbonetos), a água (vazamentos), solos e flora (chuvas ácidas e emissões de partículas), a saúde e a segurança (acidentes, ruídos, vibrações e efeitos nocivos das emissões), risco de impacto global por causa do derramamento de substâncias perigosas, incêndios e explosões, e fugas de produtos tóxicos,

A política comunitária neste âmbito visa levar:

— a uma melhor planificação do ordenamento do território (avaliação do impacto sobre o ambiente, a levar a cabo pelos Estados e autarquias) e do desenvolvimento económico nos vários escalões, local, regional, nacional e internacional, para reduzir as necessidades de mobilidade e permitir o desenvolvimento de alternativas ao transporte rodoviário;

— melhor coordenação da planificação e dos investimentos em redes e equipamentos de infra-estruturas de transporte (transportes urbanos, instalações de transbordo, melhoria do serviço ferroviário, manutenção das mercadorias, navegação interior, tráfego por mar, com apoio dos fundos estruturais, a realizar pela União, Estados e entidades locais), e à integração dos custos das infraestruturas e dos custos ecológicos nas decisões de investimento e nos custos e lançamento de taxas de utilização (de circulação e de portagem, a realizar pelos Estados e União);

— obtenção da competitividade dos modos de transporte compatíveis com o ambiente, v.g. caminho de ferro, navegação interior e marítima, transportes combinados;

— o desenvolvimento dos transportes urbanos, com melhoramento dos transportes públicos e colectivos, dando prioridade aos transportes comuns e articulados, com infraestruturas de comunicação interactivas, agindo com informação adequada em relação aos utilizadores (sistemas de registo e de progressão na viagem, domótica, teleconferências);

— o aperfeiçoamento técnico constante dos veículos (especialmente no âmbito das poluições sonoras, gás de escape, consumo de carburante, rendimento, eliminação final, com reciclagem de peças, I&D, regula-mentação, ensaios, controlo técnico) e dos combustíveis (combustíveis de substituição, menos poluentes, uso generalizado de gasolina sem chumbo no ano 2000, com I&D, incentivos fiscais, regulamentos dirigidos aos Estados e à indústria);

— a modificação dos comportamentos dos utilizadores, com campanhas mediáticas, para sensibilização e formação dos condutores para uma utilização ecologicamente mais racional das viaturas particulares, com mediadas de incentivo, económicas e fiscais (pagamentos de estacionamento elevados, discriminações positivas para co-utilizadores) e, sobretudo, uma dissuasão da utilização das viaturas na cidade e uma limitação das velocidades.

Na área da energia, trata-se de levar a comportamentos que traduzam uma utilização sustentável da energia, desde logo através de um esforço de educação dos consumidores e a definição de instrumentos económicos e fiscais, a definição de programas sobre a eficácia económica (planificação ao menor custo, minimização das fugas, uniformização das normas, etc.), prosseguimento dos programas tecnológicos sobre a biomassa, etc., maior promoção da utilização dos recursos renováveis, e a multiplicação dos estudos sobre a segurança e os resíduos da produção nuclear.

Quanto ao turismo, a União preocupa-se em agir sobre as infra-estruturas e os comportamentos. O sector do turismo correspondia, em meados desta década, a 5,5% do PIB da União, aguardando-se um crescimento paulatino que o alcandorasse, no ano 2000, a principal actividade económica europeia. Com efeito, no último decénio, ele tem aumentado espectacularmente, designadamente o turismo para zonas distantes, com um claro acréscimo das distâncias percorridas. Neste momento, o número de entradas de turistas na Europa andará por quase 350 milhões, tendo vindo a aumentar a uma taxa média anual de 3,5% (já verificada no período de 1985-1993, devido ao aumento dos tempos-livres e às alterações nas expectativas e estruturas da população).

Em 1993, eram quase 300 milhões (296,5). Na primeira metade da década, os países europeus mais procurados foram a França, a Itália, o Reino Unido e a Espanha, com tendência para disparar na Grécia e na Europa Oriental, devido aos preços mais baixos do alojamento, e em geral do custo de vida.

Historicamente sem atribuições na matéria, a União Europeia começou a agir neste sector, com medidas que visavam a consecução de outros objectivos comunitários. No entanto, hoje reconhece-se que um turismo sustentável depende de um ambiente limpo. Há objectivos ambientais no sector do turismo fixados no actual Programa Europeu, dependendo naturalmente dos resultados de acções a desenvolver em outros sectores da actividade económica e dos esforços em matérias específicas onde se impõem actuações correctivas e despoluidoras, com especial destaque para os transportes, gestão da água e dos resíduos e, em geral, actuações ambientais e de defesa do património cultural e natural nas zonas de destino, especialmente nos meios urbanos.

Os turistas evitam cada vez mais áreas com problemas ambientais. Este é também um domínio em que se impõe a integração dos aspectos ambientais.

A afectação do solo ao turismo tem crescido em geral, mas de uma maneira muito significativa especialmente em certas zonas e regiões, como as costas marítimas, as mediterranicas e do mar do Norte, (hotéis, parques de campismo, praias), os Alpes (estâncias de esqui). As práticas extensivas de turismo (v.g. marcha, ciclismo, pesca e caça) também têm crescido. Em geral, é de prever que a afectação do solo ao turismo continue a aumentar, à custa de superfícies que anteriormente exerciam uma função agrícola ou natural.

Tudo isto exige um modelo de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, com planos da sua gestão integrada e o recurso a instrumentos fiscais e económicos.

Em geral, há que introduzir um grau de coerência e relacionamento entre os três domínios associados ao turismo, a defesa do consumidor, a protecção da natureza e o património cultural, controlar o turismo de massa, restringir a sobre-exploração da natureza, preservar as áreas vulneráveis da exploração ou do turismo de massa (criação de zonas tampão em torno dessas áreas, nomeadamente a criação de reservas naturais, rede ecológica nacional com a criação de corredores ecológicos em torno de zonas vitais que favoreçam um equilíbrio entre o desenvolvimento da agricultura, da silvicultura, da natureza, da paisagem natural e da recreação ao ar livre), com vista a conservar o carácter específico da área, garantir o equilíbrio entre as práticas florestais e a agricultura e as práticas florestais e a pesca, interditar políticas inadequadas de afectação do solo (o que exige planos de afectação do solo no âmbito de pedidos de autorização individuais e no contexto da política de desenvolvimento conduzida pelas autarquias locais), actuar uma política de transporte e o planeamento da afectação do solo coordenados por meio de planos regionais de transporte que devem incluir pistas reservadas a ciclistas, os investimentos em novas estâncias turísticas devem ser limitados por planos de afectação do solo, com a necessidade de atrair o investimento para planos regionais de desenvolvimento do turismo.

Em Portugal, foram desenvolvidos planos específicos de afectação do solo para áreas de vulnerabilidade ambiental. A nova obrigação de preparar planos de afectação do solo para as zonas costeiras ajudará a controlar a implantação e a dimensão das infra-estruturas turísticas com vista a assegurar um desenvolvimento mais sustentável. Em Espanha, todos os projectos propostos para o litoral devem ser acompanhados de uma avaliação do impacte ambiental e as infracções são severamente punidas com multas.

Importa criar planos para a protecção de reservas e florestas naturais, efectivar avaliações do impacte ambiental aos novos projectos de desenvolvimento turístico, considerar a extensão das avaliações do impacte dos visitantes sobre as instalações turísticas situadas em áreas protegidas ou frágeis ou na sua vizinhança, montar o sistema de autorização ambiental a algumas novas construções turísticas, integrar os meios de transporte respeitadores do ambiente no desenvolvimento do turismo (sistema de gestão de trafego graças a promoção do turismo sem trafego, a mobilidade moderada nos centros turísticos, a requisitos regionais e ligações ferroviárias com as estâncias de esqui; princípios de transporte local centrados na redução do tráfego, realizar iniciativas de gestão do visitante local e a gestão do visitante das zonas rurais, designadamente através da figura do «parque natural» que visa conciliar as exigências de protecção com as de recreação.

E ainda fazer o «planea-mento da paisagem e do turismo» envolvendo autarquias locais de zonas turísticas, promover um modelo de férias sustentáveis, dispor meios de preservação da «pai-sagem nacional», avançar com critérios para um rótulo ecológico a atribuir ao turismo, com o objectivo de incentivar uma gestão do alojamento turístico que respeite o ambiente, avaliar o desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas, efectivar o cofinanciamento de projectos de investimento e infra-estrutura turística e de projectos destinados a valorizar os recursos históricos e culturais, contribuir para o desenvolvimento do turismo em regiões subdesenvolvidas, regiões afectadas pelo declínio industrial e interessadas no desenvolvimento rural. É essencial a implementação dos sete princípios de turismo sustentável programados, que visam a realização de práticas turísticas seguras em termos ambientais.

E os códigos de práticas ambientais. Em 1992, a British Holiday and Home Parks Association, o Caravan Club, o Camping and Caravanning Club, a Camping and Outdoor Leisure Association e o National Caravan Council adoptaram um código ambiental para a indústria dos parques, destinado a servir de guia aos proprietários de parques de campismo e caravanismo sobre práticas sustentáveis de afectação do solo e turismo ecológico: com planeamento, localização e concepção dos parques em termos ambientais, a concepção e utilização de produtos que respeitem o ambiente, a gestão eficiente e sensível, a conservação da energia, a utilização de materiais biodegradáveis e a reciclagem dos materiais.

A sociedade deve imaginar novas formas de conceber o turismo e a sua implantação ambiental e o lançamento de novas abordagens de planeamento do desenvolvimento do turismo. Novos tipos de medidas de gestão devem ser aplicadas para assegurar que o desenvolvimento futuro do turismo tenha lugar de forma a beneficiar e a preservar a qualidade do património ambiental único.

O Fundo Europeu de Coesão tem um impacte importante sobre o turismo dos países mediterrânicos, através do investimento em infra-estruturas e redes transeuropeias de transporte. Os sistemas de abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais absorvem muitas das despesas nos quatro Estados-membros abrangidos pelo referido fundo e assim continuará a ser na medida em que grande parte da justificação da despesa está ligada às directivas relativas às águas residuais urbanas e as águas para consumo humano.

A infra-estrutura de gestão dos resíduos e a protecção do habitat também têm de ser contempladas.

O impacte ambiental de tais necessidades de financiamento carece de avaliação cuidadosa. Importantes medidas foram também postas em prática, nalguns Estados, no domínio da educação e da formação profissional, financiadas pelo Fundo Social Europeu ou pelos vários programas elaborados em resposta aos objectivos definidos nos art.os 126.º e 127.º do Tratado.

A Comissão, ao apresentar a sua proposta de extensão da directiva relativa à avaliação do impacte ambiental, anexo 11, incluiu vários projectos de turismo potencialmente prejudiciais, os que terão de ser futuramente avaliados.

A nível dos Estados, estes criaram uma vasta gama de instrumentos destinados a lutar contra os crescentes problemas ambientais, por força das actividades turísticas. No que toca às acções do turismo em geral, foram aplicadas medidas incidentes tanto sobre a oferta como sobre a procura, nomeadamente económicas (imposto de circulação e sobre combustíveis), regulamentares (AIA, leis sobre divisão em zonas, leis sobre afectação do solo, licenças de construção), instrumentos educativos e formativos (brochuras, manuais de formação), directrizes sobre turismo (códigos de conduta) e iniciativas voluntárias de gestão sustentável.

No sector dos transportes, isto é visível na introdução de uma multiplicidade de mecanismos de apoio financeiro e de medidas fiscais e nas crescentes iniciativas de responsabilidade do produtor lançadas pelos Estados-membros.

As medidas fiscais aplicadas pelos Estados-membros ao sector dos transportes incidem, por regra, sobre portagens, impostos de circulação e impostos sobre combustíveis.

A qualidade dos serviços de turismo esta ligada ao desenvolvimento sustentável. Importa encontrar soluções para o excesso da capacidade de transporte nas estâncias turísticas, como datas flexíveis de chegada e partida, uma diferenciação mais marcada dos preços sazonais, melhor informação sobre o tráfego e o desenvolvimento cuidado de áreas turísticas prometedoras, onde a procura é menor.

A Áustria, a França, a Alemanha e a Irlanda lançaram várias acções destinadas a promover o turismo sustentável. Na Alemanha, o turismo rural sustentável beneficia de incentivos através da concessão de rótulos de qualidade, prémios para aldeias limpas e criação de parques naturais. Em França, a operação Reception, com uma vasta proposta de controlo de qualidade e estabelecimento de normas, e a operação Grandes Sites, destinada a assegurar as visitas a monumentos e outros locais naturais, com as mais elevadas condições, em termos de qualidade, adoptaram uma abordagem de desenvolvimento sustentável.

A Itália tem «selo de qualidade ecológica», aplicável a programas de excursões e instalações respeitadoras do ambiente.

No intuito de promover as práticas de turismo sustentável e de informar o público, os governos publicam materiais didácticos, brochuras, etc. sobre uma variedade de temas que se prendem com o turismo, nomeadamente sobre a gestão dos resíduos nas zonas costeiras e a conservação prática de parques naturais (Finlândia); sobre organizações profissionais e directrizes sobre conceitos de turismo sustentável aplicáveis a práticas individuais de gestão, «Opinião dos turistas sobre a Áustria», inquérito periódico aos turistas (Áustria), material informativo de municípios e federações (Alemanha) e um Green Audit Kit, que ajuda as empresas turísticas a tornarem-se mais respeitadoras do ambiente (Reino Unido).

Além dos esforços de informação junto do público, vários Estados-membros desenvolveram programas de formação profissional sobre turismo sustentável. Nos Países Baixos, as organizações do sector promovem sistemas de gestão ambiental através de acções de formação profissional, seminários e intercâmbio das melhores práticas. Na Áustria, são distribuídos manuais aos gestores do sector do turismo e aos municípios.

No Reino Unido, os organismos de formação integram os aspectos ambientais nos programas de formação turística. Na Finlândia, e dispensada formação e educação por centros privados e públicos de formação. Estão actualmente a ser preparadas directrizes de formação profissional e foi lançado, por iniciativa da indústria, um projecto-piloto de formação de profissionais da indústria do turismo. A Itália decidiu lançar iniciativas de formação e qualificação para operadores de turismo sustentável.

No plano da mudança de atitudes, os Estados-membros estão já a implementar políticas no que toca ao impacte ambiental do turismo, incluindo a avaliação do impacte ambiental, a divisão em zonas ambientais, projectos de saneamento, etc. Foram também feitas beneficiações infra-estruturais para evitar o congestiona-mento de tráfego na estação alta. Estas políticas tem, todavia, um efeito limitado no número de turistas ou na superfície ocupada. Uma acção de futuro, lançada por alguns poderes públicos, é tentar estender o turismo além das esferas tradicio-nais e dos períodos de concentração, para reduzir a pressão sobre o ambiente. Em França, por exemplo, nota-se uma alteração claramente perceptível no ponto culminante do período de férias, com uma pressão menor em Julho e Agosto (de cerca de 10%) e um aumento de 16,5% nas férias levadas a efeito em Junho e Setembro.

Foram feitos esforços para elaborar e promover um código de conduta para o sector do turismo na Finlândia e no Reino Unido. No Reino Unido, o governo apoia iniciativas destinadas a elaborar códigos de conduta ambiental, como o código ambiental da British Holiday and Home Park Association. Na Finlândia, foram publicados códigos de conduta para grupos-alvo específicos, como visitantes de parques nacionais, isto é, excursionistas, velejadores, etc. Em Itália, existe um «código do turista» e a «Carta de ética para o turismo e o ambiente».

Em termos de avaliação qualitativa dos processos alcançados, há que referir que, apesar de se registarem progressos na protecção dos habitats e das paisagens naturais de particular relevância para o turismo e, em alguns casos, para a preservação dos centros urbanos históricos, por meio de restrições de trafego, nem sempre tais esforços têm dado os efeitos esperados.

No caso das viagens de turismo, como já se referiu na secção consagrada aos transportes, estão a ser promovidos esforços para desenvolver modos de transporte mais sustentáveis e ao mesmo tempo diminuir o transporte rodoviário. Não obstante, as tendências apontam para um crescimento continuado do transporte aéreo e rodoviário, bem como das actividades turísticas, significando uma pressão acrescida sobre o ambiente.

Os Estados-membros estão a desenvolver políticas integradas de turismo que adoptam uma abordagem de desenvolvimento sustentável.

No entanto, na medida em que a maioria dos Estados-membros só nesta década começou a desenvolver tal abordagem integrada, incluindo uma gama de instrumentos alargada, nomeadamente económicos (imposto sobre o combustível e a circulação), regulamentares (AIA, leis sobre a divisão em zonas, leis sobre a afectação do solo, licenças de construção), instrumentação educativos e formativos (brochuras, manuais de formação), directrizes sobre turismo (códigos de conduta) e iniciativas voluntárias de gestão sustentável,  muito há ainda para que os objectivos sejam alcançados. Embora haja indícios de progressos na integração do ambiente e do turismo, os objectivos do 5.° programa, bem como as medidas e instrumentos, não estão totalmente implementados ou não o foram atempadamente.

Há acções prioritárias que se impõem no âmbito da integração das preocupações ambientais, da defesa das áreas vulneráveis, da gestão dos movimentos turísticos e da informação. Quanto à integração, os poderes públicos dos Estados-membros têm de cooperar para integrar melhor os aspectos ambientais nas políticas de turismo ao nível mais apropriado. Os poderes públicos dos Estados-membros têm de desenvolver o planeamento integrado da afectação do solo a nível regional e local.

Os poderes públicos dos Estados-membros têm de implementar medidas de controlo mais estritas sobre a afectação do solo.

E, a nível da União, as abordagens do desenvolvimento sustentável no sector do turismo deverão ser reforçadas, com base nas sugestões constantes do «livro verde» sobre turismo e usando os principais mecanismos, como os fundos estruturais e o Fundo de Coesão, a fim de apoiar os Estados-membros nos seus esforços para proteger a qualidade do ambiente, mudar as atitudes e abordagens e promover o desenvolvimento sustentável.

Quanto à protecção de áreas vulneráveis, os Estados-membros têm de desenvolver as estruturas de protecção do ambiente, particularmente nas áreas mais vulneráveis como o Mediterrâneo, o Báltico, os Alpes e as zonas costeiras.

Quanto à gestão das correntes turísticas, os poderes públicos dos Estados e a indústria turística deverão examinar o transporte para os sítios turísticos e tomar medidas apropriadas para gerir as correntes de turistas de forma a beneficiar o sector e o ambiente a mais longo prazo.

O programa LIFE pode ser usado para demonstrar os benefícios de abordagens mais sustentáveis. Quanto à informação, os poderes públicos dos Estados-membros e a indústria turística deverão prestar uma melhor informação sobre o estado do ambiente que permita ao público exercer pressão por forma a actuar como promotor significativo de um turismo sustentável. O êxito da iniciativa «bandeira azul» demonstra a importância do papel desempenhado pelo público.

Já agora, em termos sucintos, uma referência às orientações políticas para os sectores da agricultura e silvicultura, a nível geral da União. Importa referir que as culturas e as florestas ocupam mais de 80% do território da União. A Política Agrícola Comum desenvolveu-a em ordem a cumprir os objectivos do artigo 38.º do Tratado da Comunidade Europeia, mas hoje os mecanismos desta política de produção quantitativa revelam efeitos nocivos no plano ambiental, além de produzem excedentes económicos, de difícil gestão, vindo por isso a ser corrigida paulatinamente.

Com efeito, a superintensificação da produção levou a uma sobre-exploração e à degradação dos recursos naturais, de que a agricultura depende, a água, a terra e o ar, com a utilização sistemática de produtos fitossanitários que tornaram os parasitas resistentes, com sobrecargas de quantidades usadas e proble-mas telúricos e aquáticos e a perda de extensões de terras aráveis férteis, por erosão devida á gestão inadequada dos solos.

As doenças animais são mais difíceis de curar, devido à uniformidade genética e à concentração espacial das quintas, com os dejectos animais a criar mais poluição das águas e terras. A drenagem traz empobrecimento das terras húmidas e da diversidade biológica. O uso excessivo do adubos azotados e fosfatos leva à eutrofização nas águas de superfície.

A proliferação das algas daí resultantes perturba a oxigenação, com consequências em relação aos peixes, às substâncias nutritivas e ao ecossistema aquático em geral e compromete a utilização da água para fins alimentares e recreativos.

Impõe-se a procura de um equilíbrio durável entre a agricultura e os recursos naturais, com a mudança da estratégia agrícola que não pode mais ser «produzir mais», mas produzir melhor, com programas de ajuda financeira à actividade agro-ecológica.

O 5.º PAA tem, neste âmbito, como objectivos, a manutenção dos processos de base natural, em ordem ao desenvolvimento sustentável da agricultura, a redução da utilização dos produtos químicos, de modo a permitir o equilíbrio entre o uso de adubos e a capacidade de absorção das terras e vegetais, a gestão do ambiente rural para permitir a manutenção da biodiversidade e dos habitats naturais, a minimização dos riscos naturais e a optimização da floresta para servir a todos os seus usos.

2. Normas urbanísticas expressas de protecção do ambiente urbano

O direito a um ambiente urbano correcto, enformável por princípios resultantes da imposição constitucional de um Estado de Direito Ambiental, não deixa de conter normas positivas, mesmo no âmbito da legislação urbanística, quer no domínio da planificação territorial, como vimos, quer do licenciamento urbanístico, em diplomas do regime geral sobre o loteamento e a licença de construção e outros diplomas especiais, referentes ao urbanismo comercial, (Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto) urbanismo industrial (Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento do Exercício da Actividade Industrial), urbanismo turístico e à defesa do património cultural.

Vejamos o conteúdo destas normas.

3. As Normas Jurídicas ao Serviço do Direito ao Ambiente Urbano

3.1. O direito ao ambiente urbano no regime jurídico das operações de loteamento

É o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, referente às operações de loteamento urbano e obras de urbanização, que constituem hoje uma das formas mais relevantes de ocupação do solo (criação, expansão e renovação de aglomerados urbanos), que recorda as «incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadão».

Esta factualidade impõe, nos termos da legislação vigente, o respeito pelos recursos naturais, património histórico‑cultural e em geral o meio ambiente, através da localização das expansões urbanas para a áreas aptas e como tais declaradas na planificação (áreas classificadas como urbanas, urbanizáveis e industriais, nos termos do artigo 8.º); a criação de espaços físicos que lhes permitam o desenvolvimento sadio da sua personalidade, com disposição de espaços verdes, ou talvez melhor, espaços cobertos de material vegetal, dada a vacuidade da expressão «espaços verdes», como referem Manuel Costa Lobo, Paulo Correia, Sidónio Costa Pardal e Margarida Sousa Lobo, Normas Urbanísticas, Princípios e Conceitos Fundamentais, Vol. 1, 2.ª edição, Direcção‑Geral do Ordenamento do Território e Universidade Técnica de Lisboa, págs. 126 a 129, Lisboa, 1995); espaços para a circulação pedonal; meios culturais, desportivos e recreativos adequados (obrigação legal dos promotores das operações de loteamento; obrigação legal dos loteadores cederem gratuitamente ao município terrenos para integração no domínio público, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, os quais, nos termos do artigo 18, podem ser geridos e valorizados associativamente pelos moradores da área; ou, em alternativa, criação e utilização de tais espaços para o uso dos moradores da urbanização, como espaços privados condominiais, servindo aos mesmos objectivos ambientais — artigo 15.º, n.os 2 e 3, na redacção da Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto — sempre com um dimensionamento razoável definido nos planos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, ou na sua falta ou omissão em normas jurídicas de aplicação directa ao loteamento: parâmetros de dimensionamento fixados na Portaria n.º 1184/92, de 22 de Setembro); e a criação das necessárias infra-estruturas de acompanhamento, em ordem a evitar que haja impactos negativos na qualidade de vida urbana (sob pena de responsabilidade civil extracontratual da Administração urbanística pelo deficiente funcionamento das mesmas.

E o n.º 2 do artigo 13.º do diploma, entre os motivos de indeferimento dos pedidos de licenciamento de loteamentos e dos pedidos de licenciamento de obras de urbanização, a violação em geral das disposições dos planos, muitas das quais mexem com a problemática essencial a um bom ambiente urbano [al. a)], a afectação do património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado [al. d)] e sobrecarga para as infra‑estruturas urbanas existentes [al. e)].

A obrigação de execução das obras de urbanização como obrigação do promotor da operação de loteamento está também ao serviço da defesa do ambiente urbano, aparecendo enquadrada com mecanismos de garantia financeira [al. a) do n.º 1 do artigo 23.º e al. a) do n.º 3 do artigo 24.º] e sancionatório [al. a) e b) do n.º 2 do artigo 58.º: ilícito contra­‑ordenacional no caso de inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior e não conclusão das obras de urbanização ou a sua não realização em conformidade com os projectos aprovados e as condições fixadas no licenciamento].

E prevê‑se a possibilidade de a Câmara Mu­nicipal poder intervir directamente na execução das obras de urbanização, a fim de ultrapassar a inacção do loteador no que diz respeito à sua realização, isto é, nas situações de inexecução das correcções ou alterações das obras, efectivadas com desrespeito das condições estipuladas na licença, suspensão ou o abandono das obras por período superior a 15 meses ou, decurso do prazo previsto no alvará para a conclusão das obras, ou ainda, decurso do prazo estipulado pelo Presidente da Câmara Municipal, na prorrogação permitida por lei (n.º 2 do artigo 23.º). Vendo-se, pela alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 47, que as razões legitimadoras da intervenção pública se prendem não só para protecção dos interesses de terceiros adquirentes dos lotes, mas também com a defesa do ambiente urbano, isto é, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares (n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro). No fundo, estando sempre em causa um direito ao ambiente urbano, quer de terceiros adquirentes dos lotes, quer dos moradores em geral.

E também os particulares lesados no seu direito ao ambiente urbano têm legitimidade para desencadearem um processo para obterem a execução integral das obras de urbanização, tal como prevê o artigo 48, no caso de a Administração urbanística não actuar.

De destacar ainda que a obrigação de limpeza da área, após as obras (45 dias), imposta pelo artigo 51.º e al. 1, 2, 7 e 8 do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a cargo do responsável pelas obras de urbanização e de construção nos lotes.

3.2. O Urbanismo Industrial

3.2.1. Considerações gerais

O direito ao ambiente urbano no regime jurídico do licenciamento industrial merece destaque pela responsabilidade histórica da indústria, e ainda actualmente sobretudo da transformadora, na poluição dos aglomerados urbanos

As normas de licenciamento industrial também denotam preocupações com a degradação do meio urbano, em termos de ordenamento urbanístico e de defesa da qualidade do ambiente, designadamente no âmbito da poluição atmosférica e sonora. O Livro Verde sobre o Ambiente Urbano da Comissão Europeia enuncia suficientemente os riscos para a saúde e a qualidade de vida que os habitantes das cidades sofrem diariamente em face do lançamento de gases tóxicos e ruídos, os quais são oriundos não só das viaturas, como de estabelecimentos fabris. Segundo a legislação vigente, cujo objectivo é o da prevenção contra riscos e inconvenientes, especialmente ambientais, o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, os estabelecimentos industriais que geram mais poluição (classes A e B) estão dependentes da localização em zonas industriais previstas em planos de ordenamento do território ou em parques industriais criados, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro. A actividade industrial ligada a produtos de pesca tem um regime específico, aqui não abordado, que está expresso no Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca em terra (RAIP).

Em geral, a classificação das actividades industriais passa pela sua distribuição em quatro classes, A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício.

Para efeitos de licenciamento, quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, ter-se-á em consideração a classe correspondente à da actividade com maiores riscos. No caso de não haver plano que preveja a localização de indústrias em zona habitacional, elas só poderão instalar-se fora de zonas residenciais (n.º 2 do artigo 4.º do REAI), excepto se se tratar de indústrias integráveis na classe C, menos poluentes.

Em causa está a interacção da política industrial com as demais políticas sectoriais, considerando os direitos e interesses em causa, delimitando e clarificando a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de licenciamento e laboração dos estabelecimentos industriais.

3.2.2. A disciplina do licenciamento industrial

O citado Decreto‑Lei n.º 109/91, de 15 de Março, referente ao licenciamento da actividade industrial, veio revogar os diplomas anteriores, entre os quais o Decreto‑Lei n.º 46 923 e o Decreto n.º 46 924, de 28 de Março de 1966 (constituindo um quadro legal manifestamente desactualizado e disperso).

A disciplina do licenciamento industrial não pode por em causa o direito da livre iniciativa e exercício as actividade industrial. Apenas visa hoje, essencialmente, assegurar que a actividade industrial (quaisquer actividades que constem da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março), se efective sem causar dano a certos bens, designadamente ambientais.

Em causa está a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais (todos os locais onde seja exercida, principal ou acessoriamente, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção).

Desde logo, o primeiro princípio que rege a sua instalação e laboração é que a actividade industrial deve ser exercida com a devida protecção da qualidade de vida dos cidadãos. O desenvolvimento económico (processos de expansão industrial), tecnológico e urbanístico acelerados das últimas décadas provocaram alterações profundas nas condições de vida e de ambiente das maioria da população, o que exige a garantia das condições indispensá­veis à melhoria de qualidade de vida (consagrada como princípio constitucional).

A regulamentação, com o processo de classificação, autorização económica e urbanística, da instalação de indústrias é um instrumento de protecção do inte­resse colectivo (segurança de processos tecnológicos e melhores condições de localização e laboração da indústria, em termos da lógica empresarial e ambiental, ou seja, para salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, da segurança de pessoas e bens, da higiene e segurança dos locais de trabalho, do correcto ordenamento do território e da qualidade do ambiente).

O Decreto Regulamentar n.º 25/93 regula as matérias referentes à classificação das actividades industriais (tendo em conta o grau e natureza do risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício), a classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as acti­vidades neles exercidas, e os elementos constituintes do processo de licenciamento, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabeleci­mento industrial.

Como refere o REAI, a actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança às pessoas e bens e as condições de trabalho e ambiente, tendo em conta grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade causa. O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamenta­ção aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectarem as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente. Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabeleci­mento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.

Os cidadãos, ou seja, os particulares alheios ao licenciamento, devidamente identificados, podem, em qualquer momento, apresentar uma reclamação funda-mentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial. Ela deve ser dirigida à entidade coordenadora (a entidade do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a quem compita a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alienação e laboração de um estabelecimento industrial e a emissão de licença), às entidades fiscaliza­doras dos serviços regionais do respectivo ministério ou á entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coor­denadora acompanhada de um parecer fundamentado. A entidade receptora transmiti-la-á à entidade coordenador acompanhada de um parecer fundamentado. No caso de a reclamação ser endereçada à entidade coordenadora, esta deve consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda de direitos e interesses específicos, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo máximo de 30 dias. Aliás, a entidade coordenadora tomará todas as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise e decisão das reclamações. A decisão sobre as reclamações apresentadas será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 45 dias, após a recepção dos pareceres, dela será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas (artigo 7.º). O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante uma vistoria.

Os recursos hierárquicos das decisões proferidas no âmbito da disciplina do licenciamento dos estabelecimentos industriais, segue os termos gerais do procedimento administrativo.

3.3. O Urbanismo Turístico

Neste domínio, rege hoje o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (com excepção do artigo 34.º), que vigorava por ter sido reposto em face da recusa de ratificação parlamentar do Decreto‑Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 328/86, que enquadrou a iniciativa industrial hoteleira e similar no nosso país (alterado pelo Decreto‑Lei n.º 149/88, de 27 de Abril e Decreto‑Lei n.º 235/91, de 27 de Junho e complementado com o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março), disciplinava o procedimento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo. Como ele já referia, no seu preâmbulo, esta legislação específica referente aos estabelecimentos turísticos destina‑se a estabelecer normas respeitantes ao aproveita­mento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio‑económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.

Os sistemas legais implantados têm visado dar à Administração a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.

Quer o anterior diploma, quer o actual contêm as mesmas preocupações, simultaneamente assentes no plano económico, ligado à problemática turística, e no plano do urbanismo e do ambiente, e cujas linhas orientadoras e justificativas se mantêm, reorganizando-se essencialmente a distribuição de poderes urbanísticos estaduais e autárquicos.

Temos uma intervenção da Direcção‑Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativa­mente ao meio ambiente onde se desenvolvem.

Estabelecem‑se normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar o meio ambiente e o património cultural existente e a salvaguardar a qualidade do equipa­mento turístico que nelas será implantado, objectivo que fez prever que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo. Com a mesma perspectiva, estabelece-se o enquadramento legal para as novas for­mas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento data dos anos 70.

3.4.O urbanismo comercial (texto à parte)